Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA APELADA: ACLÉCIA MARIA COUTINHO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA APELADA: ACLÉCIA MARIA COUTINHO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva O apelante defende que não possui legitimidade passiva e que a competência para o julgamento da lide pertence à Justiça Federal. Argumenta que a discussão se centra em índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou o Tema Repetitivo n. 1.150. O enunciado estabelece que a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Eis o teor da tese fixada no recurso paradigma (REsp n. 1.895.936/TO): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. O entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. (...) 2. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.887.728/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024). Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil e inexistindo interesse jurídico direto da União na lide, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Rejeito, portanto, as teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Da Prescrição O apelante requer o reconhecimento da prescrição com base no saque integral do saldo. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP possui natureza civil e submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Transcrevo o inteiro teor do artigo mencionado: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional. O ato de retirar o saldo integral disponível constitui o marco inequívoco da ciência do titular acerca dos valores disponibilizados. No caso concreto, os extratos demonstram que o saque integral ocorreu em 22 de novembro de 2017 (EP 41.2 - fl.4). A parte autora propôs a ação em 28 de agosto de 2024 (EP 1.1). O decurso do tempo entre a última movimentação registrada e o ajuizamento da demanda é inferior a dez anos. Assim, a pretensão não se encontra atingida pela prescrição. Rejeito a prejudicial. Valoração da Prova Pericial e Danos Materiais O apelante alega nulidade da sentença por julgamento extra petita e afirma que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Sustenta que o laudo pericial aplicou expurgos inflacionários indevidamente e inverteu o ônus da prova em relação aos saques sob a rubrica "FOPAG", em violação ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação do apelante não prospera. A sentença fundamentou o convencimento na prova pericial contábil oficial produzida no evento processual EP 106.1. O Juiz adotou expressamente o cenário do laudo que realizou o recálculo do saldo com base nas regras do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem a incidência de expurgos inflacionários governamentais. A Juiz agiu em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A prova pericial constatou falhas na gestão da conta por parte do banco. O laudo, elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes, goza de presunção de veracidade. A instituição financeira não apresentou contraprova técnica capaz de desconstituir os cálculos do perito oficial. Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perícia técnica prevalece sobre alegações genéricas: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. (...) 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julgado 19/12/2024, publicado 20/12/2024). Quanto ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, este versa sobre o ônus da prova em casos de contestação de saques específicos. No presente caso, a perícia apurou diferenças decorrentes da má gestão global da conta e não apenas saques isolados. A tese de supressio também deve ser afastada. O exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional legal não configura retardamento desleal ou renúncia tácita ao direito de recomposição do patrimônio. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838166-85.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA APELADA: ACLÉCIA MARIA COUTINHO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. PROVA PERICIAL PREPONDERANTE. MÁ GESTÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou ao ressarcimento de diferenças em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo falha na gestão dos valores com base em perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição; (iii) verificar a validade da prova pericial e a existência de má gestão da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a competência é da Justiça Estadual, conforme Tema 1.150 do STJ. 2. A pretensão é regida pelo prazo prescricional decenal, contado do saque integral, não configurada a prescrição. 3. O laudo pericial contábil, não impugnado por prova técnica idônea, comprova falha na gestão da conta e prevalece sobre alegações genéricas. 4. Não se aplica o Tema 1.300 do STJ nem a tese de supressio, pois a controvérsia envolve gestão global da conta e a ação foi proposta dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual. 2. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional de dez anos, contado do saque integral do saldo. 3. A prova pericial contábil fundamentada prevalece quando não infirmada por prova técnica em contrário e pode demonstrar má gestão da conta. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838166-85.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Boa Vista, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 14.190,14 (quatorze mil, cento e noventa reais e quatorze centavos) - EP 138. O apelante sustenta, em síntese (EP 143): a) a nulidade da sentença por julgamento extra petita e inobservância ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça; b) a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela correção das contas é da União; c) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com amparo no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça; d) a invalidade do laudo pericial contábil por ausência de documentação essencial e aplicação indevida de expurgos inflacionários; e) a ocorrência de supressio e a inexistência de dano material. Nas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso (EP 149). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 4 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838166-85.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator