Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083734314.2024.8.23.0010 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0837343-14.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MAICON ROBERTO SILVA ROCHA REQUERIDO(s): RENATA DE PAIVA NASCIMENTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MAICON ROBERTO SILVA ROCHA ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) RENATA DE PAIVA NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial que é credora da parte requerida no valor de R$ 13.242,79 (treze mil e duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), dívida essa representada por documento sem força de título executivo (contrato). 3. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. 4. Devidamente cientificada pela citação por edital da ação monitória, a(s) parte(s) requerida(s) apresentou embargos a monitória pela negativa geral do feito. 5. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 6. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que Página 2 de 6 remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 7. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 8. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) 9. Tenho que o pedido inicial merece guarida, explico. 10. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem-se ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Página 3 de 6 11. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. DA AÇÃO MONITÓRIA: 12. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 13. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 14. O documento sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor, que demonstra relação jurídica, e com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados. 15. A parte ré, representada por curadoria especial, não apresentou prova de pagamento, quitação, devolução de mercadorias, compensação, novação ou qualquer fato concreto capaz de desconstituir o crédito. 16. Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação, suficiente a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa, deve ser julgado procedente. DO ÔNUS DA PROVA: 17. O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. De acordo com esse instituto legal, incumbe ao autor à prova da ação e ao réu, da exceção, ou seja, as provas Página 4 de 6 dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação. 18. Resulta por óbvio, que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo. 19. Ademais, ainda com relação à distribuição do ônus das provas, importante destacar-se que de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa, convincente, clara e objetiva a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova, e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. 20. Diante disso, o pedido inicial deve ser procedente no valor de R$ 13.242,79 (treze mil e duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma da lei, a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Roraima. III – DISPOSTIVO: 21. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 13.242,79 (treze mil e duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Página 5 de 6 (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 22. Por oportuno, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte requerida, vez que não restou comprovada sua hipossuficiência. 23. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, este último em favor da honrada Defensoria Pública. 24. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 25. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 26. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 27. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. Página 6 de 6 28. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).