SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR
OAB/RR 1848·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/RR 599·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR
OAB/RR 1848·CPF·Representa: Réu
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/RR 599·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:25
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:05
Ato ordinatório
30/06/2026, 15:38
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 16:11
Documento
24/06/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 10:48
Expedição de documento
22/06/2026, 10:48
Expedição de documento
22/06/2026, 10:37
Expedição de documento
22/06/2026, 10:36
Expedição de documento
22/06/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 17:45
Documentos
Vários Documentos
•23/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/06/2026, 00:00
Documento
24/06/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 10:48
Expedição de documento
22/06/2026, 10:48
Expedição de documento
22/06/2026, 10:37
Expedição de documento
22/06/2026, 10:36
Expedição de documento
22/06/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 17:45
Expedição de documento
16/06/2026, 17:27
Documento
16/06/2026, 17:27
Expedição de documento
15/06/2026, 19:34
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 01:26
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 20:54
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847990-68.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): WALLACE SANTOS SILVA Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 103). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 104). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 104, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847990-68.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): WALLACE SANTOS SILVA Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 103). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 104). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 104, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 23:33
Expedição de documento
15/04/2026, 15:45
Expedição de documento
15/04/2026, 15:45
Expedição de documento
15/04/2026, 14:46
Expedição de documento
15/04/2026, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 22:07
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2026, 08:40
Ato ordinatório
31/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847990-68.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): WALLACE SANTOS SILVA Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 20 de março de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 18:45
Expedição de documento
20/03/2026, 17:40
Expedição de documento
20/03/2026, 17:40
Documento
20/03/2026, 17:40
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 22:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847990-68.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): WALLACE SANTOS SILVA Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Planilha não apresentada) Fica a parte Exequente intimada para juntar aos autos planilha de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Boa Vista, 03 de fevereiro de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 16:45
Expedição de documento
03/02/2026, 15:32
Documento
03/02/2026, 15:32
Determinação de Diligência
02/02/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847990-68.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença propostaporWallace Santos da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.. A parte exequente requer a intimação da parte executada de obrigação de pagar quantia. Vieram os autos conclusos. Decido. Data Maxima Venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determinoa remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 26 de janeiro julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847990-68.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença propostaporWallace Santos da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.. A parte exequente requer a intimação da parte executada de obrigação de pagar quantia. Vieram os autos conclusos. Decido. Data Maxima Venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determinoa remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 26 de janeiro julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08479906820248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 26/01/2026
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento
26/01/2026, 17:00
Distribuição (sorteio)
26/01/2026, 16:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/01/2026, 16:57
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 16:29
Expedição de documento
26/01/2026, 16:28
Incompetência
26/01/2026, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2025, 16:16
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 21:07
Documento Expedido
06/11/2025, 21:07
Desarquivamento
06/11/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847990-68.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Representado(s) por FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 599/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847990-68.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WALLACE SANTOS SILVA. Representado(s) por ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 1848/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/11/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2025, 22:46
Expedição de documento
04/11/2025, 17:45
Definitivo
04/11/2025, 17:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)
04/11/2025, 17:39
Trânsito em julgado
04/11/2025, 17:39
Expedição de documento
04/11/2025, 17:39
Expedição de documento
04/11/2025, 17:39
Recebimento
31/10/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847990-68.2024.8.23.0010 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA APELADO: WALLACE SANTOS SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO S.A. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Boa Vista-RR, na ação de busca e apreensão nº. 0847990-68.2024.8.23.0010. O Juiz julgou improcedente o pedido autoral, determinando a restituição do veículo ao recorrido sob o fundamento de descaracterização da mora (EP 52). O apelante alega, em síntese, que (EP 56.1): a) o recurso é tempestivo; b) não houve purgação da mora no prazo legal previsto no Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual a propriedade e a posse do veículo teriam se consolidado em seu favor; c) é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, sendo inviável reconhecer comportamento contraditório da credora; d) a restituição do veículo é impossível, pois o bem foi levado a leilão e arrematado, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos; e) eventual indenização não deve ser calculada com base na Tabela FIPE, mas sim pelo valor efetivo da venda em leilão; f) é cabível a compensação entre o débito contratual do apelado e eventual indenização arbitrada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer a mora do apelado, julgar procedente a ação de busca e apreensão e consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da apelante. Em contrarrazões, o apelado manifesta-se pelo desprovimento do recurso (EP 62). Coube-me a relatoria (EP 03). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 17 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847990-68.2024.8.23.0010 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA APELADO: WALLACE SANTOS SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão autoral consiste no reconhecimento da mora do devedor fiduciante, com a consequente procedência da ação de busca e apreensão, visando à consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Contudo, razão não assiste à apelante. Isso que, conforme reconhecido na sentença, o recorrido continuou a efetuar os pagamentos das parcelas, sem que houvesse oposição da credora. Além disso, a própria instituição financeira emitiu boleto em 09/11/2024, contemplando parcelas vencidas e encargos (EP 41.2), o qual foi quitado integralmente pelo devedor em 11/11/2024 (EP 42). Tal conduta importa em aceitação tácita do adimplemento, afastando a caracterização da mora e tornando inviável a consolidação da propriedade fiduciária. Ressalte-se que a mora, como requisito essencial para a busca e apreensão, deve ser comprovada de forma inequívoca, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso, embora tenha havido atrasos, a credora recebeu as prestações, o que revela comportamento contraditório e impede que se sustente, posteriormente, a mora como causa para a resolução contratual. A cláusula de vencimento antecipado, prevista no contrato, não pode ser aplicada de forma automática e absoluta em desfavor do consumidor. A jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros reconhece que a aceitação dos pagamentos em atraso descaracteriza a mora e impede a execução da cláusula resolutória, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire ). contra factum proprium Confira-se: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO. EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE COM ATRASO. TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ". MORA DESCARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. Considerando que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário passou a negociar o pagamento das prestações vencidas, emitindo boletos que foram pagos pelo devedor fiduciante, de modo a gerar no consumidor a justa expectativa de preservação do contrato, é certo que, nesse contexto, configura conduta atentatória à teoria do "venire contra factum proprium" a promoção do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Assim sendo, é de rigor reconhecer que o pagamento do débito atrasado em decorrência das negociações posteriores à notificação extrajudicial determinou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, restando descaracterizada a mora, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido ao demandado”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059737-60.2024.8.26.0000 Novo Horizonte, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024). *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR – PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES À DEVIDA – SUPRESSIO – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM SUA POSSE ATÉ DELIBERAÇÃO FINAL NO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
SENTENÇA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA
APELADO: WALLACE SANTOS SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ementa ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA PELA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o argumento de inexistência de mora. A instituição buscava a consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia, ao passo que o juízo de origem reconheceu que os pagamentos das parcelas, mesmo após vencidas, foram aceitos pela credora, configurando comportamento contraditório e afastando a mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aceitação, pela instituição financeira, do pagamento de parcelas vencidas implica descaracterização da mora do devedor fiduciante; (ii) estabelecer se a venda extrajudicial do veículo impede a restituição do bem ao devedor; e (iii) determinar se é possível a compensação de valores entre as partes e a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A aceitação, pela instituição financeira, dos pagamentos realizados após o vencimento, inclusive mediante emissão de boletos, configura aceitação tácita do adimplemento e descaracteriza a mora, requisito indispensável para a busca e apreensão nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A aplicação da cláusula de vencimento antecipado não pode ser automática ou absoluta em desfavor do consumidor, especialmente diante da conduta contraditória da credora, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra. factum proprium 3. A alienação extrajudicial do bem pelo credor, antes do trânsito em julgado da demanda, não impede o cumprimento da sentença, devendo-se assegurar ao devedor a restituição do bem ou a indenização correspondente, sendo vedado ao credor beneficiar-se de sua própria conduta. 4. A compensação de valores exige a existência de obrigações líquidas, certas e exigíveis, o que não se verifica no caso, haja vista a controvérsia sobre o crédito invocado pela instituição financeira. 5. A condenação ao pagamento de custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à demanda, no caso, a própria instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A aceitação, pela instituição financeira, do pagamento de parcelas vencidas implica a descaracterização da mora do devedor fiduciante. 2. A alienação extrajudicial do bem não impede a restituição ao devedor ou o pagamento de indenização correspondente, quando realizada antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece a ausência de mora. 3. A compensação entre créditos e débitos exige obrigações líquidas, certas e exigíveis, o que não ocorre quando o crédito invocado está sendo discutido na própria ação de busca e apreensão. 4. A parte que deu causa à demanda responde pelas custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade”.: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Código Dispositivos relevantes citados C i v i l, a r t. 4 2 2; C P C, a r t. 8 5, § 1 1.: TJ-SP, AI nº 2059737-60.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Jurisprudência relevante citada Rigolin, j. 06.05.2024; TJ-MS, AI nº 1419589-46.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 06.04.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) Não demonstrado nos autos que a parte é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, a impugnação à concessão da assistência judiciária deve ser rejeitadada. II) Para a propositura da ação de busca e apreensão, só se faz necessária a apresentação de contrato válido e a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. III) No caso em apreço, a agravante demonstrou que realizou o pagamento de parcelas posteriores à inadimplida, e o fato do banco ter recebido as parcelas subsequentes, sem qualquer óbice, impede, ao menos neste momento, a concessão liminar da busca e apreensão, porquanto a instituição financeira possui meios menos gravosos e mais adequados à persecução do crédito, uma vez que houve o atraso de IV) apenas duas parcelas até o presente momento. Além disso, incide a teoria da supressio, pois ao propor a presente ação, deveria o banco agravado não mais aceitar o recebimento das parcelas seguintes, contudo, a agravante adimpliu normalmente, gerando o comportamento contraditório da instituição financeira, vedado pela boa-fé, nos termos. V) Não há como ser decretada a extinção do do art. 422, do Código Civil feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, devendo tal fato ser objeto de análise primeiramente pelo douto juízo de origem, em razão da vedação de julgamento per saltum. VI) Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14195894620248120000 Três Lagoas, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 06/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025). Também não prospera o argumento da apelante quanto à impossibilidade de devolução do veículo em razão de sua venda extrajudicial. A alienação do bem ocorreu por iniciativa unilateral do credor, em momento anterior ao trânsito em julgado da demanda, e não pode ser oposta ao devedor como fato impeditivo ao cumprimento da obrigação fixada na sentença. Nessas hipóteses, deve-se assegurar a restituição ou a indenização correspondente, mas jamais permitir que o credor se beneficie de sua própria conduta. No tocante ao pedido de compensação entre créditos e débitos, igualmente não há como acolhê-lo. A compensação exige a existência de obrigações líquidas, certas e exigíveis entre as partes, o que não se verifica no caso, porquanto a dívida invocada pela instituição financeira é controvertida e depende do deslinde da própria ação de busca e apreensão. Da mesma forma, não merece acolhimento o pleito de condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários, pois foi à instituição financeira quem deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Feitas essas ponderações, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porquanto analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie., conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ante o exposto Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847990-68.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator, que integra conhecer do recurso e negar-lhe provimento este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847990-68.2024.8.23.0010 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA APELADO: WALLACE SANTOS SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO S.A. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Boa Vista-RR, na ação de busca e apreensão nº. 0847990-68.2024.8.23.0010. O Juiz julgou improcedente o pedido autoral, determinando a restituição do veículo ao recorrido sob o fundamento de descaracterização da mora (EP 52). O apelante alega, em síntese, que (EP 56.1): a) o recurso é tempestivo; b) não houve purgação da mora no prazo legal previsto no Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual a propriedade e a posse do veículo teriam se consolidado em seu favor; c) é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, sendo inviável reconhecer comportamento contraditório da credora; d) a restituição do veículo é impossível, pois o bem foi levado a leilão e arrematado, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos; e) eventual indenização não deve ser calculada com base na Tabela FIPE, mas sim pelo valor efetivo da venda em leilão; f) é cabível a compensação entre o débito contratual do apelado e eventual indenização arbitrada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer a mora do apelado, julgar procedente a ação de busca e apreensão e consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da apelante. Em contrarrazões, o apelado manifesta-se pelo desprovimento do recurso (EP 62). Coube-me a relatoria (EP 03). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 17 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847990-68.2024.8.23.0010 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA APELADO: WALLACE SANTOS SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão autoral consiste no reconhecimento da mora do devedor fiduciante, com a consequente procedência da ação de busca e apreensão, visando à consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Contudo, razão não assiste à apelante. Isso que, conforme reconhecido na sentença, o recorrido continuou a efetuar os pagamentos das parcelas, sem que houvesse oposição da credora. Além disso, a própria instituição financeira emitiu boleto em 09/11/2024, contemplando parcelas vencidas e encargos (EP 41.2), o qual foi quitado integralmente pelo devedor em 11/11/2024 (EP 42). Tal conduta importa em aceitação tácita do adimplemento, afastando a caracterização da mora e tornando inviável a consolidação da propriedade fiduciária. Ressalte-se que a mora, como requisito essencial para a busca e apreensão, deve ser comprovada de forma inequívoca, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso, embora tenha havido atrasos, a credora recebeu as prestações, o que revela comportamento contraditório e impede que se sustente, posteriormente, a mora como causa para a resolução contratual. A cláusula de vencimento antecipado, prevista no contrato, não pode ser aplicada de forma automática e absoluta em desfavor do consumidor. A jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros reconhece que a aceitação dos pagamentos em atraso descaracteriza a mora e impede a execução da cláusula resolutória, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire ). contra factum proprium Confira-se: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO. EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE COM ATRASO. TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ". MORA DESCARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. Considerando que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário passou a negociar o pagamento das prestações vencidas, emitindo boletos que foram pagos pelo devedor fiduciante, de modo a gerar no consumidor a justa expectativa de preservação do contrato, é certo que, nesse contexto, configura conduta atentatória à teoria do "venire contra factum proprium" a promoção do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Assim sendo, é de rigor reconhecer que o pagamento do débito atrasado em decorrência das negociações posteriores à notificação extrajudicial determinou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, restando descaracterizada a mora, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido ao demandado”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059737-60.2024.8.26.0000 Novo Horizonte, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024). *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR – PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES À DEVIDA – SUPRESSIO – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM SUA POSSE ATÉ DELIBERAÇÃO FINAL NO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
SENTENÇA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA
APELADO: WALLACE SANTOS SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ementa ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA PELA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o argumento de inexistência de mora. A instituição buscava a consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia, ao passo que o juízo de origem reconheceu que os pagamentos das parcelas, mesmo após vencidas, foram aceitos pela credora, configurando comportamento contraditório e afastando a mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aceitação, pela instituição financeira, do pagamento de parcelas vencidas implica descaracterização da mora do devedor fiduciante; (ii) estabelecer se a venda extrajudicial do veículo impede a restituição do bem ao devedor; e (iii) determinar se é possível a compensação de valores entre as partes e a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A aceitação, pela instituição financeira, dos pagamentos realizados após o vencimento, inclusive mediante emissão de boletos, configura aceitação tácita do adimplemento e descaracteriza a mora, requisito indispensável para a busca e apreensão nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A aplicação da cláusula de vencimento antecipado não pode ser automática ou absoluta em desfavor do consumidor, especialmente diante da conduta contraditória da credora, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra. factum proprium 3. A alienação extrajudicial do bem pelo credor, antes do trânsito em julgado da demanda, não impede o cumprimento da sentença, devendo-se assegurar ao devedor a restituição do bem ou a indenização correspondente, sendo vedado ao credor beneficiar-se de sua própria conduta. 4. A compensação de valores exige a existência de obrigações líquidas, certas e exigíveis, o que não se verifica no caso, haja vista a controvérsia sobre o crédito invocado pela instituição financeira. 5. A condenação ao pagamento de custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à demanda, no caso, a própria instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A aceitação, pela instituição financeira, do pagamento de parcelas vencidas implica a descaracterização da mora do devedor fiduciante. 2. A alienação extrajudicial do bem não impede a restituição ao devedor ou o pagamento de indenização correspondente, quando realizada antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece a ausência de mora. 3. A compensação entre créditos e débitos exige obrigações líquidas, certas e exigíveis, o que não ocorre quando o crédito invocado está sendo discutido na própria ação de busca e apreensão. 4. A parte que deu causa à demanda responde pelas custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade”.: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Código Dispositivos relevantes citados C i v i l, a r t. 4 2 2; C P C, a r t. 8 5, § 1 1.: TJ-SP, AI nº 2059737-60.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Jurisprudência relevante citada Rigolin, j. 06.05.2024; TJ-MS, AI nº 1419589-46.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 06.04.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) Não demonstrado nos autos que a parte é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, a impugnação à concessão da assistência judiciária deve ser rejeitadada. II) Para a propositura da ação de busca e apreensão, só se faz necessária a apresentação de contrato válido e a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. III) No caso em apreço, a agravante demonstrou que realizou o pagamento de parcelas posteriores à inadimplida, e o fato do banco ter recebido as parcelas subsequentes, sem qualquer óbice, impede, ao menos neste momento, a concessão liminar da busca e apreensão, porquanto a instituição financeira possui meios menos gravosos e mais adequados à persecução do crédito, uma vez que houve o atraso de IV) apenas duas parcelas até o presente momento. Além disso, incide a teoria da supressio, pois ao propor a presente ação, deveria o banco agravado não mais aceitar o recebimento das parcelas seguintes, contudo, a agravante adimpliu normalmente, gerando o comportamento contraditório da instituição financeira, vedado pela boa-fé, nos termos. V) Não há como ser decretada a extinção do do art. 422, do Código Civil feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, devendo tal fato ser objeto de análise primeiramente pelo douto juízo de origem, em razão da vedação de julgamento per saltum. VI) Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14195894620248120000 Três Lagoas, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 06/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025). Também não prospera o argumento da apelante quanto à impossibilidade de devolução do veículo em razão de sua venda extrajudicial. A alienação do bem ocorreu por iniciativa unilateral do credor, em momento anterior ao trânsito em julgado da demanda, e não pode ser oposta ao devedor como fato impeditivo ao cumprimento da obrigação fixada na sentença. Nessas hipóteses, deve-se assegurar a restituição ou a indenização correspondente, mas jamais permitir que o credor se beneficie de sua própria conduta. No tocante ao pedido de compensação entre créditos e débitos, igualmente não há como acolhê-lo. A compensação exige a existência de obrigações líquidas, certas e exigíveis entre as partes, o que não se verifica no caso, porquanto a dívida invocada pela instituição financeira é controvertida e depende do deslinde da própria ação de busca e apreensão. Da mesma forma, não merece acolhimento o pleito de condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários, pois foi à instituição financeira quem deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Feitas essas ponderações, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porquanto analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie., conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ante o exposto Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847990-68.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator, que integra conhecer do recurso e negar-lhe provimento este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0847990-68.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0847990-68.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08479906820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 18/08/2025
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 11:00
Petição
31/07/2025, 20:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847990-68.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-56 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento
08/07/2025, 17:56
Expedição de documento
08/07/2025, 17:56
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847990-68.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda em face de Wallace Santos da Silva. Aduziu a parte autora que firmou contrato de financiamento com a parte ré, representado por Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VW Saveiro Cross 1.6, placa NAR7173, conforme descrito na inicial. Sustentou que a parte ré deixou de adimplir o contrato a partir de 10/09/2024, tornando-se inadimplente. Diante disso, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo. Concedida a medida liminar pleiteada no EP 7. Bem apreendido ao EP 27. O réu compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação ao EP 33. Réplica ao EP 37. Pedido de tutela de urgência incidental (EP 35). Manifestação do réu ao EP 41. Decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 43). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em virtude de suposto inadimplemento em contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante alienação fiduciária. Pretende a parte autora a retomada do bem objeto do contrato, porquanto a ré estaria em mora desde a parcela de nº. 15 (vencimento 10.09.2024), o que culmina no vencimento antecipado da dívida. Por sua vez, o réu apresentou contestação alegando que purgou integralmente a mora em 11/11/2024, por meio do pagamento de boleto emitido pela própria instituição financeira no valor de R$ 3.681,93. Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, incluindo parcelas vencidas e vincendas. No caso concreto, restou inequivocamente comprovado que: i) A própria credora emitiu boleto de cobrança em 09/11/2024, com vencimento em 11/11/2024, correspondente às parcelas vencidas e encargos de mora; (ii) O réu quitou integralmente o boleto na data de vencimento, em 11/11/2024; e (iii) A apreensão do veículo ocorreu apenas em 04/02/2025, mais de dois meses após o adimplemento da obrigação. A autora, ao emitir o boleto e aceitar o pagamento, reconheceu tacitamente a possibilidade de regularização do contrato, caracterizando purgação da mora antes da execução da liminar. Logo, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho como razoável o acolhimento da purgação da mora, sobretudo pelo objetivo preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente, que tem a faculdade de efetuar a quitação das prestações vencidas do financiamento, demonstrando a sua intenção em dar continuidade aos termos pactuados. Com a purga da mora, o contrato de financiamento não foi rescindido, respondendo o devedor fiduciante pela continuidade das prestações e o credor fiduciário pela devolução do bem. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, revogando assim a liminar concedida anteriormente. Deste modo, determino a restituição do veículo apreendido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 09 de junho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:25
Expedição de documento
12/06/2025, 17:46
Improcedência
09/06/2025, 19:12
Petição (Embargos À Execução)
16/05/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 08:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 16:22
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:47
Expedição de documento
28/04/2025, 12:05
deferimento
28/04/2025, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2025, 22:28
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2025, 15:40
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:17
Mero expediente
21/02/2025, 09:19
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2025, 20:26
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:04
Petição
11/02/2025, 22:00
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Promovidos: WALLACE SANTOS SILVA Aos 04 dias do mês de FEVEREIRO de 2025 de posse do mandado de busca e apreensão oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista extraído dos autos do processo acima grafado, me desloquei à Rua José Ricardo Neto, Nº 759, Bairro: União, por volta de 12:00 h, na companhia do fiel depositário indicado pela parte autora onde apreendi o veículo abaixo descrito: MARCA: VOLKSWAGEN / SAVEIRO CROSS 1.6 T.FLEX ANO/MODELO: 2017/2018 COR: BRANCA / PLACA: NAR7173 Em posse da senhor JOSÉ CARLOS FEITOZA DE LIMA, CPF: 004.062.612-10 Com riscos na lataria normais de uso diário, com 4 pneus em condições regulares de uso, com avarias no para-choque dianteiro, no retrovisor externo direito e bancos, Com triângulo, macaco e chave de rodas presentes, sem estepe e extintor. Ar-condicionado funcionando. Em seguida nomeei como fiel depositário que assumiu o compromisso de conservar e não se desfazer do bem sem ordem expressa deste juízo o senhor. _______________________________________________ DIEGO ROBERTO LOPES DOS SANTOS BRINGEL CPF: 799.260.022-34 Residente na Avenida Sebastião Diniz, 1228, Centro, Boa Vista/RR. _______________________________________ OFICIAL DE JUSTIÇA MATRÍCULA: 3010790 Página 1 de 1
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: WALLACE SANTOS SILVA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 04/02/2025 às 12:00, procedi à busca e apreensão do(s) veículo descrito na petição inicial, conforme auto em anexo. Certifico também que deixei de citar o Sr. WALLACE SANTOS SILVA porque não o encontrei. O bem encontrava-se na posse de JOSÉ CARLOS FEITOZA DE LIMA. Em seguida, nomeei fiel depositário(a) o(a) Sr(a) DIEGO ROBERTO LOPES DOS SANTOS BRINGEL, representante do autor, que se comprometeu a zelar pelo(s) bem(ns) supracitados(s) e não desfazer-se do(s) mesmo(s) sem ordem judicial expressa, sob as penas da lei. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/02/2025 10:37:35 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8VJ+F5 (2°50'37.08"N 60°40'10.28"W) AUTO DE BUSCA E APREENSÃO
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 23:12
Expedição de documento
06/02/2025, 14:29
Expedição de documento
06/02/2025, 13:43
Documento
06/02/2025, 13:43
Mandado
06/02/2025, 10:37
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Mandado
21/01/2025, 07:40
Expedição de documento
17/01/2025, 14:01
Petição (Embargos À Execução)
17/01/2025, 10:18
Petição (Embargos À Execução)
13/01/2025, 09:34
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:05
Expedição de documento
16/12/2024, 16:27
Expedição de documento
16/12/2024, 16:26
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2024, 09:37
Expedição de documento
10/12/2024, 08:17
Mero expediente
06/12/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 09:07
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:44
Expedição de documento
11/11/2024, 14:13
Expedição de documento
11/11/2024, 14:11
Expedição de documento
11/11/2024, 08:33
Liminar
05/11/2024, 11:20
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2024, 07:36
Petição (ADO)
30/10/2024, 15:39
Vários Documentos
•17/06/2026, 00:00
Sentença
•16/04/2026, 00:00
Sentença
•16/04/2026, 00:00
Documento
•23/03/2026, 00:00
Documento
•04/02/2026, 00:00
Decisão
•27/01/2026, 00:00
Decisão
•27/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•27/01/2026, 00:00
null
•05/11/2025, 00:00
null
•05/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•06/10/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)