Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2025, 13:32
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804134-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SIDNEI APARECIDO DOREA Requerente(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. 119 Pagamento voluntário do débito (EP ). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a extinção do feito (EP 122). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 122), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804134-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SIDNEI APARECIDO DOREA Requerente(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. 119 Pagamento voluntário do débito (EP ). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a extinção do feito (EP 122). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 122), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 09:25
Documentos
Vários Documentos
•20/08/2025, 00:00
Sentença
•06/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2025, 13:32
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804134-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SIDNEI APARECIDO DOREA Requerente(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. 119 Pagamento voluntário do débito (EP ). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a extinção do feito (EP 122). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 122), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804134-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SIDNEI APARECIDO DOREA Requerente(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. 119 Pagamento voluntário do débito (EP ). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a extinção do feito (EP 122). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 122), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 09:25
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:13
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 10:43
Documento (Informações)
30/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804134-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: JULYANA SABRINNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Requerente(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, incluindo-se o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 100), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804134-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: JULYANA SABRINNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Requerente(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, incluindo-se o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 100), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:51
Documento (Informações)
10/07/2025, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 08:36
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:36
Mudança de Parte
10/07/2025, 08:33
Determinação de Diligência
07/07/2025, 18:34
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)
06/06/2025, 10:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/06/2025, 10:11
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 08:52
Incompetência
05/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de pagamento - Erro - Pdf Corrompido
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 11:20
Desarquivamento
27/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
21/09/2024, 00:02
Definitivo
10/09/2024, 06:34
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 06:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)