Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos vinte e dois dias de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 08h30 foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação acima referida. Foram apregoadas as partes, verificou se a presença da parte requerente, Gilney Nascimento, acompanhado do advogado, Dra. Érica Sara Alves Portela OAB/RR sob nº 3.130; e da parte requerida, Banco PAN S.A, por seu preposto, Alan Santos e Santos, CPF: 080.860.465-16, acompanhado do Dr. Luan Castro Santa Bárbara, OAB/BA n° 59.665 Verificou-se que o Sr.Gilney Nascimento estava com falha na captação de áudio. Em requerimento a Dra. Érica Sara, pugnou pela remarcação de uma nova data. Sem objeções pelo Dr. Luan Castro. Após o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de ação que versa sobre a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, bem como sobre eventual decisão saneadora, defiro, como prova complementar, a realização de 1 abusividade da avença, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, à alegação de que a parte autora pretendia contratar simples empréstimo consignado e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do ajuste. Sobreveio determinação de suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Conforme divulgado pelo STJ, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO para definir, em síntese, parâmetros objetivos de aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas da invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e configuração de dano moral in re ipsa. Consta, ainda, que o Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema 1.414/ STJ e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. A ampliação da suspensão foi justificada pela existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em tribunais estaduais, com teses antagônicas sobre a mesma controvérsia de direito. No caso concreto, a controvérsia 2 deduzida nos autos coincide com a matéria submetida ao referido tema repetitivo, pois a demanda discute precisamente a validade da contratação de cartão de crédito consignado, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, a alegação de contratação de produto diverso daquele efetivamente pretendido e as consequências jurídicas da eventual invalidação do pacto. Assim, impõe-se a suspensão do feito, em observância ao comando emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes sobre questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte. Encerramento Nada mais. O ato foi encerrado às 08h54min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 3