Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: uma motocicleta Honda/Pop 110i, ano 2021, placa NUK4B55, e um automóvel GM/Celta 4P Super, ano 2005, placa NAK0D44 (EP 258.2). A exequente requereu a penhora desses veículos (EP 263), indicando, contudo, que desconhece a localização dos bens (EP 275.1). Em decisão de 11/05/2026 (EP 267.1), o Juízo deferiu a penhora sobre ambos os veículos, determinou o bloqueio de transferência e licenciamento via RENAJUD, autorizou consulta ao sistema INFOJUD (ainda não juntada aos autos) e determinou a intimação do executado nos termos do art. 841 do CPC. Até a presente data, o executado não foi intimado pessoalmente da penhora, e a pesquisa patrimonial pelo INFOJUD não foi concluída. É nesse contexto que a Defensoria Pública, como Curadora Especial, vem tempestivamente se manifestar. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CIÊNCIA DA PENHORA O caput do art. 841 do Código de Processo Civil estabelece que, concretizada a penhora, dela será intimado o executado. O §1º do mesmo dispositivo determina que a intimação será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Documento - AO DOUTO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0810808-53.2021.8.23.0010 ALEXANDRE VIEIRA ROCHA, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, já qualificada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, na qualidade de Curadora Especial nomeada nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 841, §1º, e no art. 854, §3º, ambos do CPC, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À PENHORA pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. RESUMO DA FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado em decorrência da Ação de Cobrança ajuizada por Rio Solimões Distribuidora de Bebidas Ltda. contra Alexandre Vieira Rocha, na qual foi proferida Sentença condenatória (EP 171.1) determinando o pagamento de R$ 11.253,02, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 11/05/2024 (EP 178). O executado, Alexandre Vieira Rocha, nunca foi localizado pessoalmente para ser citado. Após diversas tentativas frustradas de citação por mandado em endereços obtidos junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL, foi determinada a citação por edital (EP 134.1), e, ante a revelia, foi nomeado Curador Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima para apresentar defesa (EP 134.1). A contestação apresentou negativa geral dos fatos, e a sentença foi mantida em sua integralidade. Instaurado o Cumprimento de Sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito, o que foi cumprido (EP 202.2, planilha de R$ 18.926,05). Posteriormente, foi expedido Edital de Intimação para pagamento voluntário (EP 196.1), com prazo de 15 dias, o qual transcorreu sem qualquer manifestação do executado. Realizada penhora online via SISBAJUD por meio do protocolo nº 20250025414281, em 28/01/2025, foi bloqueado parcialmente o valor de R$ 2.956,41 junto ao Página 1 de 10 Banco Santander e ao Banco do Brasil (EP 204.4). Após reiterações da ordem, houve bloqueio adicional de R$ 474,86 no Mercado Pago (EP 204.3) e de R$ 26,32 (EP 204.2), totalizando R$ 3.575,59. Em 15/10/2025, foi concedido alvará eletrônico (EP 238) e os valores foram transferidos ao exequente (EP 248), restando saldo devedor remanescente de aproximadamente R$ 18.423,14, conforme planilha atualizada em dezembro/2025 (EP 256.2). Na busca por bens penhoráveis, o sistema RENAJUD localizou dois veículos registrados em nome do
Trata-se de garantia processual essencial, destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa, pois é a partir da intimação que o executado toma ciência da constrição e pode, querendo, apresentar impugnação ou requerer medidas menos gravosas. No caso concreto, o executado ALEXANDRE VIEIRA ROCHA nunca foi localizado pessoalmente ao longo de todo o processo. Na fase de conhecimento, foram realizadas múltiplas tentativas de citação por mandado, todas frustradas, sendo necessária a citação por edital (EP 139). O executado não constituiu advogado próprio, e a Defensoria Pública foi nomeada como Curador Especial para representá-lo, na forma do art. 72, inciso II, do CPC. A decisão de penhora (EP 267.1) determinou expressamente a intimação do executado nos termos do art. 841 do CPC. Contudo, até a presente data, não há nos autos qualquer comprovante de que essa intimação foi efetivamente realizada. A Página 2 de 10 Secretaria promoveu o lançamento das restrições de transferência e licenciamento no sistema RENAJUD (EP 279.1 e 279.2), mas esse ato, de natureza administrativa, não substitui a intimação judicial. O art. 280 do CPC é claro ao dispor que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A ausência de intimação formal da penhora, portanto, compromete a validade do ato constritivo e impede que se inicie o prazo para impugnação. A situação se agrava porque o executado está em local incerto e não sabido. Não há endereço conhecido para intimação pessoal, e ele não possui patrono constituído. Nesse cenário, a intimação deve ser realizada por edital, na forma do art. 257, II, do CPC, e na pessoa do Curador Especial, que atua como representante processual do executado revel. A Defensoria Pública, como Curadora Especial, requer, portanto, que Vossa Excelência determine a intimação do executado por edital e, simultaneamente, intime a Curadoria para ciência e manifestação. Somente após essa providência é que se pode considerar regular a constrição e dar início ao prazo para impugnação. Ademais, a ausência de intimação formal pode configurar nulidade processual nos termos do art. 278 do CPC, devendo ser sanada antes de qualquer prosseguimento. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO HONDA POP 110I POR SER ESSENCIAL AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO EXECUTADO O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Art. 833, inciso V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; A norma visa proteger o direito fundamental ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, assegurando que o devedor possa manter os meios indispensáveis ao seu sustento e ao cumprimento de suas obrigações profissionais. No caso, o executado ALEXANDRE VIEIRA ROCHA possui ocupação registrada como Militar do Exército, conforme informação extraída do sistema SNIPER/CNJ (EP 217.1). A motocicleta Honda/Pop 110i, ano 2021, placa NUK4B55, é de pequeno porte e de baixo custo, sendo possivelmente um meio de transporte comumente utilizado por trabalhadores para deslocamento diário até o local de trabalho. Página 3 de 10 Tratando-se de militar, é notório que as obrigações da caserna frequentemente exigem deslocamentos rápidos e em horários extraordinários, situações em que o transporte coletivo ou alternativo pode ser insuficiente ou inadequado. A motocicleta, nesse contexto, configura-se como instrumento essencial ao exercício da atividade profissional, viabilizando o comparecimento pontual ao serviço e o cumprimento das escalas de trabalho. A Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que são impenhoráveis as ferramentas de trabalho, incluindo veículo quando essencial ao exercício da profissão. Embora a súmula refira-se expressamente a veículo de motorista profissional, a jurisprudência tem ampliado sua aplicação para outras categorias profissionais que dependem do automóvel para o desempenho de suas atividades. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a lei não exige que o bem seja imprescindível, bastando que se demonstre a sua utilidade para as atividades profissionais do devedor, flexibilizando a análise para além das categorias de motoristas profissionais: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PENHORA. VEÍCULO ÚTIL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ARTIGO 649, VI, DO CPC (ANTES DA LEI 11.382/2006). IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão regional reconheceu que o veículo penhorado era utilizado como meio de transporte ao trabalho da recorrente. Além disso, a sentença foi taxativa no sentido de que tal veículo era usado pela embargante (ora recorrente) para se locomover por várias cidades do Estado do Paraná, a fim de exercer suas atividades de Coordenadora Pedagógica. 2. Assim, consoante já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, para que seja impenhorável, a lei não exige que o bem seja imprescindível ao exercício da profissão, bastando que confira ao devedor certa utilidade ( REsp 472888/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 39.853/GO, rel. Min. Eduardo Ribeiro). 3. O veículo objeto de discussão era, de fato, útil ao exercício da profissão da recorrente, daí por que não poderia ter sido penhorado, nos termos do art. 649, VI, do CPC. 4. Recurso especial provido (STJ - REsp: 780870 PR 2005/0151315-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/12/2008) Mais recentemente, a Corte Superior reiterou que a regra é a impenhorabilidade do veículo, desde que comprovada sua necessidade ou utilidade para a profissão, cabendo ao executado o ônus dessa demonstração, o que exatamente se busca com os pedidos de diligência formulados nesta impugnação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE Página 4 de 10 TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado- agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Tal entendimento se amolda perfeitamente ao caso, em que se alega a utilidade da motocicleta para o deslocamento de um militar, cujas obrigações funcionais demandam pontualidade e disponibilidade. Página 5 de 10 A Defensoria Pública reconhece que a alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC demanda demonstração concreta de que o veículo é necessário ou útil ao exercício da atividade profissional do executado. Entretanto, o executado encontra-se em local incerto e não sabido, sendo representado nestes autos por Curadoria Especial, circunstância que inviabiliza a obtenção direta de documentos e informações pessoais junto ao representado. Diante dessa situação, requer-se que Vossa Excelência determine a expedição de ofício ao Comando Militar ao qual o executado esteja vinculado, para que seja informado seu atual vínculo funcional, lotação, função exercida e eventual necessidade de utilização de veículo próprio para o desempenho de suas atividades profissionais. Requer-se, ainda, que o referido órgão seja instado a cientificar o executado acerca da presente demanda e da necessidade de comparecimento à Defensoria Pública do Estado de Roraima, no prazo que Vossa Excelência entender razoável, a fim de prestar informações e apresentar documentos que entender pertinentes à sua defesa, especialmente aqueles relacionados à utilização dos veículos objeto da constrição judicial. Somente após a obtenção dessas informações será possível aferir, com maior segurança, a existência ou não de hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Enquanto não for possível produzir essa prova, requer-se, alternativamente, que a penhora recaia exclusivamente sobre o outro veículo localizado, o GM Celta 2005 (placa NAK0D44), que, por ser um automóvel de maior porte e valor, pode ser considerado menos essencial para o deslocamento diário do executado, ou que seja convertida em depósito da motocicleta na posse do executado, nomeando-o depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC. Essa medida é temporária e visa resguardar a possibilidade de discussão da impenhorabilidade sem que o bem seja retirado da posse do executado, situação que poderia inviabilizar sua subsistência e seu trabalho.
Trata-se de aplicação do princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, que impõe ao juiz a preferência pelo meio executivo menos gravoso ao executado. Requer-se, portanto, que seja reconhecida a impenhorabilidade da motocicleta Honda Pop 110i, ou, não sendo esse o entendimento, que se abra prazo para comprovação documental e, enquanto isso, a penhora recaia sobre o outro veículo ou seja convertida em depósito. Página 6 de 10 DO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA E DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AOS BENS SUFICIENTES O art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito exequendo e aos encargos, o juiz pode determinar a redução da penhora aos bens suficientes. O dispositivo visa evitar constrições excessivas que onerem desnecessariamente o executado, em consonância com o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade. No caso, o débito remanescente, atualizado até dezembro de 2025, é de R$ 18.423,14, conforme planilha apresentada pela exequente (EP 256.2). Já os veículos penhorados, com base em valores de mercado aproximados (Tabela FIPE), podem ser assim estimados: a) Honda Pop 110i, ano 2021 (placa NUK4B55): valor de mercado entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00; b) GM Celta 4P Super, ano 2005 (placa NAK0D44): valor de mercado entre R$ 12.000,00 e R$ 15.000,00. Somados, os dois veículos atingem um valor total estimado entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, montante que supera o débito remanescente em mais de 30% a 35%. Embora a diferença não seja gritante, ela é suficiente para configurar excesso de penhora, especialmente considerando que se trata de dois bens de naturezas distintas e que a constrição sobre ambos pode inviabilizar completamente a mobilidade do executado. O art. 805 do CPC determina que, quando houver mais de um meio de execução, o juiz deve escolher o menos gravoso ao executado. Penhorar ambos os veículos, sendo um deles essencial ao trabalho do executado (como se argumenta no tópico anterior), viola esse comando legal. Requer-se, portanto, que, não sendo acolhida a impenhorabilidade da motocicleta, a penhora seja limitada a um único veículo, preferencialmente o GM Celta 2005, que possui maior valor de mercado e, por ser automóvel, pode ser mais facilmente penhorado e avaliado. A motocicleta, por sua vez, deve permanecer fora da constrição, ou, alternativamente, ser penhorada apenas em caso de insuficiência do Celta. Alternativamente, requer-se que seja determinada a avaliação judicial de ambos os veículos por oficial de justiça, a fim de apurar com precisão o valor de mercado de cada um, e só então decidir sobre a necessidade e proporcionalidade da penhora. Por fim, impende destacar que o INFOJUD ainda não foi juntado aos autos, e essa pesquisa pode revelar a existência de outros bens de maior liquidez, como aplicações financeiras Página 7 de 10 ou imóveis, que poderiam substituir a constrição sobre os veículos, conforme se requererá oportunamente. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DA PESQUISA INFOJUD E DE OUTRAS DILIGÊNCIAS A decisão de 11 de maio de 2026 (EP 267.1) que deferiu a penhora sobre os veículos também autorizou expressamente a realização de consulta ao sistema INFOJUD, limitada aos dois últimos exercícios fiscais, para localização de bens passíveis de penhora em nome do executado. Até a presente data, tal pesquisa ainda não foi juntada aos autos, conforme se verifica dos eventos subsequentes (EP 268 a EP 275). A ausência dessa informação compromete a completude do quadro patrimonial do executado e impede a Defensoria Pública de avaliar adequadamente se existem outros bens de maior liquidez ou menor onerosidade que poderiam substituir a constrição sobre os veículos. O INFOJUD pode revelar, por exemplo, a existência de aplicações financeiras, imóveis, participações societárias ou outros ativos que, uma vez penhorados, dispensariam a constrição sobre os bens móveis essenciais ao trabalho. Além disso, a pesquisa pode indicar inconsistências cadastrais ou dados desatualizados que, se não verificados, podem levar a erro na constrição. Não é incomum que sistemas públicos de informação contenham registros de endereços antigos, vínculos desfeitos ou bens já alienados, sendo imprescindível a conferência dos dados antes de qualquer medida executiva definitiva. A Defensoria requer, portanto, a imediata juntada da pesquisa INFOJUD aos autos, com a abertura de vista à Curadoria Especial para manifestação sobre seu conteúdo. Requer-se, ainda, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR) para que informe, de forma detalhada, a situação de cada veículo, incluindo a existência de alienação fiduciária, restrições administrativas, multas pendentes, transferências recentes de propriedade e eventuais gravames judiciais ou extrajudiciais que possam recair sobre os bens. Essa informação é crucial para verificar se os veículos efetivamente pertencem ao executado e se estão livres de ônus que impeçam a penhora. Do mesmo modo, requer-se a expedição de ofício ao Comando do Exército Brasileiro, unidade à qual o executado está vinculado, para que ateste oficialmente seu vínculo funcional, sua lotação, seu horário de trabalho e a necessidade de transporte próprio Página 8 de 10 para o desempenho das atividades militares. Esse documento será essencial para comprovar, documentalmente, a impenhorabilidade do veículo Honda Pop 110i, nos termos do art. 833, V, do CPC. Tais diligências são absolutamente necessárias ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não é admissível que a penhora se consume sem que sejam esgotados todos os meios de investigação patrimonial disponíveis e sem que o executado possa apresentar elementos de prova capazes de afastar ou limitar a constrição. A Defensoria requer, por fim, que seja concedido prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que essas diligências sejam cumpridas e as informações juntadas aos autos, antes de qualquer decisão definitiva sobre a manutenção da penhora. Somente após a integral formação do quadro probatório é que se poderá decidir, com segurança, sobre a necessidade da constrição sobre os veículos. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a Defensoria Pública do Estado de Roraima, como Curadora Especial do executado ALEXANDRE VIEIRA ROCHA, requer a Vossa Excelência: a) A determinação de intimação do executado por edital da penhora realizada sobre os veículos de placas NUK4B55 e NAK0D44, na forma do art. 841, §1º, do CPC, com a consequente intimação da Defensoria Pública para ciência e manifestação, abrindo-se o prazo legal para impugnação; b) O reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Honda Pop 110i (placa NUK4B55), com base no art. 833, inciso V, do CPC, por ser bem móvel necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, que é militar do Exército, ou, alternativamente, a concessão de prazo razoável para que a Curadoria Especial possa juntar documentos comprobatórios do uso profissional do veículo; c) Caso não seja acolhida a impenhorabilidade, o reconhecimento de excesso de penhora e a redução da constrição a um único veículo, preferencialmente o GM Celta 2005 (placa NAK0D44), por ser suficiente para garantir o débito, nos termos do art. 874, I, do CPC; Página 9 de 10 d) A imediata juntada aos autos da pesquisa INFOJUD já autorizada (EP 267.1), com abertura de vista à Defensoria Pública para manifestação; e) A expedição de ofícios ao DETRAN/RR e ao Comando do Exército Brasileiro, conforme requerido no tópico próprio, para instrução probatória; f) A nomeação do executado como depositário fiel dos veículos, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, enquanto pendente a discussão sobre a impenhorabilidade e a substituição da penhora; h) A requisição de avaliação judicial dos veículos por oficial de justiça para aferir o valor de mercado de cada bem; i) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental suplementar, a requisição de informações, a avaliação judicial e o depoimento pessoal do executado, se localizado. Requer, ao final, que seja julgada totalmente procedente a presente impugnação, com o levantamento ou substituição da penhora sobre os veículos, ou, subsidiariamente, sua limitação ao mínimo necessário, tudo em conformidade com os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Pede deferimento. Boa Vista - RR, data constante no sistema. HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI Defensora Pública do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti, em 16/06/2026 09:09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 10 de 10