Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807861-84.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 55). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará (EP. 55), mediante transferência para conta indicada no EP. 56, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807861-84.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 55). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará (EP. 55), mediante transferência para conta indicada no EP. 56, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 08:45
Definitivo
08/05/2026, 07:58
Expedição de documento
08/05/2026, 07:58
Expedição de documento
08/05/2026, 07:06
Documento
07/05/2026, 07:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2026, 04:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 08:49
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807861-84.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA Requerido(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Conforme Portaria nº 01/2026 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. DESPACHO 1. EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso (EP. 43), mediante transferência para conta indicada no EP. 49, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 2. Após, intime-se a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações aprensetadas no EP.46 e 49, sob pena de execução. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 14:46
Documentos
Sentença
•11/05/2026, 00:00
Sentença
•11/05/2026, 00:00
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807861-84.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 55). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará (EP. 55), mediante transferência para conta indicada no EP. 56, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 08:45
Definitivo
08/05/2026, 07:58
Expedição de documento
08/05/2026, 07:58
Expedição de documento
08/05/2026, 07:06
Documento
07/05/2026, 07:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2026, 04:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 08:49
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807861-84.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA Requerido(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Conforme Portaria nº 01/2026 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. DESPACHO 1. EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso (EP. 43), mediante transferência para conta indicada no EP. 49, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 2. Após, intime-se a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações aprensetadas no EP.46 e 49, sob pena de execução. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 14:46
Expedição de documento
10/03/2026, 13:13
Expedição de documento
05/03/2026, 18:06
Documento
04/03/2026, 10:55
Mero expediente
21/02/2026, 03:46
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 16:05
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/12/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 11:19
Expedição de documento
18/12/2025, 11:06
Expedição de documento
18/12/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807861-84.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 25 de novembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 09:46
Expedição de documento
25/11/2025, 08:44
Documento
25/11/2025, 08:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/11/2025, 08:42
Trânsito em julgado
25/11/2025, 08:41
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/11/2025, 15:21
Recebimento
24/11/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807861-84.2025.8.23.0010 Recorrente: RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na falha da prestação do serviço oferecido pela parte ré, condenando esta ao pagamento de danos materiais. O autor alega ter sido impedido de embarcar no voo de retorno, sob a justificativa de não ter utilizado o trecho de ida, razão pela qual teve de adquirir nova passagem aérea para retornar a Boa Vista/RR. O Juízo a quo reconheceu que o cancelamento automático do trecho de volta pelo não comparecimento no trecho de ida constitui prática abusiva, violando o CDC por impor ônus excessivo ao consumidor e caracterizar enriquecimento ilícito da companhia aérea. Diante da compra de nova passagem aérea no valor de R$ 3.018,79, foi reconhecido o dever de indenizar. O pedido de dano moral, entretanto, foi julgado improcedente, uma vez que o magistrado entendeu que o fato não ultrapassou o limite dos meros aborrecimentos cotidianos. O recorrente manifesta inconformismo com a parte da sentença que indeferiu os danos morais, sustentando que o cancelamento unilateral do trecho de volta sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, expondo o consumidor a constrangimento e abalo moral, o que extrapola o mero dissabor cotidiano. Recurso recebido (EP 30). Apesar de devidamente intimada, a empresa Gol Linhas Aéreas não apresentou contrarrazões (EP 33). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807861-84.2025.8.23.0010 Recorrente: RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. DANIELA SCHIRATO VOTO O recurso comporta provimento. Isso porque o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que a surpresa com o cancelamento do voo de retorno, em cidade diversa de sua residência, sujeitando o consumidor à aquisição de nova passagem de modo imprevisto e oneroso, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, especialmente em contratos regidos por cláusulas padronizadas, sem transparência efetiva. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE TRECHO DE RETORNO (NO-SHOW). CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0827291-56.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA
Recorrente: RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. DANIELA SCHIRATO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE RETORNO (NO-SHOW). CLÁUSULA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea, condenando-a apenas ao pagamento dos danos materiais. O autor foi impedido de embarcar no voo de retorno sob o argumento de não ter utilizado o trecho de ida, sendo compelido a adquirir nova passagem aérea para regressar a seu domicílio. Inconformado com a negativa de indenização moral, o recorrente sustenta que o cancelamento unilateral do trecho de volta, sem prévia comunicação, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento automático do trecho de volta (no-show), em razão do não comparecimento ao voo de ida, configura prática abusiva e se enseja o dever de indenizar por danos morais, além dos materiais já reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento automático do trecho de retorno, sem prévia comunicação ao consumidor, constitui prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem excessiva e violar o princípio da boa-fé objetiva. A conduta da companhia aérea extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que surpreende o consumidor em local diverso de sua residência, obrigando-o a arcar com nova passagem em condições desfavoráveis e onerosas. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não comparecimento no trecho de ida (no-show) constitui ato ilícito gerador de danos morais (AgInt no AREsp nº 1.447.599/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/06/2019; AgInt no REsp nº 1.906.573/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2021). O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: O cancelamento automático do trecho de retorno pelo não comparecimento ao voo de ida (no-show) configura prática abusiva, por impor ônus excessivo ao consumidor, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 39, V, e 51, IV e XI; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - RI: 0826782-62.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2024) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INTEGRAL DO BILHETE AÉREO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO NO VOO DE IDA. NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RR - RI: 08392214220228230010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 07/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inconteste que o cancelamento automático do voo de volta pela companhia aérea, em razão do não comparecimento ao voo de ida ( no-show), constitui prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019). Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.447.599/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se prestando ao enriquecimento indevido da parte autora, mas sim à compensação justa pelos transtornos vivenciados, além de cumprir a função pedagógica e preventiva da sanção civil. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar em parte a sentença, condenando a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, mantendo-a em seus demais termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807861-84.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PROVIMENTOaoRecurso Inominado de RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA, para reformar em parte a sentença, condenando a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, mantendo-a em seus demais termos, de acordo com o voto daSenhoraJuízade Direito Relatora, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa,que votou pelamanutenção da sentença. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) eBruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Mantenho a sentença.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807861-84.2025.8.23.0010 Recorrente: RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na falha da prestação do serviço oferecido pela parte ré, condenando esta ao pagamento de danos materiais. O autor alega ter sido impedido de embarcar no voo de retorno, sob a justificativa de não ter utilizado o trecho de ida, razão pela qual teve de adquirir nova passagem aérea para retornar a Boa Vista/RR. O Juízo a quo reconheceu que o cancelamento automático do trecho de volta pelo não comparecimento no trecho de ida constitui prática abusiva, violando o CDC por impor ônus excessivo ao consumidor e caracterizar enriquecimento ilícito da companhia aérea. Diante da compra de nova passagem aérea no valor de R$ 3.018,79, foi reconhecido o dever de indenizar. O pedido de dano moral, entretanto, foi julgado improcedente, uma vez que o magistrado entendeu que o fato não ultrapassou o limite dos meros aborrecimentos cotidianos. O recorrente manifesta inconformismo com a parte da sentença que indeferiu os danos morais, sustentando que o cancelamento unilateral do trecho de volta sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, expondo o consumidor a constrangimento e abalo moral, o que extrapola o mero dissabor cotidiano. Recurso recebido (EP 30). Apesar de devidamente intimada, a empresa Gol Linhas Aéreas não apresentou contrarrazões (EP 33). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807861-84.2025.8.23.0010 Recorrente: RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. DANIELA SCHIRATO VOTO O recurso comporta provimento. Isso porque o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que a surpresa com o cancelamento do voo de retorno, em cidade diversa de sua residência, sujeitando o consumidor à aquisição de nova passagem de modo imprevisto e oneroso, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, especialmente em contratos regidos por cláusulas padronizadas, sem transparência efetiva. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE TRECHO DE RETORNO (NO-SHOW). CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0827291-56.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA
Recorrente: RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. DANIELA SCHIRATO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE RETORNO (NO-SHOW). CLÁUSULA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea, condenando-a apenas ao pagamento dos danos materiais. O autor foi impedido de embarcar no voo de retorno sob o argumento de não ter utilizado o trecho de ida, sendo compelido a adquirir nova passagem aérea para regressar a seu domicílio. Inconformado com a negativa de indenização moral, o recorrente sustenta que o cancelamento unilateral do trecho de volta, sem prévia comunicação, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento automático do trecho de volta (no-show), em razão do não comparecimento ao voo de ida, configura prática abusiva e se enseja o dever de indenizar por danos morais, além dos materiais já reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento automático do trecho de retorno, sem prévia comunicação ao consumidor, constitui prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem excessiva e violar o princípio da boa-fé objetiva. A conduta da companhia aérea extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que surpreende o consumidor em local diverso de sua residência, obrigando-o a arcar com nova passagem em condições desfavoráveis e onerosas. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não comparecimento no trecho de ida (no-show) constitui ato ilícito gerador de danos morais (AgInt no AREsp nº 1.447.599/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/06/2019; AgInt no REsp nº 1.906.573/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2021). O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: O cancelamento automático do trecho de retorno pelo não comparecimento ao voo de ida (no-show) configura prática abusiva, por impor ônus excessivo ao consumidor, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 39, V, e 51, IV e XI; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - RI: 0826782-62.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2024) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INTEGRAL DO BILHETE AÉREO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO NO VOO DE IDA. NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RR - RI: 08392214220228230010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 07/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inconteste que o cancelamento automático do voo de volta pela companhia aérea, em razão do não comparecimento ao voo de ida ( no-show), constitui prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019). Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.447.599/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se prestando ao enriquecimento indevido da parte autora, mas sim à compensação justa pelos transtornos vivenciados, além de cumprir a função pedagógica e preventiva da sanção civil. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar em parte a sentença, condenando a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, mantendo-a em seus demais termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807861-84.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PROVIMENTOaoRecurso Inominado de RYAN VICTOR AZEVEDO SILVA, para reformar em parte a sentença, condenando a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, mantendo-a em seus demais termos, de acordo com o voto daSenhoraJuízade Direito Relatora, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa,que votou pelamanutenção da sentença. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) eBruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Mantenho a sentença.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807861-84.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807861-84.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 9/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
10/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807861-84.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807861-84.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 9/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0807861-84.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0807861-84.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 15:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08078618420258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 08/07/2025
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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