Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA e CLÍNICA RENAL DE RORAIMA
APELADOS: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Verifica-se que a parte apelante Clínica Renal de Roraima LTDA.-EPP formulou pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Nesse contexto, considerando que a tramitação do feito em primeiro grau ocorreu sem a concessão da gratuidade da justiça, e tendo em vista que a postulante é pessoa jurídica com fins lucrativos, revela-se necessária a demonstração concreta de eventual modificação superveniente de sua capacidade econômico-financeira, apta a justificar a concessão do benefício apenas nesta fase recursal. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824180-98.2023.8.23.0010 Ap 1 intime-se a apelante para que, no prazo de cinco dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, bem como eventual alteração de sua situação econômico-financeira em relação ao período em que tramitou a demanda na origem, mediante a juntada, minimamente, dos seguintes documentos: 1. balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício dos 3 (três) últimos exercícios; 2. balancete contábil atualizado do exercício em curso; 3. extratos bancários completos de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica, referentes aos últimos 6 (seis) meses; 4. declarações de faturamento mensal da empresa, relativas aos últimos 12 (doze) meses; 5. última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, acompanhada do respectivo recibo de entrega; 6. relação atualizada de obrigações financeiras da empresa, inclusive empréstimos, parcelamentos fiscais, débitos trabalhistas, previdenciários, cíveis e fornecedores em aberto, com os respectivos comprovantes; 7. documentos aptos a demonstrar eventual crise financeira superveniente, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplência, execuções em curso, bloqueios judiciais, atrasos salariais, inadimplemento contratual ou fechamento/redução de atividades; 8. declaração firmada pela sócia-administradora e pelo contador responsável, circunstanciando de forma objetiva a atual situação financeira da empresa, acompanhada dos documentos comprobatórios correspondentes. Fica a parte advertida de que a mera alegação genérica de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão da benesse, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, devendo a impossibilidade de arcar com o preparo recursal ser demonstrada por prova idônea e contemporânea. Ou, assim, não entendendo, efetue o recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham conclusos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi