Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
084591726.2024.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0845917-26.2024.8.23.0010. REQUERENTE(s): DEMOCILDE TORREIAS DA SILVA FILHO. REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) DEMOCILDE TORREIAS DA SILVA FILHO ajuizou(aram) ação de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária c/c acréscimo de 25% em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. Aduz a parte autora que exercia a função de monitor de segurança externa e que, em maio de 2021, sofreu acidente de trabalho, com fratura no joelho esquerdo e no braço esquerdo, evoluindo com sequelas ortopédicas, dores, limitação funcional e incapacidade para o trabalho. 3. Sustenta que recebe auxílio-acidente desde 25/02/2023, mas que sua condição clínica não representa simples redução da capacidade laboral, e sim incapacidade permanente para o labor, inclusive com necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas. 4. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a conversão do auxílio- acidente em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, o pagamento das diferenças desde 25/02/2023, o acréscimo de vinte e cinco por cento previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 e a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5. Juntada de laudo pericial no EP 66 Página 2 de 8 6. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando a existência de coisa julgada material ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, invocando perícia realizada em ação trabalhista anterior, na qual teria sido reconhecida incapacidade com possibilidade de reabilitação e sem necessidade de auxílio de terceiros. 7. Despacho de autoinspeção (EP 93). 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. O processo comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 10. A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. A alegação defensiva apoia-se em perícia produzida em ação trabalhista, RTOrd n.º 0001621-70.2022.5.11.0053, na qual, segundo o próprio INSS, teria havido conclusão diversa sobre reabilitação e auxílio de terceiros. Contudo, tal referência não demonstra, por si só, identidade de partes, pedido e causa de pedir apta a impedir o exame desta demanda previdenciária acidentária. 11. Além disso, a presente ação discute relação jurídica previdenciária entre segurado e autarquia previdenciária, fundada em benefício por incapacidade acidentária e em prova técnica atual produzida nestes autos. A prova anterior, quando muito, pode ser valorada como elemento informativo, mas não substitui a perícia judicial aqui realizada, nem impede a apreciação do quadro incapacitante atual do segurado. Página 3 de 8 Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada e passo ao exame do mérito. 12. Sem mais delongas, tenho que o pedido na peça vestibular é procedente, vejamos. 13. O fato incontroverso é que ocorreu o acidente de trabalho em maio de 2021. 14. O ponto controvertido é se a lesão causada no acidente ocorrido no trabalho deixa sequelas definitivas e permanentes para o exercício de qualquer atividade. 15. Diante da perícia realizada (EP 66), passo a proferir a decisão estatal no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte demandante. 16. Ao fazer uma análise mais detida de todo o processo, fica constatado que o instituto de previdência brasileiro não poderia ter retirado o benefício da parte requerente. 17. Além de não poder retirar o benefício, a própria instituição deveria ter promovido outra perícia para atestar se a parte autora necessitaria de ainda ficar recebendo ou não o direito constitucional da concessão do auxílio-doença. 18. O artigo 42 da Lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência, desde que comprove sua qualidade de segurado e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) meses. Página 4 de 8 19. Analisando o caso vertente, verifica-se que a parte autora possui a qualidade de segurado junto à previdência. Conforme consta nos autos, o perito médico concluiu que o autor se encontra incapacitado de forma permanente para qualquer atividade laborativa. 20. Em razão disso, torna-se forçoso concluir que a parte demandante deverá ter restabelecida seu benefício, mas agora como aposentadoria de forma integral imediatamente e permanente. 21. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Carência e qualidade de segurado incontroversos. - Incapacidade devidamente comprovada. - Auxílio-doença concedido. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. Página 5 de 8 (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AP 00135529-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017). (Grifei). 22. Portanto, restou demonstrado que o autor não apresenta apenas redução permanente da capacidade para a atividade habitual, mas incapacidade total e permanente para atividade que lhe garanta subsistência, com nexo causal acidentário e necessidade de assistência permanente de terceiros. 23. O termo inicial da conversão deve ser fixado em 25/02/2023, data indicada na inicial e compatível com a implantação do auxílio-acidente, observada a conclusão pericial de que a incapacidade foi considerada permanente em 24/02/2023. Devem ser abatidos, na fase de cumprimento, os valores já pagos administrativamente a título de auxílio- acidente ou de benefício inacumulável no mesmo período. III – DISPOSITIVO: 24. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida a conceder a implantar a aposentadoria por invalidez retroativa à data de 25/02/2023, acrescidos de correção monetária e juros legais. b) Condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças vencidas entre o auxílio-acidente e a Página 6 de 8 aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde 25/02/2023, abatidos os valores pagos administrativamente no mesmo período e observada a impossibilidade de cumulação de benefícios inacumuláveis. c) Condenar o INSS a implantar o acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, também a partir de 25/02/2023, enquanto persistente a necessidade de assistência permanente de terceiros, observadas as regras legais de revisão administrativa. 25. De resto, com base nos arts. 509 e 498 do Novo Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida. 26. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção monetária, na forma da lei. 27. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, conforme enunciado sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça n.º 178. 28. Do mesmo modo, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, consoante dispõe a súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de Página 7 de 8 prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, §2º do NCPC). 29. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 30. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil e após remetam-se os autos à instância superiora. 32. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), via Projudi, para e efetuar(em) o(s) pagamento(s) das custas processuais no valor de R$ 261,78 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da lei, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 33. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça-se o Termo de Constituição de Crédito e encaminhe à Subseção de Arrecadação Judiciária – FUNDEJURR para expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o devido protesto, nos termos da Portaria Conjunta n.º 10, de 09 de agosto de 2019. Página 8 de 8 34. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 35. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).