VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA
OAB/RR 2370·CPF·Representa: Autor
RUTILEIA DA SILVA MATOS
OAB/RR 2622·CPF·Representa: Autor
ANDREI SILVA ROBALO
OAB/RR 2492·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CEZAR DA SILVA ROBALO
OAB/RR 2244·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO
OAB/PE 33667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/07/2026, 00:00
Documento
18/06/2026, 20:29
Ato ordinatório
18/06/2026, 18:15
Expedição de documento
18/06/2026, 13:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 11:04
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2026, 09:51
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:28
Expedição de documento
04/05/2026, 13:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:00
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:01
Documentos
Vários Documentos
•20/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•20/07/2026, 00:00
18/06/2026, 20:29
Ato ordinatório
18/06/2026, 18:15
Expedição de documento
18/06/2026, 13:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 11:04
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2026, 09:51
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:28
Expedição de documento
04/05/2026, 13:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:00
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2026, 10:43
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808142-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial proferida nestes autos, que o(a)Sr(a). Francisco Lucas Carneiro de Oliveira Perito(a) nomeado(a) agendou o dia 19 de junho de 2026 das 10h00 - 18h00 (Ep. 152), para a realização da perícia judicial técnica, que ocorrerá–Avenida Via das Flores, número 2022 – bairro: Pricumã, Boa Vista - RR, 69309- 366. Certifico, ainda, que o ficará, desde já, cientificado do seu dever de receber o douto perito no autor imóvel descrito a cima, sendo que a sua não recepção injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos processuais. OBS: O automóvel deverá ser transportado para o local da perícia no horário agendado. O perito requer que a parte interessada forneça os seguintes documentos (físicos ou digitais): ficha técnica completa do veículo, o manual de serviço técnico (service manual), o manual do proprietário com as condições de garantia, manual de garantia/revisão, também sejam transportadas as peças substituídas dos sistemas alvos do cerne (Lanterna, e etc). Solicita-se ainda, todas as ordens de serviço das revisões realizadas, com datas, quilometragens e serviços executados, os respectivos checklists de inspeção, e o registro completo de manutenção no banco de dados da fabricante Boa Vista/RR, 27/4/2026. Debora da Silva e Silva Servidora do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808142-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial proferida nestes autos, que o(a)Sr(a). Francisco Lucas Carneiro de Oliveira Perito(a) nomeado(a) agendou o dia 19 de junho de 2026 das 10h00 - 18h00 (Ep. 152), para a realização da perícia judicial técnica, que ocorrerá–Avenida Via das Flores, número 2022 – bairro: Pricumã, Boa Vista - RR, 69309- 366. Certifico, ainda, que o ficará, desde já, cientificado do seu dever de receber o douto perito no autor imóvel descrito a cima, sendo que a sua não recepção injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos processuais. OBS: O automóvel deverá ser transportado para o local da perícia no horário agendado. O perito requer que a parte interessada forneça os seguintes documentos (físicos ou digitais): ficha técnica completa do veículo, o manual de serviço técnico (service manual), o manual do proprietário com as condições de garantia, manual de garantia/revisão, também sejam transportadas as peças substituídas dos sistemas alvos do cerne (Lanterna, e etc). Solicita-se ainda, todas as ordens de serviço das revisões realizadas, com datas, quilometragens e serviços executados, os respectivos checklists de inspeção, e o registro completo de manutenção no banco de dados da fabricante Boa Vista/RR, 27/4/2026. Debora da Silva e Silva Servidora do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808142-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial proferida nestes autos, que o(a)Sr(a). Francisco Lucas Carneiro de Oliveira Perito(a) nomeado(a) agendou o dia 19 de junho de 2026 das 10h00 - 18h00 (Ep. 152), para a realização da perícia judicial técnica, que ocorrerá–Avenida Via das Flores, número 2022 – bairro: Pricumã, Boa Vista - RR, 69309- 366. Certifico, ainda, que o ficará, desde já, cientificado do seu dever de receber o douto perito no autor imóvel descrito a cima, sendo que a sua não recepção injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos processuais. OBS: O automóvel deverá ser transportado para o local da perícia no horário agendado. O perito requer que a parte interessada forneça os seguintes documentos (físicos ou digitais): ficha técnica completa do veículo, o manual de serviço técnico (service manual), o manual do proprietário com as condições de garantia, manual de garantia/revisão, também sejam transportadas as peças substituídas dos sistemas alvos do cerne (Lanterna, e etc). Solicita-se ainda, todas as ordens de serviço das revisões realizadas, com datas, quilometragens e serviços executados, os respectivos checklists de inspeção, e o registro completo de manutenção no banco de dados da fabricante Boa Vista/RR, 27/4/2026. Debora da Silva e Silva Servidora do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 11:46
Expedição de documento
27/04/2026, 11:46
Expedição de documento
27/04/2026, 11:30
Expedição de documento
27/04/2026, 10:06
Expedição de documento
27/04/2026, 10:06
Expedição de documento
27/04/2026, 10:06
Documento
24/04/2026, 00:21
Ato ordinatório
22/04/2026, 08:45
Expedição de documento
22/04/2026, 08:38
Expedição de documento
22/04/2026, 08:37
Mero expediente
19/02/2026, 18:51
Documento
05/12/2025, 11:39
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 15:31
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:02
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2025, 14:10
Expedição de documento
11/11/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 08:45
Expedição de documento
29/10/2025, 08:21
Documento
23/10/2025, 23:34
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:45
Expedição de documento
16/10/2025, 10:41
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:40
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/10/2025, 10:38
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2025, 16:27
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2025, 16:18
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2025, 15:51
Documento
06/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 15:45
Expedição de documento
29/09/2025, 15:45
Expedição de documento
29/09/2025, 15:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 09:02
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2025, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 10:38
Documento
17/09/2025, 17:15
Expedição de documento
17/09/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Na decisão do ep. 73 este Juízo acolheu impugnação à proposta dos honorários periciais, homologando como valor adequando à realização de perícia com engenheiro mecânico o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em nova manifestação o perito nomeado opôs-se ao valor arbitrado, requerendo honorários de R$ 8.163,68 ou, caso contrário, a sua dispensa para o feito (ep. 84). Manifestação da ré no ep. 96. É o suficiente relato. Em análise das razões do perito, não identifico razões para a majoração dos honorários periciais, considerando a complexidade da atividade a ser realizada, na forma já abordada na decisão homologatória do valor. De todo modo, em vista da recusa do perito designado, determino seja expedido ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para que disponibilize, no prazo de 10 dias, lista de profissionais aptos à realização do trabalho. Com a resposta da autarquia, realize-se prévio contato com os profissionais indicados para o fim de confirmação da disponibilidade para realização da perícia, lavrando-se certidão da providência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Comunique-se a Secretaria-Geral com vistas à apuração de eventual descumprimento do Edital de Credenciamento nº 001/2024 por parte do perito Rodrigo Kanazawa Puertas Brito. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Na decisão do ep. 73 este Juízo acolheu impugnação à proposta dos honorários periciais, homologando como valor adequando à realização de perícia com engenheiro mecânico o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em nova manifestação o perito nomeado opôs-se ao valor arbitrado, requerendo honorários de R$ 8.163,68 ou, caso contrário, a sua dispensa para o feito (ep. 84). Manifestação da ré no ep. 96. É o suficiente relato. Em análise das razões do perito, não identifico razões para a majoração dos honorários periciais, considerando a complexidade da atividade a ser realizada, na forma já abordada na decisão homologatória do valor. De todo modo, em vista da recusa do perito designado, determino seja expedido ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para que disponibilize, no prazo de 10 dias, lista de profissionais aptos à realização do trabalho. Com a resposta da autarquia, realize-se prévio contato com os profissionais indicados para o fim de confirmação da disponibilidade para realização da perícia, lavrando-se certidão da providência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Comunique-se a Secretaria-Geral com vistas à apuração de eventual descumprimento do Edital de Credenciamento nº 001/2024 por parte do perito Rodrigo Kanazawa Puertas Brito. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Na decisão do ep. 73 este Juízo acolheu impugnação à proposta dos honorários periciais, homologando como valor adequando à realização de perícia com engenheiro mecânico o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em nova manifestação o perito nomeado opôs-se ao valor arbitrado, requerendo honorários de R$ 8.163,68 ou, caso contrário, a sua dispensa para o feito (ep. 84). Manifestação da ré no ep. 96. É o suficiente relato. Em análise das razões do perito, não identifico razões para a majoração dos honorários periciais, considerando a complexidade da atividade a ser realizada, na forma já abordada na decisão homologatória do valor. De todo modo, em vista da recusa do perito designado, determino seja expedido ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para que disponibilize, no prazo de 10 dias, lista de profissionais aptos à realização do trabalho. Com a resposta da autarquia, realize-se prévio contato com os profissionais indicados para o fim de confirmação da disponibilidade para realização da perícia, lavrando-se certidão da providência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Comunique-se a Secretaria-Geral com vistas à apuração de eventual descumprimento do Edital de Credenciamento nº 001/2024 por parte do perito Rodrigo Kanazawa Puertas Brito. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Na decisão do ep. 73 este Juízo acolheu impugnação à proposta dos honorários periciais, homologando como valor adequando à realização de perícia com engenheiro mecânico o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em nova manifestação o perito nomeado opôs-se ao valor arbitrado, requerendo honorários de R$ 8.163,68 ou, caso contrário, a sua dispensa para o feito (ep. 84). Manifestação da ré no ep. 96. É o suficiente relato. Em análise das razões do perito, não identifico razões para a majoração dos honorários periciais, considerando a complexidade da atividade a ser realizada, na forma já abordada na decisão homologatória do valor. De todo modo, em vista da recusa do perito designado, determino seja expedido ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para que disponibilize, no prazo de 10 dias, lista de profissionais aptos à realização do trabalho. Com a resposta da autarquia, realize-se prévio contato com os profissionais indicados para o fim de confirmação da disponibilidade para realização da perícia, lavrando-se certidão da providência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Comunique-se a Secretaria-Geral com vistas à apuração de eventual descumprimento do Edital de Credenciamento nº 001/2024 por parte do perito Rodrigo Kanazawa Puertas Brito. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Na decisão do ep. 73 este Juízo acolheu impugnação à proposta dos honorários periciais, homologando como valor adequando à realização de perícia com engenheiro mecânico o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em nova manifestação o perito nomeado opôs-se ao valor arbitrado, requerendo honorários de R$ 8.163,68 ou, caso contrário, a sua dispensa para o feito (ep. 84). Manifestação da ré no ep. 96. É o suficiente relato. Em análise das razões do perito, não identifico razões para a majoração dos honorários periciais, considerando a complexidade da atividade a ser realizada, na forma já abordada na decisão homologatória do valor. De todo modo, em vista da recusa do perito designado, determino seja expedido ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para que disponibilize, no prazo de 10 dias, lista de profissionais aptos à realização do trabalho. Com a resposta da autarquia, realize-se prévio contato com os profissionais indicados para o fim de confirmação da disponibilidade para realização da perícia, lavrando-se certidão da providência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Comunique-se a Secretaria-Geral com vistas à apuração de eventual descumprimento do Edital de Credenciamento nº 001/2024 por parte do perito Rodrigo Kanazawa Puertas Brito. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Na decisão do ep. 73 este Juízo acolheu impugnação à proposta dos honorários periciais, homologando como valor adequando à realização de perícia com engenheiro mecânico o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em nova manifestação o perito nomeado opôs-se ao valor arbitrado, requerendo honorários de R$ 8.163,68 ou, caso contrário, a sua dispensa para o feito (ep. 84). Manifestação da ré no ep. 96. É o suficiente relato. Em análise das razões do perito, não identifico razões para a majoração dos honorários periciais, considerando a complexidade da atividade a ser realizada, na forma já abordada na decisão homologatória do valor. De todo modo, em vista da recusa do perito designado, determino seja expedido ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para que disponibilize, no prazo de 10 dias, lista de profissionais aptos à realização do trabalho. Com a resposta da autarquia, realize-se prévio contato com os profissionais indicados para o fim de confirmação da disponibilidade para realização da perícia, lavrando-se certidão da providência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Comunique-se a Secretaria-Geral com vistas à apuração de eventual descumprimento do Edital de Credenciamento nº 001/2024 por parte do perito Rodrigo Kanazawa Puertas Brito. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 22:13
Expedição de documento
16/09/2025, 22:13
Expedição de documento
16/09/2025, 18:59
Outras Decisões
16/09/2025, 15:45
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:46
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
02/09/2025, 11:23
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:47
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 18:38
Expedição de documento
01/09/2025, 11:38
Petição
28/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 16:33
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DE LOURDES COSTA SOUTO MAIOR
Réu: PERIN VEÍCULOS E VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Assunto: Manifestação sobre a Impugnação aos Honorários Periciais. RODRIGO KANAZAWA PUERTAS BRITO, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, perito nomeado por este Juízo, com o devido respeito e acatamento, vem, perante Vossa Excelência, em atenção à impugnação da proposta de honorários apresentada pela parte ré (ep. 61) e à r. decisão de ep. 73, expor e ao final requerer o que se segue. I. DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO E DA DECISÃO JUDICIAL A parte ré, em sua manifestação, insurgiu-se contra a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.163,68 (oito mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), classificando-a como "exorbitante" e "desproporcional". Para tanto, alegou que a perícia em questão não se reveste de alta complexidade. Como parâmetro de sua irresignação, colacionou julgados que versam sobre a fixação de honorários em perícias de natureza médica e contábil/financeira, alheias à especialidade de engenharia demandada no presente feito. Este d. Juízo, por sua vez, considerando a natureza do vício investigado, reputou o valor proposto excessivo e arbitrou os honorários periciais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. DA REALIDADE TÉCNICA E DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA VEICULAR A representante da Ré alega, de forma simplista, que a perícia se resume a analisar um "vício já identificado". Tal afirmação, contudo, não corresponde à realidade. A análise em um veículo moderno, como o Volkswagen Polo Track 2024, transcende a mera constatação de um defeito aparente, exigindo um trabalho investigativo complexo que envolve o estudo aprofundado de múltiplos sistemas integrados – mecânicos, elétricos, eletrônicos e estruturais. Ademais, os defeitos podem ser intermitentes e multifatoriais, exigindo testes práticos de rodagem e funcionamento em condições específicas para um diagnóstico preciso. É crucial ressaltar também que certos indícios, como luzes acesas no painel, além de possuírem diversas causas, podem ser manipulados para ludibriar o juízo e favorecer qualquer uma das partes. Desse modo, somente o exame realizado por um especialista isento pode produzir a prova inequívoca da verdade, sendo fundamental para a correta elucidação dos fatos. Por fim, a elaboração de um laudo pericial veicular claro, preciso e bem fundamentado é uma atribuição exclusiva de um engenheiro mecânico, conforme estabelece a Resolução nº 218/1973 do CONFEA. Quanto aos honorários periciais da atividade em questão, observa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO –ACOLHIMENTO – PROPOSTA DE HONORÁRIOS INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA – REDUÇÃO DO QUANTUM PARA VALOR RAZOÁVEL E CONFORME PECULIARIDADES DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. Insurgência recursal do valor homologado dos honorários periciais – matéria não prevista no rol das hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil – conhecimento do recurso, diante a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT. 2. Pretensão de redução dos honorários periciais acolhida, vez que o valor indicado se mostra excessivo, perícia realizada em um único veículo. Observância de valores que já foram propostos e arbitrados em autos semelhantes, em patamares menores. Fixação dos honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com as peculiaridades da demanda. 3. Reforma da decisão de homologação dos honorários periciais. 4. Recurso Provido. (TJ-PR 00422161820248160000 Ivaiporã, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 14/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Adicionalmente, verifica-se que, na década de 2010, honorários periciais em torno de R$ 4.000,00 para a realização de perícias mecânicas em sistemas veiculares eram considerados compatíveis e adequados. Atualizados para o momento presente, tais valores correspondem a montante próximo ao ora requerido por este profissional (R$ 8.163,68), conforme demonstrado a seguir. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MECÂNICA. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Deferimento de perícia mecânica requerida. Irresignação da Agravante quanto ao valor dos honorários periciais fixados, entendendo-os exagerados. Decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 8.369,98 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Quantum um pouco acima do que é de praxe em casos semelhantes. Provimento do recurso para reduzir os honorários para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor compatível com o patamar fixado pela jurisprudência deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC. (TJ-RJ - AI: 00452957520118190000, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/11/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Figura 1 – Calculadora do IPCA. Desconsiderando a evolução tecnológica e tomando apenas os efeitos do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) entre a data de julgamento (11/2011) até os dias atuais, o valor considerado justo para um veículo automotor seria de R$ 7.616,44. Cumpre destacar, porém, que os veículos atuais apresentam tecnologia embarcada substancialmente mais complexa do que aquela disponível no início da década passada. Em 2011, por exemplo, itens como airbag duplo e freios ABS ainda não eram obrigatórios, e a eletrônica embarcada era bastante limitada. Atualmente, mesmo modelos de entrada contam com diversos módulos eletrônicos, redes de comunicação avançadas (CAN), sistemas de injeção direta, controle eletrônico de estabilidade e uma gama de outros dispositivos que demandam do perito conhecimento técnico especializado, além do uso de equipamentos específicos, como scanners automotivos para leitura de códigos de falha, monitoramento de sensores e avaliação de atuadores. Essa evolução tecnológica, que impactou diretamente o custo de aquisição dos veículos, tornou a análise pericial significativamente mais complexa e, por consequência, valorizou o trabalho do engenheiro mecânico. A título ilustrativo, um Volkswagen Gol zero quilômetro, modelo 2013, custava aproximadamente R$ 20.600,00¹, enquanto o Volkswagen Polo objeto da presente perícia foi adquirido em 2024 pelo valor de R$ 90.000,00 — representando um aumento superior a 337%. Tabela 1 – Correção do valor considerado justo para perícia veicular em 2011 em relação à atualidade, com correções considerando IPCA e a valorização do automóvel de entrada no decurso do tempo Valor original – honorários periciais Correção por IPCA Correção pela valorização dos veículos de entrada Volkswagen, modelo zero km R$ 3.500,00 (11/2011) R$ 7.616,44 (aumento 117,6%) R$ 15.291,26 (aumento 337%) III. DA EXPERTISE DO PERITO E DA CONSONÂNCIA DOS HONORÁRIOS COM AS REFERÊNCIAS TÉCNICAS Este perito possui mais de uma década de experiência em Engenharia Mecânica, com graduação em instituição de renome no estado de São Paulo. Ademais, possui uma expertise singular, sendo aprovado em 1º lugar nos concursos para Perito Criminal em Engenharia Mecânica nos estados de Roraima e do Espírito Santo, onde atuou na Seção de Engenharia Forense, consolidando sua experiência em exames periciais veiculares. Esta união de conhecimento técnico e experiência forense confere a este profissional um raro nível de especialização. Os honorários propostos, no valor de R$ 8.163,68, foram calculados com base em um plano de atividades detalhado, que estima em 16 horas o tempo necessário para a realização de um trabalho criterioso e completo. O valor da hora técnica, de R$ 510,23, está, inclusive, abaixo do valor de referência estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), que é de R$ 625,00. O Regulamento de Honorários do IBAPE/SP ainda prevê um acréscimo de até 50% para profissionais com mais de 10 anos de experiência e de, no mínimo, 50% para especialistas na matéria, o que elevaria o valor da hora técnica para mais de R$ 1.000,00. ¹Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/auto/carro-popular-encareceu-mais-de-200-em-10-anos- mostra-levantamento/. Consulta realizada em 23/08/2025 às 10h00, Assim, o valor proposto não apenas se revela justo e razoável, mas também é substancialmente inferior aos parâmetros de mercado para profissionais com a qualificação e a experiência deste perito — circunstância que se torna ainda mais relevante em uma localidade marcada pela escassez de engenheiros mecânicos, como é o caso de Roraima, conforme se demonstra no gráfico a seguir Gráfico 1 – Número de registros ativos cadastrados junto aos Conselhos de Classe dos Advogados, dos Médicos, dos Contadores e dos Engenheiros em Roraima. Consulta realizada em 23/08/2025 às 21h00. Alternativamente, admite-se a possibilidade de que a fixação definitiva da verba honorária seja postergada para momento posterior à realização dos trabalhos, conforme exposto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Insurgência em face da decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.980,00. Prova pericial mecânica. Valor excessivo por se tratar de arbitramento provisório que se destina apenas a suprir o perito de meios necessários para realização da prova. Honorários provisórios fixados em R$ 4.000,00 para possibilitar o início dos trabalhos e a elaboração do laudo. Fixação definitiva que será feita após a realização dos trabalhos. Pedido de parcelamento que deve ser previamente submetido ao perito. Requerimento de meação de custeio pelas partes. Questão preclusa. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23503391620248260000 Santo André, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 17/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) IV. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, e com o devido respeito a este d. Juízo, entende este perito que o valor arbitrado não remunera de forma adequada o trabalho pericial a ser realizado. Todavia, 0 500 1000 1500 2000 2500 3000 Advogados Médicos Contadores Eng. Mecânicos Registros Ativos 2969 1511 1088 11 Registros Ativos nos Conselhos de Classe - RR com o intuito de colaborar com a instrução processual e viabilizar a análise pericial, submete à consideração de Vossa Excelência uma proposta de pagamento escalonado, nos seguintes termos: 1. Adiantamento de Custos Iniciais: Depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), imprescindível para o início dos procedimentos e exames periciais. 2. Pagamento do Saldo Remanescente: Quitação do valor de R$ 4.163,68 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), a ser efetuada para a liberação e juntada do Laudo Pericial aos autos. O valor total perfaz a proposta original de R$ 8.163,68 (oito mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). Na eventualidade de não acolhimento da proposta, requer este perito, com a máxima vênia, sua escusa do múnus pericial. Termos em que pede deferimento. Boa Vista, RR, 24 de agosto de 2025. Rodrigo Kanazawa Puertas Brito Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Perito
Considerações Honorários Periciais - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo nº: 0808142-40.2025.8.23.0100
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DE LOURDES COSTA SOUTO MAIOR
Réu: PERIN VEÍCULOS E VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Assunto: Manifestação sobre a Impugnação aos Honorários Periciais. RODRIGO KANAZAWA PUERTAS BRITO, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, perito nomeado por este Juízo, com o devido respeito e acatamento, vem, perante Vossa Excelência, em atenção à impugnação da proposta de honorários apresentada pela parte ré (ep. 61) e à r. decisão de ep. 73, expor e ao final requerer o que se segue. I. DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO E DA DECISÃO JUDICIAL A parte ré, em sua manifestação, insurgiu-se contra a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.163,68 (oito mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), classificando-a como "exorbitante" e "desproporcional". Para tanto, alegou que a perícia em questão não se reveste de alta complexidade. Como parâmetro de sua irresignação, colacionou julgados que versam sobre a fixação de honorários em perícias de natureza médica e contábil/financeira, alheias à especialidade de engenharia demandada no presente feito. Este d. Juízo, por sua vez, considerando a natureza do vício investigado, reputou o valor proposto excessivo e arbitrou os honorários periciais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. DA REALIDADE TÉCNICA E DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA VEICULAR A representante da Ré alega, de forma simplista, que a perícia se resume a analisar um "vício já identificado". Tal afirmação, contudo, não corresponde à realidade. A análise em um veículo moderno, como o Volkswagen Polo Track 2024, transcende a mera constatação de um defeito aparente, exigindo um trabalho investigativo complexo que envolve o estudo aprofundado de múltiplos sistemas integrados – mecânicos, elétricos, eletrônicos e estruturais. Ademais, os defeitos podem ser intermitentes e multifatoriais, exigindo testes práticos de rodagem e funcionamento em condições específicas para um diagnóstico preciso. É crucial ressaltar também que certos indícios, como luzes acesas no painel, além de possuírem diversas causas, podem ser manipulados para ludibriar o juízo e favorecer qualquer uma das partes. Desse modo, somente o exame realizado por um especialista isento pode produzir a prova inequívoca da verdade, sendo fundamental para a correta elucidação dos fatos. Por fim, a elaboração de um laudo pericial veicular claro, preciso e bem fundamentado é uma atribuição exclusiva de um engenheiro mecânico, conforme estabelece a Resolução nº 218/1973 do CONFEA. Quanto aos honorários periciais da atividade em questão, observa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO –ACOLHIMENTO – PROPOSTA DE HONORÁRIOS INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA – REDUÇÃO DO QUANTUM PARA VALOR RAZOÁVEL E CONFORME PECULIARIDADES DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. Insurgência recursal do valor homologado dos honorários periciais – matéria não prevista no rol das hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil – conhecimento do recurso, diante a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT. 2. Pretensão de redução dos honorários periciais acolhida, vez que o valor indicado se mostra excessivo, perícia realizada em um único veículo. Observância de valores que já foram propostos e arbitrados em autos semelhantes, em patamares menores. Fixação dos honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com as peculiaridades da demanda. 3. Reforma da decisão de homologação dos honorários periciais. 4. Recurso Provido. (TJ-PR 00422161820248160000 Ivaiporã, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 14/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Adicionalmente, verifica-se que, na década de 2010, honorários periciais em torno de R$ 4.000,00 para a realização de perícias mecânicas em sistemas veiculares eram considerados compatíveis e adequados. Atualizados para o momento presente, tais valores correspondem a montante próximo ao ora requerido por este profissional (R$ 8.163,68), conforme demonstrado a seguir. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MECÂNICA. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Deferimento de perícia mecânica requerida. Irresignação da Agravante quanto ao valor dos honorários periciais fixados, entendendo-os exagerados. Decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 8.369,98 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Quantum um pouco acima do que é de praxe em casos semelhantes. Provimento do recurso para reduzir os honorários para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor compatível com o patamar fixado pela jurisprudência deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC. (TJ-RJ - AI: 00452957520118190000, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/11/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Figura 1 – Calculadora do IPCA. Desconsiderando a evolução tecnológica e tomando apenas os efeitos do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) entre a data de julgamento (11/2011) até os dias atuais, o valor considerado justo para um veículo automotor seria de R$ 7.616,44. Cumpre destacar, porém, que os veículos atuais apresentam tecnologia embarcada substancialmente mais complexa do que aquela disponível no início da década passada. Em 2011, por exemplo, itens como airbag duplo e freios ABS ainda não eram obrigatórios, e a eletrônica embarcada era bastante limitada. Atualmente, mesmo modelos de entrada contam com diversos módulos eletrônicos, redes de comunicação avançadas (CAN), sistemas de injeção direta, controle eletrônico de estabilidade e uma gama de outros dispositivos que demandam do perito conhecimento técnico especializado, além do uso de equipamentos específicos, como scanners automotivos para leitura de códigos de falha, monitoramento de sensores e avaliação de atuadores. Essa evolução tecnológica, que impactou diretamente o custo de aquisição dos veículos, tornou a análise pericial significativamente mais complexa e, por consequência, valorizou o trabalho do engenheiro mecânico. A título ilustrativo, um Volkswagen Gol zero quilômetro, modelo 2013, custava aproximadamente R$ 20.600,00¹, enquanto o Volkswagen Polo objeto da presente perícia foi adquirido em 2024 pelo valor de R$ 90.000,00 — representando um aumento superior a 337%. Tabela 1 – Correção do valor considerado justo para perícia veicular em 2011 em relação à atualidade, com correções considerando IPCA e a valorização do automóvel de entrada no decurso do tempo Valor original – honorários periciais Correção por IPCA Correção pela valorização dos veículos de entrada Volkswagen, modelo zero km R$ 3.500,00 (11/2011) R$ 7.616,44 (aumento 117,6%) R$ 15.291,26 (aumento 337%) III. DA EXPERTISE DO PERITO E DA CONSONÂNCIA DOS HONORÁRIOS COM AS REFERÊNCIAS TÉCNICAS Este perito possui mais de uma década de experiência em Engenharia Mecânica, com graduação em instituição de renome no estado de São Paulo. Ademais, possui uma expertise singular, sendo aprovado em 1º lugar nos concursos para Perito Criminal em Engenharia Mecânica nos estados de Roraima e do Espírito Santo, onde atuou na Seção de Engenharia Forense, consolidando sua experiência em exames periciais veiculares. Esta união de conhecimento técnico e experiência forense confere a este profissional um raro nível de especialização. Os honorários propostos, no valor de R$ 8.163,68, foram calculados com base em um plano de atividades detalhado, que estima em 16 horas o tempo necessário para a realização de um trabalho criterioso e completo. O valor da hora técnica, de R$ 510,23, está, inclusive, abaixo do valor de referência estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), que é de R$ 625,00. O Regulamento de Honorários do IBAPE/SP ainda prevê um acréscimo de até 50% para profissionais com mais de 10 anos de experiência e de, no mínimo, 50% para especialistas na matéria, o que elevaria o valor da hora técnica para mais de R$ 1.000,00. ¹Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/auto/carro-popular-encareceu-mais-de-200-em-10-anos- mostra-levantamento/. Consulta realizada em 23/08/2025 às 10h00, Assim, o valor proposto não apenas se revela justo e razoável, mas também é substancialmente inferior aos parâmetros de mercado para profissionais com a qualificação e a experiência deste perito — circunstância que se torna ainda mais relevante em uma localidade marcada pela escassez de engenheiros mecânicos, como é o caso de Roraima, conforme se demonstra no gráfico a seguir Gráfico 1 – Número de registros ativos cadastrados junto aos Conselhos de Classe dos Advogados, dos Médicos, dos Contadores e dos Engenheiros em Roraima. Consulta realizada em 23/08/2025 às 21h00. Alternativamente, admite-se a possibilidade de que a fixação definitiva da verba honorária seja postergada para momento posterior à realização dos trabalhos, conforme exposto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Insurgência em face da decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.980,00. Prova pericial mecânica. Valor excessivo por se tratar de arbitramento provisório que se destina apenas a suprir o perito de meios necessários para realização da prova. Honorários provisórios fixados em R$ 4.000,00 para possibilitar o início dos trabalhos e a elaboração do laudo. Fixação definitiva que será feita após a realização dos trabalhos. Pedido de parcelamento que deve ser previamente submetido ao perito. Requerimento de meação de custeio pelas partes. Questão preclusa. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23503391620248260000 Santo André, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 17/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) IV. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, e com o devido respeito a este d. Juízo, entende este perito que o valor arbitrado não remunera de forma adequada o trabalho pericial a ser realizado. Todavia, 0 500 1000 1500 2000 2500 3000 Advogados Médicos Contadores Eng. Mecânicos Registros Ativos 2969 1511 1088 11 Registros Ativos nos Conselhos de Classe - RR com o intuito de colaborar com a instrução processual e viabilizar a análise pericial, submete à consideração de Vossa Excelência uma proposta de pagamento escalonado, nos seguintes termos: 1. Adiantamento de Custos Iniciais: Depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), imprescindível para o início dos procedimentos e exames periciais. 2. Pagamento do Saldo Remanescente: Quitação do valor de R$ 4.163,68 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), a ser efetuada para a liberação e juntada do Laudo Pericial aos autos. O valor total perfaz a proposta original de R$ 8.163,68 (oito mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). Na eventualidade de não acolhimento da proposta, requer este perito, com a máxima vênia, sua escusa do múnus pericial. Termos em que pede deferimento. Boa Vista, RR, 24 de agosto de 2025. Rodrigo Kanazawa Puertas Brito Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Perito
Considerações Honorários Periciais - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo nº: 0808142-40.2025.8.23.0100
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DE LOURDES COSTA SOUTO MAIOR
Réu: PERIN VEÍCULOS E VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Assunto: Manifestação sobre a Impugnação aos Honorários Periciais. RODRIGO KANAZAWA PUERTAS BRITO, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, perito nomeado por este Juízo, com o devido respeito e acatamento, vem, perante Vossa Excelência, em atenção à impugnação da proposta de honorários apresentada pela parte ré (ep. 61) e à r. decisão de ep. 73, expor e ao final requerer o que se segue. I. DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO E DA DECISÃO JUDICIAL A parte ré, em sua manifestação, insurgiu-se contra a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.163,68 (oito mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), classificando-a como "exorbitante" e "desproporcional". Para tanto, alegou que a perícia em questão não se reveste de alta complexidade. Como parâmetro de sua irresignação, colacionou julgados que versam sobre a fixação de honorários em perícias de natureza médica e contábil/financeira, alheias à especialidade de engenharia demandada no presente feito. Este d. Juízo, por sua vez, considerando a natureza do vício investigado, reputou o valor proposto excessivo e arbitrou os honorários periciais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. DA REALIDADE TÉCNICA E DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA VEICULAR A representante da Ré alega, de forma simplista, que a perícia se resume a analisar um "vício já identificado". Tal afirmação, contudo, não corresponde à realidade. A análise em um veículo moderno, como o Volkswagen Polo Track 2024, transcende a mera constatação de um defeito aparente, exigindo um trabalho investigativo complexo que envolve o estudo aprofundado de múltiplos sistemas integrados – mecânicos, elétricos, eletrônicos e estruturais. Ademais, os defeitos podem ser intermitentes e multifatoriais, exigindo testes práticos de rodagem e funcionamento em condições específicas para um diagnóstico preciso. É crucial ressaltar também que certos indícios, como luzes acesas no painel, além de possuírem diversas causas, podem ser manipulados para ludibriar o juízo e favorecer qualquer uma das partes. Desse modo, somente o exame realizado por um especialista isento pode produzir a prova inequívoca da verdade, sendo fundamental para a correta elucidação dos fatos. Por fim, a elaboração de um laudo pericial veicular claro, preciso e bem fundamentado é uma atribuição exclusiva de um engenheiro mecânico, conforme estabelece a Resolução nº 218/1973 do CONFEA. Quanto aos honorários periciais da atividade em questão, observa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO –ACOLHIMENTO – PROPOSTA DE HONORÁRIOS INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA – REDUÇÃO DO QUANTUM PARA VALOR RAZOÁVEL E CONFORME PECULIARIDADES DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. Insurgência recursal do valor homologado dos honorários periciais – matéria não prevista no rol das hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil – conhecimento do recurso, diante a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT. 2. Pretensão de redução dos honorários periciais acolhida, vez que o valor indicado se mostra excessivo, perícia realizada em um único veículo. Observância de valores que já foram propostos e arbitrados em autos semelhantes, em patamares menores. Fixação dos honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com as peculiaridades da demanda. 3. Reforma da decisão de homologação dos honorários periciais. 4. Recurso Provido. (TJ-PR 00422161820248160000 Ivaiporã, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 14/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Adicionalmente, verifica-se que, na década de 2010, honorários periciais em torno de R$ 4.000,00 para a realização de perícias mecânicas em sistemas veiculares eram considerados compatíveis e adequados. Atualizados para o momento presente, tais valores correspondem a montante próximo ao ora requerido por este profissional (R$ 8.163,68), conforme demonstrado a seguir. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MECÂNICA. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Deferimento de perícia mecânica requerida. Irresignação da Agravante quanto ao valor dos honorários periciais fixados, entendendo-os exagerados. Decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 8.369,98 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Quantum um pouco acima do que é de praxe em casos semelhantes. Provimento do recurso para reduzir os honorários para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor compatível com o patamar fixado pela jurisprudência deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC. (TJ-RJ - AI: 00452957520118190000, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/11/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Figura 1 – Calculadora do IPCA. Desconsiderando a evolução tecnológica e tomando apenas os efeitos do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) entre a data de julgamento (11/2011) até os dias atuais, o valor considerado justo para um veículo automotor seria de R$ 7.616,44. Cumpre destacar, porém, que os veículos atuais apresentam tecnologia embarcada substancialmente mais complexa do que aquela disponível no início da década passada. Em 2011, por exemplo, itens como airbag duplo e freios ABS ainda não eram obrigatórios, e a eletrônica embarcada era bastante limitada. Atualmente, mesmo modelos de entrada contam com diversos módulos eletrônicos, redes de comunicação avançadas (CAN), sistemas de injeção direta, controle eletrônico de estabilidade e uma gama de outros dispositivos que demandam do perito conhecimento técnico especializado, além do uso de equipamentos específicos, como scanners automotivos para leitura de códigos de falha, monitoramento de sensores e avaliação de atuadores. Essa evolução tecnológica, que impactou diretamente o custo de aquisição dos veículos, tornou a análise pericial significativamente mais complexa e, por consequência, valorizou o trabalho do engenheiro mecânico. A título ilustrativo, um Volkswagen Gol zero quilômetro, modelo 2013, custava aproximadamente R$ 20.600,00¹, enquanto o Volkswagen Polo objeto da presente perícia foi adquirido em 2024 pelo valor de R$ 90.000,00 — representando um aumento superior a 337%. Tabela 1 – Correção do valor considerado justo para perícia veicular em 2011 em relação à atualidade, com correções considerando IPCA e a valorização do automóvel de entrada no decurso do tempo Valor original – honorários periciais Correção por IPCA Correção pela valorização dos veículos de entrada Volkswagen, modelo zero km R$ 3.500,00 (11/2011) R$ 7.616,44 (aumento 117,6%) R$ 15.291,26 (aumento 337%) III. DA EXPERTISE DO PERITO E DA CONSONÂNCIA DOS HONORÁRIOS COM AS REFERÊNCIAS TÉCNICAS Este perito possui mais de uma década de experiência em Engenharia Mecânica, com graduação em instituição de renome no estado de São Paulo. Ademais, possui uma expertise singular, sendo aprovado em 1º lugar nos concursos para Perito Criminal em Engenharia Mecânica nos estados de Roraima e do Espírito Santo, onde atuou na Seção de Engenharia Forense, consolidando sua experiência em exames periciais veiculares. Esta união de conhecimento técnico e experiência forense confere a este profissional um raro nível de especialização. Os honorários propostos, no valor de R$ 8.163,68, foram calculados com base em um plano de atividades detalhado, que estima em 16 horas o tempo necessário para a realização de um trabalho criterioso e completo. O valor da hora técnica, de R$ 510,23, está, inclusive, abaixo do valor de referência estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), que é de R$ 625,00. O Regulamento de Honorários do IBAPE/SP ainda prevê um acréscimo de até 50% para profissionais com mais de 10 anos de experiência e de, no mínimo, 50% para especialistas na matéria, o que elevaria o valor da hora técnica para mais de R$ 1.000,00. ¹Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/auto/carro-popular-encareceu-mais-de-200-em-10-anos- mostra-levantamento/. Consulta realizada em 23/08/2025 às 10h00, Assim, o valor proposto não apenas se revela justo e razoável, mas também é substancialmente inferior aos parâmetros de mercado para profissionais com a qualificação e a experiência deste perito — circunstância que se torna ainda mais relevante em uma localidade marcada pela escassez de engenheiros mecânicos, como é o caso de Roraima, conforme se demonstra no gráfico a seguir Gráfico 1 – Número de registros ativos cadastrados junto aos Conselhos de Classe dos Advogados, dos Médicos, dos Contadores e dos Engenheiros em Roraima. Consulta realizada em 23/08/2025 às 21h00. Alternativamente, admite-se a possibilidade de que a fixação definitiva da verba honorária seja postergada para momento posterior à realização dos trabalhos, conforme exposto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Insurgência em face da decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.980,00. Prova pericial mecânica. Valor excessivo por se tratar de arbitramento provisório que se destina apenas a suprir o perito de meios necessários para realização da prova. Honorários provisórios fixados em R$ 4.000,00 para possibilitar o início dos trabalhos e a elaboração do laudo. Fixação definitiva que será feita após a realização dos trabalhos. Pedido de parcelamento que deve ser previamente submetido ao perito. Requerimento de meação de custeio pelas partes. Questão preclusa. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23503391620248260000 Santo André, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 17/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) IV. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, e com o devido respeito a este d. Juízo, entende este perito que o valor arbitrado não remunera de forma adequada o trabalho pericial a ser realizado. Todavia, 0 500 1000 1500 2000 2500 3000 Advogados Médicos Contadores Eng. Mecânicos Registros Ativos 2969 1511 1088 11 Registros Ativos nos Conselhos de Classe - RR com o intuito de colaborar com a instrução processual e viabilizar a análise pericial, submete à consideração de Vossa Excelência uma proposta de pagamento escalonado, nos seguintes termos: 1. Adiantamento de Custos Iniciais: Depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), imprescindível para o início dos procedimentos e exames periciais. 2. Pagamento do Saldo Remanescente: Quitação do valor de R$ 4.163,68 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), a ser efetuada para a liberação e juntada do Laudo Pericial aos autos. O valor total perfaz a proposta original de R$ 8.163,68 (oito mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). Na eventualidade de não acolhimento da proposta, requer este perito, com a máxima vênia, sua escusa do múnus pericial. Termos em que pede deferimento. Boa Vista, RR, 24 de agosto de 2025. Rodrigo Kanazawa Puertas Brito Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Perito
Considerações Honorários Periciais - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo nº: 0808142-40.2025.8.23.0100
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 10:45
Expedição de documento
25/08/2025, 10:45
Expedição de documento
25/08/2025, 10:45
Expedição de documento
25/08/2025, 09:16
Documento
24/08/2025, 21:59
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2025, 08:23
Petição (Renúncia de Prazo)
20/08/2025, 14:39
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Determinada a realização de perícia com engenheiro mecânico (ep. 40). O perito designado propôs honorários no valor de R$ 8.163,68 (ep. 54), os quais foram impugnados pela parte ré por considerá-lo desproporcional e excessivo, apontando como adequado o arbitramento de honorários de três salários mínimos (ep. 61). É o suficiente relato. Considerando a natureza do vício do produto investigado (problemas no sistema elétrico de automóvel) e o plano de atividades indicado pelo perito em sua manifestação, reputo que o valor proposto pelo auxiliar da justiça, de fato, se mostra excessivo para o fim que se propõe. Assim, entendo como razoável e justa remuneração ao trabalho do perito o valor de R$ 4.000,00, que homologo a título de honorários periciais. No mais, prossiga o feito conforme deliberado no ep. 40. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
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19/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Determinada a realização de perícia com engenheiro mecânico (ep. 40). O perito designado propôs honorários no valor de R$ 8.163,68 (ep. 54), os quais foram impugnados pela parte ré por considerá-lo desproporcional e excessivo, apontando como adequado o arbitramento de honorários de três salários mínimos (ep. 61). É o suficiente relato. Considerando a natureza do vício do produto investigado (problemas no sistema elétrico de automóvel) e o plano de atividades indicado pelo perito em sua manifestação, reputo que o valor proposto pelo auxiliar da justiça, de fato, se mostra excessivo para o fim que se propõe. Assim, entendo como razoável e justa remuneração ao trabalho do perito o valor de R$ 4.000,00, que homologo a título de honorários periciais. No mais, prossiga o feito conforme deliberado no ep. 40. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 20:45
Expedição de documento
18/08/2025, 20:45
Expedição de documento
18/08/2025, 19:36
Expedição de documento
18/08/2025, 19:36
Outras Decisões
18/08/2025, 17:36
Petição
08/08/2025, 16:52
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:01
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 15:23
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 15:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/07/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:03
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 15:47
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2025, 16:36
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 08:45
Expedição de documento
17/07/2025, 08:45
Expedição de documento
17/07/2025, 08:39
Documento
16/07/2025, 13:37
Ato ordinatório
15/07/2025, 20:41
Expedição de documento
15/07/2025, 12:37
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:37
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 11:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: demonstrar os danos materiais e morais alegados. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Delimitam-se como relevantes para o julgamento do mérito as seguintes teses jurídicas: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e as rés, considerando a aquisição de veículo novo por consumidora final; Configuração de vício redibitório, a partir da constatação de defeitos ocultos ou recorrentes que comprometam a funcionalidade e a segurança do bem; Responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária pelos vícios do produto (art. 18, CDC); Dever de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo, em especial quanto à 5. 6. entrega do bem em conformidade com o anunciado e contratado (arts. 6º, III, e 30, CDC); Possibilidade de substituição do bem ou restituição do valor pago, cumulada ou não com indenização, em caso de vício não sanado no prazo legal (art. 18, § 1º e § 3º, CDC); Indenização por danos materiais e morais, diante de eventual frustração de legítimas expectativas e prejuízos experimentados pela parte consumidora. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PERITO As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes para interrogatório. As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Nomeio como perito o engenheiro mecânico, telefone Rodrigo Kanazawa Puertas Brito (11). 99317-6623, [email protected]
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação redibitória ajuizada por Maria de Lourdes Costa Souto Maior contra Perin Veículos Ltda. e Volkswagen do Brasil Ltda. Deferido o parcelamento de custas processuais (ep. 6). Citadas, as rés apresentaram contestações (ep. 17 e 18). Réplicas no ep. 26. Em especificação de provas a parte autora e a ré Perin Veículos requereram a oitiva de testemunhas (ep. 33 e 35). A ré Volkswagen do Brasil demandou prova pericial (ep. 34). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: A ré Volkswagen impugnou a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, a parte autora requereu – e o Juízo deferiu – o parcelamento das custas processuais. Rejeito a preliminar. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: Considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e nas manifestações subsequentes, bem como as contestações das rés, delimitam-se como controvertidos os seguintes fatos: Se o veículo adquirido pela autora apresentava vícios de fabricação relevantes e recorrentes; Se os vícios relatados comprometeram a segurança, a funcionalidade ou a utilidade do bem; Se houve tentativa suficiente e eficaz de reparo pela assistência técnica autorizada; Se os acessórios alegadamente ausentes (vidros traseiros elétricos, sensor de ré e alarme) estavam ou não incluídos no pacote originalmente contratado; 5. 6. 1. 2. 3. 1. 2. 3. Se houve omissão ou falha no dever de informação por parte das rés no momento da venda; Se os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero aborrecimento, ensejando danos morais. Meios de prova admitidos: Defiro a prova testemunhal tempestivamente requerida pela autora e a ré Perin Veículos. Delibero a realização de interrogatório das partes pelo Juízo (CPC, art. 139, VIII). Defiro a prova pericial requerida pela parte ré Volkswagen, que pleiteou a realização de perícia técnica no veículo para demonstrar a inexistência de vícios de fabricação e o bom funcionamento do bem. Quesitos do Juízo para a perícia técnica: O veículo apresenta atualmente defeitos ou falhas no sistema elétrico ou mecânico? É possível identificar, por meio da análise técnica, se houve defeitos de fabricação nos componentes reclamados? Os problemas apontados são condizentes com vícios estruturais ou são passíveis de explicação por mau uso ou condições externas? Os defeitos foram corrigidos de forma eficaz nas ocasiões de atendimento técnico? Persistem sintomas de falha? III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com esteio no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, oônus da prova será invertido parcialmenteem razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Assim, define-se: Incumbe às réscomprovar: a inexistência de vícios de fabricação no veículo; a adequação dos serviços de reparo prestados; a inexistência de falhas estruturais nos componentes elétricos e mecânicos; que os alertas e panes relatados pela autora não decorrem de defeitos técnicos no q produto; e ue a ausência dos acessórios reclamados decorreu de contratação clara e consentida. Incumbe à Intime-se o perito acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Os honorários periciais serão adiantados pela ré Volkswagen (CPC, art. 94). Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: demonstrar os danos materiais e morais alegados. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Delimitam-se como relevantes para o julgamento do mérito as seguintes teses jurídicas: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e as rés, considerando a aquisição de veículo novo por consumidora final; Configuração de vício redibitório, a partir da constatação de defeitos ocultos ou recorrentes que comprometam a funcionalidade e a segurança do bem; Responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária pelos vícios do produto (art. 18, CDC); Dever de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo, em especial quanto à 5. 6. entrega do bem em conformidade com o anunciado e contratado (arts. 6º, III, e 30, CDC); Possibilidade de substituição do bem ou restituição do valor pago, cumulada ou não com indenização, em caso de vício não sanado no prazo legal (art. 18, § 1º e § 3º, CDC); Indenização por danos materiais e morais, diante de eventual frustração de legítimas expectativas e prejuízos experimentados pela parte consumidora. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PERITO As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes para interrogatório. As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Nomeio como perito o engenheiro mecânico, telefone Rodrigo Kanazawa Puertas Brito (11). 99317-6623, [email protected]
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação redibitória ajuizada por Maria de Lourdes Costa Souto Maior contra Perin Veículos Ltda. e Volkswagen do Brasil Ltda. Deferido o parcelamento de custas processuais (ep. 6). Citadas, as rés apresentaram contestações (ep. 17 e 18). Réplicas no ep. 26. Em especificação de provas a parte autora e a ré Perin Veículos requereram a oitiva de testemunhas (ep. 33 e 35). A ré Volkswagen do Brasil demandou prova pericial (ep. 34). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: A ré Volkswagen impugnou a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, a parte autora requereu – e o Juízo deferiu – o parcelamento das custas processuais. Rejeito a preliminar. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: Considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e nas manifestações subsequentes, bem como as contestações das rés, delimitam-se como controvertidos os seguintes fatos: Se o veículo adquirido pela autora apresentava vícios de fabricação relevantes e recorrentes; Se os vícios relatados comprometeram a segurança, a funcionalidade ou a utilidade do bem; Se houve tentativa suficiente e eficaz de reparo pela assistência técnica autorizada; Se os acessórios alegadamente ausentes (vidros traseiros elétricos, sensor de ré e alarme) estavam ou não incluídos no pacote originalmente contratado; 5. 6. 1. 2. 3. 1. 2. 3. Se houve omissão ou falha no dever de informação por parte das rés no momento da venda; Se os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero aborrecimento, ensejando danos morais. Meios de prova admitidos: Defiro a prova testemunhal tempestivamente requerida pela autora e a ré Perin Veículos. Delibero a realização de interrogatório das partes pelo Juízo (CPC, art. 139, VIII). Defiro a prova pericial requerida pela parte ré Volkswagen, que pleiteou a realização de perícia técnica no veículo para demonstrar a inexistência de vícios de fabricação e o bom funcionamento do bem. Quesitos do Juízo para a perícia técnica: O veículo apresenta atualmente defeitos ou falhas no sistema elétrico ou mecânico? É possível identificar, por meio da análise técnica, se houve defeitos de fabricação nos componentes reclamados? Os problemas apontados são condizentes com vícios estruturais ou são passíveis de explicação por mau uso ou condições externas? Os defeitos foram corrigidos de forma eficaz nas ocasiões de atendimento técnico? Persistem sintomas de falha? III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com esteio no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, oônus da prova será invertido parcialmenteem razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Assim, define-se: Incumbe às réscomprovar: a inexistência de vícios de fabricação no veículo; a adequação dos serviços de reparo prestados; a inexistência de falhas estruturais nos componentes elétricos e mecânicos; que os alertas e panes relatados pela autora não decorrem de defeitos técnicos no q produto; e ue a ausência dos acessórios reclamados decorreu de contratação clara e consentida. Incumbe à Intime-se o perito acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Os honorários periciais serão adiantados pela ré Volkswagen (CPC, art. 94). Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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autora: demonstrar os danos materiais e morais alegados. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Delimitam-se como relevantes para o julgamento do mérito as seguintes teses jurídicas: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e as rés, considerando a aquisição de veículo novo por consumidora final; Configuração de vício redibitório, a partir da constatação de defeitos ocultos ou recorrentes que comprometam a funcionalidade e a segurança do bem; Responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária pelos vícios do produto (art. 18, CDC); Dever de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo, em especial quanto à 5. 6. entrega do bem em conformidade com o anunciado e contratado (arts. 6º, III, e 30, CDC); Possibilidade de substituição do bem ou restituição do valor pago, cumulada ou não com indenização, em caso de vício não sanado no prazo legal (art. 18, § 1º e § 3º, CDC); Indenização por danos materiais e morais, diante de eventual frustração de legítimas expectativas e prejuízos experimentados pela parte consumidora. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PERITO As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes para interrogatório. As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Nomeio como perito o engenheiro mecânico, telefone Rodrigo Kanazawa Puertas Brito (11). 99317-6623, [email protected]
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Trata-se de ação redibitória ajuizada por Maria de Lourdes Costa Souto Maior contra Perin Veículos Ltda. e Volkswagen do Brasil Ltda. Deferido o parcelamento de custas processuais (ep. 6). Citadas, as rés apresentaram contestações (ep. 17 e 18). Réplicas no ep. 26. Em especificação de provas a parte autora e a ré Perin Veículos requereram a oitiva de testemunhas (ep. 33 e 35). A ré Volkswagen do Brasil demandou prova pericial (ep. 34). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: A ré Volkswagen impugnou a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, a parte autora requereu – e o Juízo deferiu – o parcelamento das custas processuais. Rejeito a preliminar. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: Considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e nas manifestações subsequentes, bem como as contestações das rés, delimitam-se como controvertidos os seguintes fatos: Se o veículo adquirido pela autora apresentava vícios de fabricação relevantes e recorrentes; Se os vícios relatados comprometeram a segurança, a funcionalidade ou a utilidade do bem; Se houve tentativa suficiente e eficaz de reparo pela assistência técnica autorizada; Se os acessórios alegadamente ausentes (vidros traseiros elétricos, sensor de ré e alarme) estavam ou não incluídos no pacote originalmente contratado; 5. 6. 1. 2. 3. 1. 2. 3. Se houve omissão ou falha no dever de informação por parte das rés no momento da venda; Se os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero aborrecimento, ensejando danos morais. Meios de prova admitidos: Defiro a prova testemunhal tempestivamente requerida pela autora e a ré Perin Veículos. Delibero a realização de interrogatório das partes pelo Juízo (CPC, art. 139, VIII). Defiro a prova pericial requerida pela parte ré Volkswagen, que pleiteou a realização de perícia técnica no veículo para demonstrar a inexistência de vícios de fabricação e o bom funcionamento do bem. Quesitos do Juízo para a perícia técnica: O veículo apresenta atualmente defeitos ou falhas no sistema elétrico ou mecânico? É possível identificar, por meio da análise técnica, se houve defeitos de fabricação nos componentes reclamados? Os problemas apontados são condizentes com vícios estruturais ou são passíveis de explicação por mau uso ou condições externas? Os defeitos foram corrigidos de forma eficaz nas ocasiões de atendimento técnico? Persistem sintomas de falha? III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com esteio no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, oônus da prova será invertido parcialmenteem razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Assim, define-se: Incumbe às réscomprovar: a inexistência de vícios de fabricação no veículo; a adequação dos serviços de reparo prestados; a inexistência de falhas estruturais nos componentes elétricos e mecânicos; que os alertas e panes relatados pela autora não decorrem de defeitos técnicos no q produto; e ue a ausência dos acessórios reclamados decorreu de contratação clara e consentida. Incumbe à Intime-se o perito acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Os honorários periciais serão adiantados pela ré Volkswagen (CPC, art. 94). Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Trata-se de ação redibitória ajuizada por Maria de Lourdes Costa Souto Maior contra Perin Veículos Ltda. e Volkswagen do Brasil Ltda. Deferido o parcelamento de custas processuais (ep. 6). Citadas, as rés apresentaram contestações (ep. 17 e 18). Réplicas no ep. 26. Em especificação de provas a parte autora e a ré Perin Veículos requereram a oitiva de testemunhas (ep. 33 e 35). A ré Volkswagen do Brasil demandou prova pericial (ep. 34). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: A ré Volkswagen impugnou a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, a parte autora requereu – e o Juízo deferiu – o parcelamento das custas processuais. Rejeito a preliminar. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: Considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e nas manifestações subsequentes, bem como as contestações das rés, delimitam-se como controvertidos os seguintes fatos: Se o veículo adquirido pela autora apresentava vícios de fabricação relevantes e recorrentes; Se os vícios relatados comprometeram a segurança, a funcionalidade ou a utilidade do bem; Se houve tentativa suficiente e eficaz de reparo pela assistência técnica autorizada; Se os acessórios alegadamente ausentes (vidros traseiros elétricos, sensor de ré e alarme) estavam ou não incluídos no pacote originalmente contratado; 5. 6. 1. 2. 3. 1. 2. 3. Se houve omissão ou falha no dever de informação por parte das rés no momento da venda; Se os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero aborrecimento, ensejando danos morais. Meios de prova admitidos: Defiro a prova testemunhal tempestivamente requerida pela autora e a ré Perin Veículos. Delibero a realização de interrogatório das partes pelo Juízo (CPC, art. 139, VIII). Defiro a prova pericial requerida pela parte ré Volkswagen, que pleiteou a realização de perícia técnica no veículo para demonstrar a inexistência de vícios de fabricação e o bom funcionamento do bem. Quesitos do Juízo para a perícia técnica: O veículo apresenta atualmente defeitos ou falhas no sistema elétrico ou mecânico? É possível identificar, por meio da análise técnica, se houve defeitos de fabricação nos componentes reclamados? Os problemas apontados são condizentes com vícios estruturais ou são passíveis de explicação por mau uso ou condições externas? Os defeitos foram corrigidos de forma eficaz nas ocasiões de atendimento técnico? Persistem sintomas de falha? III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com esteio no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, oônus da prova será invertido parcialmenteem razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Assim, define-se: Incumbe às réscomprovar: a inexistência de vícios de fabricação no veículo; a adequação dos serviços de reparo prestados; a inexistência de falhas estruturais nos componentes elétricos e mecânicos; que os alertas e panes relatados pela autora não decorrem de defeitos técnicos no q produto; e ue a ausência dos acessórios reclamados decorreu de contratação clara e consentida. Incumbe à Intime-se o perito acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Os honorários periciais serão adiantados pela ré Volkswagen (CPC, art. 94). Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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autora: demonstrar os danos materiais e morais alegados. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Delimitam-se como relevantes para o julgamento do mérito as seguintes teses jurídicas: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e as rés, considerando a aquisição de veículo novo por consumidora final; Configuração de vício redibitório, a partir da constatação de defeitos ocultos ou recorrentes que comprometam a funcionalidade e a segurança do bem; Responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária pelos vícios do produto (art. 18, CDC); Dever de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo, em especial quanto à 5. 6. entrega do bem em conformidade com o anunciado e contratado (arts. 6º, III, e 30, CDC); Possibilidade de substituição do bem ou restituição do valor pago, cumulada ou não com indenização, em caso de vício não sanado no prazo legal (art. 18, § 1º e § 3º, CDC); Indenização por danos materiais e morais, diante de eventual frustração de legítimas expectativas e prejuízos experimentados pela parte consumidora. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PERITO As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes para interrogatório. As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Nomeio como perito o engenheiro mecânico, telefone Rodrigo Kanazawa Puertas Brito (11). 99317-6623, [email protected]
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Trata-se de ação redibitória ajuizada por Maria de Lourdes Costa Souto Maior contra Perin Veículos Ltda. e Volkswagen do Brasil Ltda. Deferido o parcelamento de custas processuais (ep. 6). Citadas, as rés apresentaram contestações (ep. 17 e 18). Réplicas no ep. 26. Em especificação de provas a parte autora e a ré Perin Veículos requereram a oitiva de testemunhas (ep. 33 e 35). A ré Volkswagen do Brasil demandou prova pericial (ep. 34). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: A ré Volkswagen impugnou a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, a parte autora requereu – e o Juízo deferiu – o parcelamento das custas processuais. Rejeito a preliminar. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: Considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e nas manifestações subsequentes, bem como as contestações das rés, delimitam-se como controvertidos os seguintes fatos: Se o veículo adquirido pela autora apresentava vícios de fabricação relevantes e recorrentes; Se os vícios relatados comprometeram a segurança, a funcionalidade ou a utilidade do bem; Se houve tentativa suficiente e eficaz de reparo pela assistência técnica autorizada; Se os acessórios alegadamente ausentes (vidros traseiros elétricos, sensor de ré e alarme) estavam ou não incluídos no pacote originalmente contratado; 5. 6. 1. 2. 3. 1. 2. 3. Se houve omissão ou falha no dever de informação por parte das rés no momento da venda; Se os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero aborrecimento, ensejando danos morais. Meios de prova admitidos: Defiro a prova testemunhal tempestivamente requerida pela autora e a ré Perin Veículos. Delibero a realização de interrogatório das partes pelo Juízo (CPC, art. 139, VIII). Defiro a prova pericial requerida pela parte ré Volkswagen, que pleiteou a realização de perícia técnica no veículo para demonstrar a inexistência de vícios de fabricação e o bom funcionamento do bem. Quesitos do Juízo para a perícia técnica: O veículo apresenta atualmente defeitos ou falhas no sistema elétrico ou mecânico? É possível identificar, por meio da análise técnica, se houve defeitos de fabricação nos componentes reclamados? Os problemas apontados são condizentes com vícios estruturais ou são passíveis de explicação por mau uso ou condições externas? Os defeitos foram corrigidos de forma eficaz nas ocasiões de atendimento técnico? Persistem sintomas de falha? III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com esteio no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, oônus da prova será invertido parcialmenteem razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Assim, define-se: Incumbe às réscomprovar: a inexistência de vícios de fabricação no veículo; a adequação dos serviços de reparo prestados; a inexistência de falhas estruturais nos componentes elétricos e mecânicos; que os alertas e panes relatados pela autora não decorrem de defeitos técnicos no q produto; e ue a ausência dos acessórios reclamados decorreu de contratação clara e consentida. Incumbe à Intime-se o perito acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Os honorários periciais serão adiantados pela ré Volkswagen (CPC, art. 94). Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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autora: demonstrar os danos materiais e morais alegados. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Delimitam-se como relevantes para o julgamento do mérito as seguintes teses jurídicas: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e as rés, considerando a aquisição de veículo novo por consumidora final; Configuração de vício redibitório, a partir da constatação de defeitos ocultos ou recorrentes que comprometam a funcionalidade e a segurança do bem; Responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária pelos vícios do produto (art. 18, CDC); Dever de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo, em especial quanto à 5. 6. entrega do bem em conformidade com o anunciado e contratado (arts. 6º, III, e 30, CDC); Possibilidade de substituição do bem ou restituição do valor pago, cumulada ou não com indenização, em caso de vício não sanado no prazo legal (art. 18, § 1º e § 3º, CDC); Indenização por danos materiais e morais, diante de eventual frustração de legítimas expectativas e prejuízos experimentados pela parte consumidora. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PERITO As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes para interrogatório. As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Nomeio como perito o engenheiro mecânico, telefone Rodrigo Kanazawa Puertas Brito (11). 99317-6623, [email protected]
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação redibitória ajuizada por Maria de Lourdes Costa Souto Maior contra Perin Veículos Ltda. e Volkswagen do Brasil Ltda. Deferido o parcelamento de custas processuais (ep. 6). Citadas, as rés apresentaram contestações (ep. 17 e 18). Réplicas no ep. 26. Em especificação de provas a parte autora e a ré Perin Veículos requereram a oitiva de testemunhas (ep. 33 e 35). A ré Volkswagen do Brasil demandou prova pericial (ep. 34). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: A ré Volkswagen impugnou a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, a parte autora requereu – e o Juízo deferiu – o parcelamento das custas processuais. Rejeito a preliminar. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: Considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e nas manifestações subsequentes, bem como as contestações das rés, delimitam-se como controvertidos os seguintes fatos: Se o veículo adquirido pela autora apresentava vícios de fabricação relevantes e recorrentes; Se os vícios relatados comprometeram a segurança, a funcionalidade ou a utilidade do bem; Se houve tentativa suficiente e eficaz de reparo pela assistência técnica autorizada; Se os acessórios alegadamente ausentes (vidros traseiros elétricos, sensor de ré e alarme) estavam ou não incluídos no pacote originalmente contratado; 5. 6. 1. 2. 3. 1. 2. 3. Se houve omissão ou falha no dever de informação por parte das rés no momento da venda; Se os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero aborrecimento, ensejando danos morais. Meios de prova admitidos: Defiro a prova testemunhal tempestivamente requerida pela autora e a ré Perin Veículos. Delibero a realização de interrogatório das partes pelo Juízo (CPC, art. 139, VIII). Defiro a prova pericial requerida pela parte ré Volkswagen, que pleiteou a realização de perícia técnica no veículo para demonstrar a inexistência de vícios de fabricação e o bom funcionamento do bem. Quesitos do Juízo para a perícia técnica: O veículo apresenta atualmente defeitos ou falhas no sistema elétrico ou mecânico? É possível identificar, por meio da análise técnica, se houve defeitos de fabricação nos componentes reclamados? Os problemas apontados são condizentes com vícios estruturais ou são passíveis de explicação por mau uso ou condições externas? Os defeitos foram corrigidos de forma eficaz nas ocasiões de atendimento técnico? Persistem sintomas de falha? III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com esteio no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, oônus da prova será invertido parcialmenteem razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Assim, define-se: Incumbe às réscomprovar: a inexistência de vícios de fabricação no veículo; a adequação dos serviços de reparo prestados; a inexistência de falhas estruturais nos componentes elétricos e mecânicos; que os alertas e panes relatados pela autora não decorrem de defeitos técnicos no q produto; e ue a ausência dos acessórios reclamados decorreu de contratação clara e consentida. Incumbe à Intime-se o perito acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Os honorários periciais serão adiantados pela ré Volkswagen (CPC, art. 94). Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento
10/07/2025, 10:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:00
Expedição de documento
09/07/2025, 16:59
deferimento
07/07/2025, 19:32
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:04
Petição (Embargos À Execução)
04/06/2025, 10:00
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 21:36
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 18:02
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808142-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 19/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808142-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 19/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:58
Expedição de documento
19/05/2025, 09:32
Expedição de documento
19/05/2025, 08:34
Documento
19/05/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 14:18
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2025, 16:12
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 10:41
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2025, 09:26
Expedição de documento
09/04/2025, 12:24
Documento
09/04/2025, 12:24
Petição
07/04/2025, 09:45
Petição
03/04/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 16:22
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:18
Documento
26/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:36
Expedição de documento
19/03/2025, 10:52
Expedição de documento
19/03/2025, 10:51
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808142-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Parcelamento das custas. Defiro o pedido de pagamento em quatro prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira em cinco dias. Audiência de conciliação. Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, posto que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva. Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito