Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
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Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:51
Desarquivamento
11/02/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:13
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2026, 10:38
Documentos
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•12/02/2026, 00:00
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•12/02/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:51
Desarquivamento
11/02/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:13
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 20:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:46
Petição (Resposta)
02/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 19:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Petição (Resposta)
31/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851365-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 64.1, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851365-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 64.1, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851365-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 64.1, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:45
Definitivo
08/07/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 18:00
Trânsito em julgado
08/07/2025, 18:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Homologação de Transação
18/06/2025, 12:15
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851365-77.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 51, observo que a parte requerente juntou aos autos acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Entretanto, ao postular em Juízo a homologação do ajuste, a parte que o faz deve estar acompanhada de patrono. A seriedade com que a Lei processual trata a transação homologada - verificável pela interpretação sistemática - não permite a este Juízo entender que, se uma das partes estiver sem a devida instrução técnica, seja de todo possível a homologação judicial. Há litígio até o ajuste e após dele no caso de não cumprimento. Creio, com todo o respeito, que homologar acordos sem que uma das partes esteja devidamente representada afronta o art. 1º da Lei n. 8.906/94 em que se preceitua ser privativa dos advogados a postulação em qualquer órgão jurisdicional. A Lei inclusive coloca as exceções, como a postulação nos Juizados Especiais, Habeas Corpus etc; mas não menciona a transação extrajudicial que se visa à homologação. Dessa forma, apesar de as partes terem informado nos autos que firmaram acordo, verifico que o documento apresentado não contém a assinatura das partes, tampouco consta nos autos procuração outorgada da requerida MW Veiculos LITDA ao advogado da parte requerente com poderes específicos para transigir e firmar acordos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada do acordo devidamente assinado pelas partes e, se for o caso, do instrumento procuratório com poderes expressos de transação conferidos pela requerida supramencionada, para fins de homologação judicial do acordo entabulado entre as partes. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador