Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831135-77.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: KELLY ELAYNE GOÉS BAYMA TERTO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, assim ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS COMPLETAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o vício processual decorre exclusivamente do não atendimento, pela autora, da determinação para apresentação dos documentos necessários ao processamento da ação, não existindo dever do juízo de exigir, previamente, documentos aos credores. 2. O procedimento especial de repactuação de dívidas exige informações socioeconômicas completas, devidamente comprovadas por documentos, conforme previsto no CDC (arts. 4º, X, e 6º, XII) e na Cartilha do CNJ, sendo insuficiente a apresentação de mera tabela-resumo unilateral. 3. A ausência de comprovantes detalhados de renda, despesas e dívidas impede a aferição do mínimo existencial e inviabiliza a elaboração de plano de pagamento exequível e justo, configurando fundamento idôneo para o indeferimento da inicial. 4. A manutenção da sentença encontra respaldo em vasta jurisprudência que reconhece a indispensabilidade da documentação para instauração válida do procedimento de superendividamento. 5. Recurso não provido. Irresignada, nas razões recursais a parte agravante alega, em síntese, [...] que houve efetiva comprovação documental da situação financeira, inclusive com juntada posterior de documentos; que há comprometimento de aproximadamente 73% da renda líquida, caracterizando superendividamento; que deve ser aplicada a primazia do julgamento de mérito; que o Decreto nº 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar mínimo existencial em valor fixo; e que os descontos devem ser limitados, em observância à legislação e à jurisprudência. Calcada nesses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática, com o prosseguimento da ação. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 4.1). Contrarrazões apresentadas (EPs 10.1, 11.1 e 16.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos modes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 13 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831135-77.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: KELLY ELAYNE GOÉS BAYMA TERTO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de ausência de apresentação de documentação idônea e descumprimento de determinação de emenda à inicial. Em resumo, nas razões recursais a parte agravante alega, em síntese, [...] que houve efetiva comprovação documental da situação financeira, inclusive com juntada posterior de documentos; que há comprometimento de aproximadamente 73% da renda líquida, caracterizando superendividamento; que deve ser aplicada a primazia do julgamento de mérito; que o Decreto nº 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar mínimo existencial em valor fixo; e que os descontos devem ser limitados, em observância à legislação e à jurisprudência. Calcada nesses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática, com o prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas (EPs 10.1, 11.1 e 16.1). Pois bem. Em que pese a irresignação da parte agravante, o presente recurso não comporta provimento. Isto porque, in casu, a decisão agravada limitou-se a aplicar orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, é indispensável a apresentação de documentação completa acerca da situação financeira do consumidor. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente deixou de atender à determinação de emenda à inicial, não apresentando comprovantes idôneos de renda, despesas e dívidas, limitando-se à juntada de tabela-resumo unilateral, o que inviabiliza a aferição do mínimo existencial. Registre-se também, que o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu a ação em razão de a parte autora, ora agravante, não ter apresentado a documentação solicitada, apta a viabilizar a análise da sua condição de superendividada. Vejamos: (...) No caso concreto, a parte autora, em vez de apresentar os comprovantes de suas despesas mensais, conforme determinado, limitou-se a juntar uma tabela-resumo intitulada, informando que se trata de uma média com base em informações do autor e comprovantes anexados nos autos do processo. Ora, tal providência não atende à determinação judicial, pois substitui a prova documental por uma estimativa unilateral, o que é insuficiente para a efetiva aferição do comprometimento do mínimo existencial. A própria Cartilha do CNJ, ao descrever o "Passo a Passo do Atendimento ao Consumidor", prevê como etapa obrigatória a "entrevista individual com o consumidor para coleta dos dados socioeconômicos (identificação do consumidor, renda individual e familiar, gastos de subsistência, lista dos credores, montante das dívidas, entre outros) que serão registrados no formulário-padrão". A fidedignidade desses dados depende, necessariamente, de sua comprovação documental. Sem a apresentação dos documentos que comprovam de forma detalhada as despesas fixas e variáveis, o juízo fica impossibilitado de calcular o valor disponível para a elaboração de um plano de pagamento que seja, ao mesmo tempo, exequível para a autora e justo para com os credores, sempre com a preservação do mínimo existencial. Os precedentes alinham-se perfeitamente ao caso em tela, em que a recusa da parte autora em fornecer os elementos probatórios de forma completa impede a instauração válida e segura do procedimento especial de repactuação de dívidas. A propósito: (...) Ou seja, não forneceu os documentos necessários para que o magistrado sentenciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o descumprimento da determinação de emenda à inicial, com a não apresentação de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC — exatamente como ocorreu no caso concreto. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
AGRAVANTE: KELLY ELAYNE GOÉS BAYMA TERTO
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de documentação completa e idônea sobre renda, despesas e dívidas constitui requisito indispensável para a análise do superendividamento e para a viabilidade do procedimento de repactuação. 2. A juntada de tabela-resumo unilateral, desacompanhada de comprovação documental, não supre a exigência probatória nem permite aferir o mínimo existencial. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a não apresentação dos documentos essenciais, legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4. A inércia da parte autora impede a adequada instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, inviabilizando a elaboração de plano de pagamento equilibrado. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de documentos essenciais em ações de superendividamento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Não há cerceamento de defesa quando o vício processual decorre exclusivamente do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial, inexistindo dever do juízo de suprir a deficiência probatória. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de extinção. Apelação do autor. Descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial. Autor que deixou de juntar os documentos apontados e se limitou a discutir a questão do mínimo existencial e a repetir argumentos já abrangidos na petição inicial. Documentos que se mostravam necessários para análise da situação financeira do autor como um todo, de modo a se possibilitar a aplicação do procedimento previsto para os casos de superendividamento. Descumprimento que tornou devido o indeferimento da inicial e a extinção da ação. Nada impedirá que o autor ajuíze novamente a ação com a apresentação dos documentos necessários. Ação julgada extinta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10379634020238260577 São José dos Campos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO REPACUTAÇÃO DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal do autor em face do indeferimento da petição inicial, alegando: (a) superendividamento demonstrado, com comprometimento da integral sua renda mensal; (b) desnecessidade de multiplicidade de credores para aplicação do procedimento por superendividamento; (c) ausência de má-fé do autor na contratação dos empréstimos. AÇÃO REPACTUAÇÃO DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. Ausência de elementos indicativos situação de superendividamento do autor aptos a atrair a aplicação do procedimento especial previsto na Lei n º 14.181/21. Limite do mínimo existencial previsto no Decreto 11.150/2022 não atingido. Ausência de interesse processual. Indeferimento petição inicial ratificado, mas com fundamentação distinta. Precedentes do E. TJSP. 3. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011942320248260472 Porto Ferreira, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) PROCESSO – Como (a) a determinação de emenda da inicial, fixada pelo MM. Juízo sentenciante, encontra amparo no art. 321, do CPC e no art. 104-A, § 4ª, I, do CDC, (b) a parte autora recusou-se a cumprir a lícita determinação do MM. Juízo, insistindo na desnecessidade da apresentação de forma pormenorizada, em planilha, das dívidas que pretende repactuar; (c) a parte autora sequer impugnou a emenda determinada; e (d) de rigor a manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008456-22.2022.8.26.0269 Itapetininga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPACTUAÇÃO DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES. DESERÇÃO. E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A COMPROVAÇÃO DO ESTADO FINANCEIRO DA PARTE, BEM COMO DAS SUAS DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 14.181/21. (Lei do Superendividamento) adveio com o intuito de alterar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e ampliar o seu enfoque de proteção àqueles que encontram dificuldades em repactuar as dívidas que corroem o mínimo necessário a sua subsistência e impedem, de igual forma, a sua reinserção no âmbito das relações comerciais. No caso, o autor propôs a respectiva ação relatando a existência de vários contratos de empréstimos consignados firmados com instituições financeiras diversas. Contudo, esse deixou de anexar aos autos, documentos indispensáveis à averiguação da existência das dívidas e do seu próprio estado socioeconômico, o que, consequentemente, culminou no indeferimento da petição inicial e na extinção da ação sem a resolução do seu mérito. De rigor, portanto, a manutenção dos termos da sentença, já que os documentos exigidos pelo magistrado a quo, de fato, se demonstravam essenciais ao processamento dessa espécie de ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 08075694320238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 25/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Por fim, não configura cerceamento de defesa a ausência de determinação judicial para que os credores apresentem contratos quando o vício processual decorre do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial. Isso porque o vício processual decorreu exclusivamente da inércia da parte autora/agravante em cumprir determinação judicial específica, não havendo qualquer dever do juízo de suprir a deficiência probatória ou de requisitar documentos diretamente aos credores. Portanto, os argumentos apresentados não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831135-77.2025.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora