Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0822048-73.2020.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Banco do Brasil S.A. Procurador: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Agravado: Conceição de Maria Mota Brilhante Veloso Advogado: Francisca Maria Rodrigues Farias Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto em face da decisão monocrática acostada no Ep. 5.1 dos autos da apelação cível nº 0822048-73.2020.8.23.0010, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese que: a) “A decisão recorrida fundamentou-se em entendimento EQUIVOCADO pelo juízo de piso que julgou procedente e fixou os cálculos do perito, nos quais constam índices destoantes”; b) Salienta que o cálculo homologado pelo juízo é completamente destoante dos fixados pela Lei, “COM CORREÇÃO VIA ÍNDICE INPC, JUROS MORATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DIVERSO DOS OFICIAIS”; c) Entende que a decisão ora recorrida “deixou de analisar a leitura da microfilmagem apresentada pelo Banco do Brasil”, confirmando a sentença prolatada, sem, contudo, atentar-se que o laudo pericial necessitava se adequar “aos índices previstos na Lei Complementar nº 26/75 c/c Decreto nº 9.978”; d) Aduz que “A Lei Complementar nº 26/1975, bem como o Decreto nº 9.978/2019, estabelecem que as contas do PASEP devem ser atualizadas com base em critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A adoção de índices como INPC, juros moratórios mensais de 1% e expurgos inflacionários, como fez o perito, configura desrespeito à norma legal e à regulamentação infralegal, vulnerando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e comprometendo a segurança jurídica da decisão”; e) Entende ainda que a “manutenção da sentença com base em laudo viciado implica cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV e LV, da CF/88)”. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática proferida nos autos da apelação, a fim de dar provimento ao apelo para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na exordial de origem. Subsidiariamente, “que seja determinada a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia contábil que adote exclusivamente os índices legalmente previstos”. Contrarrazões apresentadas no Ep. 8.1, requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de sua dialeticidade. Quanto ao mérito, pugna pelo seu desprovimento. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 7 de julho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0822048-73.2020.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Banco do Brasil S.A. Procurador: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Agravado: Conceição de Maria Mota Brilhante Veloso Advogado: Francisca Maria Rodrigues Farias Relator: Des. Erick Linhares VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao seu processamento. Consoante visto no relatório, trata-se de agravo interno em apelação cível interposto em face da decisão monocrática acostada no Ep. 5.1 dos autos da apelação cível nº 0822048-73.2020.8.23.0010, por meio da qual foi negado provimento ao recurso da instituição financeira. De início, anoto que a irresignação da agravada quanto à ausência de dialeticidade do recurso não prospera. Isso porque, entendo que os argumentos apresentados são suficientes para contrapor a Decisão guerreada, notadamente porque se verifica que as razões do agravo atacam, ainda que minimamente, os fundamentos do decisum, indicando claramente a insatisfação da instituição financeira agravante quanto à total improcedência do apelo que manteve a sentença prolatada. Ademais, o simples fato de o recurso conter a repetição de alguns fundamentos trazidos pela recorrente em petições anteriores, não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que do recurso seja possível extrair os fundamentos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão objurgada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1411017 SC 2013/0339292-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Passo ao mérito propriamente dito do recurso. Na origem, trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP. Alega a parte autora que a instituição financeira ora agravante teria feito má gestão dos valores existentes em sua conta individualizada do PASEP, derivada de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Banco ora agravante argumentou que os valores foram corrigidos de acordo com os índices estabelecidos na legislação vigente, tal como a Lei Complementar nº 26/1975, e demais atos normativas do Fundo PIS/PASEP. Razão que por si só afasta qualquer ilegalidade. O juízo primevo, a luz do conjunto probatório, em especial a perícia judicial contábil realizada, que apontou saldo financeiro em favor da parte autora, atestando ter ocorrido má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP por parte do banco ora agravante, condenou o requerido (Banco do Brasil) ao pagamento de R$ 59.396,07 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e sete centavos), referente ao saldo indicado pelo expert. Em sede de apelação, em juízo monocrático, entendi não haver qualquer irregularidade no julgado a ensejar a sua reforma, razão pela qual a sentença foi mantida integralmente. Colaciono no que interessa, parte do Decisum: Verifica-se dos autos que a perícia contábil realizada, constatou a existência de diferenças na quantia paga à parte autora, demonstrando que o Banco não realizou corretamente a correção dos saldos sobre o PASEP, conforme laudo acostado no Ep 94 dos autos de origem. O Juiz a quo fundamentou o seu entendimento nessa prova técnica, que identificou as inconsistências e diferenças, contrariando a tese de defesa do requerido ora apelante. Ainda que o recorrente afirme que seguiu as normativas legais, a realidade fática acostada aos autos milita em seu desfavor. Estando assim, não verifico motivos que invalidem a conclusão da perita judicial, que apontou diferenças significativas entre o efetivamente devido e aquele disponibilizado ao autor em sua conta do PASEP. Importante observar que após a juntada do laudo pericial a parte ré foi devidamente intimada para manifestar-se e quedou-se inerte, deixando precluir o seu direito de contestar o laudo apresentado pela perita. Além do mais, a parte apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse que os saques alegados não foram indevidos e que a retirada destes valores foi efetivamente realizada pela parte apelada. Na verdade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame. A jurisprudência recente dos tribunais pátrios é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. HONORÁRIOS.
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Procurador: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
Agravado: Conceição de Maria Mota Brilhante Veloso Advogado: Francisca Maria Rodrigues Farias Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c artigos 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas PASEP deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. 2. A Colenda Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula nº 42 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua conta PASEP. 4. Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 5. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do Estatuto Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5050423-19.2020.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22.04.2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil, para recebimento dos valores do PASEP. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual, rejeitadas. Matéria objeto do Tema 1.150 STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)". 2. Insurgência quanto ao valor da condenação, alegando que o perito não teria detalhado os cálculos, que também não prospera. Laudo pericial que veio acompanhado de planilha apontando, em detalhes, a correção monetária, juros remuneratórios e todos os demais elementos necessários, inclusive explicados em seu texto. Réu que não impugna especificamente qualquer desses elementos, nem na fase instrutória e nem no apelo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0138801-29.2016.8.19.0001 202300134228, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 14/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 18/03/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEGISLAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONFORME O TEMA 1.150 DO STJ, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP É DE 10 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA APENAS EM 2017, DESCABENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO. 3. COMPROVADO NOS AUTOS QUE OCORREU OS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA, FATO RECONHECIDO EM PROVA PERICIAL, ESTÁ EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO FUNDO DISCUTIDO (LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975). QUESTÃO ATINENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE SEQUER FOI OBJETO DA INICIAL. 5. CONSTITUI DANO MORAL APENAS A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO QUE, EXORBITANDO A NORMALIDADE, AFETEM PROFUNDAMENTE O COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES, DESEQUILÍBRIO E ANGÚSTIA, HIPÓTESE INOCORRENTE NOS AUTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Apelação Cível: 5009075-18.2020.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS /PASEP. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União. 2. Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 2.1. A gestão do Fundo PIS- PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003. 3. Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a demandante se incumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, entretanto, não foi capaz de articular nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no Laudo Pericial Contábil, o qual esclareceu de forma efetiva os índices previstos na legislação específica aplicados à conta PASEP, bem como apresentou o saldo que entende devido, não sendo aquele apresentado pela demandante. 3.1. À míngua de outros elementos, restou evidenciado a existência de saldo a receber, nos parâmetros demonstrados no Laudo Pericial Contábil. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 0734993-92.2019.8.07.0001 1812876, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024). (...). No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Eminente Desembargador Almiro Padilha, em decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0821757-39.2021.8.23.0010 (TJRR – AC 0821757-39.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 04/10/2024). Em relação aos danos morais questionados na peça recursal, verifico que não há condenação neste sentido.
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, com supedâneo no art. 90, incisos IV e V do Regimento Interno desta Casa, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. Sobreveio o presente agravo interno intentado pela instituição financeira., que adianto, não prospera. Observo que as razões do recurso repisam os argumentos deduzidos nos autos da apelação, sem demonstração de alteração da configuração fática que serviu de base para desprovimento daquele apelo. Ora, o agravante insiste na tese de que “o cálculo homologado pelo juízo é completamente destoante dos fixados pela Lei” em razão de ter o laudo pericial supostamente utilizado índices de correção não fixado pela lei que regula o PASEP, resultando, segundo o agravante, em “juros moratórios e expurgos inflacionários, diversos dos oficiais” Todavia, da leitura acurada daquele laudo pericial (Ep. 94 – mov. 1º grau), não é essa a conclusão a que se chega. Faço constar, no que interessa parte daquele parecer técnico: II - RESPOSTAS DOS QUESITOS Quesitos réu/requerido - sem quesitos. Quesitos autor/requerente EP 74 e 85. 1. 1. Quais são os índices de atualização monetária dos expurgos inflacionários e juros remuneratórios aplicados na base de cálculo de saldo referente ao fundo PASEP de titularidade da parte autora? RESPOSTA: a valorização do saldo da conta Pasep seguiu a tabela dos índices oficiais Pis/Pasep (anexo-I). 2. Confirmação dos valores debitados e/ou sacados do fundo PASEP que foram creditados na conta do Pasep da parte autora utilizados para a realização dos cálculos periciais a ser apresentado pela Perita; RESPOSTA: Os valores constam lançados nos extratos microfilmagem e analítico, além destes registros, não há nenhum documento anexado que comprovem a destinação. (...). 5. Apresentar os documentos fornecidos para obtenção dos valores dos cálculos a serem apresentados pela Perita. RESPOSTA: Os documentos acostados aos autos foram as microfichas e extrato analítico. (Anexo autora EP 1.5, 1.6 e anexo réu 9.6, 9.11). 6. Se é obedecido pelo perito a Lei Complementar nº 26/75 estabelece que, após a unificação, as contas individuais dos participantes do PIS/PASEP devem ser creditadas, pela correção monetária anual do saldo? RESPOSTA: sim, como determinado na tabela oficial (anexo-I) o percentual da correção monetária anual. 7. No presente caso se o Sr. Perito, se utiliza da decisão do tema 1150 do STJ, para a realização de seu parecer como fonte de pesquisa e o porquê? RESPOSTA: é de amplo conhecimento jurídico que as ações estavam sobrestadas para o julgamento do Tema 1.150, RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), e neste, estabelece os critérios que versa sobre a legitimidade passiva do Réu /Banco do Brasil, uma das teses versa sobre os desfalques indevidos e má gestão. 8. Se são obedecidos e os juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor e caso não, o por quê? RESPOSTA: sim, a aplicação dos juros está de acordo com a tabela oficial (anexo-I) 3% juros anuais. (...). 11. Quais os índices temporais são obedecidos nos no cálculo Pasep? RESPOSTA: Os cálculos do Pasep obedecem a valorização seguindo a tabela dos Índices oficiais, regulados pelo Conselho Diretor. Como se observa em várias oportunidades a perita judicial afirma ter seguido a legislação específica ao caso, a exemplo da Lei Complementar 26/1975, inclusive quanto aos índices de atualização monetária da conta do PASEP. Aliás, em resposta as perguntas 1, 6, 8 e 11 formuladas pela autora, a perita judicial afirma, categoricamente, ter se utilizado dos índices previstos na LC 26/75 e nos Decretos reguladores do PASEP na elaboração do Laudo Pericial. Em que pese à insurgência do agravante com a alegação de que “o cálculo homologado pelo juízo é completamente destoante dos fixados pela Lei” em razão de ter o laudo pericial supostamente utilizado índices de correção não fixado pela lei que regula o PASEP, resultando, segundo o agravante, em “juros moratórios e expurgos inflacionários, diversos dos oficiais”, como visto, a luz do conjunto probatório, a realidade fática difere do afirmado. Da leitura acurada daquele Laudo observa-se que a perita judicial, ao contrário do que afirma o agravante, seguiu fielmente a legislação e os índices de correção do PASEP determinados pelo Conselho Diretor quanto à evolução do saldo existente na conta, desde a data do início da relação jurídica entre as partes (agosto de 1987) até a data do saque total do saldo existente (19.08.2016), conforme apontado nos anexos acostados ao laudo pericial (Ep. 94.2/94.5 – mov. 1º grau). No mesmo sentido, é possível extrair daquele laudo pericial que o Índice Nacional Preço ao Consumidor – INPC e juros de 1,0% ao mês foram utilizados a partir de 19.08.2016 (data do saque total do saldo da conta disponibilizado pela instituição financeira) até a dada do cálculo (13.08.2024). E ainda assim, tal índice e juros incidiram sobre a diferença apurada entre o valor sacado pela agravada e aquele que efetivamente deveria ter sido disponibilizado pelo agravante. Faço constar parte da esclarecedora manifestação da perita: Nos cálculos do anexo-III, a valorização se deu com base na tabela dos Índices Oficiais Pis/Pasep, com aplicação dos expurgos inflacionários (correção da diferença aplicada a menor na valorização do saldo da conta Pasep) referente a 1988/89 e 1989/90 considerando os pagamentos/saques, atualizados até a data do saque em 19/08/2016, a partir daí correção da diferença apurada, aplicando o INPC- Índice Nacional Preço ao Consumidor e juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 13 de agosto 2024. (...). A parte autora considerou a data base de 01/08/1990 para aplicação dos juros de mora, sendo que nesta data não existe valores atrasados. A perícia aplicou juros de mora a partir da diferença apurada na data do saque (19/08/2016) até a data do cálculo. Portanto, a aplicação dos juros de mora ocorre a partir do não pagamento, ou seja, aplica-se na diferença apurada que deveria estar disponível para a autora no dia do saque, data base para correção monetária e juros de mora por não ter sido pago. Destarte, a luz do conjunto probatório, especialmente após acurada análise do Laudo Pericial, não há falar em ilegalidade do conteúdo da perícia a ensejar nova perícia contábil como intenta o agravante. Vale destacar que o agravante, em que pese ter em seu favor o direito de recorrer, intenta utilizar do presente recurso, como via transversa para impugnar o Laudo Pericial acostado na origem, o que se mostra inapropriado. Ademais, como é de conhecimento do recorrente,
trata-se de matéria preclusa, uma vez que, devidamente intimado pelo juízo primevo a se manifestar, ao seu tempo e modo acerca do conteúdo daquele laudo, a instituição financeira ora recorrente permaneceu inerte, levando o juízo primevo a concluir que as partes estavam de acordo com a conclusão do expert, logo não há falar em reabertura da instrução probatória. No mesmo sentido, a c. Segunda Turma Cível desta Corte acompanhou voto de minha relatoria: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024). Forçoso reconhecer, portanto, que as razões do agravo interno não prosperam. Porquanto, como já narrado alhures, apenas repisam os argumentos deduzidos nos autos da apelação, sem demonstração de alteração da configuração fática que serviu de base para desprovimento daquele recurso. Em recente julgamento esta c. Turma Cível confirmou a Decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Cristóvão Suter nos autos da Apelação Cível nº 0804775-13.2022.8.23.0010, que tratava de matéria idêntica. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, OMISSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTA VINCULADA AO PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria, consolidada com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do próprio Colegiado ou de Tribunal Superior. 2. Analisada opportuno tempore a tese de prescrição, não se cogita de qualquer omissão no julgado. 3. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Tribunal da Cidadania, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 4. Demonstradas a falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira, ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0804775-13.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 24/03/2025) Estando assim, a luz da fundamentação e da jurisprudência alhures e, ante a ausência de provas da alteração da configuração fática que serviu de base ao Decisum prolatado pelo Relator, forçoso concluir pelo improvimento do agravo. Do exposto, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 28 de julho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0822048-73.2020.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do Banco do Brasil S.A., mantendo sentença que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças relativas aos valores do PASEP, com base em laudo pericial contábil. 2. A controvérsia reside em saber se há vício na decisão que julgou a apelação monocraticamente, mantendo integralmente a sentença que se fundamentou no laudo pericial contábil acostado aos autos na origem. 3. A decisão agravada não padece de vício, não havendo qualquer afronta aos ditames legais, uma vez que se fundamentou em laudo pericial contábil que observou rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975 e nos atos normativos pertinentes, utilizando-se dos índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 4. A insurgência do agravante configura mera tentativa de rediscutir matéria fática já decidida, sem apresentar elemento novo, além de tratar de questão preclusa, pois, intimado oportunamente, deixou de impugnar o laudo pericial em primeira instância. 5. Jurisprudência pacífica no STJ e nos Tribunais pátrios reconhece a presunção de veracidade do laudo pericial quando não impugnado oportunamente e a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP. 6. Agravo interno desprovido. 7. Tese de julgamento: (i) (i) É válida a decisão monocrática que, em consonância com jurisprudência consolidada, mantém sentença baseada em laudo pericial não impugnado no momento oportuno; (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, responde pelas diferenças apuradas em decorrência de má gestão dos valores, sendo inadmissível impugnação tardia do laudo pericial que observou os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Monteiro Cavalcanti (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)