Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0821166-43.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa:: R$40.765,17 Exequente(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Executado(s) ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Rua Papa João Paulo II, 2461 2 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-708 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95)99119-2315 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que somente o patrono devidamente habilitado nos autos, Marcos Delli, possui acesso irrestrito aos documentos cuja anotação de Ribeiro Rodrigues, OAB/RN nº 5.553-N sigilo foi determinada. Certifico, ainda, que, para que outros patronos tenham acesso aos referidos documentos, é necessária sua prévia habilitação nos autos. Em situações específicas, o procurador já habilitado poderá fornecer aos demais patronos os documentos aos quais possui acesso exclusivo, a fim de subsidiar a análise integral do conteúdo e o cumprimento da determinação judicial. Diante disso, a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência do resultado INTIMO da pesquisa e da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada no, bem INFOJUD (EP.184) EP. 201 como requeira o que entender de direito e indique bens efetivamente passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 23/7/2026. LUCAS SOUZA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
24/07/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 14:27
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821166-43.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Mapa: https://plus.codes/67JXR765+52 (2°48'37.48"N 60°44'32.60"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 14/05/2026 às 16:22, procedi à penhora e/ou avaliação do(a) promovido ELDVANIA FEITOSA ZANELATO, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, realizei a leitura do inteiro teor do mandado. Entreguei para a parte a contrafé. A(o) promovido exarou o ciente. Na ocasião, não procedi à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) da parte conforme descrito(s) na inical, não realizei o auto de penhora e/ou avaliação, Veículo não localizado, segundo a Executada não tem ou teve posse ou prioridade do veículo indicado. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. HELLEN KELLEN MATOS LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/05/2026 16:32:46 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 08:45
Expedição de documento
15/05/2026, 07:45
Documento
15/05/2026, 07:44
Mandado
14/05/2026, 16:32
Mandado
28/04/2026, 10:05
Expedição de documento
28/04/2026, 09:43
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:00
Documentos
Certidão
•24/07/2026, 00:00
Devolução de Mandado
•18/05/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 14:27
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821166-43.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Mapa: https://plus.codes/67JXR765+52 (2°48'37.48"N 60°44'32.60"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 14/05/2026 às 16:22, procedi à penhora e/ou avaliação do(a) promovido ELDVANIA FEITOSA ZANELATO, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, realizei a leitura do inteiro teor do mandado. Entreguei para a parte a contrafé. A(o) promovido exarou o ciente. Na ocasião, não procedi à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) da parte conforme descrito(s) na inical, não realizei o auto de penhora e/ou avaliação, Veículo não localizado, segundo a Executada não tem ou teve posse ou prioridade do veículo indicado. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. HELLEN KELLEN MATOS LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/05/2026 16:32:46 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 08:45
Expedição de documento
15/05/2026, 07:45
Documento
15/05/2026, 07:44
Mandado
14/05/2026, 16:32
Mandado
28/04/2026, 10:05
Expedição de documento
28/04/2026, 09:43
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:00
Expedição de documento
17/03/2026, 08:54
Expedição de documento
17/03/2026, 08:53
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:10
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2026, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2026, 11:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821166-43.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Executado(s): ELDVANIA FEITOSA ZANELATO (RG: 138846 SSP/RR e CPF/CNPJ: 447.429.082-87) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para que efetue e junte o comprovante de pagamento das custas da diligência requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas da coluna "2023". Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: TITULARIDADE: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR CNPJ: 05.063.784/0001-10 BANCO: BANCO DO BRASIL - 001 AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 SOLICITO QUE A JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE UTILIZE A " A MOVIMENTAÇÃO ADEQUADA "GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA FIM DE AUXILIAR NA ANALISE E AGILIZAR A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Boa Vista/RR, 24 de fevereiro de 2026. Waleria da Silva Lima Estagiária
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 09:48
Expedição de documento
24/02/2026, 09:47
Expedição de documento
24/02/2026, 09:25
Expedição de documento
24/02/2026, 09:24
Expedição de documento
24/02/2026, 08:54
Documento
24/02/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821166-43.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Executado(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato a prioridade anotada na capa dos autos referente a autoinspeções de anos anteriores. No mais, verifica-se que o Juízo realizou diligências eletrônicas recentes via SNIPER (EP 165) e CNIB (EP 166) na tentativa de localizar patrimônio. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com o manejo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de ativos financeiros e bens penhoráveis (EP 171). É a inspeção. DECIDO Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de repetição da constrição eletrônica, uma vez que o sistema foi utilizado há menos de 01 (um) ano, inclusive na modalidade "teimosinha", perdurando por 30 dias, ou seja, acompanhando toda a movimentação bancária mensal das partes devedoras, demonstrando que não há movimentação em suas contas bancárias de valores suficientes aptos a quitar a execução. Noutro giro, DEFIRO os demais pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias; a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens b) passíveis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda. 1. 2. 3. 4. 5. b.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Infrutífera as deliberações elencadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo do sistema disponível, qual seja, SERASAJUD, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 11:46
Expedição de documento
23/02/2026, 11:28
Expedição de documento
23/02/2026, 11:16
Expedição de documento
23/02/2026, 10:49
Expedição de documento
23/02/2026, 10:49
deferimento
19/02/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 11:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2025, 16:04
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 14:57
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA ELDVANIA - Dashboard / Enviar Ordem Enviar Ordem Enviar Processo 2 Bens 3 Matrículas 4 Ordem 5 Protocolo Voltar Continuar para indisponibilidade genérica Dados da Ordem Número do Processo 0821166- 43.2022.8.23.0010 Nome do Processo PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quant. Executados/Réus ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Nome / Razão Social 447.429.082-87 CPF/CNPJ Resultado da Pesquisa Adicionar Matrícula/Transcrição Atenção! O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado. Confira a propriedade imobiliária ou titularidade de direito visualizando a matrícula antes de enviar a ordem de indisponibilidade. Filtrar por Estado Filtrar por Comarca Filtrar por Serventia Filtrar
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA ELDVANIA - Dashboard / Enviar Ordem Enviar Ordem Enviar Processo 2 Bens 3 Matrículas 4 Ordem 5 Protocolo Voltar Continuar para indisponibilidade genérica Dados da Ordem Número do Processo 0821166- 43.2022.8.23.0010 Nome do Processo PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quant. Executados/Réus ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Nome / Razão Social 447.429.082-87 CPF/CNPJ Resultado da Pesquisa Adicionar Matrícula/Transcrição Atenção! O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado. Confira a propriedade imobiliária ou titularidade de direito visualizando a matrícula antes de enviar a ordem de indisponibilidade. Filtrar por Estado Filtrar por Comarca Filtrar por Serventia Filtrar
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 13:23
Expedição de documento
13/11/2025, 12:56
Expedição de documento
13/11/2025, 11:46
Expedição de documento
13/11/2025, 11:46
Expedição de documento
11/11/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0821166-43.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, infere-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao feito, requereu a consulta ao sistema SREI, CNIB e SNIPER objetivando localizar outros bens e ativos financeiros daquele devedor para satisfazer o débito perseguido (EP 155). INDEFIRO o pedido de busca junto ao sistema SREI, uma vez que compete ao credor promover a consulta imobiliária, cuja informação tem caráter público, mediante solicitação direta ao Cartório de Registro de Imóveis ou mesmo através do ambiente virtual do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI / ERIDFT). No mais, defiro a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a consulta de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0821166-43.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, infere-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao feito, requereu a consulta ao sistema SREI, CNIB e SNIPER objetivando localizar outros bens e ativos financeiros daquele devedor para satisfazer o débito perseguido (EP 155). INDEFIRO o pedido de busca junto ao sistema SREI, uma vez que compete ao credor promover a consulta imobiliária, cuja informação tem caráter público, mediante solicitação direta ao Cartório de Registro de Imóveis ou mesmo através do ambiente virtual do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI / ERIDFT). No mais, defiro a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a consulta de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 11:05
Expedição de documento
10/11/2025, 10:47
Expedição de documento
10/11/2025, 09:08
Expedição de documento
10/11/2025, 09:08
deferimento
08/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:12
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Ato ordinatório
26/08/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2025, 14:56
Expedição de documento
15/08/2025, 09:02
Documento
15/08/2025, 09:02
Expedição de documento
29/07/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 13:39
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821166-43.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Executado(s): DESPACHO Intime-se a peticionante do EP. 141 para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, extrato bancário detalhado dos mês de maio e junho de que comprove receber os seus proventos na mesma conta em que foi realizado o bloqueio judicial, uma vez que pelos documentos juntados, apesar de haver provas de que ela recebe seu salário em conta bancária, não há prova de que não tenha a entrada de outros valores e que os valores que foram bloqueados seriam o seu salário. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 09:48
Expedição de documento
10/07/2025, 07:36
Mero expediente
07/07/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:30
Documento
07/07/2025, 12:28
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 11:33
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082116643.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 30/04/2025 10:18 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 00000000000191 BANCO DO BRASIL S A Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 02/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16149482 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 40,765.17 500.27 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 30 ABR 2025 10:18 R$ 40.765,17 06 MAI 2025 08:49 20250034074353 R$ 40.365,01 09 MAI 2025 09:09 20250034356461 3 13 MAI 2025 06:43 20250034592544 4 15 MAI 2025 06:35 20250034837975 5 19 MAI 2025 06:21 20250035087354 6 21 MAI 2025 06:44 20250035352874 7 / 04/06/2025 11:00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 23 MAI 2025 06:40 20250035621293 8 27 MAI 2025 06:32 20250035888719 9 29 MAI 2025 06:31 20250036159521 R$ 40.264,90 10 02 JUN 2025 06:43 20250036436521 R$ 40.264,90 11 / 04/06/2025 11:00
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:40
Expedição de documento
04/06/2025, 11:28
Expedição de documento
04/06/2025, 10:01
Expedição de documento
04/06/2025, 10:01
Expedição de documento
05/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:51
Expedição de documento
27/03/2025, 07:54
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Expedição de documento
10/02/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821166-43.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Executado(s): DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens. No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC. Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária. Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2025, 04:00
Expedição de documento
07/02/2025, 16:20
Expedição de documento
07/02/2025, 10:15
Mero expediente
04/02/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 09:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/12/2024, 09:17
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
18/12/2024, 09:17
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 17:13
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2024, 09:31
Expedição de documento
09/12/2024, 15:32
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:42
Expedição de documento
04/11/2024, 22:33
Procedência
04/11/2024, 21:43
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:05
Expedição de documento
19/09/2024, 15:07
Documento
19/09/2024, 15:07
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
15/07/2024, 06:46
Expedição de documento
12/07/2024, 12:14
Requisição de Informações
11/07/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 21:10
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2024, 11:05
Ato ordinatório
19/06/2024, 06:23
Expedição de documento
18/06/2024, 21:33
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
04/06/2024, 11:51
Mandado
03/06/2024, 14:47
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:03
Mandado
15/05/2024, 08:47
Expedição de documento
15/05/2024, 07:44
Documento
14/05/2024, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
07/05/2024, 06:34
Expedição de documento
06/05/2024, 10:16
Documento
06/05/2024, 10:16
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2024, 15:02
Ato ordinatório
02/05/2024, 07:09
Expedição de documento
30/04/2024, 11:06
Determinação de Diligência
29/04/2024, 20:54
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 08:01
Petição
04/04/2024, 13:08
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:45
Expedição de documento
20/03/2024, 13:28
Documento
20/03/2024, 13:28
Mandado
19/03/2024, 21:45
Mandado
22/02/2024, 11:50
Expedição de documento
22/02/2024, 11:45
Petição
22/02/2024, 11:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:05
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:15
Expedição de documento
27/11/2023, 11:21
Documento
27/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:06
Ato ordinatório
13/10/2023, 10:18
Expedição de documento
10/10/2023, 08:26
Expedição de documento
10/10/2023, 08:26
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2023, 11:37
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:37
Expedição de documento
12/09/2023, 10:46
Documento
12/09/2023, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
06/09/2023, 10:36
Documento
16/08/2023, 12:40
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:03
Mandado
15/08/2023, 21:29
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:03
Mandado
13/07/2023, 07:35
Expedição de documento
12/07/2023, 13:57
Expedição de documento
12/07/2023, 13:50
Liminar
12/07/2023, 08:54
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:14
Documento
23/06/2023, 13:11
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
08/05/2023, 00:01
Expedição de documento
03/05/2023, 09:25
Documento
03/05/2023, 09:25
Petição (Contraminuta)
29/04/2023, 09:27
Expedição de documento
26/04/2023, 08:19
Documento (Informações)
15/03/2023, 10:56
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Ato ordinatório
13/02/2023, 00:03
Expedição de documento
02/02/2023, 09:43
Documento
02/02/2023, 09:43
Petição (Contraminuta)
31/01/2023, 17:14
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:02
Expedição de documento
14/12/2022, 12:09
Recebimento
14/12/2022, 11:57
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 21:01
Determinação de Diligência
31/10/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 11:57
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:14
Expedição de documento
10/10/2022, 09:22
Recebimento
06/10/2022, 08:20
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2022, 13:52
Documento
12/09/2022, 13:52
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:04
Petição (Contraminuta)
31/08/2022, 13:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 12:51
Expedição de documento
10/08/2022, 10:24
Anulação de sentença/acórdão
10/08/2022, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2022, 16:47
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 17:45
Petição (Contraminuta)
02/08/2022, 12:13
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:25
Expedição de documento
18/07/2022, 11:15
Requisição de Informações
18/07/2022, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2022, 13:47
Remessa (outros motivos)
12/07/2022, 14:15
Petição (ADO)
12/07/2022, 14:15
Vários Documentos
•18/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•25/02/2026, 00:00
Documento
•25/02/2026, 00:00
Decisão
•24/02/2026, 00:00
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA ELDVANIA
•14/11/2025, 00:00
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA ELDVANIA