Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: E Carvalho Sousa EIRELI e Elias Carvalho Sousa Apelada: Dayana Viana da Cunha Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelantes: E Carvalho Sousa EIRELI e Elias Carvalho Sousa Apelada: Dayana Viana da Cunha Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminares Os apelantes buscam a desconstituição da sentença sob o argumento de que houve cerceamento de defesa devido à supressão do prazo para alegações finais e a falta de intimação sobre documentos juntados pela parte autora (EP 169). Afirmam, também, que a sentença padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC). As preliminares não merecem prosperar. No sistema processual civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias quando já houver elementos suficientes para o deslinde da lide (arts. 370 e 355 do CPC). A ausência de abertura de prazo para alegações finais não acarreta a nulidade da sentença, salvo se houver demonstração de efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso. Da mesma forma, não há ofensa ao art. 10 do CPC. O magistrado, ao fundamentar sua decisão, amparou-se no conjunto probatório já existente nos autos desde a instrução, não sendo a documentação superveniente apontada pelos apelantes o fundamento único e exclusivo para a condenação. Em amparo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADES PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência e a revogação da tutela de urgência. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos e pedido de bloqueio de quotas sociais e de anotação nas matrículas da Fazenda Caracol para impedir transferência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de resolução do contrato, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora a custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade de algibeira e concluiu pelo cumprimento das obrigações contratuais e ausência de prova de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados com a contestação (art. 437 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal deferida (arts. 7º, 9º e 10 do CPC); e (iii) saber se há nulidade pela ausência de prazo para apresentação de alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo 7. Sobre o cerceamento de defesa, a parte não reclamou oportunamente a realização da prova oral deferida, operando-se a preclusão (art. 278 do CPC). O magistrado é destinatário da prova, podendo indeferi-la fundamentadamente, conforme jurisprudência consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto às alegações finais, não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a corte de origem decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de afastamento de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral deferida, diante da inércia da parte e da prerrogativa do magistrado como destinatário da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por ausência de prazo para alegações finais quando não demonstrado prejuízo". (...) (AREsp n. 2.829.870/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO SEM INTIMAÇÃO DA REQUERIDA. ART. 437, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 370 DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. DEMORA DE DIAGNÓSTICO. TORÇÃO TESTICULAR. PERDA DO ÓRGÃO AFETADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 35.000,00. DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO EM R$ 20.000,00. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0831619-10.2016.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 28/04/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) Quanto à alegada ausência de fundamentação, importa ressaltar que a fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação. A sentença enfrentou os pontos controvertidos de forma clara, analisando a natureza da obrigação médica, a responsabilidade dos réus e os danos verificados. Por isso, rejeito as preliminares de nulidade. 2. Do Mérito O cerne da questão debatida nos autos consiste em verificar a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico e da clínica diante do alegado insucesso de procedimento estético (lipoaspiração do monte de vênus), sob a alegação de que o profissional teria deixado de realizar a retirada de pele prometida. Para o enfrentamento da matéria, é necessário registrar que, diferente das intervenções terapêuticas, a cirurgia plástica com finalidade exclusivamente estética configura obrigação de resultado. O profissional compromete-se com a melhora da aparência, o que atrai a presunção de culpa em caso de insucesso, invertendo-se o ônus da prova em favor do paciente (art. 14, §4º, do CDC). Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2580895 RO 2024/0068130-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. C/C CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PROCEDIMENTO MALSUCEDIDO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 489 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais compensação por danos morais ec/c estéticos em razão de cirurgia plástica estética malsucedida. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.347/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de forma fundamentada as questões relevantes e controvertidas, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram, com base em fotografias, documentos médicos e demais elementos constantes dos autos, que o prejuízo estético (grandes cicatrizes) decorreu do procedimento cirúrgico realizado pelo médico, e que a cirurgia de embelezamento não atingiu o resultado esperado, tampouco o cumprimento adequado do dever de informação. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade civil do recorrente ou de redimensionar a extensão dos danos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ST. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO
Apelantes: E Carvalho Sousa EIRELI e Elias Carvalho Sousa Apelada: Dayana Viana da Cunha Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. DANO MATERIAL. ABDOMINOPLASTIA. CIRURGIA REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. DANO ESTÉTICO AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. CUMULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.989.585/MG). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0834928-29.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou os pedidos procedentes para rescindir o contrato celebrado entre as partes e para condenar os requeridos à restituição do valor de R$7.000,00 (sete mil reais); indenização por danos materiais no valor de R$15.950,00 (quinze mil, novecentos e cinquenta reais); indenização por danos morais em R$21.000,00 (vinte e um mil reais) e danos estéticos no mesmo valor. Em síntese, os apelantes suscitam preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, ante a juntada extemporânea de documentos e a ausência de prazo para razões finais. No mérito, sustentam que não há prova da contratação de retirada de pele, e que não houve dano estético, conduta negligente, imprudente ou imperita do médico. Afirmam que a sentença desconsiderou o laudo sem fundamentação técnica idônea e que a condenação ao pagamento de R$15.950,00 (quinze mil, novecentos e cinquenta reais) foi baseada em orçamento de abdominoplastia, que não tem correlação com o procedimento contratado, configurando má-fé da autora. Argumentam que não houve deformidade irreversível e duradoura na autora, e que a cumulação de devolução do valor pago com o pagamento de nova cirurgia é incompatível, gera bis in idem e enriquecimento ilícito. Acrescentam que não houve falha técnica, culpa do médico ou dano estético, conforme concluiu a perícia judicial; que as intercorrências apontadas (fibrose e seroma) não configuram erro médico; e que o descontentamento com o resultado de procedimento estético não configura dano moral indenizável. Por fim, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual. Sucessivamente, pedem a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes, com a inversão do ônus sucumbencial e a condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pedem que seja afastada a condenação ao pagamento de nova cirurgia; a condenação por dano estético; a cumulação dos pedidos de devolução de valor pago e pagamento de nova cirurgia; a condenação de devolução dos valores pagos; a condenação por danos morais ou a redução do valor. Em contrarrazões, a apelada refuta as nulidades e defende a manutenção do julgado, com base na obrigação de resultado e na falha de informação. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0834928-29.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo interno interposto por P R H G (e-STJ, fls. 503/514) contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 498/499), que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182 do STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 503/514), a parte agravante alega que não se aplica a Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Não foi apresentada impugnação (fl. 518). (AgInt no AREsp n. 3.059.768/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No caso em análise, a perita judicial descreveu que as fotos do pré e pós-operatório evidenciam uma redução acentuada do monte de vênus e, no exame físico, constatou a ausência de deformidade, aspecto esteticamente anatômico e flacidez de pele (4 cm). O laudo pericial concluiu: “Não há dano estético e nem evidências de não conformidades na indicação, ato cirúrgico e acompanhamento pós operatório”. O referido documento atestou, ainda, que ocorrências como fibrose são reações próprias do organismo que justificam as drenagens linfáticas recomendadas. Apesar disso, o juízo de origem julgou o pedido procedente com a seguinte fundamentação: (...) 18. A clínica demandada, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço (art. 14, caput), enquanto o médico requerido, como profissional liberal, responde subjetivamente, devendo ser apurada a existência de culpa (art. 14, §4º, do CDC). 19. No presente caso, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de dano estético e de irregularidades no procedimento, é importante destacar que o próprio exame físico descrito na perícia atestou a presença de flacidez cutânea residual de 04 cm, evidenciada mediante apreensão e tração da pele na região operada. 20. Tal constatação contradiz a expectativa de resultado associada ao procedimento contratado — que incluía, conforme alegado pela autora e não refutado de forma eficaz pelos requeridos, a remoção de pele excedente além da lipoaspiração. 21. Assim, a permanência de flacidez detectável, embora não pendente em posição anatômica, revela-se incompatível com o objetivo estético da cirurgia, configurando-se como resultado insatisfatório e, por conseguinte, falha na prestação do serviço contratado. 22. A ausência de contrato detalhado, prontuário médico completo ou documentos que comprovem a entrega de informações adequadas à paciente reforça a presunção de falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). (...) 24.
No caso vertente, tratando-se de cirurgia estética para redução do monte de vênus com promessa de retirada de pele excedente, os requeridos não lograram êxito em comprovar que a flacidez remanescente decorreu de causas externas ou imprevisíveis. Ao revés, o próprio laudo pericial confirma a persistência de flacidez, o que evidencia o não atingimento do resultado esperado, reforçando a caracterização da falha na prestação do serviço. 25. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da violação aos direitos da personalidade da autora, que confiou sua integridade física e emocional aos cuidados dos requeridos, submetendo-se a procedimento estético que não atendeu às legítimas expectativas quanto ao resultado, gerando frustração, sofrimento psíquico, insegurança e abalo emocional, conforme relatado e corroborado pelo histórico pós-operatório. (...) 26. Por sua vez, o dano estético resta igualmente caracterizado, pois, embora o laudo tenha afastado deformidade anatômica visível em repouso, reconheceu a permanência de flacidez na região operada, contrária ao objetivo da cirurgia e perceptível em movimentações mínimas, o que compromete a harmonia corporal da autora e reforça a insatisfação com o resultado, sendo devida a reparação autônoma e cumulativa. Os apelantes defendem que o laudo pericial não constatou imperícia na técnica cirúrgica e que o contrato se limitou à lipoaspiração, não havendo prova de que a retirada de pele excedente havia sido contratada. Entretanto, a negligência médica se revela em outro aspecto. Mesmo que a perícia técnica não tenha apontado erro na execução da lipoaspiração em si, a avaliação de uma obrigação de resultado não se limita ao ato operatório; estende-se à efetiva satisfação estética prometida e ao dever de informação. Ao realizar uma lipoaspiração, que consiste no esvaziamento do tecido adiposo, é previsível para o profissional da medicina que haverá sobra de pele. Cabia aos réus, portanto, orientar a paciente de forma clara, precisa e exaustiva sobre essa limitação do procedimento isolado, informando que a lipoaspiração sem a cirurgia de retirada de pele (abdominoplastia ou similar) poderia deixar uma sobra de pele flácida de quatro centímetros, frustrando a harmonia estética buscada. O termo de consentimento livre e esclarecido acostado aos autos (EP 15.6) foi subscrito pela autora no dia em que a cirurgia foi realizada, o que reforça a alegação inicial de que a paciente não teve tempo hábil para fazer a leitura do documento e de que não foi devidamente alertada sobre os riscos. O consentimento deve ser esclarecido e prévio, sob pena de responsabilidade civil por ofensa à autodeterminação do paciente. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DAPROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (grifei) (STJ - REsp: 1540580 DF 2015/0155174-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018 RJTJRS vol. 311 p. 69) Portanto, a frustração do resultado estético contratado e a violação ao dever de informar consubstanciam o nexo causal e o dever de indenizar. 3. Dos danos materiais, morais, estéticos e do bis in idem Quanto à condenação por danos materiais, os apelantes argumentam que o orçamento de R$15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais) refere-se a uma abdominoplastia, procedimento diverso do originalmente contratado. Assiste razão parcial aos apelantes quanto à natureza do procedimento. O orçamento apresentado na inicial refere-se a uma abdominoplastia, intervenção de maior complexidade e custo que a lipoaspiração do monte de vênus. Todavia, restou comprovado que a falha no dever de informação e o resultado insatisfatório geraram uma flacidez residual que só pode ser corrigida mediante a retirada de pele, procedimento típico da abdominoplastia. Assim, o valor deve ser mantido, pois representa o custo real da reparação do dano causado pela conduta omissiva do médico. No que concerne ao dano estético, a sentença deve ser reformada. Para a configuração do dano estético indenizável, é necessário que a lesão resulte em uma alteração morfológica permanente ou duradoura, capaz de causar sofrimento ou constrangimento pela deformidade visível. No caso em exame, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a ausência de deformidade e que a flacidez constatada (4 cm) “não fica pendente na posição anatômica”. Trata-se, portanto, de uma insatisfação com o resultado e de uma alteração leve, passível de correção cirúrgica, o que afasta o requisito da irreversibilidade ou permanência necessário para a indenização autônoma. Em amparo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES E PRÓTESE DENTÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL COMPROVADA ( CDC, ART. 14, § 4º). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE E DE IMPLANTES. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00166985220238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2025) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA DE MASTOPEXIA E IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. ART. 14, § 4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO ESTÉTICO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação das rés ao pagamento de reparações por danos morais, estéticos e materiais, estes correspondentes ao valor pago pela intervenção cirúrgica realizada pela médica apelada/ré e ao valor necessário para a realização de cirurgia reparadora. 2. Nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, ?A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa?, ou seja, é subjetiva. No caso de cirurgia plástica estética, por ser obrigação de resultado, há responsabilidade presumida do médico, ?cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico? (REsp n. 985.888/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.). 3. No particular, tem-se que, no dia 9/2/2021, a médica apelada/ré realizou cirurgia de mastopexia e implante de próteses mamárias na apelante/autora. Após, o laudo pericial atestou o insucesso da intervenção cirúrgica, culminado com a retirada de uma das próteses, em decorrência de seroma, cicatrizes alargadas e assimetria nas mamas. 4. Se a perícia judicial realizada não foi capaz de comprovar, inequivocamente, que o insucesso do procedimento cirúrgico estético realizado pela parte ré decorreu de culpa exclusiva da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior, a despeito de considerar o uso de técnica adequada, ressai a responsabilidade civil da médica pelos danos experimentados pela paciente/apelante. 5. O laudo pericial assegurou que ?os resultados insatisfatórios do ponto de vista estético decorreram do ato cirúrgico?. Evidencia-se, desse modo, o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela médica. Consequentemente, ratifica-se a sua responsabilidade civil pela reparação dos danos experimentados pela autora. Inclusive, ?o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.). 6. Condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da indenização por dano material, consubstanciada na restituição do valor pago, bem como na quantia necessária para realização de cirurgia reparatória, em consonância com o art. 6º, VI, do CPC e art. 341 do CPC, diante da demonstração do inadimplemento contratual, por se tratar de obrigação de resultado, não alcançado. Vale repetir, o perito assentou a necessidade de nova cirurgia, para corrigir os problemas experimentados pela autora/apelante, e ?a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.) 7. O resultado adverso obtido com a cirurgia estética realizada, que culminou com a cicatrizes alargadas, assimetria entre as mamas e necessidade de extração de uma das próteses, constitui violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e à dignidade da autora, porque altera indevida e negativamente a percepção de sua autoimagem, configurando, portanto, dano moral passível de indenização pecuniária. 8. O dano estético enseja reparação pecuniária, desde que a lesão tenha caráter duradouro ou permanente, capaz de provocar efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, comprometendo a imagem ou a funcionalidade. Se o laudo pericial registrou que cirurgia reparatória é capaz de solucionar o problema, especialmente quanto às cicatrizes alargadas e o reimplante da prótese mamária, há motivo suficiente para afastar a conformação do dano estético. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (grifei) (TJ-DF 07091996420228070001 1899317, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CULPA CONCORRENTE - NÃO DEMONSTRADA - DANOS ESTÉTICOS - LESÃO DURADOURA À INTEGRIDADE FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 1. A inexistência de prova do envolvimento da vítima para o evento afasta a culpa concorrente. 2. A reparação por danos estéticos exige a comprovação efetiva de lesão permanente à integridade física da vítima. 3. A indenização por danos morais não se presta ao enriquecimento sem causa nem tampouco à ruína do ofensor, devendo ser estipulada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem olvidar o caráter pedagógico da condenação. 4. A impossibilidade de se arbitrar a verba honorária em observância ao valor da causa ou ao proveito econômico obtido oportuniza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00360105120128130433, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 15/06/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) Desta forma, afasto a condenação por danos estéticos. A condenação por danos morais, por sua vez, deve ser mantida. O dano moral, neste cenário, decorre da frustração da expectativa legítima e da violação ao dever de informação, submetendo a paciente a um procedimento cirúrgico que não entregou o resultado prometido e ainda gerou a necessidade de nova intervenção. O valor fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para eventos desta natureza. Confira-se: APELAÇÕES. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Autora que afirma ter sofrido danos morais, estéticos e materiais, em decorrência de falha na prestação de serviços médicos. Sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e estéticos em R$ 10.000,00. Insurgência de ambas as partes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescrição quinquenal, em razão da relação de consumo (artigo 27 do CDC). Procedimento cirúrgico de rinoplastia. Laudo pericial que concluiu pela existência do nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos estéticos constatados, que exigiu a realização de nova cirurgia corretora. Danos morais e estéticos configurados. Pontual majoração que se impõe no valor individual de cada indenização, de R$ 15.000,00 (dano moral) e R$ 10.000,00 (dano estético), para R$ 20.000,00, cada uma. Precedentes. Sentença reformada em parte. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032757-63.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 25/07/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – PROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO – CIRURGIA PLÁSTICA DE LIPOABDOMINOPLASTIA, MAMOPLASTIA COM PRÓTESE E ENXERTO – NEXO CAUSAL – LIPOASPIRAÇÃO E GORDURA LOCALIZADA DEFORMANTE – FOSSA ILÍACA ESQUERDA – NEXO CONCAUSAL SUPERVENIENTE – MAMOPLASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE – SURGIMENTO DE SEROMA – PROVAS DOCUMENTAIS, FOTOGRAFIAS E LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DANO NA PACIENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA – REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR – COMPROVAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – PROCEDIMENTOS QUE NÃO TIVERAM RESULTADO ESPERADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RELAÇÃO CONTRATUAL – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a obrigação assumida pelo médico na cirurgia estética embelezadora é de resultado e sua responsabilidade decorre de culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Se do conjunto probatório dos autos verifica-se que houve falha na prestação dos serviços médicos, tendo a requerente sofrido danos nos procedimentos de “Lipoaspiração, Abdominoplastia e Redução de Mama” realizado pelo requerido, especialmente pelas fotografias, documentos e laudo pericial, cabível a indenização por danos materiais e morais. Comprovado o dano material através do gasto realizado pela autora, este deve ser indenizado. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física e abalo moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa, hipótese dos autos. O dano moral se mostra evidente, diante da frustração na expectativa da autora quanto ao resultado almejado. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Constatada a plausibilidade na fixação do valor, há que ser mantido o importe arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. Por se tratar de ação indenizatória, o arbitramento deve seguir os ditames do art. 85, § 2º, do CPC/15, devendo o magistrado fixar os honorários respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.- (TJ-MT 10406357020188110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Por fim, assiste razão aos apelantes quanto à alegação de bis in idem. A sentença condenou os réus a restituírem o valor pago pela cirurgia e, cumulativamente, a arcarem com o custo da nova cirurgia reparadora. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.989.585/MG, o credor, diante do inadimplemento, possui pretensões alternativas: ou resolve o contrato com a restituição do status quo ante (devolução do valor), ou exige o cumprimento da obrigação (ou seu equivalente para execução por terceiro). A cumulação de ambos permitiria que a autora obtivesse o resultado final da cirurgia sem qualquer contraprestação financeira, o que caracteriza enriquecimento sem causa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022. 2. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido. 3. O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação com o assunto (Súmula 284/STF). 5. Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma contratual e enriquecimento ilícito do credor. 5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm, a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não da relação contratual. 5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos para a realização da operação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.585/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) No presente caso, visando à reparação integral, deve prevalecer a condenação ao custeio da nova cirurgia reparadora, por ser mais benéfica à consumidora e necessária para atingir o resultado buscado, excluindo-se a determinação de restituição dos R$7.000,00 (sete mil reais) inicialmente pagos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos estéticos, ante a ausência de lesão permanente, e para excluir a determinação de restituição do valor de R$7.000,00 (sete mil reais), para evitar o bis in idem com o custeio da nova cirurgia, mantendo-se a condenação por danos materiais e morais. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0834928-29.2022.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)