Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADA: Leonia Batista Catão ADVOGADA: OAB 242509N-RJ - JÉSSICA LUZÓRIO DE SOUZA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADA: Leonia Batista Catão ADVOGADA: OAB 242509N-RJ - JÉSSICA LUZÓRIO DE SOUZA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Preliminares: A) Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva O apelante renova a tese de que a competência seria da Justiça Federal e de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima. Contudo, tal matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas no dever de guarda e má gestão de valores depositados em contas do PASEP, atraindo a competência da Justiça Estadual quando a União não manifestar interesse na causa. No presente caso, a lide versa sobre desfalques e rendimentos não aplicados, o que ratifica a legitimidade do banco e a competência deste juízo. Rejeito a preliminar. B) Prescrição Conforme estabelecido no mesmo Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca dos danos pelo titular (princípio da ). actio nata No caso em tela, a ação foi ajuizada logo após o saque que revelou o saldo irrisório, não havendo que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial. Mérito: A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S.A. na gestão da conta PASEP da apelada, resultando em prejuízos financeiros por desfalques ou má aplicação de rendimentos. Pois bem. O Banco do Brasil, na qualidade de prestador de serviços e depositário do fundo PASEP, responde objetivamente pelos danos causados aos correntistas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso concreto, o laudo pericial contábil foi conclusivo ao identificar a existência de desfalques e a aplicação de fórmulas de reajuste menos vantajosas do que as estabelecidas na legislação de regência. O apelante, em suas razões, não trouxe elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões do, limitando-se a alegações genéricas de legalidade, o que configura falha em se desincumbir do ônus expert probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Este é, inclusive, o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO E AQUELE DISPONIBILIZADO PARA A PARTE AUTORA EM SUA CONTA DO. I. Caso em exame PASEP. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Revisional dos Expurgos Inflacionários do PASEP n. 0812591-80.2021.8.23.0010. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) saber se a sentença é inválida, em razão da não apreciação da prescrição; (iii) saber se existem diferenças entre o valor efetivamente devido e aquele disponibilizado para a parte autora em sua conta do PASEP. III. Razões de decidir 1. “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)” (Tema Repetitivo n. 1.150); 2. “(...) cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025); 3. A discussão sobre a prescrição foi tratada expressamente na decisão de saneamento e organização do processo, cabendo ao Banco do Brasil a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, a fim de evitar a preclusão. Contudo, o Apelante permaneceu inerte, deixando precluir a discussão; 4. A perícia contábil constatou a existência de valores devidos à Apelada, a respeito da. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 e conta do PASEP. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido art. 1.015 do CPC; Lei Complementar n. 26/1975; Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. (TJ-RR - AC: 08125918020218230010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2025) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE VALORES. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.150. 2. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 3. Constatada por prova pericial a má gestão da conta PASEP pela instituição bancária, com diferenças entre o saldo devido e o saldo pago à autora, deve o banco. 4. Recurso de apelação desprovido. 5. Tese de responder pela diferença apurada, conforme laudo pericial julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento, contado da ciência dos desfalques. A correção dos valores deve ser feita conforme constatado em prova pericial. (TJRR – AC 0821081-28.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024). Quanto à tese de, esta não merece acolhimento. A aceitação tácita de valores não se presume supressio pelo simples decurso do tempo ou saques de rendimentos anuais, visto que a complexidade dos extratos impede o leigo de detectar desfalques sem auxílio técnico. Nesse sentido: PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCURSO DO LAPSO IN ALBIS. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. (...) - Não se verifica a quando a supressio conduta de uma das partes não é suficiente para criar na outra uma legítima expectativa de que nunca exercitará (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: determinado direito, o que não se verifica no caso concreto em exame. 08533667420198152001, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Logo, a obrigação de ressarcir as diferenças apuradas na perícia é medida que se impõe para garantir a integridade do patrimônio do servidor público.
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADA: Leonia Batista Catão ADVOGADA: OAB 242509N-RJ - JÉSSICA LUZÓRIO DE SOUZA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GESTÃO DE CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE RENDIMENTOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TESE DE AFASTADA. SUPRESSIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO), o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos irregulares ou do saldo irrisório (princípio da actio nata). A instituição financeira depositária responde objetivamente pela guarda e correta gestão dos valores do fundo PASEP (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88), sendo imperativa a condenação ao pagamento das diferenças quando o laudo pericial contábil atesta a ocorrência de desfalques e a aplicação de índices de correção menos vantajosos que os previstos na legislação de regência. Não se aplica o instituto da à pretensão de recomposição de saldo do supressio PASEP, uma vez que a complexidade da gestão do fundo e a natureza dos extratos bancários impedem que o mero decurso do tempo gere, no banco, a expectativa legítima de renúncia ao direito por parte do beneficiário hipossuficiente. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845374-57.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de saldos na conta PASEP da autora, apuradas em laudo pericial contábil, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a União Federal deve figurar no polo passivo e o feito ser deslocado para a Justiça Federal, uma vez que a demanda questiona índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do programa. Argui a ocorrência de prescrição do direito pleiteado, alegando que o art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreve no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. No mérito, defende a regularidade de sua gestão, a validade dos lançamentos efetuados e a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, aduzindo que aplicou estritamente os índices legais vigentes. Sustenta ainda a tese da, argumentando que a inércia da autora por longo supressio período consolidou a situação jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845374-57.2023.8.23.0010
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845374-57.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)