Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831909-10.2025.8.23.0010 APELANTE: ANTÔNIO GIL CARDOSO NUNES ADVOGADOS: OAB 2094N-RR - ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA E OAB 2577N-RR - LUKAS PEIXOTO MARTINS APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: OAB 315A-RR - JEAN PIERRE MICHETTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTÔNIO GIL CARDOSO NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP. 76.1 dos autos de origem), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de interdito proibitório movida pelo apelante contra o MUNICÍPIO DE BOA VISTA e procedente a reconvenção apresentada pelo Ente Público, determinando a reintegração de posse do imóvel público objeto da demanda, registrado sob a matrícula nº 43.507, em favor do Município. Na origem, o autor sustentou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de oito anos sobre o imóvel situado na rodovia RR-205, local onde reside com sua família e exerce a atividade profissional de borracheiro autônomo. Relatou ter sido surpreendido por notificação da municipalidade exigindo a desocupação do bem sob o argumento de se tratar de área pública, além de sofrer coação indireta decorrente de obras de pavimentação asfáltica no entorno da localidade. Diante disso, defendeu o direito à proteção possessória preventiva, invocando a função social da posse, a dignidade da pessoa humana e a nulidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal. A sentença reconheceu a improcedência do pedido inicial. O juízo de primeiro grau concluiu que o imóvel objeto do litígio ostenta a natureza de bem público, especificamente uma área institucional de propriedade municipal, de modo que a ocupação por particular não induz posse, mas configura mera detenção de caráter precário, aplicando ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, julgou procedente a reconvenção apresentada pelo Município para determinar a reintegração de posse da área, concedendo ao apelante o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Em suas razões recursais (EP. 83.1 dos autos de origem) o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de ponderação entre princípios constitucionais, que não seria o caso de aplicação da Súmula n.º 619 do STJ, havendo a necessidade de realização de distinguishing, e violação ao princípio do enriquecimento sem causa em virtude da ausência de indenização pelas benfeitorias realizadas no local. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 84.1 dos autos de origem). O município apresentou contrarrazões (EP. 96.1 dos autos de origem) requerendo o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Em suas alegações, a municipalidade ratificou a natureza pública do espaço institucional e defendeu a inviabilidade de concessão de tutela possessória sobre mera detenção precária, asseverando a estrita legalidade dos atos de fiscalização urbanística executados pela administração local. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831909-10.2025.8.23.0010 APELANTE: ANTÔNIO GIL CARDOSO NUNES ADVOGADOS: OAB 2094N-RR - ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA E OAB 2577N-RR - LUKAS PEIXOTO MARTINS APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: OAB 315A-RR - JEAN PIERRE MICHETTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão de proteção possessória ao apelante relativamente à área cuja natureza pública foi reconhecida na sentença. Pois bem. A proteção possessória disciplinada nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração do exercício de posse juridicamente tutelável, bem como da ocorrência de esbulho, turbação ou ameaça à posse. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a ocupação irregular de bem público não gera posse apta à proteção possessória, tampouco autoriza a aquisição de direitos possessórios em desfavor da Administração Pública, ainda que a ocupação perdure por longo período ou tenha ocorrido de boa-fé, conforme a Súmula n.º 619 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO GIL CARDOSO NUNES ADVOGADOS: OAB 2094N-RR - ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA E OAB 2577N-RR - LUKAS PEIXOTO MARTINS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: OAB 315A-RR - JEAN PIERRE MICHETTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, VI, DA LEI N. 10.257/2001. VIOLAÇÃO DO ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 13.465/2017. IRREGULARIDADES NA EDIFICAÇÃO PROMOVIDA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR. (...) IV - Ademais, em se tratando de ocupação de solo urbano municipal, tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, podendo a reintegração do imóvel e o desfazimento da construção erigida clandestinamente ser postulada e deferida a qualquer tempo. Confiram-se os seguintes precedentes nesse sentido: AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021; AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020). V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial do município para restabelecer a sentença de primeiro grau que deliberou pela desocupação e demolição da construção erigida irregular e clandestinamente em área urbana da municipalidade. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857722 SP 2021/0077516-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima segue a orientação do STJ, reconhecendo a impossibilidade de posse sobre bem público e o caráter de mera detenção da ocupação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. LEI Nº. 14.216/2021, E DELIBERAÇÃO DO STF NA ADPF 828/DF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o deferimento de liminar possessória, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção. 2. No rastro do entendimento oriundo do STJ "a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária". (REsp 1701620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). 3. Provado o preenchimento dos requisitos legais, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração do Estado de Roraima na posse de bem público. 4. O caso em estudo não se enquadra na medida cautelar concedida na ADPF 828 do STF e nem na Lei nº 14.216/21 por não se amoldar a situação em concreto às hipóteses descritas, uma vez que não há evidências que agravante resida no local ou que o utilize para efetivação de qualquer processo de produção visando a sua subsistência e a causa não versa sobre ocupação coletiva ou despejo. (TJ-RR - AgInst: 9002646-76.2021.8.23.0000, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) No caso dos autos, a sentença examinou detidamente o acervo probatório e concluiu que a área objeto da demanda integra patrimônio público municipal, conclusão amparada nos documentos administrativos produzidos pelo ente público e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. O apelante, por sua vez, limita-se a reiterar as alegações formuladas na petição inicial, sustentando que a longa permanência no imóvel e a boa-fé da ocupação atrairiam a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, função social da posse e moradia. Todavia, tais circunstâncias, ainda que admitidas, não possuem aptidão para descaracterizar a natureza pública do bem nem para converter a ocupação irregular em posse juridicamente protegida. A boa-fé do ocupante, o tempo de permanência na área ou a realização de benfeitorias não alteram o regime jurídico incidente sobre os bens públicos, cuja tutela decorre diretamente do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio estatal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA. LIMINAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local. Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2. A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640701 MG 2016/0122726-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência é pacífica ao vedar indenização por benfeitorias, uma vez que não se pode falar em posse de boa-fé sobre um bem público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AO PRÓPRIO ENTE DESAPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de desapropriação movida pelo Município do Rio de Janeiro, na qual se constatou, no curso do processo, que o imóvel pertente ao próprio Município. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a reconvenção ou pedido contraposto em ação de desapropriação, uma vez que a desapropriação é de interesse exclusivo do ente público e que as matérias passíveis de discussão são limitadas, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 ( REsp 1737864/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019; e AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013). 3. Está consignado no acórdão recorrido que o imóvel objeto da ação de desapropriação pertence ao próprio Município do Rio de Janeiro. Dessa forma, a ocupação por particulares caracteriza mera detenção. 4. O STJ entende ser incabível o pagamento de indenização em virtude de detenção de bem público, independentemente da boa ou má-fé do ocupante, sob pena de se reconhecer, por via indireta, a posse privada de bem coletivo. Precedentes: AREsp 1.725.385/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.10.2017; e AgRg no AREsp 362.913/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016. 5. Registre-se que a existência de acordos indenizatórios com outros moradores da localidade não influi na presente demanda, uma vez que seria necessário averiguar, em cada um desses casos de acordo, se as hipóteses fáticas são as mesmas da presente demanda, qual seja: desapropriação de imóvel pertencente ao próprio Município do Rio de Janeiro, o que não consta no acórdão de origem. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1944329 RJ 2021/0179249-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Uma vez reconhecida a natureza pública do imóvel e constatada a inexistência de posse juridicamente protegida, mostra-se consequência lógica o acolhimento do pedido reconvencional destinado à desocupação da área, preservando-se o patrimônio público e restabelecendo-se sua destinação legal. Verifica-se, portanto, que o magistrado de origem apreciou adequadamente todas as provas produzidas, aplicou corretamente a legislação pertinente e apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a reforma da decisão recorrida. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 2%, restando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831909-10.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pleito de proteção possessória ajuizado por particular sobre área reconhecida como bem municipal, acolhendo o pedido reconvencional do ente público para determinar a consequente desocupação do imóvel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ocupação prolongada de área pública, fundamentada no exercício de moradia, trabalho e no princípio da dignidade da pessoa humana, é capaz de resguardar o particular com a tutela possessória pretendida. III. Razões de decidir 1. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 619, cristalizou o entendimento de que a ocupação indevida de área pública não induz posse, resultando em mera detenção de natureza precária. 2. É inviável a proteção possessória em favor do particular em face do Estado, independentemente do decurso do tempo, da edificação de benfeitorias ou do pretenso cumprimento da função social da posse. A tutela dos bens estatais decorre diretamente do princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público. 3. Verificada a higidez do acervo probatório que atesta a titularidade estatal da área litigiosa e restando configurada a ausência de posse juridicamente tutelada, revela-se acertada a decisão que indeferiu o interdito proibitório e conferiu trânsito ao pleito reconvencional de desocupação do bem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ocupação de bem público constitui mera detenção de natureza precária, sendo incabível o manejo de interdito proibitório ou qualquer outra ação possessória por particular em desfavor da Administração Pública." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator