Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Sione Magalhães Briglia ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844236-55.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Sione Magalhães Briglia pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de nulidade de contrato, julgou improcedente o pedido formulado pela apelante. No EP 6, determinou-se o complemento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A parte recorrente, apesar de intimada, quedou-se inerte. Decido de forma unipessoal. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que a Apelação Cível foi interposta com o preparo em valor menor, não tendo a apelante efetuado o complemento das custas recursais como determinado. Apesar de ter sido alertada acerca da consequência ao não cumprimento do recolhimento, a parte preferiu quedar-se inerte. Vejamos a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. (...). DECISÃO MANTIDA. 1. A deserção conduz ao juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, circunstância que impede o exame das teses levantadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. No caso sob exame, a ausência de recolhimento do preparo recursal se deu em função da negativa ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. De acordo com a jurisprudência desta Corte, negada a gratuidade da justiça, deve-se conceder ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo, antes de se negar conhecimento ao recurso por deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 204.735/SC, Quarta Turma, Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 22/02/2017). "APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO REGULAR - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC/73 - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRR, AC 0010.14.804077-6, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). Posto isto, diante da ocorrência de deserção e com fundamento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC,. não conheço do apelo Intimem-se. Publique-se. Após, arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora