Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITELVINA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO: OAB 634A-RR - EVANDRO JOSÉ LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADA: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ITELVINA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO: OAB 634A-RR - EVANDRO JOSÉ LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADA: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação além da própria tese de nulidade probatória, que se confunde com o mérito da demanda, passo ao exame da matéria devolvida. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do laudo pericial (EP 126) elaborado nos autos e a responsabilidade da instituição financeira apelada pela atualização dos valores na conta PASEP da apelante. Pois bem. A recorrente defende a nulidade do laudo pericial sob a justificativa de que o expert deixou de responder aos quesitos e de realizar análises aprofundadas. Contudo, da análise atenta do caderno processual, constata-se que a conclusão do profissional (EP. 126.1 dos autos de origem) baseou-se na simples e direta constatação de que não houve qualquer movimentação na conta PASEP da apelante (seja a título de crédito, seja de saque). Logicamente, sem saldo prévio depositado, torna-se fática e juridicamente impossível a realização de qualquer atualização monetária ou a incidência de juros. Ademais, constata-se que o recurso apresenta informações que não dizem respeito ao presente feito. A apelante indica que uma suposta quantia de R$ 13,95 apurada pelo perito seria incompatível com seus anos de contribuição. No entanto, o laudo pericial é cristalino ao afirmar que a conta referida nunca sofreu qualquer movimentação. Essa alegação genérica e manifestamente desconexa da realidade dos autos enfraquece a tese recursal e atesta a ausência de qualquer vício na prova técnica que justifique sua anulação. No que tange à responsabilidade do Banco do Brasil S.A., a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a atuação da referida instituição financeira, em relação às contas do PASEP, é de mero gestor. Conforme as normativas regentes, a responsabilidade do ente bancário restringe-se tão somente à aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor aos valores previamente depositados. Definitivamente, não cabe ao banco a conferência e o depósito de valores a que supostamente a parte teria direito, atribuição esta atrelada originariamente ao ente empregador e à União. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, assentou que a instituição financeira possui legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; todavia, tal responsabilidade pressupõe a existência de saldo e a efetiva falha na gestão (saques indevidos ou desfalques), fatos não comprovados na espécie, uma vez que a conta se encontrava inativa e sem provisões. Soma-se a isso o fato de que os documentos apresentados pela própria autora não contêm sequer a informação dos valores que ela teria recebido ao longo do tempo, tampouco apresentam memória de cálculo que embase ou justifique o elevado montante pleiteado na exordial, o que corrobora com a constatação de que nunca houve movimentação na conta PASEP vinculada a autora. Logo, inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira gestora, não há suporte fático ou jurídico para os pleitos de indenização, devendo a sentença de improcedência ser mantida incólume. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845150-22.2023.8.23.0010
APELANTE: ITELVINA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO: OAB 634A-RR - EVANDRO JOSÉ LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADA: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. NULIDADE DO LAUDO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA. ATUAÇÃO DO BANCO COMO MERO GESTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega nulidade do laudo pericial por falta de análise e aponta erro em suposto valor encontrado pelo perito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é nulo por ausência de respostas aos quesitos e de análise geral; e (ii) saber se há responsabilidade da instituição financeira por suposta ausência de atualização e depósitos na conta PASEP da apelante. III. Razões de decidir 1. O laudo pericial não padece de nulidade, pois a ausência de respostas detalhadas e de elaboração de cálculos complexos decorreu da simples constatação fática de que a conta PASEP da autora nunca sofreu qualquer movimentação (créditos ou saques), inexistindo base financeira para atualização. 2. O recurso apresenta alegações desconexas com os autos processuais, mencionando um suposto saldo de R$ 13,95 apurado pelo perito, o que contraria frontalmente a prova técnica que atestou a ausência absoluta de movimentação na conta. 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a atuação do Banco do Brasil S.A. em relação às contas do PASEP é de mero gestor, limitando-se a aplicar os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor aos valores previamente depositados, não lhe cabendo conferir ou efetuar depósitos originários a que a parte supostamente teria direito. 4. A parte autora não apresentou documentos que comprovassem os valores recebidos ou cálculo que justificasse minimamente o montante pleiteado na peça vestibular. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845150-22.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITELVINA RODRIGUES DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 152), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões recursais (EP. 157.1 dos autos de origem), a apelante sustenta a nulidade do laudo pericial, sob a alegação de ausência de respostas aos quesitos formulados e falta de análises em geral. Sustenta, ademais, que uma suposta quantia de R$ 13,95 apurada pelo perito seria incompatível com os seus anos de contribuição, requerendo, ao final, a anulação da prova pericial ou a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 158.1 dos autos de origem). O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (EP 162.1 dos autos de origem), rechaçando os argumentos da recorrente e requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845150-22.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator