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Intimação
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 10:46
Expedição de documento
14/04/2026, 10:46
Expedição de documento
14/04/2026, 10:14
Expedição de documento
14/04/2026, 10:13
Expedição de documento
09/04/2026, 13:54
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2026, 08:43
Documentos
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•15/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:07
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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14/04/2026, 10:46
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14/04/2026, 10:46
Expedição de documento
14/04/2026, 10:14
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14/04/2026, 10:13
Expedição de documento
09/04/2026, 13:54
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2026, 08:43
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Intimação
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:48
Expedição de documento
06/04/2026, 17:48
Expedição de documento
06/04/2026, 17:48
Expedição de documento
06/04/2026, 10:10
Expedição de documento
06/04/2026, 10:10
Documento
04/03/2026, 09:22
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o cálculo do valor a ser liberado foi realizado conforme determinação constante na sentença de evento 290, observando-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no evento 273. Certifico que o montante homologado para liberação é de, sendo: R$ 31.541,70 R$ 9.696,27 a título de honorários advocatícios do patrono da parte exequente; R$ 21.845,43 em favor da parte exequente. Certifico, ainda, que o valor excedente dos depósitos judiciais, no importe de, deverá ser R$ 62.385,61 restituído às executadas, na proporção de 50% para cada uma. Esclareço que os valores depositados em conta judicial sofrem atualização automática desde a data do depósito, sendo a atualização realizada pelo sistema no momento da efetiva transferência/levantamento. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem apontamento de equívocos, serão expedidos os respectivos alvarás. Boa Vista, 20/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o cálculo do valor a ser liberado foi realizado conforme determinação constante na sentença de evento 290, observando-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no evento 273. Certifico que o montante homologado para liberação é de, sendo: R$ 31.541,70 R$ 9.696,27 a título de honorários advocatícios do patrono da parte exequente; R$ 21.845,43 em favor da parte exequente. Certifico, ainda, que o valor excedente dos depósitos judiciais, no importe de, deverá ser R$ 62.385,61 restituído às executadas, na proporção de 50% para cada uma. Esclareço que os valores depositados em conta judicial sofrem atualização automática desde a data do depósito, sendo a atualização realizada pelo sistema no momento da efetiva transferência/levantamento. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem apontamento de equívocos, serão expedidos os respectivos alvarás. Boa Vista, 20/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o cálculo do valor a ser liberado foi realizado conforme determinação constante na sentença de evento 290, observando-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no evento 273. Certifico que o montante homologado para liberação é de, sendo: R$ 31.541,70 R$ 9.696,27 a título de honorários advocatícios do patrono da parte exequente; R$ 21.845,43 em favor da parte exequente. Certifico, ainda, que o valor excedente dos depósitos judiciais, no importe de, deverá ser R$ 62.385,61 restituído às executadas, na proporção de 50% para cada uma. Esclareço que os valores depositados em conta judicial sofrem atualização automática desde a data do depósito, sendo a atualização realizada pelo sistema no momento da efetiva transferência/levantamento. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem apontamento de equívocos, serão expedidos os respectivos alvarás. Boa Vista, 20/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 13:46
Expedição de documento
20/02/2026, 13:46
Expedição de documento
20/02/2026, 13:46
Expedição de documento
20/02/2026, 12:39
Documento
20/02/2026, 12:39
Petição
14/02/2026, 18:02
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 08:44
Expedição de documento
04/02/2026, 01:00
Expedição de documento
04/02/2026, 01:00
Expedição de documento
04/02/2026, 01:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA NELY RODRIGUES BONFIM (CPF/CNPJ: 284.869.002-04) Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA NELY RODRIGUES BONFIM (CPF/CNPJ: 284.869.002-04) Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805062-73.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/Acontra a sentença proferida no EP 290, que extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). A instituição financeira alega omissão quanto à restituição do saldo residual depositado em juízo a título de garantia. A parte exequente manifestou-se contra o acolhimento (EP 303). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, a alegação de omissão merece prosperar. Com a extinção do feito pela satisfação da obrigação, é de rigor a restituição aos executados de eventuais valores remanescentes depositados como garantia, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Portanto, a sentença deve ser integrada para sanar tal omissão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara dar-lhes provimento e, consequentemente, fazer constar no dispositivo da sentença impugnada o seguinte parágrafo: “Após o levantamento dos valores devidos à parte exequente, restitua-se o saldo remanescente devido aos bancos executados, observando-se os depósitos realizados em garantia. A instituição financeira deverá informar conta bancária para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.” Os demais pontos da sentença permanecem inalterados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805062-73.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/Acontra a sentença proferida no EP 290, que extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). A instituição financeira alega omissão quanto à restituição do saldo residual depositado em juízo a título de garantia. A parte exequente manifestou-se contra o acolhimento (EP 303). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, a alegação de omissão merece prosperar. Com a extinção do feito pela satisfação da obrigação, é de rigor a restituição aos executados de eventuais valores remanescentes depositados como garantia, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Portanto, a sentença deve ser integrada para sanar tal omissão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara dar-lhes provimento e, consequentemente, fazer constar no dispositivo da sentença impugnada o seguinte parágrafo: “Após o levantamento dos valores devidos à parte exequente, restitua-se o saldo remanescente devido aos bancos executados, observando-se os depósitos realizados em garantia. A instituição financeira deverá informar conta bancária para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.” Os demais pontos da sentença permanecem inalterados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805062-73.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/Acontra a sentença proferida no EP 290, que extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). A instituição financeira alega omissão quanto à restituição do saldo residual depositado em juízo a título de garantia. A parte exequente manifestou-se contra o acolhimento (EP 303). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, a alegação de omissão merece prosperar. Com a extinção do feito pela satisfação da obrigação, é de rigor a restituição aos executados de eventuais valores remanescentes depositados como garantia, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Portanto, a sentença deve ser integrada para sanar tal omissão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara dar-lhes provimento e, consequentemente, fazer constar no dispositivo da sentença impugnada o seguinte parágrafo: “Após o levantamento dos valores devidos à parte exequente, restitua-se o saldo remanescente devido aos bancos executados, observando-se os depósitos realizados em garantia. A instituição financeira deverá informar conta bancária para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.” Os demais pontos da sentença permanecem inalterados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento
03/02/2026, 13:46
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 13:01
Expedição de documento
03/02/2026, 12:33
Expedição de documento
03/02/2026, 12:33
Expedição de documento
03/02/2026, 12:33
Documento
03/02/2026, 12:33
Expedição de documento
03/02/2026, 12:31
Expedição de documento
03/02/2026, 12:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 12:01
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 08:34
Documento
26/01/2026, 08:33
Petição
24/01/2026, 17:27
Petição (Embargos À Execução)
16/01/2026, 15:38
Petição
15/01/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: R$ 46.498,18 Partes
Executadas: BANCO PAN S.A.: R$ 2.183,65 BANCO BRADESCO S.A.: R$ 29.496,61 No exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria goza de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações. Essa presunção, porém, é juris tantume somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, o que não ocorreu no caso, pois tal prova não foi carreada aos autos pelos impugnantes. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos do contador judicial (R$ 31.541,70) e, por consequência, reconhecero excesso de execução. Considerando que houve depósito judicial a título de garantia do Juízo, EXTINGO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão (15 dias), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada no valor de observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de R$ 31.541,70, devidamente atualizado, 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). os depósitos judiciais realizados para a garantia do Tratando de obrigação solidária, bem como Juízo, conforme eventos processuais 230 e 239, determino que o valor total do alvará judicial (R$ seja liberado na proporção de 50% para cada conta judicial vinculada. 31.541,70) Cumprida esta decisão, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805062-73.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada BANCO PAN S.A. apresentou impugnação em relação ao valor exequendo, sob a alegação de que há excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 2.183,65 (EP 231). Realizou o depósito judicial em garantia do Juízo, no importe de R$ 46.619,08(EP 239). Por sua vez, a parte executada BANCO BRADESCOS.A. também apresentou impugnação em relação ao valor exequendo, sob a alegação de que há excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 29.496,61 (EP 232). Realizou o depósito judicial em garantia do Juízo, no importe de R$ 47.308,23(EP 230). Os autos foram remetidos a contadoria judicial, cuja planilha foi apresentada junto ao EP 273, no valor de R$ 31.541,70. Em sua manifestação no EP 283, a parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob a alegação de que a contadoria judicial não observou os índices de atualização apontados na sentença proferida. O BANCO PAN S.A., parte executada, manifesta sua expressa concordância com os cálculos apresentados (EP 285), requerendo a homologação dos valores para prosseguimento do feito. Por outro lado, a parte executada BANCO BRADESCO S.A. discorda dos cálculos apresentados. A instituição alega que há incidência de correção monetária e juros até a data atual e não até a data de pagamento da garantia do juízo (EP 286). Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Em suas impugnações apresentadas, as partes executadas realizaram depósito judicial para garantia do Juízo, nos valores de R$ 47.308,23 e R$ 46.619,08 (EP´s 230 e 239). No caso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para aferir se houve ou não o alegado excesso de execução. A planilha apresentada pela contadoria judicial (EP 273) concluiu que o valor devido é de R$ 31.541,70. Esse montante diverge dos cálculos apresentados pelas partes envolvidas: Parte
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: R$ 46.498,18 Partes
Executadas: BANCO PAN S.A.: R$ 2.183,65 BANCO BRADESCO S.A.: R$ 29.496,61 No exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria goza de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações. Essa presunção, porém, é juris tantume somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, o que não ocorreu no caso, pois tal prova não foi carreada aos autos pelos impugnantes. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos do contador judicial (R$ 31.541,70) e, por consequência, reconhecero excesso de execução. Considerando que houve depósito judicial a título de garantia do Juízo, EXTINGO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão (15 dias), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada no valor de observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de R$ 31.541,70, devidamente atualizado, 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). os depósitos judiciais realizados para a garantia do Tratando de obrigação solidária, bem como Juízo, conforme eventos processuais 230 e 239, determino que o valor total do alvará judicial (R$ seja liberado na proporção de 50% para cada conta judicial vinculada. 31.541,70) Cumprida esta decisão, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805062-73.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada BANCO PAN S.A. apresentou impugnação em relação ao valor exequendo, sob a alegação de que há excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 2.183,65 (EP 231). Realizou o depósito judicial em garantia do Juízo, no importe de R$ 46.619,08(EP 239). Por sua vez, a parte executada BANCO BRADESCOS.A. também apresentou impugnação em relação ao valor exequendo, sob a alegação de que há excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 29.496,61 (EP 232). Realizou o depósito judicial em garantia do Juízo, no importe de R$ 47.308,23(EP 230). Os autos foram remetidos a contadoria judicial, cuja planilha foi apresentada junto ao EP 273, no valor de R$ 31.541,70. Em sua manifestação no EP 283, a parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob a alegação de que a contadoria judicial não observou os índices de atualização apontados na sentença proferida. O BANCO PAN S.A., parte executada, manifesta sua expressa concordância com os cálculos apresentados (EP 285), requerendo a homologação dos valores para prosseguimento do feito. Por outro lado, a parte executada BANCO BRADESCO S.A. discorda dos cálculos apresentados. A instituição alega que há incidência de correção monetária e juros até a data atual e não até a data de pagamento da garantia do juízo (EP 286). Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Em suas impugnações apresentadas, as partes executadas realizaram depósito judicial para garantia do Juízo, nos valores de R$ 47.308,23 e R$ 46.619,08 (EP´s 230 e 239). No caso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para aferir se houve ou não o alegado excesso de execução. A planilha apresentada pela contadoria judicial (EP 273) concluiu que o valor devido é de R$ 31.541,70. Esse montante diverge dos cálculos apresentados pelas partes envolvidas: Parte
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: R$ 46.498,18 Partes
Executadas: BANCO PAN S.A.: R$ 2.183,65 BANCO BRADESCO S.A.: R$ 29.496,61 No exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria goza de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações. Essa presunção, porém, é juris tantume somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, o que não ocorreu no caso, pois tal prova não foi carreada aos autos pelos impugnantes. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos do contador judicial (R$ 31.541,70) e, por consequência, reconhecero excesso de execução. Considerando que houve depósito judicial a título de garantia do Juízo, EXTINGO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão (15 dias), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada no valor de observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de R$ 31.541,70, devidamente atualizado, 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). os depósitos judiciais realizados para a garantia do Tratando de obrigação solidária, bem como Juízo, conforme eventos processuais 230 e 239, determino que o valor total do alvará judicial (R$ seja liberado na proporção de 50% para cada conta judicial vinculada. 31.541,70) Cumprida esta decisão, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805062-73.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada BANCO PAN S.A. apresentou impugnação em relação ao valor exequendo, sob a alegação de que há excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 2.183,65 (EP 231). Realizou o depósito judicial em garantia do Juízo, no importe de R$ 46.619,08(EP 239). Por sua vez, a parte executada BANCO BRADESCOS.A. também apresentou impugnação em relação ao valor exequendo, sob a alegação de que há excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 29.496,61 (EP 232). Realizou o depósito judicial em garantia do Juízo, no importe de R$ 47.308,23(EP 230). Os autos foram remetidos a contadoria judicial, cuja planilha foi apresentada junto ao EP 273, no valor de R$ 31.541,70. Em sua manifestação no EP 283, a parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob a alegação de que a contadoria judicial não observou os índices de atualização apontados na sentença proferida. O BANCO PAN S.A., parte executada, manifesta sua expressa concordância com os cálculos apresentados (EP 285), requerendo a homologação dos valores para prosseguimento do feito. Por outro lado, a parte executada BANCO BRADESCO S.A. discorda dos cálculos apresentados. A instituição alega que há incidência de correção monetária e juros até a data atual e não até a data de pagamento da garantia do juízo (EP 286). Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Em suas impugnações apresentadas, as partes executadas realizaram depósito judicial para garantia do Juízo, nos valores de R$ 47.308,23 e R$ 46.619,08 (EP´s 230 e 239). No caso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para aferir se houve ou não o alegado excesso de execução. A planilha apresentada pela contadoria judicial (EP 273) concluiu que o valor devido é de R$ 31.541,70. Esse montante diverge dos cálculos apresentados pelas partes envolvidas: Parte
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 11:46
Expedição de documento
09/01/2026, 11:46
Expedição de documento
09/01/2026, 10:29
Expedição de documento
09/01/2026, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:30
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2025, 10:03
Petição (Embargos À Execução)
30/10/2025, 17:28
Petição
29/10/2025, 11:18
Petição
25/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 08:46
Expedição de documento
23/10/2025, 08:46
Expedição de documento
23/10/2025, 07:48
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Documento
22/10/2025, 16:28
Documento
22/10/2025, 16:28
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:03
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 13:58
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805062-73.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO Por ora, INDEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (EP 241), em razão do alegado excesso de execução pelas partes (EP´s 231/232). Proceda-se a vinculação da conta judicial (EP 230.2) neste Juízo. Considerando a divergência de valores apresentado pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para apresentar planilha atualizada do débito, devendo ser observado o item “e” da sentença proferida no EP 182: “e) Determinar a devolução do valor consignado em conta bancária no valor de R$ 9.972,30 (nove mil e novecentos e setenta e dois reais e trinta centavos), devidamente atualizado e corrigido, nos termos da Portaria da Presidência n.º 2.176/2017, desde o depósito bancário, podendo ocorrer abatimento de valores entre os créditos de cada parte.” Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805062-73.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO Por ora, INDEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (EP 241), em razão do alegado excesso de execução pelas partes (EP´s 231/232). Proceda-se a vinculação da conta judicial (EP 230.2) neste Juízo. Considerando a divergência de valores apresentado pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para apresentar planilha atualizada do débito, devendo ser observado o item “e” da sentença proferida no EP 182: “e) Determinar a devolução do valor consignado em conta bancária no valor de R$ 9.972,30 (nove mil e novecentos e setenta e dois reais e trinta centavos), devidamente atualizado e corrigido, nos termos da Portaria da Presidência n.º 2.176/2017, desde o depósito bancário, podendo ocorrer abatimento de valores entre os créditos de cada parte.” Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805062-73.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO Por ora, INDEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (EP 241), em razão do alegado excesso de execução pelas partes (EP´s 231/232). Proceda-se a vinculação da conta judicial (EP 230.2) neste Juízo. Considerando a divergência de valores apresentado pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para apresentar planilha atualizada do débito, devendo ser observado o item “e” da sentença proferida no EP 182: “e) Determinar a devolução do valor consignado em conta bancária no valor de R$ 9.972,30 (nove mil e novecentos e setenta e dois reais e trinta centavos), devidamente atualizado e corrigido, nos termos da Portaria da Presidência n.º 2.176/2017, desde o depósito bancário, podendo ocorrer abatimento de valores entre os créditos de cada parte.” Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 14:46
Expedição de documento
29/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:27
Documento
29/09/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 13:15
Expedição de documento
29/09/2025, 13:14
Indeferimento
29/09/2025, 13:01
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08050627320228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 11/08/2025
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$11.428,88 Requerente(s) MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Rua Pirapitinga, 37 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-104 Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Considerando a manifestação apresentada pela parte ré no EP 190, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, conforme documentação acostada, determino a remessa dos autos à Vara de Execução competente, para prosseguimento nos termos da legislação aplicável. 2. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 3. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$11.428,88 Requerente(s) MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Rua Pirapitinga, 37 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-104 Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Considerando a manifestação apresentada pela parte ré no EP 190, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, conforme documentação acostada, determino a remessa dos autos à Vara de Execução competente, para prosseguimento nos termos da legislação aplicável. 2. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 3. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$11.428,88 Requerente(s) MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Rua Pirapitinga, 37 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-104 Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Considerando a manifestação apresentada pela parte ré no EP 190, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, conforme documentação acostada, determino a remessa dos autos à Vara de Execução competente, para prosseguimento nos termos da legislação aplicável. 2. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 3. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 12:45
Expedição de documento
11/08/2025, 12:45
Expedição de documento
11/08/2025, 12:45
Distribuição (sorteio)
11/08/2025, 12:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/08/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 11:53
Expedição de documento
11/08/2025, 11:52
Incompetência
08/08/2025, 18:08
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 11:58
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/07/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:38
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que as impugnações juntadas nos EPs 231 e 232 são tempestivas e se encontram acompanhadas das custas. INTIMAÇÃO Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte exequente para apresentar respostas às impugnações no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 9/7/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que as impugnações juntadas nos EPs 231 e 232 são tempestivas e se encontram acompanhadas das custas. INTIMAÇÃO Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte exequente para apresentar respostas às impugnações no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 9/7/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento
10/07/2025, 09:59
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Expedição de documento
09/07/2025, 17:37
Documento
09/07/2025, 17:37
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 16:29
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 16:06
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805062-73.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$11.428,88 Requerente(s) MARIA NELY RODRIGUES BONFIM Rua Pirapitinga, 37 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-104 Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).