Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RR 717A EMBARGADA: ELIZABETH PEREIRA DE MELO ADVOGADA: CAMILA MARIA CHAVES SANTOS – OAB/RR 2629N E OUTRA RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RR 717A EMBARGADA: ELIZABETH PEREIRA DE MELO ADVOGADA: CAMILA MARIA CHAVES SANTOS – OAB/RR 2629N E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Antes de adentrar ao exame do mérito dos embargos de declaração, impõe-se o enfrentamento da preliminar de caráter protelatório suscitada pela embargada em suas contrarrazões, que requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A embargada alega que o embargante estaria a utilizar os embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito do julgamento, com nítido intuito procrastinatório, o que justificaria a sanção processual. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional e suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A oposição de embargos com o declarado propósito de prequestionamento é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 98/STJ, de seguinte teor: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." No caso em exame, o embargante aponta omissão específica e concreta: a ausência de pronunciamento do acórdão embargado sobre a incidência do Tema 1300/STJ, julgado em 18 de setembro de 2025, portanto em data superveniente à interposição da apelação cível e anterior ao julgamento do recurso por esta Câmara Cível, realizado em 26 de fevereiro de 2026.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RR 717A EMBARGADA: ELIZABETH PEREIRA DE MELO ADVOGADA: CAMILA MARIA CHAVES SANTOS – OAB/RR 2629N E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. OMISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. CONDENAÇÃO REDUZIDA AO VALOR RESIDUAL DO APÊNDICE II DO LAUDO PERICIAL (R$36,21). EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tema Repetitivo 1.300/STJ estabelece regime probatório bipartido nas ações em que se discutem saques em contas individualizadas do PASEP: (a) cabe ao participante/autor o ônus de provar a irregularidade dos saques por crédito em conta e FOPAG (art. 373, I, CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, CPC); (b) cabe ao banco/réu o ônus de provar a regularidade dos saques em caixa (art. 373, II, CPC). 2. Quando todos os saques na conta PASEP ocorrem exclusivamente por crédito em conta e FOPAG, e o autor não impugna individualmente cada lançamento a débito nem demonstra o não recebimento dos valores, a condenação não pode basear-se em cenário pericial que pressupõe a ilegalidade dos saques sem comprovação, sob pena de inversão implícita do ônus probatório. 3. O valor devido ao autor, nesse contexto, corresponde ao saldo residual apurado no Apêndice II do laudo pericial (R$ 36,21), que recalcula a conta conforme a legislação do Fundo PIS/PASEP, considerando os saques como legítimos. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841439-72.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão juntado no EP. 20, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. Em síntese, o referido julgado manteve integralmente a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais causados pela má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, no valor de R$18.427,90 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa centavos). O embargante alega omissão quanto à aplicação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 18 de setembro de 2025. Sustenta que todos os lançamentos impugnados na lide correspondem a saques efetuados por meio de crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Argumenta que, de acordo com o precedente vinculante do STJ, o ônus da prova nesses cenários pertence exclusivamente ao participante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que vedaria a inversão ou a redistribuição do ônus probatório realizada no processo. Diante disso, requer manifestação expressa sobre a conformidade da inversão do ônus da prova com o referido tema. Aponta omissão em relação à sua ilegitimidade passiva e à consequente incompetência ad causam absoluta da Justiça Estadual. Defende que o acórdão desconsiderou a distinção estabelecida pela jurisprudência entre a discussão sobre falhas na execução dos serviços (saques indevidos) e a discussão sobre critérios de atualização monetária e aplicação de expurgos inflacionários. Afirma que a pretensão da autora se baseia na aplicação de expurgos dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, além de critérios unilaterais como INPC, IPCA e juros de 1% ao mês. Alega que a definição e a responsabilidade por esses índices de correção competem unicamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e à União Federal, o que afasta a responsabilidade do Banco do Brasil e desloca a competência para a Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Por fim, o embargante alega a existência de contradição no julgado ao chancelar a realização de perícia técnica sobre matéria exclusivamente de direito. Argumenta que, na qualidade de agente operador e depositário do fundo, a instituição financeira apenas cumpre determinações legais, razão pela qual a lide dispensaria a prova contábil, devendo ser resolvida estritamente com base nos documentos acostados. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para a reforma do. Pugna, outrossim, pela anotação exclusiva do advogado Marcelo Neumann (OAB/RJ nº decisum 110.501) para fins de futuras intimações, sob pena de nulidade. Nas contrarrazões, a embargada defende a integral manutenção do acórdão e alega que a peça do banco reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, visto que o Tribunal abordou e solucionou de maneira exauriente todos os pontos suscitados na apelação. Afirma que o acórdão se fundamentou adequadamente no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o qual abarca expressamente a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor e os desfalques nas contas do PASEP, o que firma a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual. Aduz que o valor fixado na condenação decorre de prova técnica submetida ao crivo do contraditório, na qual se constatou o prejuízo material decorrente da má gestão da conta. Acusa os embargos de possuírem caráter meramente protelatório para retardar o cumprimento da obrigação e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841439-72.2024.823.0010
Trata-se de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. O acórdão embargado ao julgar o recurso de apelação não enfrentou a tese fixada no Tema 1300/STJ. A ausência de manifestação sobre essa tese vinculante configura, em princípio, a omissão alegada pelo embargante, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Não se trata, portanto, de mera reiteração de argumentos já decididos ou de inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante não pretende, com os aclaratórios, que o tribunal reexamine o mérito sob a mesma perspectiva já apreciada, mas sim que se pronuncie sobre tese jurídica superveniente e vinculante que não foi enfrentada no acórdão embargado. Essa circunstância, por si só, afasta o intuito procrastinatório. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige, para sua aplicação, que os embargos sejam manifestamente protelatórios, isto é, que reste evidenciado o abuso do direito de recorrer, com oposição reiterada e injustificada de recursos ou utilização dos aclaratórios para fim exclusivamente dilatório. Tal não é o caso dos autos. O embargante opôs os embargos de declaração uma única vez para apontar omissão específica sobre tema novo e relevante, com fundamento em precedente vinculante superveniente. Não há qualquer elemento nos autos que indique dolo processual, má-fé ou intenção de procrastinar o feito. Por isso, rejeito a preliminar de caráter protelatório suscitada pela embargada e indefiro o pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito dos embargos de declaração quanto à existência do vício de omissão relativo ao Tema 1.300/STJ. A análise detida do acórdão embargado revela que, de fato, houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.300/STJ ao caso concreto. Impõe-se, assim, o saneamento do vício, nos termos do art. 1.022, II, combinado com o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.300/STJ à sistemática dos recursos repetitivos em 11 de dezembro de 2024 (REsps 2.162.222-PE, 2.162.223-PE, 2.162.198-PE e 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), com ordem de suspensão nacional de todos os processos com idêntica matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC. O julgamento de mérito ocorreu em 18 de setembro de 2025, oportunidade em que o colegiado fixou a seguinte tese vinculante: a) cabe ao participante/autor o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; b) é incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova em relação a essas modalidades de saque; c) cabe ao Banco/réu o ônus de provar a regularidade dos saques realizados sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Passo a sanar a omissão apontada. Para tanto, integro a decisão com manifestação expressa sobre a aplicação do Tema Repetitivo 1.300/STJ ao caso concreto, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. Para a correta aplicação da tese firmada no Tema 1.300/STJ, é indispensável identificar, no caso concreto, quais modalidades de saque ocorreram na conta PASEP da autora. A tese estabelece regimes probatórios diversos para cada modalidade: saques por crédito em conta e FOPAG atraem o ônus probatório do participante/autor; saques em caixa atraem o ônus probatório do banco/réu. A classificação correta de cada lançamento a débito é, portanto, pressuposto lógico para a aplicação do precedente. O laudo pericial contábil elaborado pelo perito Ricardo Adriano Antonelli transcreveu integralmente a movimentação da conta PASEP de nº 1.078.550.111-5, titularizada pela autora Elizabeth Pereira de Melo, desde o saldo inicial em 30 de junho de 1986 até o saque final em 08 de agosto de 2018. Essa transcrição abrange todas as movimentações a crédito e a débito ocorridas no período, com datas, valores, históricos e saldos subsequentes. O perito também apresentou, em resposta expressa a quesito formulado pelo autor, a relação completa e exaustiva de todos os saques e retiradas ocorridos na conta, discriminando data, histórico, moeda, valor do crédito (quando houve estorno), valor do débito e saldo resultante. Essa relação totaliza 31 lançamentos a débito entre 1987 e 2018. A análise detida dessa relação revela que todos os saques ocorreram sob apenas duas modalidades, a saber: a) Crédito em conta corrente: identificado pelos históricos "PGTO RENDIMENTO C/C:0250/0038457", "PGTO RENDIMENTO C/C:0250/38457", "PGTO ABONO C/C:0250/38457 ANO:2004" e "PGTO LEI 13.677 C/C:0250/38457". Esses lançamentos indicam, de forma clara e inequívoca, que o valor debitado foi creditado na conta corrente de titularidade da autora, mantida no Banco do Brasil, agência 0250, conta 38457. São exemplos dessa modalidade os saques de 28/08/2002 (R$ 51,40), 12/12/2003 (R$ 54,62), 29/10/2004 (R$ 28,98), 09/07/2010 (R$ 74,54), 18/07/2011 (R$ 76,34), 17/07/2012 (R$ 77,26), 15/08/2013 (R$ 69,12), 16/09/2014 (R$ 66,78), 11/01/2016 (R$ 73,17), 16/01/2017 (R$ 82,82), 15/01/2018 (R$ 84,88) e o saque final de 08/08/2018 (R$ 1.561,71). b) Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): identificado pelos históricos "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00394460028909", "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00489828000236", "Cred.Rend-Folha Pgto" e "AS Paga-Rendimentos". Esses lançamentos indicam que o valor foi pago diretamente na folha de pagamento da autora como servidora pública. São exemplos dessa modalidade os saques de 14/08/1999 (R$ 42,20), 24/08/2000 (R$ 45,78), 14/09/2001 (R$ 49,20), 29/07/2005 (R$ 60,00), 27/07/2006 (R$ 62,96), 02/08/2007 (R$ 65,94), 30/07/2008 (R$ 69,02), 29/07/2009 (R$ 72,10), além dos diversos lançamentos de "Cred.Rend-Folha Pgto" entre 1992 e 1998. Não há um único lançamento na modalidade de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Isto é, não há registro de retirada presencial sem documentação do destino, nem de saques com código 4504 (casamento), 826 (pagamento de rendimentos caixa) ou equivalentes que caracterizassem saques sem comprovação documental do beneficiário. Todos os débitos possuem histórico que identifica expressamente o destino dos valores: a conta corrente da própria titular ou a sua folha de pagamento. Essa constatação é decisiva para a subsunção do caso ao Tema 1.300/STJ. Como todos os saques ocorreram exclusivamente por crédito em conta e FOPAG, o regime probatório aplicável é o da alínea "a" da tese vinculante: o ônus de provar a irregularidade recai integralmente sobre a autora/participante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta classificação decorre uma consequência processual inafastável: para fazer jus à condenação do banco por saques que considera indevidos, a autora deveria ter se desincumbido do ônus de impugnar individualmente cada lançamento a débito. Competia-lhe comprovar, por exemplo, o não recebimento do valor creditado em sua conta corrente ou a ausência do repasse em seu contracheque. Aplicada a tese do Tema 1.300/STJ ao caso concreto, impõe-se examinar se a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia — qual seja, o de provar a irregularidade dos saques por crédito em conta e por folha de pagamento realizados em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório acostados aos autos não indica que a autorase desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A pretensão autoral carece de amparo probatório por cinco razões principais: a) Primeiro, a petição inicial traz apenas alegações genéricas sobre a irregularidade da correção do PASEP, sem nenhuma impugnação específica aos diversos lançamentos a débito. A autora não indicou qual lançamento seria indevido, qual valor deixou de receber ou qual parcela foi omitida de sua folha de pagamento. b) Segundo, a autora não juntou aos autos os contracheques de seu período de atividade. Como os valores foram pagos via folha de pagamento (FOPAG), esses documentos seriam o meio de prova direto para afastar a presunção de regularidade dos repasses. c) Terceiro, não houve impugnação aos extratos da conta corrente bancária para demonstrar o não recebimento dos valores creditados pelo Banco do Brasil (a exemplo dos R$ 1.561,71 em 08/08/2018, R$ 84,88 em 15/01/2018 e R$ 82,82 em 16/01/2017). d) Quarto, o perito judicial reputou insuficiente o cálculo unilateral da petição inicial (no valor de R$ 40.391,65), sob o argumento de que a ausência de detalhamento prejudicou a análise técnica. Evidencia-se, assim, que a autora não demonstrou de forma analítica a própria base de cálculo de sua pretensão. e) Quinto, a prova pericial não supriu a deficiência probatória da autora. O perito esclareceu que os Apêndices III, IV e V trazem apenas cenários alternativos baseados nas premissas das partes, cuja pertinência cabe ao Juízo decidir. O laudo não concluiu pela ilegalidade dos saques; limitou-se a apresentar projeções matemáticas. Tanto é que o Apêndice II (que considera os saques legítimos nos termos da lei) apontou saldo residual de apenas R$ 36,21, enquanto o Apêndice I demonstrou que as diferenças apuradas são mínimas e decorrem de meros arredondamentos. Desta forma, a sentença recorrida e o acórdão embargado, ao adotarem o Apêndice V do laudo pericial (R$18.427,90) como fundamento para a condenação, inverteram implicitamente o ônus da prova em detrimento do Banco do Brasil. Isso porque o Apêndice V parte da premissa de que todos os saques são ilegais e devem ser desconsiderados — premissa que, à luz do Tema 1.300/STJ, caberia à autora comprovar. Ao impor ao banco o dever de pagar a diferença decorrente dessa premissa não comprovada, a decisão condenatória transferiu para o réu o ônus de provar a regularidade de saques por FOPAG e crédito em conta, o que é expressamente vedado pela tese vinculante. A vedação à inversão ou redistribuição do ônus da prova em relação a saques por crédito em conta e FOPAG é clara e categórica no Tema 1.300/STJ. Essa vedação se justifica pela própria natureza da prova envolvida: a demonstração de que um valor creditado em conta corrente ou pago em folha de pagamento não foi recebido é prova que está muito mais ao alcance do participante (que tem acesso a seus contracheques e extratos) do que ao alcance do banco (que não pode provar negativamente que não reteve valores de forma indevida). Exigir que o banco produza essa prova implicaria impor-lhe prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 3º, inciso II, do CPC. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão embargado e, por consequência, da sentença recorrida, para reduzir a condenação ao valor do Apêndice II do laudo pericial (R$ 36,21), que recalcula a conta PASEP conforme a legislação do Fundo e considera todos os saques como legítimos — premissa que se harmoniza com a correta distribuição do ônus probatório e com a ausência de prova em contrário produzida pela autora. O valor residual de R$36,21 corresponde, assim, à efetiva diferença a menor que o Banco do Brasil efetivamente deixou de creditar, conforme demonstrado pela própria perícia. Uma vez reconhecida a omissão e aplicada a correta distribuição do ônus probatório nos termos do Tema 1.300/STJ, impõe-se redefinir o valor da condenação imposta ao Banco do Brasil, adequando-o às premissas fáticas e probatórias que efetivamente se sustentam no conjunto dos autos. O Apêndice V do laudo pericial, adotado pela sentença e pelo acórdão embargado como parâmetro condenatório, parte da premissa cumulativa de que (a) todos os saques realizados na conta PASEP da autora seriam ilegais ou indevidos, e (b) seriam aplicáveis à conta os expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II. Essas duas premissas, contudo, não foram comprovadas pela autora nos autos, e a primeira delas — a ilegalidade dos saques — sequer poderia ser presumida em seu favor, ante a correta distribuição do ônus probatório. O Apêndice II do laudo pericial, ao contrário, recalcula a movimentação da conta PASEP da autora aplicando estritamente os índices oficiais de valorização definidos pelo Tesouro Nacional para o Fundo PIS/PASEP. Esse recálculo considera todos os saques como legítimos e utiliza os percentuais oficiais de atualização monetária, juros anuais de 3%, resultado líquido adicional (RLA) e distribuição de reservas para ajuste de cotas (RAC), conforme a metodologia expressamente indicada pelo Conselho Diretor do Fundo. O resultado desse recálculo é um saldo residual de R$36,21 (trinta e seis reais e vinte e um centavos) em favor da autora. Esse valor de R$36,21 corresponde à efetiva diferença a menor que o Banco do Brasil deixou de creditar à autora, conforme demonstrado pela própria perícia técnica. O Apêndice I do laudo pericial corrobora essa conclusão de forma ainda mais elucidativa. Ao comparar, ano a ano, os valores calculados pelo Banco do Brasil com os valores que seriam devidos conforme a legislação do Fundo, o perito constatou que as diferenças são mínimas e decorrentes basicamente de arredondamento. Fora algumas poucas disparidades de pequena monta (Cz$ 111,13 em 1987, R$ 0,65 em 2013, R$ 0,88 em 2016 e R$ 1,11 em 2017), o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices legais em todo o período de movimentação da conta. Os Apêndices III, IV e V, por sua vez, constituem cenários hipotéticos elaborados pelo perito a pedido das partes, sem qualquer conclusão técnica sobre a efetiva ilegalidade dos saques ou sobre a aplicabilidade dos expurgos inflacionários. O próprio perito foi expresso ao afirmar que "o Laudo Pericial nada irá decidir, mas sim busca subsidiar as decisões a serem proferidas" e que tais cálculos foram realizados "a título sugestivo". A adoção desses cenários como fundamento da condenação depende, portanto, de comprovação, pela parte que os invoca, das premissas fáticas que os sustentam — comprovação que, como demonstrado, não ocorreu. Assim, a condenação do Banco do Brasil deve ser reduzida ao valor de R$36,21, que corresponde ao saldo residual efetivamente apurado pela perícia conforme a legislação do Fundo PIS/PASEP e em harmonia com a correta distribuição do ônus probatório. Quanto aos juros de mora, o termo inicial a ser adotado é o da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade contratual do banco decorre da falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada, e não de ato ilícito extracontratual. A taxa de juros será de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, aplicável às relações civis em geral, mantido o mesmo percentual fixado na sentença. A correção monetária incidirá desde agosto de 2018 (data do saque final na conta PASEP), pelos índices oficiais de atualização monetária adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme Portaria da Corregedoria-Geral da Justiça. Por essas razões, conheço dos embargos de declaração com efeitos infringentes e dou-lhes parcial provimento, nos seguintes termos: a) Acolho a omissão do acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.300/STJ e a sano, para integrar a decisão com a expressa manifestação sobre o precedente vinculante, nos termos do art. 1.022, II, e parágrafo único, I, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. b) Aplico a tese firmada no Tema 1.300/STJ ao caso concreto; c) Reformo o acórdão embargado e, por conseguinte, a sentença recorrida, para reduzir a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 36,21 (trinta e seis reais e vinte e um centavos), valor correspondente ao saldo residual apurado no Apêndice II do laudo pericial. d) A correção monetária incidirá desde agosto de 2018, pelos índices oficiais de atualização monetária adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. e) Redistribuo os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação), e o Banco do Brasil ao pagamento de 30%. A exigibilidade das obrigações da autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. f) Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme decidido na sentença e não impugnado em sede de recurso. g) Determino a anotação do advogado MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ 110.501, OAB/RR 717-A) na capa dos autos e nos sistemas eletrônicos de intimação, para recebimento de todas as publicações e intimações, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. h) Considero prequestionados, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, os seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 373, I e II; 373, § 1º; 373, § 3º, II; 927, III e V; 1.022, II; 1.037, II; 489, § 1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.300/STJ. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841439-72.2024.823.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)