DPE/RR - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (PERFIL CÍVEL)
OAB/RR 125817662·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803032-31.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$96.445,21 Requerente(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Requerido(s) ELIZANDRA VORPAGEL Rua Bérgamo, 363 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-663 DECISÃO Tratam os autos de Ação Monitória, na qual foi proferido de conversão do decisum mandado inicial em executivo (Ep. 150). No Ep. 159, a parte credora, BANCO DO BRASIL S.A., peticionou vindo a requerer formalmente o início do, colacionando demonstrativo cumprimento definitivo de sentença de débito e pugnando pela intimação da parte devedora para o pagamento voluntário da quantia certa no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos à luz das normas de organização judiciária vigentes no Estado de Roraima, constata-se óbice intransponível ao processamento do pleito executivo perante este Juízo da 4ª Vara Cível. Com efeito, o artigo 41, parágrafo único, do Regimento Interno do TJRR que rege a repartição de competências na Comarca de Boa Vista estabelece de forma categórica e imperativa: "Art. 41 (...) Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de, com base no Capítulo III, do Título II, pagar quantia certa do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas." Da leitura do texto normativo, descortina-se que houve expressa especialização material e funcional na comarca da Capital, concentrando-se os cumprimentos de sentença definitivos voltados ao pagamento de quantia certa de forma no âmbito da 5ª e da 6ª Varas exclusiva Cíveis, impondo-se o imediato declínio e a remessa dos fólios ao juízo natural legalmente instituído.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 41, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária local, combinando com o artigo 64, do Código de Processo Civil, para processar e julgar a fase de cumprimento definitivo DECLINO DA COMPETÊNCIA de sentença deste feito. Em consequência, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao juízo competente, com as homenagens e cautelas de estilo. Diligências, intimações e anotações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Cooperador
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803032-31.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$96.445,21 Requerente(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Requerido(s) ELIZANDRA VORPAGEL Rua Bérgamo, 363 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-663 DECISÃO Tratam os autos de Ação Monitória, na qual foi proferido de conversão do decisum mandado inicial em executivo (Ep. 150). No Ep. 159, a parte credora, BANCO DO BRASIL S.A., peticionou vindo a requerer formalmente o início do, colacionando demonstrativo cumprimento definitivo de sentença de débito e pugnando pela intimação da parte devedora para o pagamento voluntário da quantia certa no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos à luz das normas de organização judiciária vigentes no Estado de Roraima, constata-se óbice intransponível ao processamento do pleito executivo perante este Juízo da 4ª Vara Cível. Com efeito, o artigo 41, parágrafo único, do Regimento Interno do TJRR que rege a repartição de competências na Comarca de Boa Vista estabelece de forma categórica e imperativa: "Art. 41 (...) Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de, com base no Capítulo III, do Título II, pagar quantia certa do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas." Da leitura do texto normativo, descortina-se que houve expressa especialização material e funcional na comarca da Capital, concentrando-se os cumprimentos de sentença definitivos voltados ao pagamento de quantia certa de forma no âmbito da 5ª e da 6ª Varas exclusiva Cíveis, impondo-se o imediato declínio e a remessa dos fólios ao juízo natural legalmente instituído.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 41, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária local, combinando com o artigo 64, do Código de Processo Civil, para processar e julgar a fase de cumprimento definitivo DECLINO DA COMPETÊNCIA de sentença deste feito. Em consequência, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao juízo competente, com as homenagens e cautelas de estilo. Diligências, intimações e anotações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08030323120238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 14/07/2026
16/07/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/07/2026, 23:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2026, 23:03
Remessa (outros motivos)
14/07/2026, 22:31
Expedição de documento
14/07/2026, 22:31
Expedição de documento
14/07/2026, 22:31
Outras Decisões
14/07/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 09:27
Documento
26/06/2026, 09:26
Determinação de Diligência
25/06/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
18/06/2026, 12:04
Documento
18/06/2026, 12:03
Documentos
Decisão
•16/07/2026, 00:00
Decisão
•16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803032-31.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$96.445,21 Requerente(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Requerido(s) ELIZANDRA VORPAGEL Rua Bérgamo, 363 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-663 DECISÃO Tratam os autos de Ação Monitória, na qual foi proferido de conversão do decisum mandado inicial em executivo (Ep. 150). No Ep. 159, a parte credora, BANCO DO BRASIL S.A., peticionou vindo a requerer formalmente o início do, colacionando demonstrativo cumprimento definitivo de sentença de débito e pugnando pela intimação da parte devedora para o pagamento voluntário da quantia certa no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos à luz das normas de organização judiciária vigentes no Estado de Roraima, constata-se óbice intransponível ao processamento do pleito executivo perante este Juízo da 4ª Vara Cível. Com efeito, o artigo 41, parágrafo único, do Regimento Interno do TJRR que rege a repartição de competências na Comarca de Boa Vista estabelece de forma categórica e imperativa: "Art. 41 (...) Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de, com base no Capítulo III, do Título II, pagar quantia certa do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas." Da leitura do texto normativo, descortina-se que houve expressa especialização material e funcional na comarca da Capital, concentrando-se os cumprimentos de sentença definitivos voltados ao pagamento de quantia certa de forma no âmbito da 5ª e da 6ª Varas exclusiva Cíveis, impondo-se o imediato declínio e a remessa dos fólios ao juízo natural legalmente instituído.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 41, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária local, combinando com o artigo 64, do Código de Processo Civil, para processar e julgar a fase de cumprimento definitivo DECLINO DA COMPETÊNCIA de sentença deste feito. Em consequência, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao juízo competente, com as homenagens e cautelas de estilo. Diligências, intimações e anotações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Cooperador
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08030323120238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 14/07/2026
16/07/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/07/2026, 23:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2026, 23:03
Remessa (outros motivos)
14/07/2026, 22:31
Expedição de documento
14/07/2026, 22:31
Expedição de documento
14/07/2026, 22:31
Outras Decisões
14/07/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 09:27
Documento
26/06/2026, 09:26
Determinação de Diligência
25/06/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
18/06/2026, 12:04
Documento
18/06/2026, 12:03
Trânsito em julgado
18/06/2026, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2026, 16:28
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2026, 12:05
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803032-31.2023.8.23.0010.
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: ELIZANDRA VORPAGEL DECISÃO DE CONVERSÃO DE MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO (Artigos 700 usque 702, todos do CPC) I - Relatório: 1.
Sentena Monitria 080303231.2023.8.23.0010 - 1
Trata-se de “ação monitória” proposta pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de ELIZANDRA VORPAGEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP.01), que seria credora da parte requerida em R$89.689,00 (oitenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais) referente a BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO N. 955.783.704, emitida em 21/12/2020. 3. Apresentou valor atualizado em R$96.445,21 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). 4. Ao final requereu: a) a citação da parte requerida para que efetue o pagamento no valor de R$96.445,21 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos); b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de provas em direito admitido, etc. 5. Houve despacho inicial (EP.06). 6. Devidamente citada por Edital no EP.103, a douta Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial no EP.127, e apresentou Embargos à Monitória no EP.135. Arguiu para tanto inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de assinatura em contrato e proposta, documento apócrifo. Em seguida requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E nó mérito requereu o julgamento improcedente do pedido. 7. Em ato contínuo houve oposição de embargos à monitória (EP.139), por advogado particular, os quais foram certificados como intempestivos, no EP.144. 8. Os autos vieram conclusos no EP.147. 2 9. É o relatório suficiente. decido. II - Fundamentação: 10. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Ademais, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. 13. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, pois o deslinde da demanda independe de outras provas além daquelas de natureza documental já anexada aos autos. 14. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 15. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 3 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático- probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) 16. Passo a decidir sobre as preliminares. Da Inépcia da Inicial: 17. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. 18. Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Fora dessas hipóteses legais, não há que se falar em inépcia. 19. No caso em análise, verifica-se que a parte autora expôs de forma clara e suficiente os fatos que embasam a demanda, indicando a relação jurídica estabelecida entre as partes e as circunstâncias que teriam ensejado a suposta irregularidade decorrente da ausência de assinatura em contrato e proposta apresentados pela parte ré. Ademais, formulou pedidos certos e determinados, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 20. A alegação de que os documentos juntados seriam apócrifos, em razão da ausência de assinatura, não se confunde com vício formal da petição inicial. Trata-se, em verdade, de matéria relacionada ao mérito da demanda, a qual exige análise do conjunto probatório para verificação da regularidade da contratação e da eventual validade dos documentos apresentados. 21. Nesse contexto, eventual inexistência de assinatura ou a alegação de falsidade documental constitui questão que deverá ser apreciada no momento oportuno, com o mérito, não sendo circunstância apta, por si só, a ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial. 22. Dessa forma, estando a petição inicial devidamente estruturada, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claramente delineados, não se verifica qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. 23. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Aplicação do CDC: 24. Por outro lado, acolhe-se a preliminar arguida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em benefício da parte embargante, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista. 25. Com efeito, estando presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a prestação de serviço inserida no mercado de consumo, revela-se adequada a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais visam assegurar o equilíbrio nas relações contratuais e a efetiva tutela da parte hipossuficiente. Do Pedido dos Benefícios da Justiça Gratuita: 26. Embora a parte embargante esteja sendo representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, em razão de sua citação por edital, verifica-se que não houve a aferição acerca de eventual hipossuficiência financeira da parte representada. 27. Com efeito, a atuação da Curadoria Especial decorre de imposição legal destinada à garantia do contraditório e da ampla defesa, não implicando, por si só, presunção automática de insuficiência de recursos. Assim, inexistindo nos 5 autos elementos que evidenciem a incapacidade financeira da embargante para arcar com as despesas processuais, não se mostram presentes os pressupostos para a concessão do benefício, ainda que neste caso, representada pela Defensoria Pública. 28. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 29. Resolvida essas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Da Ação Monitória: 30. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 31. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 32. Contrato de Empréstimo/Financiamento, cuja cópia foi juntada no EP.1.3, confirma que o valor foi emprestado pelo autor à requerida/embargante ELIZANDRA VORPAGEL, realizado de maneira virtual em 07/11/2022, no valor de R$89.689,00 (oitenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove centavos), portanto, caracterizado como credor a parte embargada BANCO DO BRASIL SA, e, podendo exigir da parte embargante o crédito dele originário: 33. O documento sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor, que demonstra relação jurídica, e com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados, Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação, suficiente a permitir juízo de 6 probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa, deve ser julgado procedente. 34. Não obstante a apresentação de contestação, verifica-se que a parte embargante não produziu qualquer elemento probatório apto a desconstituir os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial. Limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de documentação ou outros meios de prova capazes de infirmar o direito invocado pela parte autora. 35. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu ou, no caso, à embargante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se de regra basilar da distribuição do ônus da prova no processo civil, cuja finalidade é assegurar equilíbrio processual e permitir ao magistrado formar seu convencimento a partir de elementos objetivos constantes dos autos. 36. No caso em exame, entretanto, a embargante não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, pois deixou de apresentar prova capaz de demonstrar a existência de circunstância apta a afastar ou modificar a pretensão deduzida na exordial. Assim, permanecem hígidos os fatos narrados pela parte autora, os quais se mostram corroborados pelos documentos que instruem a inicial. 37. Dessa forma, a ausência de prova idônea por parte da embargante impede o acolhimento de suas alegações, uma vez que não foram demonstrados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, devendo prevalecer, portanto, a pretensão formulada na petição inicial, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 38. Por outro lado, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao trazer aos autos elementos de prova suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 39. Com efeito, a documentação acostada aos autos revela-se apta a comprovar a existência da relação jurídica e do crédito alegado, conferindo verossimilhança às afirmações deduzidas na petição inicial. Assim, diante da regular comprovação do fato constitutivo do direito invocado, restou evidenciado o dever da parte demandada de adimplir a obrigação correspondente. 7 40. Dessa forma, estando demonstrada a existência do crédito e inexistindo prova apta a afastar ou modificar tal obrigação, mostra-se legítima a constituição da dívida em título executivo judicial, nos termos da legislação processual vigente. 41. Diante disso, não há outro caminho senão o julgamento procedente do pedido inicial, no valor de R$96.445,21 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), que deverá ser devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação, posto que o banco já apresentou o valor atualizado), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); III - Deliberação Final: 42. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$96.445,21 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), que deverá ser devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação, posto que o banco já apresentou o valor atualizado), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 43. Condeno ainda a parte requerida/embargante no pagamento das custas processuais, na forma da lei (o valor foi antecipado no EP.10), e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. 44. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 45. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 46. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a 8 decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 47. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803032-31.2023.8.23.0010.
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: ELIZANDRA VORPAGEL DECISÃO DE CONVERSÃO DE MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO (Artigos 700 usque 702, todos do CPC) I - Relatório: 1.
Sentena Monitria 080303231.2023.8.23.0010 - 1
Trata-se de “ação monitória” proposta pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de ELIZANDRA VORPAGEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP.01), que seria credora da parte requerida em R$89.689,00 (oitenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais) referente a BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO N. 955.783.704, emitida em 21/12/2020. 3. Apresentou valor atualizado em R$96.445,21 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). 4. Ao final requereu: a) a citação da parte requerida para que efetue o pagamento no valor de R$96.445,21 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos); b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de provas em direito admitido, etc. 5. Houve despacho inicial (EP.06). 6. Devidamente citada por Edital no EP.103, a douta Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial no EP.127, e apresentou Embargos à Monitória no EP.135. Arguiu para tanto inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de assinatura em contrato e proposta, documento apócrifo. Em seguida requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E nó mérito requereu o julgamento improcedente do pedido. 7. Em ato contínuo houve oposição de embargos à monitória (EP.139), por advogado particular, os quais foram certificados como intempestivos, no EP.144. 8. Os autos vieram conclusos no EP.147. 2 9. É o relatório suficiente. decido. II - Fundamentação: 10. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Ademais, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. 13. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, pois o deslinde da demanda independe de outras provas além daquelas de natureza documental já anexada aos autos. 14. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 15. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 3 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático- probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) 16. Passo a decidir sobre as preliminares. Da Inépcia da Inicial: 17. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. 18. Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Fora dessas hipóteses legais, não há que se falar em inépcia. 19. No caso em análise, verifica-se que a parte autora expôs de forma clara e suficiente os fatos que embasam a demanda, indicando a relação jurídica estabelecida entre as partes e as circunstâncias que teriam ensejado a suposta irregularidade decorrente da ausência de assinatura em contrato e proposta apresentados pela parte ré. Ademais, formulou pedidos certos e determinados, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 20. A alegação de que os documentos juntados seriam apócrifos, em razão da ausência de assinatura, não se confunde com vício formal da petição inicial. Trata-se, em verdade, de matéria relacionada ao mérito da demanda, a qual exige análise do conjunto probatório para verificação da regularidade da contratação e da eventual validade dos documentos apresentados. 21. Nesse contexto, eventual inexistência de assinatura ou a alegação de falsidade documental constitui questão que deverá ser apreciada no momento oportuno, com o mérito, não sendo circunstância apta, por si só, a ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial. 22. Dessa forma, estando a petição inicial devidamente estruturada, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claramente delineados, não se verifica qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. 23. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Aplicação do CDC: 24. Por outro lado, acolhe-se a preliminar arguida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em benefício da parte embargante, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista. 25. Com efeito, estando presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a prestação de serviço inserida no mercado de consumo, revela-se adequada a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais visam assegurar o equilíbrio nas relações contratuais e a efetiva tutela da parte hipossuficiente. Do Pedido dos Benefícios da Justiça Gratuita: 26. Embora a parte embargante esteja sendo representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, em razão de sua citação por edital, verifica-se que não houve a aferição acerca de eventual hipossuficiência financeira da parte representada. 27. Com efeito, a atuação da Curadoria Especial decorre de imposição legal destinada à garantia do contraditório e da ampla defesa, não implicando, por si só, presunção automática de insuficiência de recursos. Assim, inexistindo nos 5 autos elementos que evidenciem a incapacidade financeira da embargante para arcar com as despesas processuais, não se mostram presentes os pressupostos para a concessão do benefício, ainda que neste caso, representada pela Defensoria Pública. 28. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 29. Resolvida essas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Da Ação Monitória: 30. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 31. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 32. Contrato de Empréstimo/Financiamento, cuja cópia foi juntada no EP.1.3, confirma que o valor foi emprestado pelo autor à requerida/embargante ELIZANDRA VORPAGEL, realizado de maneira virtual em 07/11/2022, no valor de R$89.689,00 (oitenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove centavos), portanto, caracterizado como credor a parte embargada BANCO DO BRASIL SA, e, podendo exigir da parte embargante o crédito dele originário: 33. O documento sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor, que demonstra relação jurídica, e com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados, Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação, suficiente a permitir juízo de 6 probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa, deve ser julgado procedente. 34. Não obstante a apresentação de contestação, verifica-se que a parte embargante não produziu qualquer elemento probatório apto a desconstituir os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial. Limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de documentação ou outros meios de prova capazes de infirmar o direito invocado pela parte autora. 35. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu ou, no caso, à embargante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se de regra basilar da distribuição do ônus da prova no processo civil, cuja finalidade é assegurar equilíbrio processual e permitir ao magistrado formar seu convencimento a partir de elementos objetivos constantes dos autos. 36. No caso em exame, entretanto, a embargante não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, pois deixou de apresentar prova capaz de demonstrar a existência de circunstância apta a afastar ou modificar a pretensão deduzida na exordial. Assim, permanecem hígidos os fatos narrados pela parte autora, os quais se mostram corroborados pelos documentos que instruem a inicial. 37. Dessa forma, a ausência de prova idônea por parte da embargante impede o acolhimento de suas alegações, uma vez que não foram demonstrados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, devendo prevalecer, portanto, a pretensão formulada na petição inicial, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 38. Por outro lado, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao trazer aos autos elementos de prova suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 39. Com efeito, a documentação acostada aos autos revela-se apta a comprovar a existência da relação jurídica e do crédito alegado, conferindo verossimilhança às afirmações deduzidas na petição inicial. Assim, diante da regular comprovação do fato constitutivo do direito invocado, restou evidenciado o dever da parte demandada de adimplir a obrigação correspondente. 7 40. Dessa forma, estando demonstrada a existência do crédito e inexistindo prova apta a afastar ou modificar tal obrigação, mostra-se legítima a constituição da dívida em título executivo judicial, nos termos da legislação processual vigente. 41. Diante disso, não há outro caminho senão o julgamento procedente do pedido inicial, no valor de R$96.445,21 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), que deverá ser devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação, posto que o banco já apresentou o valor atualizado), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); III - Deliberação Final: 42. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$96.445,21 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), que deverá ser devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação, posto que o banco já apresentou o valor atualizado), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 43. Condeno ainda a parte requerida/embargante no pagamento das custas processuais, na forma da lei (o valor foi antecipado no EP.10), e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. 44. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 45. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 46. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a 8 decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 47. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 10:47
Expedição de documento
11/03/2026, 10:47
Expedição de documento
11/03/2026, 09:54
Expedição de documento
11/03/2026, 09:54
Procedência
10/03/2026, 15:25
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:03
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:08
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:05
Documento
22/07/2025, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803032-31.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$96.445,21 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Réu(s) ELIZANDRA VORPAGEL Rua Bérgamo, 363 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-663 São tempestivos os embargos a monitória do Ep 139. Boa Vista/RR, 17/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 17:45
Expedição de documento
17/07/2025, 16:40
Petição
17/07/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803032-31.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória foram juntados tempestivamente no EP 135. INTIMAÇÃO Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar maniestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 9/7/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 14:45
Expedição de documento
09/07/2025, 13:02
Documento
09/07/2025, 13:01
Petição
07/07/2025, 09:20
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2025, 10:21
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0803032-31.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): ELIZANDRA VORPAGEL DESPACHO Ação ) proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra ELIZANDRA VORPAGEL. (0803032-31.2023.8.23.0010 INDEFIRO o pedido de suspensão por ausência de causa legal. Com a publicação do edital de citação no DJE (EP 104) não é necessária a publicação em jornal. Dispenso a exigência de publicação de edital em jornal. O réu foi citado por edital e não constituiu advogado nem apresentou defesa. Nomeio o Defensor Público com atuação na Terceira Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR para atuar como curador especial neste feito - inc. II do art. 72 do CPC. Habilite-se o perfil da Defensoria Pública e intime para manifestação (defesa), no prazo de trinta dias (já duplicado). Após a manifestação do curador especial, intime o autor para réplica, no prazo de quinze dias. Desde já esclareço que a razão da atuação da Defensoria Pública não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia, de maneira que, fica indeferido o pedido de justiça gratuita, salvo atos próprios da DPE (AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0803032-31.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): ELIZANDRA VORPAGEL DESPACHO Ação ) proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra ELIZANDRA VORPAGEL. (0803032-31.2023.8.23.0010 INDEFIRO o pedido de suspensão por ausência de causa legal. Com a publicação do edital de citação no DJE (EP 104) não é necessária a publicação em jornal. Dispenso a exigência de publicação de edital em jornal. O réu foi citado por edital e não constituiu advogado nem apresentou defesa. Nomeio o Defensor Público com atuação na Terceira Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR para atuar como curador especial neste feito - inc. II do art. 72 do CPC. Habilite-se o perfil da Defensoria Pública e intime para manifestação (defesa), no prazo de trinta dias (já duplicado). Após a manifestação do curador especial, intime o autor para réplica, no prazo de quinze dias. Desde já esclareço que a razão da atuação da Defensoria Pública não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia, de maneira que, fica indeferido o pedido de justiça gratuita, salvo atos próprios da DPE (AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:16
Expedição de documento
21/05/2025, 11:15
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:46
Expedição de documento
13/05/2025, 11:02
Expedição de documento
13/05/2025, 11:02
Mero expediente
12/05/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:03
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0803032-31.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): ELIZANDRA VORPAGEL DESPACHO Pela derradeira vez, em cinco dias, acoste a parte autora aos autos a publicação do edital, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito