Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DE LOURDES MACHADO DE SOUSA e RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA Corréus: RURAL RIO PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA e VEBBER E VEBBER LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
2026 Sentena UsucapioProcesso 081589966.2017.8.23.0010 Maria de Lourdes e outros - 1 Processo n.º 0815899-66.2017.8.23.0010
Trata-se de “ação de usucapião extraordinário” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DE SOUSA e RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA, em desfavor da requerida RURAL RIO PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA e VEBBER E VEBBER LTDA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou que possui, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, o imóvel urbano localizado na Avenida São Joaquim, Lote nº 10 (nº 186), Quadra 13, Loteamento Jardim Equatorial, Bairro Piscicultura (atual bairro Dr. Silvio Leite), na cidade de Boa Vista/RR, com área total de 510m². 3. Aduziu que adquiriu o referido imóvel em 15 de janeiro de 2007, mediante pagamento do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) ao antigo possuidor, exercendo desde então a posse prolongada, utilizando-o como sua moradia habitual, sem oposição de terceiros. 4. Sustentou que, ao tentar regularizar o imóvel, verificou a existência de registros na matrícula em nome de terceiro (Vebber e Vebber Ltda., atualmente OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA – ME), bem como a averbação de hipoteca, circunstâncias que impediriam a regularização administrativa da propriedade. 5. Afirmou que, apesar da ausência de registro formal, comprovou a posse mediante documentos, tais como pagamento de IPTU e contas de energia elétrica, além de eventual prova testemunhal. Alegou, ainda, que preencheu os requisitos legais da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente pela posse por período superior a 10 (dez) anos com moradia habitual. 2 6. Defendeu a possibilidade de reconhecimento da usucapião mesmo diante da existência de hipoteca registrada, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, com efeitos ex tunc, citando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Descreveu o imóvel com suas confrontações: frente com a Avenida São Joaquim (15,00m), fundos com o lote nº 21 (15,00m), lateral direita com o lote nº 11 (34,00m) e lateral esquerda com o lote nº 09 (34,00m), indicando ainda os confinantes. 8. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) a citação dos réus constantes da matrícula do imóvel, bem como dos confinantes e de eventuais interessados por meio de edital; c) a intimação da União, do Estado, do Município e do Ministério Público; d) a realização de audiência de conciliação; e) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel; f) o julgamento procedente do pedido para declarar a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião em favor dos autores, com a consequente expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis e o cancelamento de eventuais gravames existentes; g) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial; Atribuiu à causa o valor de R$ 36.001,47 (trinta e seis mil, um real e quarenta e sete centavos); Indicou, ainda, rol de testemunhas para comprovação dos fatos alegados. 9. O Município se manifestou no EP.50, para informar o desinteresse na causa. Igualmente se manifestou pelo desinteresse o Estado, no EP.55. Por sua vez, a União também se manifestou no EP.56, pelo desinteresse da ação. 10. As partes requeridas citadas por edital apresentaram contestação por negativa geral, por meio da Defensoria Pública, nos EPs. 381 e 420. Audiência de 3 instrução e julgamento realizada no EP.457. A parte autora apresentou réplica no EP.458. II - Fundamentação: 11. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 12. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 13. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 14. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada por Edital, tendo sido nomeado Curador Especial, por meio da douta Defensoria Pública, que apresentou defesa por negativa geral no EP.381 e 420. 15. Cumpre destacar, antes de tudo, ser lícito ao(à) curador(a) especial formular defesa por negativa geral, conforme parágrafo único, do artigo 341, do CPC. Contudo, não lhe é dado invocar tal regra para eximir-se do dever legal de alegar toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUTADO REPRESENTADO PORCURADOR ESPECIAL NEGATIVA GERALGRATUIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. 1 Cabe ao juiz, de maneira discricionária, decidir sobre a suficiência de provas para, posteriormente, formar seu convencimento; 2 Não fica desobrigado o Curador Especial de alegar toda a matéria de defesa no momento processual 4 oportuno, sob pena de não poder fazê-lo futuramente. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação 1013474-38.2017.8.26.0224; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018. 16. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pela douta Defensoria Pública. 17. A preliminar não merece acolhimento. 18. A alegação de nulidade da citação por edital, ao fundamento de ausência de esgotamento dos meios de localização da parte ré, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque a citação ficta somente é admitida quando demonstrada a impossibilidade de localização do demandado, após a adoção de diligências razoáveis e proporcionais pelo autor, o que se verifica no caso concreto. 19. Com efeito, não se pode exigir da parte autora a realização de diligências ilimitadas ou desproporcionais para a localização da requerida, sobretudo quando já evidenciado que foram adotadas medidas idôneas para sua identificação e localização, restando infrutíferas. O ordenamento jurídico exige o esgotamento dos meios razoáveis, e não de todas as possibilidades abstratamente concebíveis. 20. Ademais, a simples alegação de que seria possível localizar endereço da ré por meio de “pesquisa online” não se presta, por si só, a desconstituir a validade da citação por edital regularmente deferida, sobretudo quando desacompanhada de prova robusta acerca da efetiva certeza e atualidade do endereço indicado. 21. Dessa forma, tendo sido a citação por edital realizada nos termos da legislação processual vigente, e inexistindo demonstração inequívoca de vício capaz de macular o ato, não há falar em nulidade. 22.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. 5 Do Mérito: 23. Como visto
trata-se de “ação de usucapião extraordinário”, na qual postula a parte autora pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel adquirido de terceiros, cuja transferência não logrou realizar nos cartórios competentes. 24. Alega a parte autora que legítima possuidora da posse mansa e pacífica o imóvel urbano localizado na Avenida São Joaquim, Lote nº 10 (nº 186), Quadra 13, Loteamento Jardim Equatorial, Bairro Piscicultura (atual bairro Dr. Silvio Leite), na cidade de Boa Vista/RR, com área total de 510m². 25. Aduziu que adquiriu o referido imóvel em 15 de janeiro de 2007, mediante pagamento do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) ao antigo possuidor, exercendo desde então a posse prolongada, utilizando-o como sua moradia habitual, sem oposição de terceiros. 26. Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos devidamente citados por Edital, com nomeação da douta Defensoria Pública como Curadoria Especial que apresentaram contestação por negativa geral, no EP.381 e EP.420. 27. Em razão da incontroversa gerada nos autos, foi determinado a designação de audiência de instrução e julgamento (EP.457), a fim de ouvir as partes e testemunhas. Foram ouvidas as testemunhas GILMAR NERES VIANA e EUNICE DE OLIVEIRA SOUSA, arroladas pela parte autora. 28. Pois bem, passo a destacar os requisitos de aquisição de imóvel, por meio da usucapião. 29. Como cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tendo o condão de prevalecer sobre a propriedade registrada, em face da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. 30. Estabelece o ordenamento jurídico que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a 6 propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Código Civil: art. 1.238). 31. No entanto, será este prazo reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (Código Civil: art. 1.238, parágrafo único). 32. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a parte autora apresentou justo título de posse do imóvel localizado localizado na Avenida São Joaquim, Lote nº 10 (nº 186), Quadra 13, Loteamento Jardim Equatorial, Bairro Piscicultura (atual bairro Dr. Silvio Leite), na cidade de Boa Vista/RR, com área total de 510m². 33. A parte autora apresentou no EP.1.6, declaração da sra. Eunice de Oliveira Sousa, declarando a troca de imóveis com a requerente, datado de 2007. Comprovante de pagamento de IPTU, datado de 2015. Conta de água em nome da requerente, do ano de 2017. 34. Pois bem, passo a tratar sobre o lapso temporal de posse sobre o imóvel. 35. De logo, portanto, possível é afirmar que presentes estão os requisitos a tanto e se ver, in casu, reconhecida o usucapião, porquanto, tal qual se extrai dos autos, a posse da parte autora, estende-se há quase 20 (vinte) anos, de acordo com os documentos apresentados nos autos (desde 2007). 36. Ademais, cumpre, contudo, analisar a lide posta, conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis” Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 7 37. De outra banda, no usucapião ordinário, bastam o tempo e a boa-fé, aliados ao justo título, hábil em tese à transferência do domínio. Vejamos o que dispõe o Artigo 1.242 do Código Civil: “Adquiri também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. 38. Por sua vez, o artigo 1.243 do mesmo Diploma Legal estabelece: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do Art. 1242, com justo título e boa-fé”. 39. Tenho por incontestável o fato de que, a parte autora MARIA DE LOURDES MACHADO DE SOUSA, inscrita no CPF.:320.114.312-04, portadora da cédula nº. RG: 89.160, SSP/RR, e RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA, inscrito no CPF.:322.718.082-00, e portador do RG 84.560 SSP/RR, possuem o imóvel objeto da lide por lapso de tempo superior ao necessário para o reconhecimento do usucapião, tanto extraordinário, quanto ordinário e, ressalte-se, sem qualquer oposição ou interrupção, como se extrai dos documentos acostados aos autos. 40. Nesse passo, da análise de todo o conjunto probatório, tenho a convicção que a parte requente, bem como os antigos possuidores, detentores de justo título, exerceram a posse com animus dominis, e, de forma mansa e pacífica. 41. Sobre o tema, Nelson Luiz Pinto, em sua obra "Ação de Usucapião" observa que: [...] no nosso sentir, não se pode deixar de reconhecer ao compromissário – comprador, que quita o preço, o animus domini, a intenção de possuir a coisa como sua, como proprietário, independentemente de estar ou não o instrumento registrado. Portanto, cremos ter o compromissário-comprador, com compromisso quitado, posse ad usucapionem, podendo vir a ser proprietário do imóvel por usucapião, caso o compromisso, por qualquer razão não puder gerar a adjudicação compulsória da 8 escritura definitiva. (pág. 118, 2a ed.) (grifos nosso). Acerca da posse ad usucapionem, convém colacionar o seguinte aresto: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI. TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. LAPSO TEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. [...] Para ensejar a posse ad usucapionem, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria subjetiva da posse, que invoca, além da existência do elemento material (o corpus), o animus, de caráter psíquico ou subjetivo. O fato de a parte saber de quem é a titularidade do imóvel usucapiendo não tem o condão de afastar o seu animus domini, já que este não é a convicção de ser o dono da coisa, mas a vontade de tê-la como sua. No caso da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil reduziu o prazo exigido pelo Código Civil anterior de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, mas promoveu ainda uma maior redução do lapso temporal, passando-o para 10 (dez) anos, em razão de ter o possuidor dado destinação que atende à função social da propriedade, quando houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo [...]”. (TJMG - AC n. 1.0499.06.000874-9/001 - Desembargador José Flávio de Almeida - Data da Publicação: 02/02/2008) (Grifos nossos). EMENTA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PARCIAL ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO SOBRE ÁREA ALEGADA. POSSE INCONTROVERSA RECONHECIDA PELA PARTE CONTRÁRIA DE ÁREA MENOR. MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DE POSSE COM O TRANSCURSO DOS AUTOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONCRETA. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMAGENS DE SATÉLITE. BENFEITORIAS REALIZADAS. COMPROVAÇÃO. PRAZO DE POSSE DE 10 ANOS. MORADIA HABITUAL. PRODUÇÃO NO LOCAL. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. 2. A usucapião tem como fundamento e, ao mesmo tempo, consequência, a consolidação da propriedade, tendo em sua mira o 9 proprietário desidioso. 3. A área objeto dos autos na origem foi comprovadamente expandida com o transcurso dos anos que duraram o processo, comprovado por meio de laudo pericial e imagens de satélites, contrariando decisão liminar do Juízo a quo. 4. A ocupação da área desde os anos 80 - alegação principal da parte recorrente para subsidiar a área total que se pretende usucapir -, corresponde ao total de 2,86 ha, porém, ausentes quaisquer meios idôneos de comprovar que era pelo recorrente, pois, como visto, a ocupação por garimpeiros era comum à época na referida área. 5. Área de 13,33 ha incontroversa de ocupação pacífica e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, com a realização de benfeitorias e produção no local, reconhecida, inclusive, pela parte contrária. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 5000197-05.2011.8.27.2701, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, juntado aos autos 10/03/2023 15:40:26). 42. Com efeito, a parte autora MARIA DE LOURDES MACHADO DE SOUSA, inscrita no CPF.:320.114.312-04, portadora da cédula nº. RG: 89.160, SSP/RR, e RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA, inscrito no CPF.:322.718.082-00, e portador do RG 84.560 SSP/RR, cumpriram os requisitos pertinentes ao pleito inicial, bem como o objeto da lide está hábil à prescrição aquisitiva. 43. Entende-se por coisa hábil aquela que pode ser adquirida por prescrição, devendo estar dentro do comércio ou sob propriedade privada, ou seja, não se tratar de coisa pública, sendo suscetível de ser apropriada. 44. Assim, verifico que o bem objeto da lide é coisa que passível de ser usucapida, visto que além de se tratar de coisa particular, é bem individualizado dentro do comércio e, portanto, perfeitamente alienável. 45. Logo, sob todos os aspectos, a autora conseguiu preencher os examinados requisitos exigidos pela prescrição aquisitiva, tanto é, que não houve oposição pela parte requerida em relação ao pedido inicial, mesmo devidamente citada apresentou contestação por negativa geral, sem desconstituir o direito alegado pela parte autora, razão pela qual forçoso é reconhecer e acolher a pretensão autoral. 10 46. Nota-se que a oposição para ser válida e eficaz, combatendo o transcurso da prescrição aquisitiva, também deve se revestir de boa-fé, sobretudo quando se enxerga na usucapião mecanismo e instrumental importantíssimo para o exercício da função social da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal. 47. A prova documental e testemunhal produzidas são seguras em confirmar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da usucapião. Ressalto, outrossim, que não há interesse de ente público no imóvel em questão. 48. Com efeito, no caso em tela, todos os requisitos e pressupostos para o acatamento do pedido ligados à posse, lapso temporal e ânimo foram satisfatoriamente demonstrados a contento, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão inicial. III - Dispositivo: 49. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, para reconhecer que a parte autora MARIA DE LOURDES MACHADO DE SOUSA, inscrita no CPF.:320.114.312-04, portadora da cédula nº. RG: 89.160, SSP/RR, e RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA, inscrito no CPF.:322.718.082-00, e portador do RG 84.560 SSP/RR, detém o domínio do imóvel descrito na petição inicial, na forma do art. 1.242, e seguintes do Código Civil. 50. Em consequência, determino à sra Escrivã desta Vara Cível, para que expeça ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente desta capital de Boa Vista/RR, para que proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel em questão, indicando, dessa vez, a titularidade do bem, objeto desta lide, em nome a parte autora MARIA DE LOURDES MACHADO DE SOUSA, inscrita no CPF.:320.114.312-04, portadora da cédula nº. RG: 89.160, SSP/RR, e RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA, inscrito no CPF.:322.718.082-00, e portador do RG 84.560 SSP/RR. 51. Condeno a parte requerida em custas processuais na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada na forma do 11 CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado determino a suspensão da cobrança, em razão do(s) requerido(s) estar(em) assistidos pela Curadoria Especial da Defensoria Pública Estadual. 52. Obs.: As taxas e emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, caso existirem, estarão a cargo da parte requerente. Bem como, eventual nota de exigência emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, decorrente da ausência de documentos e que implique impedimento ao registro, deverá ser obrigatoriamente atendida pela parte autora, por intermédio de seu advogado, diretamente junto à serventia competente, ressalvados os casos em que a obtenção do documento dependa de prévia determinação judicial. 53. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 54. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 55. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 56. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)