COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA
CNPJ
Autor
EUZADIR PEREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA
OAB/RR 484·CPF·Representa: Autor
NATALIA LEITAO COSTA
OAB/RR 1001·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE FRANÇA PEREIRA ÁVILA
OAB/RR 3078·CPF·Representa: Réu
ANA MARCELLE DE SOUZA SILVA
OAB/RR 2382·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE
OAB/RR 1835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:25
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2026, 16:40
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820960-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA Requerido(s): EUZADIR PEREIRA DA SILVA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 84). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 84), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820960-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA Requerido(s): EUZADIR PEREIRA DA SILVA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 84). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 84), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 16:46
Expedição de documento
23/02/2026, 15:45
Expedição de documento
23/02/2026, 15:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2026, 12:49
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 16:53
Petição (Embargos À Execução)
23/01/2026, 12:12
Documento
12/12/2025, 16:00
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820960-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA. Representado(s) por PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA (OAB 484/RR), NATALIA LEITAO COSTA (OAB 1001/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 15:00
Documentos
Sentença
•24/02/2026, 00:00
Sentença
•24/02/2026, 00:00
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820960-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA Requerido(s): EUZADIR PEREIRA DA SILVA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 84). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 84), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 16:46
Expedição de documento
23/02/2026, 15:45
Expedição de documento
23/02/2026, 15:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2026, 12:49
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 16:53
Petição (Embargos À Execução)
23/01/2026, 12:12
Documento
12/12/2025, 16:00
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820960-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA. Representado(s) por PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA (OAB 484/RR), NATALIA LEITAO COSTA (OAB 1001/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 15:00
Expedição de documento
31/10/2025, 14:59
Expedição de documento
31/10/2025, 14:59
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:02
Documento
15/09/2025, 15:39
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 14:05
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:41
Mandado
08/09/2025, 16:46
Mandado
02/09/2025, 07:45
Expedição de documento
01/09/2025, 17:31
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820960-58.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA Requerido(s): EUZADIR PEREIRA DA SILVA Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. (Custas) Fica a parte Exequente intimada para pagamento das, custas de diligência do Oficial de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010). OBS 1:Deverá ser observado o número de partes para o recolhimento das custas. OBS 2:Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil, em favor da ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10, Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 Boa Vista, 21 de julho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp 2.Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil, em favor da ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ:. Contato da Central de 05.063.784/0001-10, Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de Mandados: justiça poderá ser verificada abaixo, link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 3. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu, link: "Serviços - Custas Processuais" https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 4. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17_SAqRjAQb-3BJfzvLVTE77tLReZ1f6g
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 16:45
Expedição de documento
21/07/2025, 15:39
Documento
21/07/2025, 15:39
Determinação de Diligência
21/07/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820960-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$13.997,85 Requerente(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA Avenida Ayrton Senna, 1109 Setor 01 - Cidade de Buritis - PORTO VELHO/RO Requerido(s) EUZADIR PEREIRA DA SILVA Rua Raimunda Penafort, 2424 - Asa Branca - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08209605820248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 17/07/2025
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 12:46
Expedição de documento
17/07/2025, 12:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/07/2025, 12:07
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 11:42
Expedição de documento
17/07/2025, 11:42
Trânsito em julgado
17/07/2025, 11:42
Incompetência
17/07/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
17/07/2025, 09:17
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820960-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA. Representado(s) por PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA (OAB 484/RR), NATALIA LEITAO COSTA (OAB 1001/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 18:45
Expedição de documento
09/07/2025, 18:06
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820960-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA. Representado(s) por PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA (OAB 484/RR), NATALIA LEITAO COSTA (OAB 1001/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 11:02
Expedição de documento
10/06/2025, 10:42
Trânsito em julgado
10/06/2025, 10:42
Expedição de documento
07/05/2025, 13:30
Documento
06/05/2025, 13:22
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2025, 15:46
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Expedição de documento
12/03/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820960-58.2024.8.23.0010.
SENTENA 082096058.2024 pdf - 1 Autor(a): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA Réu(s): EUZADIR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1. A(s) parte(s) requerente(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) EUZADIR PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP 1), que é credora da parte requerida no valor de R$ 13.997,85 (treze mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), dívida essa representada por documento sem força de título executivo (contrato). 3. Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de provas em direito admitido, etc. 4. Consta despacho inicial (vide EP 7). 5. Devidamente cientificados pela citação da ação monitória, a(s) parte(s) requerida(s) quedou(aram)-se inerte(s), conforme consta dos autos, descumprindo o mandado, sem, no entanto, apresentar qualquer espécie de defesa (vide EP 34). 6. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação: 7. Tenho que o pedido inicial merece guarida, explico: 8. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem-se ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o 2 interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 9. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 10. Outrossim, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citado permaneceu inerte a Requerida, fazendo incidir a presunção inserta no art. 344 do Estatuto Processual Civil, ou seja, a incidência dos efeitos da revelia, reforçando ainda mais a tese descrita na Exordial. Da Revelia 11. Da análise dos autos, verifica-se que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente citada(s) e não apresentou(aram)embargos à monitória no prazo legal, por essa razão é necessário à decretação da revelia com os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 12. Com efeito, a decretação da revelia tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, senão vejamos: “(...) não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil. Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão. De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...)” (grifei)(Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). (Grifo nosso) 3 13. Vale dizer que o artigo 345 do Código de Processo Civil traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, apesar de haver falta de contestação. Todavia, nenhuma das exceções se enquadra na espécie, em que o direito pretendido é patrimonial, ou seja, disponível por natureza. Assim, neste caso em análise, não há nenhum impedimento na ocorrência dos efeitos da revelia. 14. Ainda sobre o tema, o eminente doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves trata em sua obra Direito Processual Civil esquematizado, 7ª ed. - Editora Saraiva, 2016, pg. 448/450. Vejamos: Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo. Ou, ainda, aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor. Em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial. Também será revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação. A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação. Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo. Por isso, contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do réu. O seu descumprimento poderá levá-lo a suportar consequências processuais gravosas. Mas não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que não apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes, porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências. Ora, se o réu é revel, não apresentou contestação válida, o juiz, em princípio, há de se presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial, e, se estes forem suficientes para o acolhimento do pedido, estará autorizado a julgar de imediato, conforme art. 355, inciso II, do CPC. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. 4 Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. (grifei) 15. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade e/ou falta de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 16. Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 17. Ao Réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 18. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados ao(s) réu(s) deve(m) ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito decorrente da revelia decretada ao(s) réu(s). Do Mérito 19. A ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 5 20. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 21. Como se percebe dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) embora devidamente cientificada(s) da ação monitória não cumpriu(ram) o mandado monitório, pagando ou entregando a coisa, nem apresentou(aram) qualquer defesa, no prazo estabelecido, razão pela qual deverá constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com sua execução agora fundada em título judicial, devendo obedecer ao procedimento previsto no Código de Processo Civil. 22. Portanto, sendo legítimo o pedido inicial, sendo a procedência o único caminho a trilhar. III – Dispositivo: 23. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, decretar à revelia da(s) parte(s) requerida(s) e converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor R$ 13.997,85 (treze mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), na forma da lei, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR), a partir da data estabelecida no documento como vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 24. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 6 25. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizada1. 26. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 27. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 28. Custas recolhidas no EP 11. 29. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 30. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de 1Súmula n.º 14 do STJ. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 7 caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:00
Expedição de documento
07/03/2025, 12:30
Procedência
06/03/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:32
Petição (Embargos À Execução)
28/02/2025, 12:30
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820960-58.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida para apresentar contestação, devidamente citado/intimado no EP. 32. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, 11/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Graciela Joanice Pacheco Rodrigues Servidora Judiciária