Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083052580.2023.8.23.0010 Guilherme Vieira x Banco Pan - Página 1 de 6 Processo n.º: 0830525-80.2023.8.23.0010 Autor(a): GUILHERME DE SOUSA FERREIRA Ré(s): BANCO PAN S.A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora GUILHERME DE SOUSA FERREIRA ajuizou “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais”, em desfavor do BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora alega que é aposentado junto ao INSS (benefício nº 601.804.292-8), e que teria verificado uma diminuição substancial em seu benefício ao requerer o extrato de sua conta. Aduz que, ao se dirigir à agência da Previdência Social para retirar um extrato de consignação, vislumbrou um suposto contrato (nº 601804292800), o qual afirma não ter realizado ou assinado. 3. A parte autora argumenta que o referido contrato
trata-se de uma suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contudo, alega que nunca teria recebido este cartão de crédito, mas, ainda assim, teria tido que pagar os descontos referentes à mensalidade do cartão, que foram indevidamente impostos pelo réu. Aduz que a ilegalidade da contratação só veio à tona quando percebeu a situação, após anos de pagamento, e que não solicitou tal serviço. 4. A parte autora alega que os descontos teriam iniciado em dezembro de 2015 e cessado em agosto de 2023, referentes ao contrato nº 601804292800. Sustenta que foram debitadas 82 (oitenta e duas) parcelas, com valores irregulares, totalizando R$ 5.031,89 (cinco mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos). 5. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a citação da parte requerida; c) que seja declarada a nulidade do contrato e seja determinado o cancelamento dos descontos a serem consignados posteriormente; d) que se digne a condenar o requerido no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da Requerente, no valor de Página 2 de 6 R$ 5.031,89 (cinco mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) e na indenização pelos danos morais no montante de R$ 42.936,22 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos); e) a condenação do Requerido nos honorários sucumbenciais à base de 20% (vinte porcento); f) a inversão do ônus da prova; g) que o demandado apresente aos autos o suposto contrato, porquanto a parte autora afirma com veemência desconhecer tal negócio. h) produção de todas as provas permitidas e admitidas em direito; etc. 6. No EP.06 foi concedido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. A suspensão do processo foi determinada no EP.20, enquanto se aguardava a deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. 7. O Banco PAN S.A., devidamente citado apresentou sua contestação no EP.25, arguiu ilegitimidade passiva, visto que o contrato teria sido celebrado com o BANCO BMG S.A. e inépcia da inicial. 8. Em seguida rechaçou o relato inicial e argumentou inaplicabilidade de qualquer indenização. 9. Ao final, requereu: a) Preliminarmente, seja julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, diante ilegitimidade passiva do banco PAN; b) improcedência da ação e condenação do autor em honorários; c) Alternativamente, quanto ao pedido de dano moral, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, pede-se que se atenda o princípio da proporcionalidade, consoante o entendimento jurisprudencial; d) produção de todas os meios de prova em direito admitidas, etc. 10. A parte autora apresentou réplica no EP 29. A respeitável decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5 consta do EP.37. Decisão da inspeção judicial no EP.39. Certidão no EP.47 informando que a contestação juntada no EP.25 é intempestiva. Decisão saneadora no EP.49. 11. Os autos vieram conclusos no EP.56. Página 3 de 6 12. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 13. É sabido que, o processo é uma relação jurídica, e, haja vista essa condição tem elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia, todos agrupados sob a designação de pressupostos processuais. 14. Os problemas suscitados por tais elementos são requisitos e fatores para condição de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, formando, a princípio, o juízo de admissibilidade na petição inicial ou condição de desenvolvimento válido e regular do processo em momento posterior. 15. Dito isso, passo a decidir sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido no EP.25. 16. Pois bem,
trata-se de ação proposta pelo autor GUILHERME DE SOUSA FERREIRA, em face do BANCO PAN SA, com pedido de indenização por dano material e moral, sob o argumento de ter tido descontos indevidos no seu benefício previdenciário nº.601.804.292-8, em decorrência do contrato de nº. 601804292800. 17. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato, ora objeto da lide teria sido realizado com o BANCO BMG SA, conforme o próprio autor informou na petição inicial. 18. Vejamos recorte da petição inicial apresentada pela parte autora no EP.01, em que o autor afirma que o contrato objeto da lide teria sido celebrado com o BANCO BMG SA: Página 4 de 6 19. Instada a se manifestar (EP.26.1), a parte autora não logrou êxito demonstrar a pertinência subjetiva da demanda em relação a parte ré BANCO PAN SA, tampouco trouxe elementos suficientes para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 20. Pelo contrário, ao se manifestar no EP.29, sequer contrapôs a alegação do banco requerido, apenas tão somente requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar ou não as assinaturas postas no contrato. 21. A propósito, a ilegitimidade passiva ad causam ocorre quando a parte ré não possui relação jurídica direta ou imediata com o objeto da demanda ou com o direito invocado pelo autor. Em outras palavras, para que alguém figure validamente no polo passivo da ação, é necessário que exista um nexo de imputação, ou seja, que os fatos narrados na petição inicial atribuam a essa parte alguma responsabilidade ou vínculo com o suposto dano ou obrigação discutida. 22. Assim, a ausência de vínculo jurídico direto entre a parte ré e o direito alegado impede o regular prosseguimento do feito em relação a ela, pois não se configura uma hipótese legítima de responsabilização, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 23. Sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) (Grifei) Página 5 de 6 24. Com efeito, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda exige a existência de relação jurídica entre o réu e o objeto da controvérsia, o que não se verifica nos presentes autos. A ausência de vínculo jurídico direto entre a parte ré e o direito alegado pela parte autora evidencia a ilegitimidade passiva ad causam. 25. Posto isso, outro caminho não há de ser, senão o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré (BANCO PAN SA), impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo: 26. Desta forma, em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do 485, VI do Código de Processo Civil. 27. Condeno a parte autora em custas processuais na forma da lei, bem como condeno em honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento), nos termos do Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte ser beneficiária da Justiça gratuita (EP.6). 28. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 29. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 30. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 31. Não havendo recurso, de-se baixa e arquive-se os autos. Página 6 de 6 32. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)