Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 75), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Por se tratar de homologação de acordo(ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 75), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Por se tratar de homologação de acordo(ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 11:46
Expedição de documento
15/04/2026, 11:46
Definitivo
15/04/2026, 10:28
Expedição de documento
15/04/2026, 10:28
Trânsito em julgado
15/04/2026, 10:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/04/2026, 10:00
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 10:12
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2026, 18:58
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
07/04/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806379-04.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de março de 2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 10:47
Documentos
Sentença
•16/04/2026, 00:00
Sentença
•16/04/2026, 00:00
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 75), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Por se tratar de homologação de acordo(ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 11:46
Expedição de documento
15/04/2026, 11:46
Definitivo
15/04/2026, 10:28
Expedição de documento
15/04/2026, 10:28
Trânsito em julgado
15/04/2026, 10:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/04/2026, 10:00
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 10:12
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2026, 18:58
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
07/04/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806379-04.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de março de 2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 10:47
Expedição de documento
12/03/2026, 09:32
Documento
12/03/2026, 09:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/03/2026, 09:32
Desarquivamento
12/03/2026, 09:32
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/03/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806379-04.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BARÃO MULTIMARCAS LTDA. Representado(s) por HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB 2146/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806379-04.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ. Representado(s) por DANIELLA CALDAS RODRIGUES (OAB 2434/RR), LAYSE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 2332/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 11:47
Expedição de documento
27/02/2026, 11:47
Definitivo
27/02/2026, 11:03
Trânsito em julgado
27/02/2026, 11:03
Expedição de documento
27/02/2026, 11:03
Recebimento
26/02/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806379-04.2025.8.23.0010 Recorrente: BARÃO MULTIMARCAS LTDA Recorrido: LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado Relatório, com arrimono artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Inclusão do processo na sessão de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806379-04.2025.8.23.0010 Recorrente: BARÃO MULTIMARCAS LTDA Recorrido: LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9095/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806379-04.2025.8.23.0010 Recorrente: BARÃO MULTIMARCAS LTDA Recorrido: LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ DANIELA SCHIRATO VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA REVENDEDORA. VÍCIO OCULTO (SUPRESSÃO DOS CARACTERES IDENTIFICADORES DO MOTOR). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Barão Multimarcas Ltda. contra a sentença proferida no âmbito do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados por Laudro José Gregório Serafim Ramirez. O autor adquiriu veículo nas dependências da Recorrente, vindo posteriormente a constatar a existência de vício oculto grave, consistente na supressão dos caracteres identificadores do motor, conforme Laudo Pericial Criminal juntado aos autos. Tal vício resultou na apreensão do veículo, na frustração da compra e em prejuízos financeiros. A sentença reconheceu a aplicação da Teoria da Aparência, entendendo que a revendedora criou legítima expectativa de ser a garantidora da idoneidade do negócio, inserindo-se na cadeia de fornecimento, e condenou a recorrente a restituir o valor total desembolsado (R$ 10.348,51) e pagar R$ 3.000,00a título de danos morais. Inconformada, a recorrente sustenta: (i) ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como intermediadora financeira; (ii) inaplicabilidade da Teoria da Aparência; (iii) inexistência de responsabilidade pelo vício do veículo. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i)se a recorrente possui legitimidade passiva, diante da alegação de ter atuado somente como correspondente bancário; (ii)se, no caso concreto, é aplicável a Teoria da Aparência, legitimando a responsabilização solidária da revendedora; (iii)se os danos materiaise moraisforam corretamente fixados; (iv)se a sentença deve ser mantida ou reformada. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 17 do CDC, sendo certo que a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo único; arts. 14 e 18). Nesse contexto, a preliminar não prospera. O juízo de origem corretamente observou que a discussão acerca de quem responde pela transação confunde-se com o próprio mérito, pois depende da análise das circunstâncias em que o negócio foi celebrado, do ambiente da negociação, da conduta da recorrente e da aparência jurídica por ela criada. Ademais, a prova constante dos autos reforça tal conclusão, demonstrando que o veículo estava exposto e negociado dentro das dependências da revendedora, conforme depoimentos do autor e da testemunha Daniel Coutinho (EP 49); o contrato de financiamento qualifica a recorrente como “correspondente/fornecedor” (EP 1.4); o preposto da loja confessou que a empresa recebe comissão pela operação de financiamento; o vendedor Bruno utilizava a logomarca da loja para anunciar veículos nas redes sociais, conduta reiterada e tolerada pela recorrente. Diante desse conjunto probatório, não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito. A sentença foi precisa ao reconhecer que a recorrente construiu a aparência de legitimidadepara a venda, atraindo para si a confiança do consumidor, na medida em que permitiu que a negociação ocorresse dentro de seu espaço físico se beneficiou economicamente da operação; contribuiu para que o consumidor acreditasse que o vendedor era seu preposto; inseriu-se na cadeia de fornecimento do produto. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revendedora responde quando a compra se dá sob sua marca, ainda que o veículo pertença a terceiro, aplicando-se a Teoria da Aparência(AgInt no AREsp 1.969.748/SP). Há, inclusive, precedentes das Turmas Recursais confirmando essa tese em situações análogas. Assim, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária da recorrente. No tocante ao vício do produto, o Laudo Pericial Criminal (EP 1.13)constatou a supressão da numeração do motor, configurando vício oculto grave e tornando o veículo impróprio para o uso, o que culminou em sua apreensão. Diante dessa constatação, e nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, o consumidor tem direito à restituição integral dos valores pagos, o que a sentença determinou de forma adequada, considerando que R$ 9.600,00 são referentes à motocicleta entregue como entrada, e R$ 748,51 referentes a primeira parcela paga do financiamento. Dessa forma, o prejuízo material do autor está plenamente comprovado. Quanto ao dano moral, também resta configurado, uma vez que a aquisição de um veículo adulterado, posteriormente apreendido pela polícia, gera sentimento de insegurança, constrangimento e frustração, ultrapassando qualquer noção de mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, observando o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Por tudo isso, a sentença revela-se irretocável, pois analisou as provas de forma minuciosa e aplicou corretamente o CDC, a Teoria da Aparência e a responsabilidade da Requerida, ora Recorrente.Assim, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Tese de julgamento: 1.A revendedora que permite a negociação de veículos dentro de seu estabelecimento, aufere lucro com a intermediação e permite a utilização de sua marca em anúncios responde solidariamente pelo vício do produto, pela aplicação da Teoria da Aparência. 2.A supressão da numeração do motor configura vício oculto grave que enseja restituição integral dos valores pagos (art. 18, §1º, II, do CDC). V. SUCUMBÊNCIA Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.. Suspendendo a exigibilidade, caso o 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC/2015 Recorrente seja beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único; 14; 17; 18; CPC/2015, arts. 373, 405, 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 2º, 38, 42, 46 e 55; Súmulas 43 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode B A R Ã O M U L T I M A R C A S L T D A, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995,nos termos do voto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantese o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedidaa SenhoraJuízade Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806379-04.2025.8.23.0010 Recorrente: BARÃO MULTIMARCAS LTDA Recorrido: LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado Relatório, com arrimono artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Inclusão do processo na sessão de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806379-04.2025.8.23.0010 Recorrente: BARÃO MULTIMARCAS LTDA Recorrido: LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9095/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806379-04.2025.8.23.0010 Recorrente: BARÃO MULTIMARCAS LTDA Recorrido: LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ DANIELA SCHIRATO VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA REVENDEDORA. VÍCIO OCULTO (SUPRESSÃO DOS CARACTERES IDENTIFICADORES DO MOTOR). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Barão Multimarcas Ltda. contra a sentença proferida no âmbito do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados por Laudro José Gregório Serafim Ramirez. O autor adquiriu veículo nas dependências da Recorrente, vindo posteriormente a constatar a existência de vício oculto grave, consistente na supressão dos caracteres identificadores do motor, conforme Laudo Pericial Criminal juntado aos autos. Tal vício resultou na apreensão do veículo, na frustração da compra e em prejuízos financeiros. A sentença reconheceu a aplicação da Teoria da Aparência, entendendo que a revendedora criou legítima expectativa de ser a garantidora da idoneidade do negócio, inserindo-se na cadeia de fornecimento, e condenou a recorrente a restituir o valor total desembolsado (R$ 10.348,51) e pagar R$ 3.000,00a título de danos morais. Inconformada, a recorrente sustenta: (i) ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como intermediadora financeira; (ii) inaplicabilidade da Teoria da Aparência; (iii) inexistência de responsabilidade pelo vício do veículo. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i)se a recorrente possui legitimidade passiva, diante da alegação de ter atuado somente como correspondente bancário; (ii)se, no caso concreto, é aplicável a Teoria da Aparência, legitimando a responsabilização solidária da revendedora; (iii)se os danos materiaise moraisforam corretamente fixados; (iv)se a sentença deve ser mantida ou reformada. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 17 do CDC, sendo certo que a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo único; arts. 14 e 18). Nesse contexto, a preliminar não prospera. O juízo de origem corretamente observou que a discussão acerca de quem responde pela transação confunde-se com o próprio mérito, pois depende da análise das circunstâncias em que o negócio foi celebrado, do ambiente da negociação, da conduta da recorrente e da aparência jurídica por ela criada. Ademais, a prova constante dos autos reforça tal conclusão, demonstrando que o veículo estava exposto e negociado dentro das dependências da revendedora, conforme depoimentos do autor e da testemunha Daniel Coutinho (EP 49); o contrato de financiamento qualifica a recorrente como “correspondente/fornecedor” (EP 1.4); o preposto da loja confessou que a empresa recebe comissão pela operação de financiamento; o vendedor Bruno utilizava a logomarca da loja para anunciar veículos nas redes sociais, conduta reiterada e tolerada pela recorrente. Diante desse conjunto probatório, não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito. A sentença foi precisa ao reconhecer que a recorrente construiu a aparência de legitimidadepara a venda, atraindo para si a confiança do consumidor, na medida em que permitiu que a negociação ocorresse dentro de seu espaço físico se beneficiou economicamente da operação; contribuiu para que o consumidor acreditasse que o vendedor era seu preposto; inseriu-se na cadeia de fornecimento do produto. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revendedora responde quando a compra se dá sob sua marca, ainda que o veículo pertença a terceiro, aplicando-se a Teoria da Aparência(AgInt no AREsp 1.969.748/SP). Há, inclusive, precedentes das Turmas Recursais confirmando essa tese em situações análogas. Assim, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária da recorrente. No tocante ao vício do produto, o Laudo Pericial Criminal (EP 1.13)constatou a supressão da numeração do motor, configurando vício oculto grave e tornando o veículo impróprio para o uso, o que culminou em sua apreensão. Diante dessa constatação, e nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, o consumidor tem direito à restituição integral dos valores pagos, o que a sentença determinou de forma adequada, considerando que R$ 9.600,00 são referentes à motocicleta entregue como entrada, e R$ 748,51 referentes a primeira parcela paga do financiamento. Dessa forma, o prejuízo material do autor está plenamente comprovado. Quanto ao dano moral, também resta configurado, uma vez que a aquisição de um veículo adulterado, posteriormente apreendido pela polícia, gera sentimento de insegurança, constrangimento e frustração, ultrapassando qualquer noção de mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, observando o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Por tudo isso, a sentença revela-se irretocável, pois analisou as provas de forma minuciosa e aplicou corretamente o CDC, a Teoria da Aparência e a responsabilidade da Requerida, ora Recorrente.Assim, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Tese de julgamento: 1.A revendedora que permite a negociação de veículos dentro de seu estabelecimento, aufere lucro com a intermediação e permite a utilização de sua marca em anúncios responde solidariamente pelo vício do produto, pela aplicação da Teoria da Aparência. 2.A supressão da numeração do motor configura vício oculto grave que enseja restituição integral dos valores pagos (art. 18, §1º, II, do CDC). V. SUCUMBÊNCIA Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.. Suspendendo a exigibilidade, caso o 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC/2015 Recorrente seja beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único; 14; 17; 18; CPC/2015, arts. 373, 405, 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 2º, 38, 42, 46 e 55; Súmulas 43 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode B A R Ã O M U L T I M A R C A S L T D A, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995,nos termos do voto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantese o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedidaa SenhoraJuízade Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
14/01/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806379-04.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na43ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 15 a 18.12.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 11/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806379-04.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na43ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 15 a 18.12.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 11/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
15/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0806379-04.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0806379-04.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08063790420258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 19/11/2025
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 11:54
Petição
29/10/2025, 19:50
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 54 é tempestivo e apresenta preparo, smj. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 09 de outubro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 10:48
Expedição de documento
09/10/2025, 09:36
Documento
09/10/2025, 09:35
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 19:58
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de descumprimento contratual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva agitada, pois a análise da proemial, no presente caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois se baseia na aplicação da Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. A pertinência subjetiva da ré para a causa será, portanto, detalhada na análise meritória que se segue. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC). A controvérsia central reside em definir se a requerida, ao se apresentar como vendedora, possui responsabilidade pelo vício no produto vendido em seu estabelecimento. A resposta é afirmativa. Ainda que a ré alegue que a venda foi realizada por um corretor autônomo, as provas dos autos demonstram, de forma robusta, que ela se beneficiou e criou no consumidor a legítima expectativa de que era a real vendedora do bem, devendo ser responsabilizada com base na Teoria da Aparência. Os seguintes pontos, extraídos da instrução processual, fundamentam esta conclusão:: O autor e seu informante, Sr. Daniel Coutinho, foram 1. Local da Negociação claros e consistentes ao afirmar que o veículo estava exposto e que a negociação ocorreu dentro das dependências físicas da Barão Multimarcas. A ré, ao permitir que negócios sejam conduzidos em seu espaço físico, assume a aparência de garantidora da transação.: A ré não foi mera espectadora. O 2. Participação na Cadeia de Fornecedores contrato de financiamento, peça chave do negócio, qualifica a "BARAO MULTIMARCAS LTDA" como "Correspondente/Fornecedor" (mov. 1.4). Ademais, seu preposto, Sr. Ícaro, admitiu em audiência que a loja lucra com essas operações, recebendo comissão do banco. Tal fato a insere diretamente na cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no CDC.: O Sr. Bruno Marques, vendedor do veículo, 3. Uso Indevido da Marca confirmou em seu depoimento que realiza postagens de veículos à venda tendo a logomarca da empresa requerida ao fundo (mov. 23). Essa prática, consentida ou não pela ré, reforça a percepção do consumidor de que o vendedor é um preposto ou representante da loja, gerando uma confiança que foi posteriormente violada.: A "Declaração de Venda de Veículo" 4. Ineficácia da Cláusula de Isenção (mov. 1.9), que tenta eximir a ré de responsabilidade, é um típico contrato de adesão. Sua eficácia é nula perante o consumidor, pois contraria a realidade fática e a legítima expectativa criada pela própria conduta da empresa, que se beneficiou de toda a estrutura do negócio. A jurisprudência pátria é firme ao aplicar a Teoria da Aparência para reconhecer a responsabilidade em casos parecidos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1969748 SP 2021/0279456-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR AFASTADA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Revela-se inadequado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do CPC em virtude da inadequação da via eleita e sua manifesta prejudicialidade com o julgamento do mérito do recurso. 2. Inexiste cerceamento de defesa, porquanto o conjunto factual probatório dos autos se mostrou suficiente à formação do convencimento do julgador singular (súmula 28 TJGO). 3. A relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da lei consumerista. 4. Tratando-se de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de maneira solidária pelos danos gerados ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC. 5. Diante da comprovação de que a empresa ré exerce atividade voltada ao comércio varejista de automóveis e consta como fornecedora do bem, veículo objeto da lide, na cédula de crédito bancário, o consumidor é levado a crer que o negócio jurídico está sendo realizado com todos os envolvidos e com a garantia da pessoa jurídica, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Teoria da aparência. 6. A configuração do vício redibitório pressupõe a existência dos seguintes requisitos, a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato. 7. Comprovado que os vícios ocultos apresentados no veículo usado já eram preexistentes ao tempo da celebração do negócio jurídico e o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, afigura-se inegável o direito do consumidor ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do bem. 8. Demonstrada a extensão dos danos patrimoniais suportados pela parte, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados a título de dano material, nos termos do art. 944 do CC. 9. Os abalos morais suportados pelo consumidor transpõem a barreira do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, uma vez que ao se adquirir um veículo, ainda que usado, espera-se que, esteja em plenas condições de uso. 10. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme inteligência da súmula 32 do TJGO, situação não verificada na espécie. 11. Diante do não provimento integral do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54740300220228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Assim, estabelecida a responsabilidade da requerida, passa-se à análise dos danos. É fato incontroverso, comprovado pelo Laudo Pericial Criminal (mov. 1.13), que o veículo foi vendido com a numeração do motor suprimida, um vício oculto que o torna impróprio para o uso e fruição. Diante do vício, o autor faz jus à restituição integral da quantia paga, conforme art. 18, § 1º, II, do CDC. O prejuízo material está provado e totaliza R$ 10.348,51 (dez mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) referentes à motocicleta entregue como entrada e R$ 748,51 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) relativos à primeira parcela do financiamento paga pelo autor. Continuamente, os transtornos sofridos pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento. A aquisição de um bem de valor considerável que se revela adulterado, levando à sua apreensão policial, à privação de seu meio de transporte e à instauração de uma ação de busca e apreensão contra si, gera angústia, frustração e insegurança que configuram dano moral. A indenização deve ser fixada em valor que compense o abalo sofrido e sirva de desestímulo à reiteração de condutas lesivas por parte da ré. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o autor pelo abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica à ré, a fim de que aprimore o treinamento de seus colaboradores e evite a repetição de condutas tão lamentáveis.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos formulados na inicial, para: PROCEDENTES 1. CONDENAR a empresa requerida a pagar ao autor a título de danos materiais, a quantia de R$ 10.348,51 (dez mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e 2. CONDENAR a empresa requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de descumprimento contratual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva agitada, pois a análise da proemial, no presente caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois se baseia na aplicação da Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. A pertinência subjetiva da ré para a causa será, portanto, detalhada na análise meritória que se segue. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC). A controvérsia central reside em definir se a requerida, ao se apresentar como vendedora, possui responsabilidade pelo vício no produto vendido em seu estabelecimento. A resposta é afirmativa. Ainda que a ré alegue que a venda foi realizada por um corretor autônomo, as provas dos autos demonstram, de forma robusta, que ela se beneficiou e criou no consumidor a legítima expectativa de que era a real vendedora do bem, devendo ser responsabilizada com base na Teoria da Aparência. Os seguintes pontos, extraídos da instrução processual, fundamentam esta conclusão:: O autor e seu informante, Sr. Daniel Coutinho, foram 1. Local da Negociação claros e consistentes ao afirmar que o veículo estava exposto e que a negociação ocorreu dentro das dependências físicas da Barão Multimarcas. A ré, ao permitir que negócios sejam conduzidos em seu espaço físico, assume a aparência de garantidora da transação.: A ré não foi mera espectadora. O 2. Participação na Cadeia de Fornecedores contrato de financiamento, peça chave do negócio, qualifica a "BARAO MULTIMARCAS LTDA" como "Correspondente/Fornecedor" (mov. 1.4). Ademais, seu preposto, Sr. Ícaro, admitiu em audiência que a loja lucra com essas operações, recebendo comissão do banco. Tal fato a insere diretamente na cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no CDC.: O Sr. Bruno Marques, vendedor do veículo, 3. Uso Indevido da Marca confirmou em seu depoimento que realiza postagens de veículos à venda tendo a logomarca da empresa requerida ao fundo (mov. 23). Essa prática, consentida ou não pela ré, reforça a percepção do consumidor de que o vendedor é um preposto ou representante da loja, gerando uma confiança que foi posteriormente violada.: A "Declaração de Venda de Veículo" 4. Ineficácia da Cláusula de Isenção (mov. 1.9), que tenta eximir a ré de responsabilidade, é um típico contrato de adesão. Sua eficácia é nula perante o consumidor, pois contraria a realidade fática e a legítima expectativa criada pela própria conduta da empresa, que se beneficiou de toda a estrutura do negócio. A jurisprudência pátria é firme ao aplicar a Teoria da Aparência para reconhecer a responsabilidade em casos parecidos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1969748 SP 2021/0279456-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR AFASTADA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Revela-se inadequado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do CPC em virtude da inadequação da via eleita e sua manifesta prejudicialidade com o julgamento do mérito do recurso. 2. Inexiste cerceamento de defesa, porquanto o conjunto factual probatório dos autos se mostrou suficiente à formação do convencimento do julgador singular (súmula 28 TJGO). 3. A relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da lei consumerista. 4. Tratando-se de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de maneira solidária pelos danos gerados ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC. 5. Diante da comprovação de que a empresa ré exerce atividade voltada ao comércio varejista de automóveis e consta como fornecedora do bem, veículo objeto da lide, na cédula de crédito bancário, o consumidor é levado a crer que o negócio jurídico está sendo realizado com todos os envolvidos e com a garantia da pessoa jurídica, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Teoria da aparência. 6. A configuração do vício redibitório pressupõe a existência dos seguintes requisitos, a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato. 7. Comprovado que os vícios ocultos apresentados no veículo usado já eram preexistentes ao tempo da celebração do negócio jurídico e o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, afigura-se inegável o direito do consumidor ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do bem. 8. Demonstrada a extensão dos danos patrimoniais suportados pela parte, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados a título de dano material, nos termos do art. 944 do CC. 9. Os abalos morais suportados pelo consumidor transpõem a barreira do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, uma vez que ao se adquirir um veículo, ainda que usado, espera-se que, esteja em plenas condições de uso. 10. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme inteligência da súmula 32 do TJGO, situação não verificada na espécie. 11. Diante do não provimento integral do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54740300220228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Assim, estabelecida a responsabilidade da requerida, passa-se à análise dos danos. É fato incontroverso, comprovado pelo Laudo Pericial Criminal (mov. 1.13), que o veículo foi vendido com a numeração do motor suprimida, um vício oculto que o torna impróprio para o uso e fruição. Diante do vício, o autor faz jus à restituição integral da quantia paga, conforme art. 18, § 1º, II, do CDC. O prejuízo material está provado e totaliza R$ 10.348,51 (dez mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) referentes à motocicleta entregue como entrada e R$ 748,51 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) relativos à primeira parcela do financiamento paga pelo autor. Continuamente, os transtornos sofridos pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento. A aquisição de um bem de valor considerável que se revela adulterado, levando à sua apreensão policial, à privação de seu meio de transporte e à instauração de uma ação de busca e apreensão contra si, gera angústia, frustração e insegurança que configuram dano moral. A indenização deve ser fixada em valor que compense o abalo sofrido e sirva de desestímulo à reiteração de condutas lesivas por parte da ré. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o autor pelo abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica à ré, a fim de que aprimore o treinamento de seus colaboradores e evite a repetição de condutas tão lamentáveis.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos formulados na inicial, para: PROCEDENTES 1. CONDENAR a empresa requerida a pagar ao autor a título de danos materiais, a quantia de R$ 10.348,51 (dez mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e 2. CONDENAR a empresa requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 16:45
Expedição de documento
22/09/2025, 16:45
Expedição de documento
22/09/2025, 15:54
Procedência
18/09/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 13:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/08/2025, 13:19
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0806379-04.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Material Polo Ativo:LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ (RG: 4226496 SSP/RR e CPF/CNPJ: 550.131.982-91) Polo Passivo: BARÃO MULTIMARCAS LTDA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1. Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 04 de agosto de 2025 às 09:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo. Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 04 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/18fx Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala. Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2. As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet. Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet. Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise. Boa Vista, 22 de julho de 2025. Fiama Marcela Medeiros Mesquita Servidora Judiciária Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0806379-04.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Material Polo Ativo:LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ (RG: 4226496 SSP/RR e CPF/CNPJ: 550.131.982-91) Polo Passivo: BARÃO MULTIMARCAS LTDA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1. Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 04 de agosto de 2025 às 09:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo. Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 04 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/18fx Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala. Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2. As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet. Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet. Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise. Boa Vista, 22 de julho de 2025. Fiama Marcela Medeiros Mesquita Servidora Judiciária Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 11:46
Expedição de documento
22/07/2025, 11:45
Expedição de documento
22/07/2025, 10:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/07/2025, 10:31
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
22/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:46
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0806379-04.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Material Polo Ativo:LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ (RG: 4226496 SSP/RR e CPF/CNPJ: 550.131.982-91) Polo Passivo: BARÃO MULTIMARCAS LTDA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1. Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 30 de julho de 2025 às 09:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo. Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 30 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/2wi3 Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala. Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2. As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet. Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet. Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise. Boa Vista, 18 de julho de 2025. Fiama Marcela Medeiros Mesquita Servidora Judiciária Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0806379-04.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Material Polo Ativo:LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ (RG: 4226496 SSP/RR e CPF/CNPJ: 550.131.982-91) Polo Passivo: BARÃO MULTIMARCAS LTDA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1. Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 30 de julho de 2025 às 09:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo. Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 30 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/2wi3 Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala. Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2. As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet. Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet. Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise. Boa Vista, 18 de julho de 2025. Fiama Marcela Medeiros Mesquita Servidora Judiciária Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 18:45
Expedição de documento
18/07/2025, 18:45
Expedição de documento
18/07/2025, 17:34
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Designe-se audiência de instrução e julgamento; II – Cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas e poderá produzir provas até o momento da realização da audiência; III – Intimem-se para ciência da audiência designada; IV – Consigne-se que as partes deverão dispor de aparelho eletrônico, conexão de rede ou “WiFi” compatível com a realização do ato, bem como Navegador “Google Chrome”, “Mozila Firefox” ou “Safari” instalados. Do contrário, deverão comparecer presencialmente à solenidade. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Designe-se audiência de instrução e julgamento; II – Cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas e poderá produzir provas até o momento da realização da audiência; III – Intimem-se para ciência da audiência designada; IV – Consigne-se que as partes deverão dispor de aparelho eletrônico, conexão de rede ou “WiFi” compatível com a realização do ato, bem como Navegador “Google Chrome”, “Mozila Firefox” ou “Safari” instalados. Do contrário, deverão comparecer presencialmente à solenidade. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Designe-se audiência de instrução e julgamento; II – Cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas e poderá produzir provas até o momento da realização da audiência; III – Intimem-se para ciência da audiência designada; IV – Consigne-se que as partes deverão dispor de aparelho eletrônico, conexão de rede ou “WiFi” compatível com a realização do ato, bem como Navegador “Google Chrome”, “Mozila Firefox” ou “Safari” instalados. Do contrário, deverão comparecer presencialmente à solenidade. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Designe-se audiência de instrução e julgamento; II – Cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas e poderá produzir provas até o momento da realização da audiência; III – Intimem-se para ciência da audiência designada; IV – Consigne-se que as partes deverão dispor de aparelho eletrônico, conexão de rede ou “WiFi” compatível com a realização do ato, bem como Navegador “Google Chrome”, “Mozila Firefox” ou “Safari” instalados. Do contrário, deverão comparecer presencialmente à solenidade. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento
10/07/2025, 09:59
Expedição de documento
10/07/2025, 09:59
Expedição de documento
09/07/2025, 17:41
Expedição de documento
09/07/2025, 17:41
deferimento
03/07/2025, 23:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:21
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806379-04.2025.8.23.0010 DESPACHO 1. Postergo a análise do pedido formulado em audiência; 2. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 3. Após, conclusos para DECISÃO com o agrupador “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO”. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 12:31
Expedição de documento
16/05/2025, 11:15
Mero expediente
06/05/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2025, 09:18
Petição
10/04/2025, 18:57
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/03/2025, 10:13
Petição
26/03/2025, 17:10
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 11:54
Ato ordinatório
16/03/2025, 18:55
Mandado
16/03/2025, 18:23
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:49
Mandado
21/02/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0806379-04.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: LAUDRO JOSÉ GREGÓRIO SERAFIM RAMIREZ (RG: 4226496 SSP/RR e CPF/CNPJ: 550.131.982-91) Polo Passivo: BARÃO MULTIMARCAS LTDA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 27 de março de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/9gv8 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 20 de fevereiro de 2025. Maria do Socorro dos Santos Moraes Servidora Judiciária
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 15:00
Expedição de documento
20/02/2025, 13:13
Expedição de documento
20/02/2025, 13:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/02/2025, 13:11
Petição (ADO)
19/02/2025, 11:56
Documento
•13/03/2026, 00:00
null
•02/03/2026, 00:00
null
•02/03/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•14/01/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)