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Intimação
null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER S/A. Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/06/2026, 00:00
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda. Representado(s) por NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BEMOL S/A. Representado(s) por LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/06/2026, 00:00
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA VIANA DA SILVA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/06/2026, 00:00
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA. Representado(s) por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO INTERMEDIUM S/A. Representado(s) por SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Representado(s) por CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO AGIBANK S.A. Representado(s) por Peterson dos Santos (OAB 33635/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Representado(s) por Roberta Sacchi Carvalho (OAB 301189/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITAU UNIBANCO S.A.. Representado(s) por FERNANDA MINAS TOMAZ (OAB 223979918/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Representado(s) por ELOI CONTINI (OAB 35912/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda. Representado(s) por NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BEMOL S/A. Representado(s) por LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA VIANA DA SILVA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA. Representado(s) por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO INTERMEDIUM S/A. Representado(s) por SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Representado(s) por CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO AGIBANK S.A. Representado(s) por Peterson dos Santos (OAB 33635/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Representado(s) por Roberta Sacchi Carvalho (OAB 301189/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITAU UNIBANCO S.A.. Representado(s) por FERNANDA MINAS TOMAZ (OAB 223979918/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0830065-59.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 09:45
Expedição de documento
26/06/2026, 09:45
Expedição de documento
26/06/2026, 09:45
Expedição de documento
26/06/2026, 09:45
Expedição de documento
26/06/2026, 09:45
Expedição de documento
26/06/2026, 09:45
Expedição de documento
26/06/2026, 09:45
Definitivo
26/06/2026, 09:37
Expedição de documento
26/06/2026, 09:37
Expedição de documento
26/06/2026, 09:37
Trânsito em julgado
26/06/2026, 09:35
Recebimento
26/05/2026, 08:51
Recebimento
26/05/2026, 08:50
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, aviado por Francisca Viana da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente.” Aduz que “A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Francisca Viana da Silva Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024). O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que negou provimento à apelação, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: “Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Francisca Viana da Silva
Agravados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RITJRR, art. 110. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição decenal. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) “Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Razões recursais dissociadas. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, atacado pelo recurso extraordinário, fundamentou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. O recorrente, no recurso extraordinário, pretendia afastar o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica, com fundamento nos arts. 2º e 160 da Constituição. 3. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento de que a argumentação do recurso extraordinário estava dissociada dos fundamentos que sustentavam o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido baseou-se na perda do objeto recursal e na impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que afasta qualquer relação direta com a argumentação constitucional contida no recurso extraordinário (arts. 2º e 160 da CF/1988). 6.A pretensão recursal da parte agravante está dissociada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido” (STF, ARE nº 1566911/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 06/11/2025) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/05/2026, 00:00
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Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 08:00 ATÉ 09/04/2026 23:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Viana da Silva
Apelados: A.C. Fernandes Ensino Profissional LTDA e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Viana da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, pretende, inicialmente, o reconhecimento da tese de “ ”. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, manifestando que o recurso não comportaria análise de mérito, sustentando teses relacionadas à inépcia da petição inicial e à ausência de interesse de agir. No meritum, pugnam pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine às preliminares de “inépcia da inicial” e “ ausência de interesse de agir”, por confundirem-se com o próprio mérito da demanda, encontram-se prejudicadas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - QUANTUM ASSEGURADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA E HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito relacionado à limitação de honorários contratuais, nos termos do acórdão publicado nos autos da Apelação Cível n.º 9000822-48.2022.8.23.0000. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a natureza das preliminares de preclusão e coisa julgada; (ii) Definir os valores devidos a título de honorários contratuais; (iii) Avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de preclusão e coisa julgada, por se confundirem com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas. (...) IV. Dispositivo e tese. 8. Confundindo-se com o mérito da demanda, devem ser declaradas prejudicadas as preliminares de preclusão e coisa julgada. (...)” (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9000549-64.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 02/09/2025) No que se refere à indigitada “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento no sentido de que “a inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/25). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 8. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e teses. 9. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: (...) 5. Impossível a análise de tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJRR, Apelação Cível n.º 0821540-88.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 06/10/2025) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 339/1º Grau): “A autora utiliza o valor líquido após descontos consignados como base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesas e distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que a pretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830065-59.2024.2024.8.23.0010
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08300655920248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 18/08/2025
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 09:08
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:05
Petição
29/07/2025, 16:13
Petição
29/07/2025, 12:32
Petição
28/07/2025, 15:34
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 13:28
Petição
16/07/2025, 14:00
Petição
14/07/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830065-59.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Realizo a conclusão dos autos porquanto o recurso de apelação trata das hipóteses previstas no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, § 7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação. Boa Vista/RR, 4/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830065-59.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Realizo a conclusão dos autos porquanto o recurso de apelação trata das hipóteses previstas no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, § 7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação. Boa Vista/RR, 4/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830065-59.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Realizo a conclusão dos autos porquanto o recurso de apelação trata das hipóteses previstas no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, § 7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação. Boa Vista/RR, 4/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 17:45
Expedição de documento
09/07/2025, 17:45
Expedição de documento
09/07/2025, 17:45
Expedição de documento
09/07/2025, 17:45
Expedição de documento
09/07/2025, 16:06
Expedição de documento
09/07/2025, 16:06
Petição
09/07/2025, 12:31
Mero expediente
08/07/2025, 15:26
Documento
04/07/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:04
Expedição de documento
26/06/2025, 09:32
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 13:19
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2025, 15:04
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830065-59.2024.8.23.0010: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE Ementa DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada alegando situação de hipervulnerabilidade e superendividamento. Pretensão de limitação dos descontos mensais e instauração de procedimento judicial de repactuação com base na Lei nº 14.181/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou, de forma suficiente e documentada, a afetação do mínimo existencial, requisito legal essencial à admissibilidade da ação de superendividamento prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de superendividamento tem caráter excepcional e exige, como pressuposto processual, a demonstração concreta da afetação do mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que se considera mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00, parâmetro que não impede prova em sentido contrário, mas cuja superação depende de prova específica do autor. O autor não comprovou, por meio de documentos, a existência de despesas incomprimíveis ou de excepcionalidade financeira que comprometesse sua subsistência. A ausência de comprovação da afetação do mínimo existencial configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido 4. 1. do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A admissibilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige prova concreta da afetação do mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação específica e documentada impede o prosseguimento válido do feito e impõe sua extinção sem resolução de mérito. 3. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a presunção de suficiência da renda prevista nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CDC, arts. 4º, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A. SENTENÇA Francisca Viana da Silva interpõe a presente ação judicial contra diversas instituições financeiras e comerciais, incluindo Banco Inter, Banco Pan, Itaú Unibanco, Santander, Agibank, entre outras. Narra que é aposentada e aufere mensalmente R$ 3.032,38, dos quais, após descontos obrigatórios, restam R$ 2.924,43 de renda líquida. Relata que celebrou diversos contratos de crédito com os réus, resultando em encargos mensais que ultrapassam 128% de sua renda líquida, somando aproximadamente R$ 3.795,47. Descreve que, além desses encargos descontados diretamente, ainda existem outras dívidas em aberto, totalizando R$ 258.443,44. Aduz que esse cenário compromete sua subsistência, impedindo o custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia, colocando em risco sua dignidade. Sustenta que sua condição de consumidora hipervulnerável exige a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à vedação de práticas abusivas de crédito. Pondera que a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) deve ser aplicada ao caso, uma vez que se trata de pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Defende que houve oferta irresponsável de crédito por parte dos réus, sem adequada avaliação da capacidade de pagamento da autora, violando o dever de concessão de crédito responsável. Reclama a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida da autora, preservando o mínimo existencial, e requer a repactuação das dívidas existentes. Juntou documentos. Plano de pagamento no ep. 1.18. Decisão inicial no ep. 6.1 indeferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade de justiça. Processo remetido ao CEJUSC 4.0 SUPERENDIVIDAMENTO, sendo então realizada a audência de mediação. Ao final, não foi possível a composição de um acordo para o pagamento das dívidas do consumidor. (ep. 76.1) No ep. 146.1a parte autora requereu a instauração da fase judicial. Contestação apresentada pelos credores Carrefour Comércio eIndústria Ltda (Ep. 58.1), Ativos S.A., Securitizadora de Créditos Financeiros (Ep. 60.1), Banco Intermedium S/A (Ep. 63.1), Bemol Serviços Financeiros Ltda (Ep. 66.1), Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda (Ep. 67.1), Banco BNP Paribas Brasil S/A (Ep. 73.1), Banco Pan S/A (Ep. 85.1), Itaú Unibanco S/A (Ep. 86.1), Banco Agibank S.A (Ep. 87.1), Banco Santander S/A (Ep. 91.1), E.H. Ótica Eireli (Ep. 130.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda. A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial.Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda que existam discussões sobre a constitucionalidade desse parâmetro – sobretudo em razão de seu valor fixo e da eventual desconsideração de fatores socioeconômicos regionais – não há, até o momento, declaração definitiva de inconstitucionalidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas. Entendo, todavia, que ovalor de R$ 600,00 não deve ser interpretado como teto absoluto ou limite insuperável da dignidade, mas sim como um parâmetro objetivo mínimo de análise inicial, servindo como critério técnico para aferição sumária da admissibilidade da ação. Em outras palavras, a norma estabelece um patamar mínimo a partir do qual o Judiciário pode aferir, de forma inicial, a plausibilidade do comprometimento do mínimo existencial. Por isso mesmo, ainda que o consumidor disponha de renda líquida superior a R$ 600,00, pode vir a demonstrar, de forma específica e documentada, que há afetação concreta de sua subsistência em razão de gastos incomprimíveis (como tratamento de saúde, necessidades familiares específicas, moradia, alimentação, educação de dependentes etc.). Todavia, a carga probatória para afastar a presunção de suficiência desse valor recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A omissão na produção dessa prova, ou a simples alegação genérica de comprometimento financeiro, sem elementos concretos, impede o regular desenvolvimento do processo, por ausência de pressuposto processual. Assim, a conjugação da norma objetiva com a ausência de demonstração de fatos concretos pelo autor, inviabiliza o prosseguimento da demanda por superendividamento, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. Ademais, também devem ser excluídos: (ii) os limites de crédito não utilizados associados a contas de pagamento pós-pagas; e (iii) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. A autora utiliza o valor líquido após descontos consignadoscomo base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesase distorce a real disponibilidade da renda. Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial. Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais. No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado. No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado. A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial. Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial. Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que apretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35%da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Por consequência, revogoa tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo a normalidade dos descontos contratuais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 16:39
Expedição de documento
29/05/2025, 15:50
Ausência de pressupostos processuais
29/05/2025, 15:08
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2025, 18:21
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 18:20
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 18:20
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 18:20
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 18:20
Petição
28/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:45
Petição (Embargos À Execução)
25/04/2025, 09:40
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2025, 14:51
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2025, 14:50
Distribuição (sorteio)
22/04/2025, 10:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/04/2025, 10:13
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 07:32
Ato ordinatório
22/04/2025, 07:31
Mandado
21/04/2025, 09:58
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/04/2025, 11:20
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 16:24
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:24
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 10:44
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2025, 16:03
Ato ordinatório
11/04/2025, 04:36
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2025, 13:27
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:23
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:26
Expedição de documento
10/04/2025, 09:09
Documento
10/04/2025, 09:09
Ato ordinatório
10/04/2025, 04:20
Expedição de documento
09/04/2025, 15:01
Documento
09/04/2025, 15:01
Expedição de documento
09/04/2025, 11:39
Documento
09/04/2025, 11:39
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 10:46
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:42
Mandado
08/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
08/04/2025, 04:17
Expedição de documento
07/04/2025, 11:54
Expedição de documento
07/04/2025, 11:46
Expedição de documento
07/04/2025, 11:44
Expedição de documento
07/04/2025, 11:44
Documento
07/04/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:32
Expedição de documento
02/04/2025, 14:52
Documento
02/04/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 12:29
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 12:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 20:37
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2025, 16:38
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:37
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 09:57
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
21/02/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Autor(a): FRANCISCA VIANA DA SILVA Réu(s): A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA, ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA VIANA DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP. 6.1. Citação dos réus BANCO SANTANDER S/A (EP. 36), Claro S.A. (EP. 37), CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EP. 40.1), E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA (EP. 43), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EP. 48.1), BANCO AGIBANK S.A (EP. 52.1), A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA. (EP. 55.1), BEMOL S/A (EP. 61.1). Contestação apresentada pelos réus CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EP. 58.1), ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EP. 60.1), BANCO INTERMEDIUM S/A (EP. 63.1), BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (EP. 66.1), BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (EP. 67.1), Banco BNP Paribas Brasil S/A (EP. 73.1). Realizada audiência de conciliação, houve composição amigável entre a autora e o credor CLARO S/A. Houve proposta de acordo pelos credores BEMOL e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF, com pedido de prazo para análise pela devedora. Houve pedido de remarcação da audiência pelo credor ITAU, ante a ausência de tempo hábil para análise do caso e apresentação de proposta. Consignou-se, ainda, a ausência dos credores A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, e BANCO PAN S/A - EP. 76.1. Consta decisão homologando o acordo firmado entre a autora e o credor CLARO S/A, com determinação de intimação da autora para informar se houve composição amigável com os credores BEMOL e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF - EP. 80.1. Contestação apresentada pelos réus BANCO PAN S/A (EP. 85.1), ITAÚ UNIBANCO S/A (EP. 86.1), BANCO AGIBANK S.A (EP. 87.1), BANCO SANTANDER S/A (EP. 91.1), E.H. ÓTICA EIRELI (EP. 130.1). Proposta de acordo pelo credor BANCO CSF S/A (EP. 131.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em continuidade, uma vez infrutífera a audiência de conciliação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar o interesse na instauração do procedimento de jurisdição contenciosa por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme permite o art. 104-B da Lei de Superendividamento. Fica ADVERTIDA a parte autora de que, havendo interesse na instauração da fase contenciosa, deverá ser apresentado minuta do plano judicial compulsório, devendo proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas Na mesma oportunidade, de modo a demonstrar a subsunção do endividamento do(a) autor(a) ao enquadramento na lei de superendividamento, faculta-se à parte autora a juntada de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (Prazo: 15 dias) Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Na oportunidade, intime-se a parte autora para manifestação quanto a proposta de acordo de EP. 131.1. Em seguida, com a instauração do processo por superendividamento, citem-se/intimem-se os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação, se necessário; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Sem prejuízo, caso tenha sido citado/intimado para comparecimento na audiência de conciliação, intime-se o réu para que justifique e comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, os motivos de sua ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação da multa disposta no art. 334, §8º, do CPC. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Juiz Rodrigo Delgado
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:41
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:46
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:18
Expedição de documento
19/02/2025, 01:01
Ato ordinatório
18/02/2025, 23:26
Expedição de documento
18/02/2025, 15:06
Expedição de documento
18/02/2025, 15:06
Expedição de documento
18/02/2025, 15:06
Expedição de documento
18/02/2025, 15:06
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Autor(a): FRANCISCA VIANA DA SILVA Réu(s): A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA, ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA VIANA DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP. 6.1. Citação dos réus BANCO SANTANDER S/A (EP. 36), Claro S.A. (EP. 37), CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EP. 40.1), E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA (EP. 43), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EP. 48.1), BANCO AGIBANK S.A (EP. 52.1), A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA. (EP. 55.1), BEMOL S/A (EP. 61.1). Contestação apresentada pelos réus CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EP. 58.1), ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EP. 60.1), BANCO INTERMEDIUM S/A (EP. 63.1), BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (EP. 66.1), BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (EP. 67.1), Banco BNP Paribas Brasil S/A (EP. 73.1). Realizada audiência de conciliação, houve composição amigável entre a autora e o credor CLARO S/A. Houve proposta de acordo pelos credores BEMOL e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF, com pedido de prazo para análise pela devedora. Houve pedido de remarcação da audiência pelo credor ITAU, ante a ausência de tempo hábil para análise do caso e apresentação de proposta. Consignou-se, ainda, a ausência dos credores A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, e BANCO PAN S/A - EP. 76.1. Consta decisão homologando o acordo firmado entre a autora e o credor CLARO S/A, com determinação de intimação da autora para informar se houve composição amigável com os credores BEMOL e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF - EP. 80.1. Contestação apresentada pelos réus BANCO PAN S/A (EP. 85.1), ITAÚ UNIBANCO S/A (EP. 86.1), BANCO AGIBANK S.A (EP. 87.1), BANCO SANTANDER S/A (EP. 91.1), E.H. ÓTICA EIRELI (EP. 130.1). Proposta de acordo pelo credor BANCO CSF S/A (EP. 131.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em continuidade, uma vez infrutífera a audiência de conciliação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar o interesse na instauração do procedimento de jurisdição contenciosa por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme permite o art. 104-B da Lei de Superendividamento. Fica ADVERTIDA a parte autora de que, havendo interesse na instauração da fase contenciosa, deverá ser apresentado minuta do plano judicial compulsório, devendo proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas Na mesma oportunidade, de modo a demonstrar a subsunção do endividamento do(a) autor(a) ao enquadramento na lei de superendividamento, faculta-se à parte autora a juntada de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (Prazo: 15 dias) Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Na oportunidade, intime-se a parte autora para manifestação quanto a proposta de acordo de EP. 131.1. Em seguida, com a instauração do processo por superendividamento, citem-se/intimem-se os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação, se necessário; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Sem prejuízo, caso tenha sido citado/intimado para comparecimento na audiência de conciliação, intime-se o réu para que justifique e comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, os motivos de sua ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação da multa disposta no art. 334, §8º, do CPC. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:20
Expedição de documento
06/02/2025, 10:01
Outras Decisões
03/02/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 18:52
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2025, 12:27
Petição (Embargos À Execução)
23/01/2025, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
17/01/2025, 16:18
Petição (Embargos À Execução)
06/01/2025, 10:12
Ato ordinatório
03/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/01/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
02/01/2025, 15:21
Ato ordinatório
02/01/2025, 08:33
Ato ordinatório
27/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
27/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
26/12/2024, 08:29
Expedição de documento
23/12/2024, 12:23
Expedição de documento
23/12/2024, 12:23
Expedição de documento
23/12/2024, 12:23
Expedição de documento
23/12/2024, 12:23
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2024, 15:51
Mero expediente
06/12/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:02
Expedição de documento
27/11/2024, 09:01
Documento
27/11/2024, 09:00
Documento
27/11/2024, 08:58
Mudança de Parte
27/11/2024, 08:24
Documento
25/10/2024, 10:08
Documento
25/10/2024, 10:01
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:40
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:41
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:08
Expedição de documento
20/09/2024, 14:06
Recebimento
20/09/2024, 08:18
Petição
17/09/2024, 08:04
Ato ordinatório
14/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
14/09/2024, 00:03
Documento
09/09/2024, 10:14
Petição
04/09/2024, 16:12
Petição
03/09/2024, 16:46
Petição
03/09/2024, 14:49
Expedição de documento
03/09/2024, 11:28
Expedição de documento
03/09/2024, 11:27
Trânsito em julgado
03/09/2024, 11:26
Expedição de documento
02/09/2024, 09:31
Mero expediente
31/08/2024, 10:55
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:09
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:15
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
27/08/2024, 09:43
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:12
Documento
27/08/2024, 08:07
Petição
26/08/2024, 13:20
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 11:45
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 11:21
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 11:03
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 08:12
Petição
26/08/2024, 07:58
Petição
23/08/2024, 17:27
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 17:23
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 17:02
Petição
23/08/2024, 16:30
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 16:27
Mandado
23/08/2024, 15:42
Petição
23/08/2024, 13:47
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2024, 09:40
Petição
22/08/2024, 16:40
Petição (Embargos À Execução)
22/08/2024, 14:14
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:56
Mandado
20/08/2024, 11:11
Ato ordinatório
19/08/2024, 11:57
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:08
Mandado
16/08/2024, 16:00
Documento
15/08/2024, 10:10
Documento
15/08/2024, 10:08
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:36
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 11:07
Documento
12/08/2024, 10:51
Documento
12/08/2024, 10:31
Documento
12/08/2024, 10:22
Documento
12/08/2024, 10:16
Mandado
08/08/2024, 20:40
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:50
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:50
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2024, 10:43
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
02/08/2024, 11:34
Mandado
01/08/2024, 14:13
Mandado
01/08/2024, 13:25
Ato ordinatório
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:03
Mandado
26/07/2024, 13:32
Expedição de documento
26/07/2024, 11:15
Expedição de documento
26/07/2024, 11:03
Expedição de documento
26/07/2024, 11:00
Mandado
26/07/2024, 10:59
Expedição de documento
26/07/2024, 10:58
Expedição de documento
26/07/2024, 10:55
Expedição de documento
26/07/2024, 10:53
Expedição de documento
26/07/2024, 10:48
Mandado
26/07/2024, 10:15
Mandado
26/07/2024, 10:15
Expedição de documento
26/07/2024, 10:13
Expedição de documento
26/07/2024, 10:10
Expedição de documento
26/07/2024, 10:08
Mandado
26/07/2024, 10:04
Expedição de documento
26/07/2024, 10:03
Mandado
26/07/2024, 10:00
Expedição de documento
26/07/2024, 09:59
Mandado
26/07/2024, 09:58
Expedição de documento
26/07/2024, 09:56
Expedição de documento
25/07/2024, 10:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/07/2024, 16:14
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
16/07/2024, 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 09:42
Expedição de documento
16/07/2024, 09:41
Liminar
14/07/2024, 09:53
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 13:43
Petição (ADO)
12/07/2024, 13:43
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
null
•29/06/2026, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•01/05/2026, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•01/05/2026, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)