Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08257098420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 27/03/2026
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825709-84.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 19/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 11:24
Documento (Certidão)
19/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825709-84.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Inês Ribeiro, em face de BRB – Banco de Brasília S/A. Alega que, após realizar portabilidade de contratos de empréstimo consignado em setembro de 2024, passou a sofrer, a partir de outubro do mesmo ano, descontos mensais em duplicidade em seu contracheque, no valor de R$ 574,11, referentes ao mesmo contrato, situação que perdurou até junho de 2025. Sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de irregularidade dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas processuais (ep. 9). Deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar descontos em duplicidade, mantendo apenas um dos descontos mensais referentes ao contrato portado (ep. 11). Contestação (ep. 23). Réplica (ep. 31). Requerimentos de julgamento antecipado do mérito pelas partes (eps. 37 e 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, entendo que esta não merece guarida. A parte autora apresentou documentos comprobatórios de renda compatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da declaração até prova em contrário. Não cabe exigir demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta de pagamento, bastando a verificação de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio ou familiar. Sendo assim, afasto a preliminar. Ademais, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A controvérsia central reside na regularidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora após a portabilidade dos contratos de empréstimo consignado. Embora o banco requerido sustente a existência de dois contratos distintos, limitou-se a juntar instrumentos contratuais, sem demonstrar de forma clara e suficiente que ambos deveriam permanecer ativos após a portabilidade, tampouco que inexistiu falha operacional no procedimento adotado. Ressalte-se que compete à instituição financeira comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Os contracheques acostados aos autos (ep. 1.5) evidenciam a ocorrência de descontos simultâneos no mesmo valor, circunstância que, aliada à ausência de comprovação idônea da regularidade da cobrança, conduz ao reconhecimento da irregularidade dos descontos em duplicidade, caracterizando falha na prestação do serviço. Assim, correta a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual deve ser confirmada em sentença, tornando-se definitiva. No que se refere à repetição do indébito, embora os descontos tenham sido indevidos, não restou demonstrada a existência de má-fé do fornecedor ou engano injustificável a ensejar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, razão pela qual é cabível apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. A situação narrada, embora reprovável, não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento decorrente de relação contratual, inexistindo nos autos prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, exposição vexatória ou circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável. Os prejuízos suportados pela parte autora são de natureza patrimonial e serão integralmente recompostos pela restituição dos valores indevidos. Embora reprovável a conduta da requerida, a jurisprudência pátria tem afastado a presunção automática do dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de extrapolar o mero dissabor cotidiano. A propósito: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória. Descontos indevidos em conta bancária. Sentença de procedência. Legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. Responsabilidade do banco para a devolução de valores indevidos. Poucos descontos realizados. Não ocorrência de dano moral.Alteração da sentença de ofício quanto à correção monetária e aos juros sobre os valores devidos. Apelação parcialmente provida com observação." (TJSP; Apelação Cível 1000025-85.2025.8.26.0368;Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: Direito Privado; Foro deMonte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2025). Ausente comprovação de situação concreta de abalo psicológico intenso, humilhação ou exposição vexatória, não se configura o dever de indenizar a título de dano moral, sob pena de banalização da reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais, para: a) Declarar a irregularidade dos descontos realizados em duplicidade no contracheque da parte autora, confirmando em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida (ep. 11); b) Condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.166,99, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% (setenta por cento) em desfavor da parte requerida e 50% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, conforme a proporção de pedidos acolhidos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento da sentença no prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825709-84.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Inês Ribeiro, em face de BRB – Banco de Brasília S/A. Alega que, após realizar portabilidade de contratos de empréstimo consignado em setembro de 2024, passou a sofrer, a partir de outubro do mesmo ano, descontos mensais em duplicidade em seu contracheque, no valor de R$ 574,11, referentes ao mesmo contrato, situação que perdurou até junho de 2025. Sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de irregularidade dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas processuais (ep. 9). Deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar descontos em duplicidade, mantendo apenas um dos descontos mensais referentes ao contrato portado (ep. 11). Contestação (ep. 23). Réplica (ep. 31). Requerimentos de julgamento antecipado do mérito pelas partes (eps. 37 e 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, entendo que esta não merece guarida. A parte autora apresentou documentos comprobatórios de renda compatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da declaração até prova em contrário. Não cabe exigir demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta de pagamento, bastando a verificação de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio ou familiar. Sendo assim, afasto a preliminar. Ademais, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A controvérsia central reside na regularidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora após a portabilidade dos contratos de empréstimo consignado. Embora o banco requerido sustente a existência de dois contratos distintos, limitou-se a juntar instrumentos contratuais, sem demonstrar de forma clara e suficiente que ambos deveriam permanecer ativos após a portabilidade, tampouco que inexistiu falha operacional no procedimento adotado. Ressalte-se que compete à instituição financeira comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Os contracheques acostados aos autos (ep. 1.5) evidenciam a ocorrência de descontos simultâneos no mesmo valor, circunstância que, aliada à ausência de comprovação idônea da regularidade da cobrança, conduz ao reconhecimento da irregularidade dos descontos em duplicidade, caracterizando falha na prestação do serviço. Assim, correta a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual deve ser confirmada em sentença, tornando-se definitiva. No que se refere à repetição do indébito, embora os descontos tenham sido indevidos, não restou demonstrada a existência de má-fé do fornecedor ou engano injustificável a ensejar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, razão pela qual é cabível apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. A situação narrada, embora reprovável, não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento decorrente de relação contratual, inexistindo nos autos prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, exposição vexatória ou circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável. Os prejuízos suportados pela parte autora são de natureza patrimonial e serão integralmente recompostos pela restituição dos valores indevidos. Embora reprovável a conduta da requerida, a jurisprudência pátria tem afastado a presunção automática do dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de extrapolar o mero dissabor cotidiano. A propósito: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória. Descontos indevidos em conta bancária. Sentença de procedência. Legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. Responsabilidade do banco para a devolução de valores indevidos. Poucos descontos realizados. Não ocorrência de dano moral.Alteração da sentença de ofício quanto à correção monetária e aos juros sobre os valores devidos. Apelação parcialmente provida com observação." (TJSP; Apelação Cível 1000025-85.2025.8.26.0368;Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: Direito Privado; Foro deMonte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2025). Ausente comprovação de situação concreta de abalo psicológico intenso, humilhação ou exposição vexatória, não se configura o dever de indenizar a título de dano moral, sob pena de banalização da reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais, para: a) Declarar a irregularidade dos descontos realizados em duplicidade no contracheque da parte autora, confirmando em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida (ep. 11); b) Condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.166,99, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% (setenta por cento) em desfavor da parte requerida e 50% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, conforme a proporção de pedidos acolhidos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento da sentença no prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 09:21
Documentos
Comunicação de Distribuição
•30/03/2026, 00:00
Documento
•20/02/2026, 00:00
10/02/2026, 00:00
10/02/2026, 00:00
26/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825709-84.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 19/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 11:24
Documento (Certidão)
19/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825709-84.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Inês Ribeiro, em face de BRB – Banco de Brasília S/A. Alega que, após realizar portabilidade de contratos de empréstimo consignado em setembro de 2024, passou a sofrer, a partir de outubro do mesmo ano, descontos mensais em duplicidade em seu contracheque, no valor de R$ 574,11, referentes ao mesmo contrato, situação que perdurou até junho de 2025. Sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de irregularidade dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas processuais (ep. 9). Deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar descontos em duplicidade, mantendo apenas um dos descontos mensais referentes ao contrato portado (ep. 11). Contestação (ep. 23). Réplica (ep. 31). Requerimentos de julgamento antecipado do mérito pelas partes (eps. 37 e 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, entendo que esta não merece guarida. A parte autora apresentou documentos comprobatórios de renda compatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da declaração até prova em contrário. Não cabe exigir demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta de pagamento, bastando a verificação de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio ou familiar. Sendo assim, afasto a preliminar. Ademais, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A controvérsia central reside na regularidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora após a portabilidade dos contratos de empréstimo consignado. Embora o banco requerido sustente a existência de dois contratos distintos, limitou-se a juntar instrumentos contratuais, sem demonstrar de forma clara e suficiente que ambos deveriam permanecer ativos após a portabilidade, tampouco que inexistiu falha operacional no procedimento adotado. Ressalte-se que compete à instituição financeira comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Os contracheques acostados aos autos (ep. 1.5) evidenciam a ocorrência de descontos simultâneos no mesmo valor, circunstância que, aliada à ausência de comprovação idônea da regularidade da cobrança, conduz ao reconhecimento da irregularidade dos descontos em duplicidade, caracterizando falha na prestação do serviço. Assim, correta a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual deve ser confirmada em sentença, tornando-se definitiva. No que se refere à repetição do indébito, embora os descontos tenham sido indevidos, não restou demonstrada a existência de má-fé do fornecedor ou engano injustificável a ensejar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, razão pela qual é cabível apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. A situação narrada, embora reprovável, não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento decorrente de relação contratual, inexistindo nos autos prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, exposição vexatória ou circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável. Os prejuízos suportados pela parte autora são de natureza patrimonial e serão integralmente recompostos pela restituição dos valores indevidos. Embora reprovável a conduta da requerida, a jurisprudência pátria tem afastado a presunção automática do dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de extrapolar o mero dissabor cotidiano. A propósito: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória. Descontos indevidos em conta bancária. Sentença de procedência. Legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. Responsabilidade do banco para a devolução de valores indevidos. Poucos descontos realizados. Não ocorrência de dano moral.Alteração da sentença de ofício quanto à correção monetária e aos juros sobre os valores devidos. Apelação parcialmente provida com observação." (TJSP; Apelação Cível 1000025-85.2025.8.26.0368;Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: Direito Privado; Foro deMonte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2025). Ausente comprovação de situação concreta de abalo psicológico intenso, humilhação ou exposição vexatória, não se configura o dever de indenizar a título de dano moral, sob pena de banalização da reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais, para: a) Declarar a irregularidade dos descontos realizados em duplicidade no contracheque da parte autora, confirmando em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida (ep. 11); b) Condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.166,99, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% (setenta por cento) em desfavor da parte requerida e 50% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, conforme a proporção de pedidos acolhidos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento da sentença no prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825709-84.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Inês Ribeiro, em face de BRB – Banco de Brasília S/A. Alega que, após realizar portabilidade de contratos de empréstimo consignado em setembro de 2024, passou a sofrer, a partir de outubro do mesmo ano, descontos mensais em duplicidade em seu contracheque, no valor de R$ 574,11, referentes ao mesmo contrato, situação que perdurou até junho de 2025. Sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de irregularidade dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas processuais (ep. 9). Deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar descontos em duplicidade, mantendo apenas um dos descontos mensais referentes ao contrato portado (ep. 11). Contestação (ep. 23). Réplica (ep. 31). Requerimentos de julgamento antecipado do mérito pelas partes (eps. 37 e 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, entendo que esta não merece guarida. A parte autora apresentou documentos comprobatórios de renda compatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da declaração até prova em contrário. Não cabe exigir demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta de pagamento, bastando a verificação de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio ou familiar. Sendo assim, afasto a preliminar. Ademais, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A controvérsia central reside na regularidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora após a portabilidade dos contratos de empréstimo consignado. Embora o banco requerido sustente a existência de dois contratos distintos, limitou-se a juntar instrumentos contratuais, sem demonstrar de forma clara e suficiente que ambos deveriam permanecer ativos após a portabilidade, tampouco que inexistiu falha operacional no procedimento adotado. Ressalte-se que compete à instituição financeira comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Os contracheques acostados aos autos (ep. 1.5) evidenciam a ocorrência de descontos simultâneos no mesmo valor, circunstância que, aliada à ausência de comprovação idônea da regularidade da cobrança, conduz ao reconhecimento da irregularidade dos descontos em duplicidade, caracterizando falha na prestação do serviço. Assim, correta a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual deve ser confirmada em sentença, tornando-se definitiva. No que se refere à repetição do indébito, embora os descontos tenham sido indevidos, não restou demonstrada a existência de má-fé do fornecedor ou engano injustificável a ensejar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, razão pela qual é cabível apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. A situação narrada, embora reprovável, não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento decorrente de relação contratual, inexistindo nos autos prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, exposição vexatória ou circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável. Os prejuízos suportados pela parte autora são de natureza patrimonial e serão integralmente recompostos pela restituição dos valores indevidos. Embora reprovável a conduta da requerida, a jurisprudência pátria tem afastado a presunção automática do dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de extrapolar o mero dissabor cotidiano. A propósito: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória. Descontos indevidos em conta bancária. Sentença de procedência. Legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. Responsabilidade do banco para a devolução de valores indevidos. Poucos descontos realizados. Não ocorrência de dano moral.Alteração da sentença de ofício quanto à correção monetária e aos juros sobre os valores devidos. Apelação parcialmente provida com observação." (TJSP; Apelação Cível 1000025-85.2025.8.26.0368;Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: Direito Privado; Foro deMonte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2025). Ausente comprovação de situação concreta de abalo psicológico intenso, humilhação ou exposição vexatória, não se configura o dever de indenizar a título de dano moral, sob pena de banalização da reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais, para: a) Declarar a irregularidade dos descontos realizados em duplicidade no contracheque da parte autora, confirmando em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida (ep. 11); b) Condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.166,99, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% (setenta por cento) em desfavor da parte requerida e 50% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, conforme a proporção de pedidos acolhidos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento da sentença no prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 09:21
Procedência em Parte
06/02/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825709-84.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 9/9/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825709-84.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 9/9/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 09:15
Documento (Informações)
09/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:46
Documento (Informações)
04/09/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825709-84.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 23 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 13/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 16:53
Documento (Informações)
13/08/2025, 16:53
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:42
Petição (Contestação)
04/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:10
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:54
Ato ordinatório
20/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825709-84.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA INES RIBEIRO. Representado(s) por Gildo Leobino de Souza Junior (OAB 28669/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 09:36
Sem descrição
13/07/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825709-84.2025.8.23.0010 DECISÃO Maria Inês Ribeiro ajuizou ação de cobrança indevida com pedido de repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela antecipada, em face do Banco de Brasília – BRB. Alega que, após portabilidade de contratos consignados realizada em setembro de 2024, passou a sofrer, desde outubro de 2024, descontos mensais em duplicidade no valor de R$ 574,11, totalizando R$ 5.166,99 até junho de 2025. Os contracheques acostados aos autos demonstram a duplicidade dos descontos, evidenciando, em análise preliminar, a verossimilhança do direito alegado. A incidência indevida de descontos sobre verba de natureza alimentar, como é o caso da remuneração da autora, configura risco de dano irreparável, diante do comprometimento de sua subsistência. A medida pleiteada revela-se reversível, uma vez que eventual improcedência da ação poderá restabelecer os descontos ou adotar medida compensatória, não havendo prejuízo à parte ré.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Banco de Brasília – BRB que se abstenha de realizar descontos em duplicidade no contracheque da parte autora, devendo manter apenas um dos descontos mensais referentes ao contrato portado, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente em caso de descumprimento. Procedimento e Atos Sucessivos Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência preliminar, diante da baixa efetividade de autocomposição em ações desta natureza, sem prejuízo da possibilidade de requerimento posterior pelas partes (art. 139, V, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na petição inicial. A presente citação é instruída com os documentos essenciais da petição inicial, nos termos do art. 250 do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se: I – Em caso de revelia, se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – Em caso de contestação, apresentar réplica e contrariedade, inclusive quanto a eventuais incidentes; III – Havendo reconvenção, apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo. Decorrida a réplica, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 16:15
Antecipação de tutela
08/07/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825709-84.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em caso de dúvida razoável, determinar a comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Assim, diante da necessidade de aferição concreta da real condição econômica da parte autora, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, apresente documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá instruir os autos, exemplificativamente, com cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, do comprovante de isenção respectivo; cópia dos três últimos contracheques, ou, inexistindo vínculo empregatício, qualquer outro comprovante de renda; extratos bancários completos de todas as contas de titularidade referentes aos últimos três meses; comprovantes de despesas essenciais, a exemplo de contas de água, energia elétrica, aluguel, plano de saúde, entre outros que possam evidenciar a destinação da renda familiar; bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos (em campo decisão inicial) para ulterior análise e decisão acerca do pedido de gratuidade, bem como para o exame de eventual necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito