Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Matilde de Souza Lima ADVOGADA: OAB 771N-RR - Aldiane Vidal Oliveira
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 110501N-RJ - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802610-85.2025.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATILDE DE SOUZA LIMA contra decisão monocrática (EP 6) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação que discute a recomposição de saldo da conta PASEP. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade. Alega, em síntese: Omissão quanto ao Tema 1.150 do STJ: aduz que a decisão não enfrentou a tese de que a causa de pedir envolve desfalques e saques indevidos (má gestão), e não apenas índices de correção. Cerceamento de Defesa: aponta contradição ao manter a sentença baseada em laudo pericial que considera omisso e evasivo, especialmente por não atualizar o valor até a data da perícia e não esclarecer a razão da baixa quantia residual. Deficiência de Fundamentação: afirma que o julgado não analisou o argumento de que o ônus de provar a legalidade dos lançamentos compete ao Banco gestor. Prequestionamento: requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, alegando pretensão de reforma do julgado. Suscitou, ainda, como matéria de ordem pública, a ocorrência de prescrição decenal com base no recente Tema 1.387 do STJ, argumentando que o saque integral ocorreu em 07/01/2014 e a ação foi proposta apenas em 2025. É o relatório necessário. Decido monocraticamente, na forma autorizada pelo art. 1.024, § 2º, do CPC. Da Prescrição - Matéria de Ordem Pública (Tema 1.387 STJ): O banco alega que o saque integral do principal ocorreu em 07/01/2014, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 25/01/2025, ou seja, mais de onze anos depois, o que configuraria a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. O ponto não pode ser acolhido nesta sede. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública reconhecível de ofício nas instâncias ordinárias, foi expressamente enfrentada e afastada pela Decisão Saneadora (EP 27 – autos principais), que adotou o marco inicial da ciência inequívoca dos desfalques conforme o Tema 1.150/STJ — fixando-o em 11/11/2024, data em que a autora obteve o extrato analítico e a microfilmagem. Da aludida decisão, o banco embargado não se insurgiu. Como se sabe, as matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador,. (STJ sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno - AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1199319 SP 2017/0286832-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022). Logo, preclusa a questão, rejeito a preliminar. Passo ao mérito do recurso. A embargante sustenta que o julgado teria se omitido quanto à tese fixada no Tema 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Alega que a causa de pedir não se limita à discussão de índices de correção, mas abrange a má gestão da conta, ponto que o laudo pericial e a decisão teriam completamente ignorado. O vício, porém, não existe. O julgado enfrentou expressamente o Tema 1.150/STJ. Registrou que, embora se reconheça a ocorrência de falhas na gestão dos cálculos e atualizações monetárias por parte do banco administrador, o montante remanescente a ser pago deve observar estritamente a prova técnica produzida sob. A partir daí, fundamentou-se na perícia judicial para concluir que o valor residual apurado contraditório era de apenas R$ 10,83 — quantia irrisória que não configura falha indenizável. Portanto, a decisão monocrática não ignorou a tese do Tema 1.150. Ao contrário, partiu dela para examinar se havia, de fato, falha concreta na gestão da conta, e concluiu, com base na prova técnica, que não havia prejuízo material relevante. A embargante discorda dessa conclusão, o que é legítimo, mas discordância do resultado não equivale a omissão da decisão. O art. 1.022 do CPC não autoriza o uso dos embargos para forçar a adoção de tese contrária à que foi expressamente acolhida pelo julgador. A embargante sustenta, outrossim, que há contradição ao manter a sentença com base em laudo que ela própria demonstrou ser omisso e evasivo, e que a rejeição da impugnação ao laudo configura cerceamento de defesa por violação aos arts. 473, IV; 477, § 2.º; e 480 do CPC. Também aqui não há o vício apontado. O julgado embargado não ignorou as críticas ao laudo. Ao contrário, afirmou expressamente que a perícia judicial detalhou de forma técnica e imparcial o valor restante devido à recorrente, e que o laudo realizado pelo experto de confiança do juízo goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo. Citou, ainda, jurisprudência consolidada no elemento fundamental para o convencimento do magistrado sentido de que a mera divergência entre o laudo oficial e o parecer técnico unilateral da parte não invalida a perícia judicial. A questão de fundo (se o laudo foi suficientemente completo ou se deveria ter sido complementado ou refeito) foi enfrentada e decidida tanto na decisão que rejeitou a impugnação (EP 76) quanto na sentença (EP 84), bem como na ecisão embragada. Reiterar essas críticas nos embargos de declaração é, em substância, pedir o rejulgamento da causa sob outro fundamento, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ. Assim, não há contradição, uma vez que o julgado reconheceu que pode ter havido imperfeições na gestão histórica da conta (mencionando "falhas na gestão dos cálculos"), mas concluiu que a prova técnica, cuja higidez foi examinada e mantida, não demonstrou prejuízo material indenizável. Essa conclusão é coerente e não encerra contradição lógica. Por fim, a embargante aponta que o julgado teria deixado de enfrentar o argumento de que o banco, como gestor, tem o ônus de provar a legalidade de cada lançamento a débito na conta PASEP. A omissão igualmente não se verifica. A decisão combatida manteve a sentença, que tratou especificamente do ônus da prova na seção 2.5, à luz do Tema 1.300/STJ, explicitando que: (a) ao participante cabe o ônus quanto aos saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito; e (b) ao réu cabe o ônus apenas quanto aos saques em caixa, por se tratar de fato extintivo. Concluiu que o banco demonstrou que os lançamentos "FOPAG" correspondiam a créditos em folha de pagamento, cumprindo seu ônus, enquanto a autora se limitou a impugnar genericamente os lançamentos, sem demonstrar irregularidade concreta nas transferências. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1.º, IV, do CPC não exige resposta pormenorizada a cada argumento da parte, mas apenas aos que tenham aptidão para infirmar a conclusão adotada, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral e pelos Enunciados 523 e 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O julgado cumpriu esse dever ao confirmar a sentença que enfrentou, com a profundidade necessária, os pontos centrais da controvérsia. As razões dos embargos de declaração revelam, em essência, a insatisfação da embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de vícios formais, a reabertura do debate sobre questões já decididas. Isso não é admissível pela via dos embargos de declaração, cujo campo de incidência é estrito: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se incluído na decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro ou omissão. Portanto, dou por prequestionada a matéria federal e constitucional suscitada, registrando que a manutenção da decisão não viola os dispositivos apontados, uma vez que o desfecho da lide decorreu da análise fático-probatória dos autos.
Diante do exposto,, mantendo integralmente REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a decisão monocrática recorrida. Nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, reiterando matéria já apreciada e decidida, implicará a imposição de multa de até um por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevada a até dez por cento na hipótese de reiteração, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso subsequente ao depósito do valor da multa. Publique-se e intime-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora