Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CREFISA S/A
APELADO: DENNY NOGUEIRA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. TAXA COBRADA SUPERA CONSIDERAVELMENTE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0813603-90.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, na “ação de revisão de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais”, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, EP. 36.1. Nas razões deste recurso, a apelante aduz preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova pericial contábil. No mérito, sustenta a regularidade da taxa de juros pactuada, afirmando que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura e que a taxa contratada estaria dentro dos parâmetros admitidos pelo mercado, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento regular do preparo (EP 62.1). Contrarrazões apresentadas, EP. 65.1. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual, adianto, amolda-se à hipótese do inciso VI, do art. 90 do RITJRR, verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Pois bem. Orecorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova pericial contábil, o que configuraria violação ao direito de defesa. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando os elementos de prova constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em exame, verifica-se que o contrato objeto da controvérsia foi devidamente juntado aos autos, contendo expressamente as condições da operação financeira, inclusive a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes. Assim, considerando que a discussão travada nos autos cinge-se à eventual abusividade da taxa de juros contratada, matéria que pode ser aferida a partir da análise do próprio instrumento contratual e da comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial contábil, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento. Explica-se. Conforme relatado, discute-se nos autos a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. De antemão, é de bom alvitre esclarecer que esta Relatora já se pronunciou reiteradas vezes acerca da limitação da taxa de juro remuneratório (até uma vez e meia) a ser aplicada em casos dessa natureza. No caso em análise, o juízo a quosolveu a lide e reconheceu que a conduta da instituição financeira ultrapassou o limite do razoável, excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que os empréstimos foram celebrados entre as partes, revelando-se suficiente para constatar a prática de abusividade e desequilíbrio contratual, tendo em vista a desvantagem exagerada em que o apelado (consumidor) foi submetido. No caso concreto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios de 25,76% ao mês, correspondentes a 1.464,48% ao ano. Por sua vez, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros praticada nas operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, no período aproximado da contratação, situava-se em torno de 6.63% ao mês, patamar significativamente inferior ao estabelecido na avença firmada entre as partes. Desse modo, constata-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera de forma expressiva a média de mercado para operações da mesma modalidade, revelando manifesta desproporcionalidade e configurando vantagem excessiva em favor da instituição financeira. Diante desse cenário, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, mediante a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo Banco Central do Brasil, providência esta que foi corretamente adotada pelo magistrado de primeiro grau. De mais a mais, calha relembrar que está consolidada a tese no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, que nos contratos de mútuo é possível a correção da taxa de juros remuneratórios para a taxa média de mercado se for verificada abusividade no percentual praticado, in verbis: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Inclusive, há súmula do Tribunal da Cidadania nesse sentido: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Ainda, é importante consignar que os entendimentos supracitados continuam sendo aplicados atualmente naquela Corte Superior. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Portanto, a limitação da taxa de juros consignada na sentença pelo magistrado sentenciante não destoa do entendimento adotado, tanto pelo STJ quanto por este Tribunal de Justiça que, uma vez que a taxa média mensal à época era de 6,63% ao mês e 152,26% ao ano, conforme consulta efetuada no sítio do BACEN: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ) Sendo assim, conclui-se que a sentença analisada encontra-se na mais perfeita sintonia com a jurisprudência remansosa deste tribunal, tanto em julgamentos colegiados quanto em decisões monocráticas sobre o tema. Verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTE TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0802473-45.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 14/05/2022, public.: 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA Nº. 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 20 % (VINTE POR CENTO) SOBRE V ALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, §2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São abusivos os juros se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação(REsp n. 1.061.530/RS), motivo pelo qual devem ser reduzidos ao valor da taxa média de mercado. 2. A conduta do apelante, ao cobrar juros abusivos, atentou contra a dignidade do consumidor, surgindo o dever de indenizar. 3. O patamar da indenização restou fixado em R$ 3.000.00, de modo que é proporcional e adequado à espécie. (TJRR – AC 0834515-60.2015.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 29/11/2019, public.: 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS ARTS. 85, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0817717-19.2018.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Primeira Turma Cível, julg.: 19/08/2019, public.: 22/08/2019) (TJRR – AC 0836093-14.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 21/07/2023) (TJRR – AC 08249485820228230010, Rel. Desa. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/06/2023, public.: 13/06/2023) (TJRR – AC 0821145-67.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 23/02/2023, public.: 23/02/2023) (TJRR – AC 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 15/12/2022, public.: 15/12/2022) (TJRR – AC 0820654-94.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/04/2022, public.: 16/04/2022) Por essas razões, autorizada pelo disposto no inciso V, do art. 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da sua fixação no percentual máximo na origem. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi– Relatora