Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADA: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADA: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se o Apelante preenche os requisitos legais insculpidos na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) de modo a autorizar a intervenção do Poder Judiciário para impor plano compulsório de repactuação de dívidas perante o Banco réu. De plano, adianto que a insurgência recursal não merece prosperar, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O instituto do superendividamento foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio como um microssistema de proteção ao consumidor vulnerável que se vê impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras sem sacrificar as condições mínimas de sua sobrevivência material digna (art. 54-A, § 1.º, do CDC).
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0807987-37.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista - RR, que julgou improcedente a "Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)" proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A. O magistrado de origem, ao analisar o mérito da demanda, concluiu pela não configuração da situação jurídica de superendividamento. Registrou o sentenciante que o autor é servidor público (médico), possuindo vencimentos brutos superiores a R$100.000,00 e rendimentos líquidos remanescentes que superam R$90.000,00 mensais, quantia significativamente superior ao patamar legal do mínimo existencial previsto no art. 3.º do Decreto Federal n.º 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023), estipulado em R$600,00. Consignou, ainda, que o sacrifício financeiro provocado por dívidas voluntariamente contraídas e despesas cotidianas não comprovadas não justifica a quebra do princípio do pacta sunt servanda. Por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em suas razões: a) a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, sob o argumento de que a fixação do mínimo existencial no valor rígido e irrisório de R$ 600,00 viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e a vedação ao retrocesso social, citando a existência das ADPFs 1005 e 1006 no STF; b) a violação à boa-fé objetiva e à função social dos contratos, apontando conduta irresponsável das instituições financeiras na concessão desenfreada de crédito; c) o equívoco na análise da realidade orçamentária, aduzindo que, embora perceba alta remuneração, o somatório das parcelas devidas e das despesas essenciais de sua unidade familiar (estimadas em R$67.432,28) consome integralmente a sua capacidade financeira, caracterizando a asfixia global de seus proventos; d) a impossibilidade de exclusão automática dos empréstimos consignados e das dívidas de cartão de crédito do plano de repactuação; e) pedido de tutela provisória recursal para limitar os descontos a 30% ou 35% de seus rendimentos líquidos e, subsidiariamente, a cassação da sentença para o retorno dos autos à origem a fim de realizar dilação probatória. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0807987-37.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de instrumento voltado à inclusão social e salvaguarda do mínimo existencial No entanto, a hipótese fática apresentada destoa completamente da finalidade da norma protetiva. Conforme detidamente apurado pelo juízo de piso através dos comprovantes de rendimento acostados aos autos (mov 1.16 e 1.17), o Apelante exerce a medicina na qualidade de servidor público, auferindo rendimentos brutos que superam a impressionante marca de cem mil reais, mantendo uma renda líquida mensal superior a noventa mil reais, mesmo após a incidência dos descontos obrigatórios e contratuais. O argumento de que o padrão de gastos familiares mensais atinge a expressiva cifra de R$67.432,28, gerando suposta asfixia econômica, revela, em verdade, mero descompasso administrativo privado e tentativa de adequar o fluxo de caixa à conveniência do devedor. A Lei do Superendividamento não foi instituída como um salvo-conduto para que indivíduos de altíssima renda renegociem compulsoriamente dívidas livremente pactuadas sob o pretexto de manutenção de um padrão de vida luxuoso ou abastado. No que tange ao parâmetro regulamentar contestado, o Decreto n.º 11.150/2022 (com redação atualizada pelo Decreto n.º 11.567/2023) estabelece que se considera mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$600,00. O Apelante defende a inconstitucionalidade formal e material do referido teto regulamentar. Contudo, como bem pontuado pelo magistrado monocrático, o decreto permanece plenamente válido, vigente e eficaz no ordenamento jurídico, inexistindo pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato capaz de suspender a sua aplicação. Ainda que se fizesse uma análise do mínimo existencial sob o prisma puramente concreto e finalístico — desvinculado do piso de R$600,00 —, soa desarrazoado, senão ofensivo à realidade social do país, cogitar que um cidadão com sobra líquida mensal superior a noventa mil reais tenha sua dignidade humana ou subsistência biológica ameaçadas por falta de recursos para moradia, alimentação ou saúde. O desequilíbrio financeiro alegado decorre unicamente de atos volitivos do próprio consumidor ao contrair empréstimos de alto valor de forma incompatível com sua contabilidade pessoal. Permitir o desfazimento ou postergação forçada de tais obrigações puramente por conveniência do devedor violaria flagrantemente o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé que deve reger os negócios jurídicos. Neste sentido, colaciona-se o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal (...) superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido." (TJRR - AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025) Dessa forma, restando amplamente demonstrado que o consumidor não preenche os requisitos de vulnerabilidade e lesão ao mínimo existencial estabelecidos no art. 54-A do CDC, a manutenção da improcedência da demanda é medida de rigor. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de tutela provisória recursal e de cassação da sentença por deficiência instrutória, visto que a prova documental acostada é robusta e cristalina.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do desprovimento do recurso, imperiosa a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) do proveito econômico almejado, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. SERVIDOR PÚBLICO (MÉDICO) COM ALTA REMUNERAÇÃO. VENCIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A NOVENTA MIL REAIS. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM ELEVADO PADRÃO DE GASTOS EXTRAJUDICIAIS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL CONFIGURADA. CRITÉRIO OBJETIVO DO DECRETO FEDERAL N.º 11.150/2022 (ALTERADO PELO DECRETO N.º 11.567/2023). CONVENIÊNCIA EXCLUSIVA DO DEVEDOR QUE NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 54-A, § 1.º, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)