Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Daycoval Advogado:Feliciano Lyra Moura – OAB/RR 21714N Apelada:Maria Marlene Monteiro de Carvalho Advogado:Roberto Fernandes da Silva – OAB/RR 1493N Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: B. M. C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais nº. 0800157-69.2024.823.0005, que julgo procedentes os pedidos da apelada, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de relação jurídica entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade na celebração do contrato. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, a principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO -
Decisão Monocratica - Apelação Cível n. 0800157-69.2024.823.0005 Juízo de origem:Vara Única de Alto Alegre
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato empréstimo de cartão de crédito objetos da ação, condenar o pagamento de repetição de indébito e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em síntese, o apelante sustenta que: a) acostou aos autos o contrato eletrônico assinado com biometria facial, o qual não foi devidamente apreciado pelo juízo, configurando violação ao princípio da verdade real e impedindo a aplicação da teoria da causa madura; b) o ofício encaminhado ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. resultou em resposta genérica, inviabilizando a comprovação do recebimento do crédito pela parte apelada, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requer a conversão do julgamento em diligência (o art. 938, §§ 3º e 4º, do CPC) com a repetição da diligência; c) o contrato digital apresentado contém todos os elementos de validade — assinatura eletrônica com biometria, geolocalização, IP, dados do navegador, aceite das condições e comprovante de transferência bancária —, demonstrando a regularidade da contratação e a autenticidade do vínculo contratual em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e a MP nº 2.200-2/2001; d) comprou a realização da transferência do valor contratado por meio de comprovante legítimo do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que garante a autenticidade da operação realizada via TED pelo STR, conforme regulamentação do Banco Central; f) a TED é prova suficiente do crédito na conta da apelada e, como não houve devolução, o valor integrou seu patrimônio, bem como a apelada não apresentou extratos bancários nem impugnação formal, o que viola os deveres de cooperação (art. 6º do CPC) e o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), embora a obtenção desses extratos seja simples e gratuita, conforme a Resolução nº 3.919 do BACEN; g) não houve qualquer dano moral ou material à apelada, pois apenas cobrou valores decorrentes de contrato legítimo e regular, bem como não houve comprovação de defeito na prestação do serviço nem desconhecimento sobre as cobranças (art. 14, §3º, I, do CDC); e) é indevida a restituição dos valores determinada na sentença, pois os descontos realizados correspondem ao pagamento de crédito contratado legalmente; f) a determinação de repetição de indébito deve ser de forma simples por inexistência de má fé (Súmula 159 do STF), caso seja mantida a sentença; g) não há dano moral em razão de a contratação ser legítima e o banco agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I, CC), não havendo na conduta praticada ofensa à honra, imagem ou dignidade da apelada, mas apenas mero aborrecimento cotidiano; h) foi comprovado a existência da transferência do valor de R$ 1.600,00 reais em favor da apelada, razão pela qual deve ser determinada a compensação entre os valores recebidos e os descontos efetuados, sob pena de enriquecimento ilícito e restituição em duplicidade; i) os juros de mora devem incidir a partir da condenação e não a partir da citação como fixado na sentença; j) ficam prequestionados todos os dispositivos mencionados, nos termos do artigo 1.025, do CPC e Súmula 211 do STJ. Por fim, pede o provimento do recurso para: a) julgar improcedentes os pedidos; b) caso assim não entenda, que seja provido o presente recurso para reformar a sentença, reduzindo os valores a título de indenização por danos morais e afastar a condenação de repetição de indébito; c) na hipótese da manutenção da nulidade contratual, seja: determinada a devolução dos valores pagos ou a compensação dos créditos; d) fixar os juros moratório a partir da condenação. Nas contrarrazões, a apelada alega como preliminar a inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 112). É o breve relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. A apelada alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021. A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. Os contratos celebrados entre as partes referem-se ao “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado” emitido pelo apelante, identificados pelos nº 53-1541242/22 e 53-1588852/22, com a concessão de liberação de um crédito estimado no valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) em favor da apelada. O apelante juntou aos autos documentos destinados a refutar as alegações da autora, dentre eles cópia do contrato bancário e comprovante de saque sem a indicação do valor efetivamente disponibilizado à apelada (EP. 13). Todavia, os referidos documentos não se mostram suficientes para comprovar a efetiva celebração do contrato entre as partes, pois não evidenciam que a apelada tinha ciência da contratação por meio de cartão de crédito consignado, configurando vício de consentimento apto a macular a relação jurídica estabelecida. Cumpre ressaltar que a apelada se enquadra na condição de pessoa hipervulnerável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar o efetivo cumprimento de todas as exigências legais e contratuais para afastar sua responsabilidade civil. Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Os termos estabelecidos no contrato revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de empréstimo com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme estabelecem os artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. Cabe destacar que o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, bem como a efetivação das transferências dos valores indicados nos contratos, fato que corrobora a afirmação da apelada sobre a existência de nulidade contratual. A magistrada, de forma acertada, fundamentou a sentença nos seguintes termos: “A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação contratual válida entre as partes e a legalidade dos descontos realizados a título de RCC no benefício previdenciário da parte autora. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, III, e 14 do CDC, comprovar a existência do contrato e a anuência da consumidora. No caso dos autos, o banco apresentou documentos genéricos e não logrou demonstrar a efetiva contratação do serviço pela autora, e ainda, tentou induzir o juízo ao erro, informando que havia sido depositado o valor em suposta conta de titularidade da autora. Além disso, a parte ré deixou de apresentar documentação legítima aos autos, tendo sido juntado contrato de forma genérica, assim como em outras demandas, sem que se aponte o essencial para aferição da autenticidade do contrato. Verifica-se, portanto, a inexistência de manifestação de vontade da autora na celebração do negócio jurídico, o que torna o contrato nulo, ensejando a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. “ Assim, verificada a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, os contratos devem ser anulados e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o, devendo a instituição financeira restituir os valores status quo ante indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Passo à análise do pedido quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A apelada, em razão da conduta ilícita do apelante, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento. Tendo em vista que a repercussão do dano se limitou aos descontos, reputo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo valor que este Tribunal tem fixado para casos semelhantes. Quanto aos juros de mora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, estes devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de natureza extracontratual, em razão da declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado. Sobre à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Neste sentido, o valor cobrado indevidamente no benefício da parte autora deve ser restituído de forma simples e em dobro, razão pela qual o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0801161-33.2023.8.23.0020, que versou sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dano moral. II. Questão em discussão Há dez questões em discussão: (i) saber se é caso de atribuição de efeito suspensivo; (ii) saber se a Apelada tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se ocorre a falta de interesse de agir; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Autora; (v) saber se ocorreu a decadência do direito da Autora; (vi) saber se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida; (vii) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi proporcional e razoável; (viii) saber se houve dano material; (ix) saber é devida a repetição do indébito em dobro; (x) saber é possível a compensação de dívidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado, porque o processo em análise não se enquadra em algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC; 2. “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021); 3. Embora não haja comprovação nos autos de que a Autora buscou uma solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, a contratação e os descontos foram devidamente comprovados. Além do mais, a resistência do Banco ao pedido da Consumidora (configurada pela contestação e demais peças processuais de defesa), por si só, mostra o interesse de agir; 4. “(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); 5. O contrato em discussão é nulo de pleno direito, em razão do desrespeito ao dever de informação, que é uma causa de nulidade absoluta e, assim, ele não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência; 6. A contratação em debate é inválida, porque a Autora-Apelada é pessoa idosa, a proposta de contratação foi feita por telefone e o áudio, cujo “link” de acesso foi trazido na contestação, mostra que as informações foram repassadas, pelo atendente, de forma acelerada, confusa e quase incompreensível, sem preocupação alguma com o entendimento por parte da consumidora, mesmo diante de questionamentos, configurando-se, portanto, o descumprimento do dever de informação e a prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, prevista no inc. IV do art. 39 do CPC; 7. O dano moral restou configurado, diante da falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que houve descontos indevidos no contracheque da Requerente, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual; 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos; 9. O dano material está demonstrado, porque restou verificada a contratação nula, nos termos do que foi dito anteriormente e, assim, havendo descontos indevidos, estes devem ser restituídos à Autora-Apelada; 10. “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n.2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); 11. O pedido de compensação está prejudicado, porque a Juíza de origem decidiu expressamente na sentença por essa possibilidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 11 do art. 85, § 3º do art. 99, § 1º do art. 1.012 todos do CPC; inc. III do art. 6º, art. 27, art. 30, inc. IV do art. 39, art. 42 e art. 52 todos do CDC; incisos IV e V do art. 166, art. 169, art. 178 e art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, trecho da ementa do AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5); TJRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), Câmaras Reunidas, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/06/2024; TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. (TJRR – AC 0801161-33.2023.8.23.0020, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de acordo com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator