Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Agravada: ELIANA SOUZA DOS PRAZERES I - TEMPESTIVIDADE 1. A decisão agravada (evento 149) foi publicada em 30.06.2026 (terça-feira). A contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 01.07.2026 e finda em 21.07.2026 (terça- feira). O recurso é, portanto, tempestivo. II – BREVE SÍNTESE E CABIMENTO 2.
Agravante: a) Que, em preliminar, seja reconhecida a omissão da decisão agravada quanto ao Tema 929/STJ, determinando-se o sobrestamento do capítulo referente ao art. 42, parágrafo único, do CDC até o julgamento definitivo do repetitivo, nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC; b) Que em cotejo das razões do presente Agravo com a decisão agravada, seja exercido o juízo de RETRATAÇÃO previsto no art. 1.042, §§ 2º e 4º, do CPC, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro, qualificação jurídica de fatos incontroversos expressamente transcritos nas decisões recorridas, determinando-se a admissão e o regular processamento do Recurso Especial. c) Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, requer-se que o presente Agravo seja conhecido e PROVIDO, para viabilizar o julgamento do Recurso Especial ou, alternativamente, que desde logo seja dado provimento, nos termos do §5º do art. 1.042 do CPC. 48. Por fim, requer-se que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, com endereço profissional na Rua Santa Luzia, nº 651, 17º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20021-903, nos termos do art. 272, §2º e §5º do CPC, sob pena de nulidade. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista, 17 de julho de 2026. Marcelo Neumann OAB/RJ 110.501
Documento - Pág. 1 de 11 EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Tema 929/STJ. Suspensão obrigatória: Arts. 1.030, III e 1.037, II CPC Recurso especial nº: 0808563-98.2023.8.23.0010 BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em referência, em que figura como Recorrente, sendo Recorrida ELIANA SOUZA DOS PRAZERES, tendo tomado ciência da r. decisão de ev. 149, que inadmitiu o Recurso Especial, vem, por seu advogado abaixo assinado, nos termos do art. 1.042 do CPC, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em razão dos fundamentos aduzidos em anexo, pugnando pelo seu processamento e remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça, na forma da legislação processual em vigor. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista, 17 de julho de 2026. Marcelo Neumann OAB/RJ 110.501 Pág. 2 de 11 RAZÕES DO AGRAVANTE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se consignou que a Recorrida alega ter sido vítima de fraude praticada por ex-funcionárias de correspondente bancária do Banco do Brasil, que teriam “usado sua conta e senha para contratar sete empréstimos e movimentar valores indevidamente, incluindo transferências via PIX e pagamentos para terceiros” (sentença, mov. 299.1), além da emissão de cartão de crédito sem autorização, “acumulando uma dívida de R$ 13.509,14, o que levou à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes” (sentença, mov. 299.1). 3. O Juízo de primeiro grau, após instrução probatória completa, com depoimentos pessoais de todas as partes e oitiva de testemunhas, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da Mais Brasil Promotora (art. 485, VI, CPC), com base em premissas fáticas expressamente consignadas e nunca desconstituídas pelas instâncias seguintes: “(...) restou evidenciado que a própria parte autora forneceu seus dados pessoais, senhas bancárias e cartão a terceiros (Dorilene Ferreira dos Santos e Lenita Ferreira de Almeida). Dessa forma, os atos que resultaram nos débitos contestados decorreram de conduta externa à instituição bancária, caracterizando-se, assim, fortuito externo quanto ao Banco do Brasil. Não há nos autos indícios de falha nos sistemas de segurança do banco ou de que este tenha agido com negligência ao permitir as operações impugnadas.” (sentença, mov. 299.1) 4. O Tribunal de origem, em sede de apelação (mov. 28.1), reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do Banco e da Mais Brasil, declarando a inexistência dos contratos e determinando a restituição em dobro, sob o fundamento de que as corrés Lenita e Dorilene, “valendo-se dessa posição de confiança e da chancela institucional de que dispunham como funcionárias do correspondente, obtiveram acesso às informações pessoais e bancárias da autora”, caracterizando fortuito interno. 5. Opostos Embargos de Declaração pelo Banco (mov. 41.1), arguindo contradição e cinco Pág. 3 de 11 omissões, dentre elas, a ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva, o acórdão de EDs (mov. 75.1) acolheu apenas a omissão quanto à impugnação da gratuidade de justiça, sem efeitos infringentes, e rejeitou as demais alegações afirmando genericamente que o embargante buscava “a reapreciação de matérias já devidamente analisadas e decididas pelo colegiado”. 6. Assim, o Banco interpôs Recurso Especial (mov. 94.1), com fundamento no art. 105, III, “a”, CF, arguindo: (i) violação ao art. 1.022, II, CPC (negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegitimidade passiva); (ii) violação ao art. 14, §3º, II, CDC (fortuito externo); (iii) violação ao art. 42, parágrafo único, CDC (repetição em dobro sem exame de má-fé/engano justificável); e requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 929/STJ (arts. 1.030, III, e 1.037, II, CPC): Dispositivo legal violado Fundamento da violação Art. 14, §3º, II, do CDC O acórdão afastou a excludente de responsabilidade do fornecedor (fortuito externo/culpa exclusiva de terceiro), revertendo sentença que, após instrução completa, reconheceu expressamente que a consumidora forneceu voluntariamente seus dados e senhas a terceiros e que inexistiu falha nos sistemas do banco, classificando como fortuito interno fato praticado por pessoas que obtiveram credenciais diretamente da vítima, à revelia da instituição financeira. Art. 42, parágrafo único, do CDC O acórdão impôs a repetição em dobro de forma automática, sem examinar a existência de engano justificável ou a ausência de má- fé por parte do fornecedor, em afronta ao critério normativo previsto no próprio dispositivo. Art. 1.022, II, do CPC O acórdão de Embargos de Declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar questões relevantes expressamente suscitadas, notadamente a ilegitimidade passiva do Banco. 7. A Vice-Presidência, na decisão ora agravada (mov. 149.1), não admitiu o Recurso Especial com fundamento exclusivo no art. 1.030, V, do CPC, sob o entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ: ➢ “Verifica-se, portanto, que a intenção do recorrente é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ.” (decisão agravada, mov. 149.1) ➢ “Outrossim, ‘Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal’ 8. No entanto, como será demonstrado a seguir, a decisão de inadmissão não merece prosperar. O Recurso Especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tendo sido corretamente estruturado à luz dos requisitos formais e materiais do art. 1.029 do CPC. Pág. 4 de 11 III – DO NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.042, §4º, DO CPC 9. O art. 1.042, § 4º1 do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso. 10. Como será exaustivamente demonstrado nos tópicos seguintes, a aplicação da Súmula 7/STJ contraria a jurisprudência consolidada da Corte Superior, que afasta o óbice quando a controvérsia se resolve pela qualificação jurídica de fatos já incontroversos e expressamente consignados nas instâncias ordinárias, hipótese exatamente verificada nos presentes autos. 11. Requer-se, portanto, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.042, §4º, do CPC, com o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e a consequente admissão do Recurso Especial, para regular remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. IV – PRELIMINARMENTE: SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - (TEMA 929/STJ) ARTS. 1.030, III E 1.037, II CPC 12. Antes de qualquer exame sobre a incidência da Súmula 7/STJ, cumpre salientar que a decisão agravada sequer enfrentou o requerimento preliminar formulado no Recurso Especial (mov. 94.1, item V), no sentido de que o capítulo relativo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) fosse sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 929/STJ2. 13. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, é obrigatória a suspensão dos processos que versem sobre controvérsia submetida a recurso repetitivo ainda não julgado e o art. 1.030, III, do CPC impõe ao próprio Presidente do Tribunal de origem o dever de sobrestar o recurso especial cuja matéria se enquadre nessa hipótese, antes de qualquer juízo de admissibilidade sobre o ponto. 14. O próprio STJ esclarece que a ordem de suspensão do Tema 929 foi restringida para incidir exatamente a partir da interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial nos processos individuais: ➢ “Restringe-se a ordem de suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ.” 1 Analisando as razões do agravo, em cotejo com suas contrarrazões, o presidente ou vice-presidente pode retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário, a depender do caso, encaminhado ao tribunal superior. Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos ao tribunal superior (art. 1.042, § 4 DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 131. 2Fonte:https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_ini cial=929&cod_tema_final=929 Pág. 5 de 11 15. Em síntese, uma vez interposto o Recurso Especial (como já o foi, mov. 94.1) e, agora, o Agravo em Recurso Especial, relativo ao art. 42, parágrafo único, do CDC, em matéria aderente a questão a ser decidida no Tema 929, deve este permanecer sobrestado nesta Corte de origem, aguardando o juízo de retratação/conformidade após o julgamento definitivo do repetitivo, não sendo viável à Vice-Presidência, portanto, simplesmente negar admissão ao capítulo sob o rótulo genérico da Súmula 7, sem sequer enfrentar o requerimento de sobrestamento. 16.
Diante do exposto, requer-se, preliminarmente, seja reconhecida a omissão da decisão agravada quanto a esse ponto de ordem pública, determinando-se o sobrestamento do recurso, eis que aponta violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC até o julgamento definitivo do Tema 929/STJ. V – DO MÉRITO: DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ 17. Em linhas gerais, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ de forma genérica, sem sequer individualizar o exame de cada um dos três fundamentos autônomos e distintos deduzidos no Recurso Especial. Passa-se à demonstração de que nenhum deles demanda reexame fático-probatório. V.1 – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 1.022, II, CPC) MATÉRIA QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO COMPORTA O ÓBICE DA SÚMULA 7 18. O primeiro fundamento do Recurso Especial não envolve, em absoluto, qualquer discussão fática:
trata-se de saber se o acórdão de Embargos de Declaração (mov. 75.1) Pág. 6 de 11 enfrentou, ou não, a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, suscitada nos EDs de mov. 41.1 (tópico VI). 19. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva com base em cinco elementos fáticos expressamente consignados, todos eles reiterados nos Embargos de Declaração: (i) “a própria parte autora forneceu seus dados pessoais, senhas bancárias e cartão a terceiros”; (sentença, mov. 299.1). (ii) “Não há nos autos indícios de falha nos sistemas de segurança do banco”; (iii) “sua relação com a ré Lenita antecedia a sua contratação como funcionária da Mais Brasil”; (sentença, mov. 299.1). (iii) “a requerente sequer tinha conhecimento da localização da correspondente bancária”; (sentença, mov. 299.1). (iv) “não há prova de que as operações questionadas tenham sido realizadas por intermédio da correspondente bancária, sendo certo que foram feitas diretamente no Banco do Brasil” (sentença, mov. 299.1). 20. O acórdão de apelação (mov. 28.1) reformou a sentença sem enfrentar especificamente nenhum desses cinco elementos, limitando-se a afirmar genericamente que “a origem da fraude decorreu de falha na segurança e na fiscalização do canal de atendimento do correspondente”, sem indicar em que consistiu tal falha, nem confrontar os elementos (iii), (iv) e (v), que nunca foram contraditados. 21. Provocado por Embargos de Declaração, o Tribunal limitou-se a repetir fórmula genérica: “o embargante busca, em realidade, a reapreciação de matérias já devidamente analisadas e decididas pelo colegiado” (acórdão de EDs, mov. 75.1), sem qualquer demonstração de que os cinco elementos fáticos foram individualmente enfrentados. 22. Ora, verificar se um Tribunal enfrentou, ou não, um argumento suscitado pela parte é questão de congruência decisória, não de prova. 23. O STJ é pacífico nesse sentido, inclusive em hipótese idêntica de omissão sobre legitimidade passiva mantida a despeito de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, Pág. 7 de 11 II, do CPC/2015 “nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia” (REsp 1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2000991 MG 2022/0075157-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) 24. Não havendo qualquer incursão em matéria fática, requer-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ quanto a este capítulo, com o consequente conhecimento do Recurso Especial para reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) e determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento das omissões apontadas nos embargos de declaração. V.2 - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 14, §3º, II, DO CDC FORTUITO EXTERNO QUALIFICADO A PARTIR DE FATOS INCONTROVERSOS 25. Quanto ao mérito da responsabilidade, os fatos não são controvertidos entre a sentença e o acórdão, o que se controverte é exclusivamente a qualificação jurídica desses fatos como fortuito interno ou externo, sendo questão de direito puro. 26. A sentença fixou, sem que o acórdão jamais o tenha contraditado com novo elemento de prova: “todas as transações foram realizadas diretamente pela conta da autora, utilizando o aplicativo oficial da instituição e confirmadas por meio de assinatura digital do tipo Duplo SIM, mecanismo que exige validação do próprio cliente”; e que “não houve qualquer falha de segurança nos sistemas bancários” (sentença, mov. 299.1). 27. O acórdão recorrido, ao reclassificar o fato como fortuito interno, não trouxe nenhuma nova constatação fática. Apenas requalificou, sob o rótulo de “chancela institucional”, o mesmo conjunto fático incontroverso, sem enfrentar três elementos que o desautorizam frontalmente e que jamais foram impugnados: ➢ “sua relação com a ré Lenita antecedia a sua contratação como funcionária da Mais Brasil, quando esta ainda trabalhava para outra empresa do ramo” (sentença, mov. 299.1) ou seja, a confiança depositada pela autora era pessoal e preexistente, não decorrente de vínculo institucional com o correspondente; ➢ “a requerente sequer tinha conhecimento da localização da correspondente bancária” (sentença, mov. 299.1), circunstância incompatível com a tese de que a autora teria confiado nas rés em razão da “chancela institucional” de um estabelecimento que sequer conhecia; Pág. 8 de 11 ➢ “não há prova de que as operações questionadas tenham sido realizadas por intermédio da correspondente bancária, sendo certo que foram feitas diretamente no Banco do Brasil, com a utilização dos dados pessoais da autora pelas corrés” (sentença, mov. 299.1), as operações não passaram, em momento algum, pelo canal ou sistema do correspondente, mas pelo aplicativo oficial do próprio Banco, mediante autenticação Duplo SIM com as credenciais da própria titular. 28. O equívoco já havia sido apontado nos Embargos de Declaração de mov. 41.1: “o v. acórdão incorreu em contradição ao afastar a configuração do fortuito externo, não obstante tenha expressamente reconhecido que as fraudes foram perpetradas por terceiros que, valendo-se indevidamente de informações repassadas pela própria embargada, realizaram contratações fraudulentas”, no entanto, o ponto jamais foi equacionado. 29. Nesse sentido, os prejuízos decorrentes de falha nos sistemas de segurança do banco, clonagem de cartão, vazamento de dados ou atuação de prepostos no exercício de suas funções configuram fortuito interno. Contudo, caso decorrentes do fornecimento voluntário de credenciais pelo consumidor a terceiros de sua confiança pessoal, sem qualquer participação ou falha atribuível ao banco, configuram fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 30. Inclusive, como reiteradamente apontado, não há qualquer indício de vazamento de dados pelo Banco, tampouco de falha em seus sistemas de segurança, circunstância expressamente reconhecida pela sentença: “Não há nos autos indícios de falha nos sistemas de segurança do banco” (sentença, mov. 299.1). 31. As credenciais foram obtidas diretamente da consumidora, por pessoas com quem mantinha relação pessoal de confiança preexistente ao vínculo funcional com a correspondente. As operações foram feitas “diretamente no Banco do Brasil, com a utilização dos dados pessoais da autora pelas corrés” (sentença, mov. 299.1), sem intermediação da correspondente bancária. Trata-se, portanto, de hipótese típica de fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 32. Nesse sentido, é pacífico o entendimento nesta Corte que “A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ” (REsp 1.664.907/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 12.06.2017). 33. Igualmente, “Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social” ( REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) 34. Nessa lógica,
trata-se de simples subsunção jurídica para definir se o fornecimento Pág. 9 de 11 voluntário de credenciais a pessoas de confiança sem participação do correspondente bancário e sem falha comprovada nos sistemas do Banco caracteriza fortuito interno ou externo nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, questão de direito que não demanda reexame de nenhuma prova. V.3 - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC AUSÊNCIA DE EXAME DO ENGANO JUSTIFICÁVEL 35. Conquanto não enfrentado pela decisão de inadmissão, este capítulo também não comporta o óbice da súmula 7/STJ. A controvérsia não é sobre o que ocorreu nos autos, mas sobre se o acórdão recorrido examinou, ou não, a existência de engano justificável antes de impor a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. 36. Conforme delineado nos autos, as transações foram “confirmadas por meio de assinatura digital do tipo Duplo SIM, mecanismo que exige validação do próprio cliente” e não houve “qualquer falha de segurança nos sistemas bancários” (sentença, mov. 299.1), mas mesmo assim, o Tribunal determinou a restituição em dobro com fundamento genérico de que “a cobrança indevida” teria “originada de falha de serviço” (acórdão, mov. 28.1), sem qualquer cotejo entre esses elementos e o conceito de engano justificável. 37. A ausência desse exame é, novamente, questão de direito, relativa a correta aplicação do critério normativo do art. 42, parágrafo único, CDC aos fatos já fixados, sem qualquer reexame das provas. 38. Nesse sentido, conforme apontado no recurso especial, o entendimento do STJ, até então, mantinha posição pacífica no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível mediante comprovação de má-fé, sendo incabível em hipóteses de engano justificável ou erro operacional: “REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) 39. Diante de divergências jurisprudenciais então existentes, a Corte Especial afetou o Tema 929/STJ (REsp 1.823.218/AC e REsp 1.963.770/CE), justamente para definir “quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, determinando-se a suspensão nacional dos processos em fase recursal que versem sobre a matéria. No entanto, como exposto no tópico preliminar, a questão sequer foi enfrentada pelo Tribunal local. Pág. 10 de 11 40. Assim, caso superado o pedido de suspensão, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica dos fatos já fixados e à verificação do requisito do engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, permitindo-se o regular exame do Recurso Especial. V.4 - DA IMPUGNAÇÃO AO CAPÍTULO SOBRE A ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF A DECISÃO AGRAVADA NEGOU CONHECIMENTO A FUNDAMENTO QUE SEQUER FOI INVOCADO NO RECURSO ESPECIAL 41. Por fim, cumpre impugnar, de forma específica, o seguinte trecho da decisão agravada: "Outrossim, 'Não se pode conhecer do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal'." (decisão agravada, mov. 149.1) 42. Ocorre que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil (mov. 94.1) foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF, conforme expressamente consignado na própria petição de interposição: 43. O recurso também não apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e arestos paradigmas, tampouco pretendeu demonstrar dissídio jurisprudencial. Os precedentes deste C. STJ foram invocados apenas como reforço interpretativo das teses de violação à legislação federal. 44. Assim, com a devida vênia, a fundamentação relativa à alínea “c” não guarda correspondência com a hipótese de cabimento efetivamente deduzida no Recurso Especial e, por isso, não constitui fundamento apto a obstar seu processamento. 45. Outrossim, a inclusão desse fundamento, aparentemente decorrente de fórmula decisória geral, evidencia que o recurso pode não ter sido examinado à luz de suas particularidades. 46. Diante disso, requer-se que o trecho relativo à alínea "c" seja expressamente desconsiderado por impertinência ao caso concreto, reconhecendo-se que a decisão agravada não promoveu exame individualizado e específico de cada um dos fundamentos efetivamente deduzidos no Recurso Especial, circunstância que, por si só, já recomenda o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.042, §§ 2º e 4º, do CPC. Pág. 11 de 11 VI – CONCLUSÃO 47.
Diante do exposto, requer o