Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINETE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: MARINETE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. A instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de falta de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não impugnou os fundamentos específicos contidos na sentença recorrida. Todavia, tal alegação não encontra amparo no exame das razões recursais. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de confrontar os fundamentos da decisão que pretende reformar, com o estabelecimento de uma simetria entre o pronunciamento judicial e os argumentos do inconformismo. No presente caso, constata-se que a apelante direcionou suas razões de forma precisa contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. A apelante refutou o fundamento do juiz de origem de que os descontos indevidos configuraram mero aborrecimento e de que a demora no ajuizamento da ação afastava o abalo moral, e contrapôs tais conclusões com o argumento de que a subtração de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente gera prejuízo de natureza extrapatrimonial. Deste modo, a fundamentação recursal é apta a demonstrar o interesse na reforma do julgado e a delimitar a matéria devolvida a este Tribunal, o que afasta qualquer alegação de inépcia ou de ausência de requisito de admissibilidade. Sobre o tema, a Câmara Cível deste Tribunal, em quórum qualificado, firmou o entendimento de admitir o recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010, conforme transcrito a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: MARINETE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM PARÂMETROS ADEQUADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834140-15.2022.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, o juízo de origem declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 20219000522000198000 e condenou a instituição financeira à cessação dos descontos e à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. O magistrado, contudo, rejeitou o pleito indenizatório por danos morais sob o fundamento de que a recorrente não demonstrou abalo psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, além de considerar o lapso temporal superior a um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Em síntese, a apelante alega que a decisão merece reforma parcial para que haja condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos em sua conta benefício, sem o repasse de qualquer valor, acarretaram transtornos significativos à sua vida. Ressalta sua condição de pessoa com baixa formação educacional e a dependência do benefício previdenciário para a aquisição de itens indispensáveis à sobrevivência, como medicamentos. Defende que a gravidade da conduta do apelado e sua condição econômica justificam a fixação de montante indenizatório com caráter punitivo e pedagógico. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Tribunal. Nas contrarrazões, o apelado afirma, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Argui violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, com fulcro na Lei Federal nº 10.820/2003. Alega que a inércia da autora por longo período caracteriza aceitação tácita e viola a boa-fé objetiva, com aplicação dos institutos e. Sustenta a inexistência de dano moral venire contra factum proprium supressio indenizável e, alternativamente, requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual. quantum Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834140-15.2022.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Do mesmo modo, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, arguida pelo banco apelado sob o argumento de que a autora não formalizou prévia reclamação ou requerimento na via administrativa, deve ser integralmente rejeitada. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão e pela adequação do meio processual escolhido. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento da via extrajudicial não obsta a propositura de demanda perante o Poder Judiciário, uma vez que a Constituição Federal assegura a todos o amplo acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, nas ações em que se discute a validade ou a própria existência de negócio jurídico sob a alegação de fraude bancária, a exigência de prévia busca administrativa se mostra inadequada.
Trata-se de hipótese em que o consumidor nega a existência da própria relação jurídica, de modo que inexiste obrigação legal de submeter a pretensão declaratória de nulidade ao crivo extrajudicial da instituição financeira para que surja o direito de ação. A resistência à pretensão deduzida pela consumidora restou cabalmente configurada no momento em que a instituição bancária ré apresentou contestação de mérito, pois defendeu a legitimidade dos descontos e a regularidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, a relação jurídica de direito material posta sob julgamento possui natureza consumerista. É pacífico o entendimento de que a atividade bancária está sujeita às normas protetivas, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de caráter objetivo, com fundamento no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em face da inversão do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia exclusivamente à instituição financeira ré comprovar a regularidade, legitimidade e validade da contratação que amparou os descontos sucessivos efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da autora. A consumidora aduziu a inexistência do próprio negócio jurídico, sob a alegação de que jamais assinou o contrato de cartão de crédito consignado sob o número 20219000522000198000, o que caracteriza fato negativo, cuja prova de existência é de impossível produção pela autora. No entanto, o banco réu descumpriu seu dever processual de comprovar a existência e a validade da relação jurídica contestada. Intimado expressamente em decisão de organização do processo para colacionar aos autos o respectivo instrumento de adesão e os comprovantes pertinentes, o banco réu manteve-se inerte, e absteve-se de apresentar qualquer documento assinado ou mídia de diálogo que corroborasse a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus e não apresentou qualquer instrumento formal assinado, resta evidente a nulidade absoluta da operação e a flagrante falha na prestação do serviço bancário, o que impõe a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, conforme já adequadamente reconhecido pelo juízo singular na sentença de primeiro grau. O entendimento adotado pelo juízo de origem, o qual considerou os descontos indevidos como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, merece integral reforma. A conduta ilícita da instituição financeira ré, ao proceder a descontos mensais e de trato sucessivo sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC) de contrato inexistente, incidiu diretamente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela autora perante o INSS. As verbas de natureza previdenciária possuem caráter eminentemente alimentar, visto que se destinam à garantia das necessidades básicas de sobrevivência do indivíduo, tais como moradia, alimentação, vestuário e saúde. No caso sob exame, os desfalques mensais de R$ 55,00 subtraíram recursos indispensáveis da autora, pessoa idosa, aposentada e em condição de vulnerabilidade econômica, com a consequente imposição de manifesta angústia, aflição e severo desequilíbrio em seu orçamento doméstico. Esse cenário ultrapassa os limites dos infortúnios toleráveis da vida cotidiana, o que atrai o dever de indenizar assegurado pelo art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Do mesmo modo, impõe-se rejeitar o fundamento contido na sentença recorrida no sentido de que a demora de mais de um ano para o ajuizamento da ação elidiria a configuração do dano moral. O direito de ação da consumidora está resguardado pelos prazos legais de prescrição previstos na legislação federal, de modo que não há amparo jurídico para presumir a ausência de abalo psicológico unicamente em razão do decurso do tempo anterior à propositura da demanda. Ademais, é imperioso sopesar a extrema vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, pessoa de avançada idade, aposentada por invalidez e que necessitou do auxílio de seus familiares para identificar a origem exata de descontos indevidos em seu contracheque e constatar que se tratava de contrato do qual nunca teve conhecimento. A perpetuação de descontos indevidos de trato sucessivo, desprovidos de previsão de cessação, agrava o sentimento de impotência perante a instituição financeira e viola o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a inércia temporária da autora não afasta a ilicitude da conduta do banco e tampouco retira o caráter lesivo do ato. No que diz respeito à quantificação da indenização por danos morais, a fixação do montante deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a observância da dupla função do instituto: a compensação do abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico e punitivo voltado ao ofensor, com o intuito de desestimular a reiteração de condutas ilícitas no mercado de consumo. De outro lado, a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa para a parte beneficiária, nos termos do art. 884 do Código Civil. Atento a esses parâmetros, bem como à gravidade da conduta da instituição financeira ré (que promoveu descontos indevidos de trato sucessivo e sem base contratual válida na conta benefício da autora) e à extrema vulnerabilidade da consumidora (aposentada por invalidez), tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional para reparar o abalo sofrido. Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os consectários legais incidirão com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Diante do integral provimento do recurso e da procedência total dos pedidos iniciais, redimensiono os ônus de sucumbência arbitrados na origem. Condeno o apelado ao pagamento exclusivo das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834140-15.2022.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)