Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS LTDA DESPACHO 127 Considerando o teor da petição e dos documentos juntados no EP, intime-se pessoalmente a Empresa Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:46
Expedição de documento
23/04/2026, 13:29
Expedição de documento
23/04/2026, 13:25
Mero expediente
13/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 11:25
Ato ordinatório
29/03/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 13:54
Documentos
Despacho
•24/04/2026, 00:00
Despacho
•19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS LTDA DESPACHO 127 Considerando o teor da petição e dos documentos juntados no EP, intime-se pessoalmente a Empresa Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:46
Expedição de documento
23/04/2026, 13:29
Expedição de documento
23/04/2026, 13:25
Mero expediente
13/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 11:25
Ato ordinatório
29/03/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS LTDA DESPACHO Considerando que existem diversas restrições preexistentes sobre os veículos indicados no EP 271, bem como o ano de fabricação dos referidos bens, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda tem interesse na penhora dos referidos bens, assim como justifique como esta seria efetiva para saldar o débito considerando as restrições anteriores, bem como a depreciação em virtude do ano de fabricação. Em caso positivo, deverá a parte Exequente informar de maneira específica o bem a ser penhorado e o endereço atualizado para localização do respectivo veículo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 10:49
Expedição de documento
18/03/2026, 09:28
Expedição de documento
18/03/2026, 09:28
Mero expediente
17/03/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 13:19
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS LTDA DECISÃO A petição do EP 83 já foi analisada na Decisão do EP 91, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 11:45
Expedição de documento
15/01/2026, 10:19
Indeferimento
14/01/2026, 21:28
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:45
Expedição de documento
10/11/2025, 09:04
Expedição de documento
10/11/2025, 09:01
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2025, 11:25
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2025, 18:54
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SISBAJUD RESP 080909487.2023.8.23.0010 - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 12:45
Expedição de documento
16/09/2025, 11:48
Expedição de documento
16/09/2025, 11:48
Expedição de documento
15/08/2025, 09:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/08/2025, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS LTDA DECISÃO Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 09:45
Expedição de documento
10/07/2025, 08:30
Determinação de Diligência
07/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 77, bem como a informação de mudança de endereço da parte Executada, reputo a intimação dos EPs 74 e 77, nos termos do art. 274, válida parágrafo único, do CPC. Com relação ao item "b" da petição do EP 83, o pedido, uma vez que não há como deferir indefiro medidas constritivas em face de terceiros que não fazem parte do processo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 77, bem como a informação de mudança de endereço da parte Executada, reputo a intimação dos EPs 74 e 77, nos termos do art. 274, válida parágrafo único, do CPC. Com relação ao item "b" da petição do EP 83, o pedido, uma vez que não há como deferir indefiro medidas constritivas em face de terceiros que não fazem parte do processo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/05/2025, 11:29
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:28
Expedição de documento
12/05/2025, 13:31
Determinação de Diligência
06/05/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS DESPACHO Com relação ao pedido de intimação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de intimação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada. No mesmo prazo do parágrafo anterior, intime-se a parte Exequente para comprovar por meios de documentos a existência do grupo econômico indicado no EP 83. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 11:00
Expedição de documento
24/02/2025, 09:25
Mero expediente
21/02/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:16
Petição (Embargos À Execução)
23/12/2024, 08:55
Petição (Renúncia de Prazo)
23/12/2024, 08:55
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:04
Expedição de documento
10/12/2024, 15:29
Documento
10/12/2024, 15:29
Mandado
10/12/2024, 15:05
Mandado
10/12/2024, 11:40
Expedição de documento
10/12/2024, 11:39
Expedição de documento
10/12/2024, 11:39
Mero expediente
03/12/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:00
Petição (Embargos À Execução)
09/10/2024, 10:56
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:53
Expedição de documento
07/10/2024, 10:49
Expedição de documento
07/10/2024, 10:48
Expedição de documento
05/09/2024, 08:49
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:22
Expedição de documento
30/08/2024, 10:19
Determinação de Diligência
28/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:58
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 17:52
Ato ordinatório
06/06/2024, 17:50
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2024, 22:17
Expedição de documento
05/06/2024, 14:38
Documento
05/06/2024, 14:38
Mandado
05/06/2024, 08:42
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:01
Mandado
17/05/2024, 10:47
Expedição de documento
17/05/2024, 10:41
Expedição de documento
17/05/2024, 10:41
Documento
17/05/2024, 10:39
deferimento
16/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:03
Distribuição (sorteio)
15/05/2024, 11:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/05/2024, 11:03
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 10:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/05/2024, 10:38
Trânsito em julgado
15/05/2024, 10:37
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)