Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em que a parte exequente, B6 Assignee Assets Ltda., requer a expedição de ofício à Central de Precatórios do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) para fins de localização e penhora de créditos em nome da parte executada, Alcindo dos Santos Figueira (EP 306). Sustenta a exequente que diligências extrajudiciais indicaram a existência de precatórios pendentes em favor do devedor. A medida encontra respaldo no artigo 860 do Código de Processo Civil, que prevê a penhora de direito ajuizado por meio de averbação no rosto dos autos, e no artigo 139, IV, do mesmo diploma, que incumbe ao magistrado determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
No caso vertente, as tentativas anteriores de constrição via sistemas SisbaJud e RenaJud não alcançaram a satisfação do crédito, justificando-se a busca por outros ativos patrimoniais. Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Central de Precatórios), solicitando informações sobre a existência de precatórios em que figure como beneficiário/credor a parte executada, Alcindo dos Santos Figueira, inscrito no CPF nº 586.923.392-53. No referido ofício, deve constar que, em caso positivo, fica desde já determinada a penhora no rosto dos autos até o limite do débito exequendo, devendo o órgão informar a este juízo a reserva efetuada. Com a resposta do ofício,determino a intimação da parte exequente para ciência e requerimento do que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Determino a intimação da parte executada, por seu patrono constituído, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em que a parte exequente, B6 Assignee Assets Ltda., requer a expedição de ofício à Central de Precatórios do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) para fins de localização e penhora de créditos em nome da parte executada, Alcindo dos Santos Figueira (EP 306). Sustenta a exequente que diligências extrajudiciais indicaram a existência de precatórios pendentes em favor do devedor. A medida encontra respaldo no artigo 860 do Código de Processo Civil, que prevê a penhora de direito ajuizado por meio de averbação no rosto dos autos, e no artigo 139, IV, do mesmo diploma, que incumbe ao magistrado determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
No caso vertente, as tentativas anteriores de constrição via sistemas SisbaJud e RenaJud não alcançaram a satisfação do crédito, justificando-se a busca por outros ativos patrimoniais. Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Central de Precatórios), solicitando informações sobre a existência de precatórios em que figure como beneficiário/credor a parte executada, Alcindo dos Santos Figueira, inscrito no CPF nº 586.923.392-53. No referido ofício, deve constar que, em caso positivo, fica desde já determinada a penhora no rosto dos autos até o limite do débito exequendo, devendo o órgão informar a este juízo a reserva efetuada. Com a resposta do ofício,determino a intimação da parte exequente para ciência e requerimento do que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Determino a intimação da parte executada, por seu patrono constituído, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 11:47
Expedição de documento
26/05/2026, 10:53
Expedição de documento
26/05/2026, 10:53
deferimento
22/05/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808825-58.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.. Representado(s) por LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 10:47
Expedição de documento
24/03/2026, 10:33
Documentos
Decisão
•27/05/2026, 00:00
Decisão
•27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em que a parte exequente, B6 Assignee Assets Ltda., requer a expedição de ofício à Central de Precatórios do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) para fins de localização e penhora de créditos em nome da parte executada, Alcindo dos Santos Figueira (EP 306). Sustenta a exequente que diligências extrajudiciais indicaram a existência de precatórios pendentes em favor do devedor. A medida encontra respaldo no artigo 860 do Código de Processo Civil, que prevê a penhora de direito ajuizado por meio de averbação no rosto dos autos, e no artigo 139, IV, do mesmo diploma, que incumbe ao magistrado determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
No caso vertente, as tentativas anteriores de constrição via sistemas SisbaJud e RenaJud não alcançaram a satisfação do crédito, justificando-se a busca por outros ativos patrimoniais. Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Central de Precatórios), solicitando informações sobre a existência de precatórios em que figure como beneficiário/credor a parte executada, Alcindo dos Santos Figueira, inscrito no CPF nº 586.923.392-53. No referido ofício, deve constar que, em caso positivo, fica desde já determinada a penhora no rosto dos autos até o limite do débito exequendo, devendo o órgão informar a este juízo a reserva efetuada. Com a resposta do ofício,determino a intimação da parte exequente para ciência e requerimento do que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Determino a intimação da parte executada, por seu patrono constituído, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 11:47
Expedição de documento
26/05/2026, 10:53
Expedição de documento
26/05/2026, 10:53
deferimento
22/05/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808825-58.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.. Representado(s) por LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 10:47
Expedição de documento
24/03/2026, 10:33
Expedição de documento
24/03/2026, 10:33
Expedição de documento
24/03/2026, 10:33
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, originada de ação monitória. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato a prioridade anotada na capa dos autos referente a períodos de inspeção anteriores. A parte exequente, instada a dar prosseguimento no feito, requereu a intimação da parte executada para indicar seus bens passíveis de penhora (EP 287). É a inspeção. DECIDO. DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Assinale-se que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme anteriormente determinado (EP 182). Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais 4. 5. aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “; e Autoinspeção – 2026” Adicionar o selo de “, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria Juízo 100% Digital” TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, originada de ação monitória. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato a prioridade anotada na capa dos autos referente a períodos de inspeção anteriores. A parte exequente, instada a dar prosseguimento no feito, requereu a intimação da parte executada para indicar seus bens passíveis de penhora (EP 287). É a inspeção. DECIDO. DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Assinale-se que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme anteriormente determinado (EP 182). Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais 4. 5. aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “; e Autoinspeção – 2026” Adicionar o selo de “, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria Juízo 100% Digital” TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 10:47
Expedição de documento
26/02/2026, 10:47
Expedição de documento
26/02/2026, 09:29
Expedição de documento
26/02/2026, 09:29
deferimento
20/02/2026, 19:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:03
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
23/01/2026, 12:06
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:43
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Em manifestação acostada o exequente requereu a pesquisa de bens no sistema CRC-JUD, bem como expedição de ofício a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A e Airbnb Brasil Intermediações Ltdaa fim de localizar bens e ativos financeiros em noome do executado (EP 279). INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que, apesar do deferimento em casos similares, constata-se que o sistema requerido pode ser acessado diretamente pela parte interessada de forma que resta inviável transferir ao Poder Judiciário essa incumbência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA JUNTO AO CRC-JUD PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR, QUE PODE E DEVE DILIGENCIAR DIRETAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136654-23.2024.8.26.0000 Leme, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 14/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2024) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pesquisa perante à CRC-Jud de eventual certidão de casamento do coexecutado falecido. Ausência de notícia de diligências anteriores infrutíferas na tentativa de obtenção da certidão diretamente no cartório de registro. Informação pretendida não protegida por sigilo. Diligência que pode ser realizada pela parte, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. Inteligência do Provimento nº 46/2015 do CNJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2128670-85.2024.8.26.0000 Campinas, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024). De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A e Airbnb Brasil Intermediações Ltda, pois não há nenhuma comprovação de que o executado preste serviço a uma dessa empresas se tratando de pedido genérico. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)dias, dar andamento ao processo, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Em manifestação acostada o exequente requereu a pesquisa de bens no sistema CRC-JUD, bem como expedição de ofício a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A e Airbnb Brasil Intermediações Ltdaa fim de localizar bens e ativos financeiros em noome do executado (EP 279). INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que, apesar do deferimento em casos similares, constata-se que o sistema requerido pode ser acessado diretamente pela parte interessada de forma que resta inviável transferir ao Poder Judiciário essa incumbência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA JUNTO AO CRC-JUD PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR, QUE PODE E DEVE DILIGENCIAR DIRETAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136654-23.2024.8.26.0000 Leme, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 14/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2024) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pesquisa perante à CRC-Jud de eventual certidão de casamento do coexecutado falecido. Ausência de notícia de diligências anteriores infrutíferas na tentativa de obtenção da certidão diretamente no cartório de registro. Informação pretendida não protegida por sigilo. Diligência que pode ser realizada pela parte, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. Inteligência do Provimento nº 46/2015 do CNJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2128670-85.2024.8.26.0000 Campinas, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024). De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A e Airbnb Brasil Intermediações Ltda, pois não há nenhuma comprovação de que o executado preste serviço a uma dessa empresas se tratando de pedido genérico. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)dias, dar andamento ao processo, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 07:45
Expedição de documento
03/12/2025, 07:45
Expedição de documento
03/12/2025, 06:58
Expedição de documento
03/12/2025, 06:58
Indeferimento
02/12/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 08:02
Mudança de Parte
09/09/2025, 12:04
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO A parte exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL já se manifestou em diversos processos acerca da cessão de crédito, a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010 (EP 360), 0814286-40.2019.8.23.0010 (EP 161) e 0808313-70.2020.8.23.0010 (EP 163): “Diante disso, a requerente não se opõe a substituição do polo ativo para constar B6 ASSETS PORTFOLIOS, com a consequentemente exclusão deste patrono Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628, da presente demanda.” Assim, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos. Promova-se a alteração do polo ativo da demanda e seus respectivos patronos, conforme requerido no EP 237, devendo constar: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ nº. 49.380.692/0001-30. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO A parte exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL já se manifestou em diversos processos acerca da cessão de crédito, a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010 (EP 360), 0814286-40.2019.8.23.0010 (EP 161) e 0808313-70.2020.8.23.0010 (EP 163): “Diante disso, a requerente não se opõe a substituição do polo ativo para constar B6 ASSETS PORTFOLIOS, com a consequentemente exclusão deste patrono Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628, da presente demanda.” Assim, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos. Promova-se a alteração do polo ativo da demanda e seus respectivos patronos, conforme requerido no EP 237, devendo constar: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ nº. 49.380.692/0001-30. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO A parte exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL já se manifestou em diversos processos acerca da cessão de crédito, a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010 (EP 360), 0814286-40.2019.8.23.0010 (EP 161) e 0808313-70.2020.8.23.0010 (EP 163): “Diante disso, a requerente não se opõe a substituição do polo ativo para constar B6 ASSETS PORTFOLIOS, com a consequentemente exclusão deste patrono Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628, da presente demanda.” Assim, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos. Promova-se a alteração do polo ativo da demanda e seus respectivos patronos, conforme requerido no EP 237, devendo constar: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ nº. 49.380.692/0001-30. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO A parte exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL já se manifestou em diversos processos acerca da cessão de crédito, a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010 (EP 360), 0814286-40.2019.8.23.0010 (EP 161) e 0808313-70.2020.8.23.0010 (EP 163): “Diante disso, a requerente não se opõe a substituição do polo ativo para constar B6 ASSETS PORTFOLIOS, com a consequentemente exclusão deste patrono Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628, da presente demanda.” Assim, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos. Promova-se a alteração do polo ativo da demanda e seus respectivos patronos, conforme requerido no EP 237, devendo constar: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ nº. 49.380.692/0001-30. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 12:45
Expedição de documento
21/08/2025, 12:45
Expedição de documento
21/08/2025, 12:45
Expedição de documento
21/08/2025, 11:05
Expedição de documento
21/08/2025, 11:05
Expedição de documento
21/08/2025, 11:05
Documento
21/08/2025, 11:04
deferimento
19/08/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 11:59
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Autos n. 0816639-53.2019.8.23.0010, EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Autos n. 0816639-53.2019.8.23.0010, EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Autos n. 0816639-53.2019.8.23.0010, EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento
10/07/2025, 10:03
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:34
Expedição de documento
10/07/2025, 09:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:47
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 09:22
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:22
Determinação de Diligência
25/04/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:38
Desarquivamento
26/03/2025, 09:48
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 09:50
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808825-58.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): ALCINDO DOS SANTOS FIGUEIRA Requerido(s): DECISÃO Ante a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos para transcurso do prazo prescricional em andamento (EP. 182). Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:30
Provisório
12/02/2025, 07:18
Expedição de documento
12/02/2025, 07:17
Arquivamento
10/02/2025, 15:30
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 12:40
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 08:12
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:07
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:23
Expedição de documento
11/11/2024, 07:21
Documento
11/11/2024, 07:21
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:08
Expedição de documento
19/09/2024, 13:26
Expedição de documento
19/09/2024, 13:25
Expedição de documento
19/09/2024, 10:51
Expedição de documento
19/09/2024, 10:18
Expedição de documento
18/09/2024, 13:24
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:08
Expedição de documento
05/09/2024, 15:12
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
30/08/2024, 09:17
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
27/08/2024, 14:10
Expedição de documento
22/08/2024, 10:54
Expedição de documento
22/08/2024, 10:53
deferimento
22/08/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 10:51
Documento
20/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2024, 08:20
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 15:20
Expedição de documento
07/08/2024, 11:42
Expedição de documento
07/08/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:45
Desarquivamento
05/06/2024, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
24/05/2024, 09:45
Provisório
18/07/2023, 13:08
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
20/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:49
Expedição de documento
09/05/2023, 19:06
Arquivamento
05/05/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 23:42
Documento
04/05/2023, 23:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 00:03
Por decisão judicial
10/06/2022, 22:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 09:36
Documento
09/06/2022, 09:36
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
06/05/2022, 12:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/05/2022, 11:33
Expedição de documento
05/05/2022, 11:32
Execução frustrada
26/04/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 11:21
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2022, 09:27
Ato ordinatório
07/04/2022, 15:55
Expedição de documento
04/04/2022, 15:02
Indeferimento
01/04/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:56
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2022, 08:09
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:50
Expedição de documento
17/02/2022, 12:59
Mero expediente
17/02/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 10:31
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2022, 14:56
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:30
Expedição de documento
14/01/2022, 09:43
Mero expediente
11/01/2022, 05:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:49
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2021, 08:36
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:28
Expedição de documento
07/10/2021, 14:05
Indeferimento
07/10/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:43
Recebimento
28/09/2021, 00:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 00:05
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:27
Mero expediente
24/09/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:08
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 15:52
Documento
11/06/2021, 15:52
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 10:36
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/05/2021, 11:44
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
13/05/2021, 09:24
Ato ordinatório
10/05/2021, 00:04
Expedição de documento
29/04/2021, 09:09
Mero expediente
26/04/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 15:20
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:05
Ato ordinatório
18/01/2021, 00:00
Expedição de documento
06/01/2021, 13:04
deferimento
10/12/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 16:04
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 08:30
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2020, 09:24
Ato ordinatório
06/10/2020, 00:00
Expedição de documento
25/09/2020, 13:37
Indeferimento
11/09/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 16:40
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2020, 10:43
Mero expediente
20/08/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 11:42
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2020, 08:58
Ato ordinatório
17/08/2020, 00:04
Expedição de documento
06/08/2020, 09:53
Documento
06/08/2020, 09:53
Expedição de documento
06/08/2020, 09:52
Expedição de documento
06/08/2020, 09:50
deferimento
31/07/2020, 18:35
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:05
Ato ordinatório
14/07/2020, 00:03
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 11:34
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2020, 09:03
Expedição de documento
01/07/2020, 16:10
Expedição de documento
01/07/2020, 16:09
Documento
10/06/2020, 14:58
Mero expediente
13/05/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 11:10
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2020, 11:22
Ato ordinatório
04/05/2020, 00:02
Expedição de documento
22/04/2020, 19:56
Indeferimento
18/04/2020, 21:31
Ato ordinatório
23/03/2020, 00:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 14:46
Petição (Embargos À Execução)
16/03/2020, 13:07
Expedição de documento
12/03/2020, 17:38
Mero expediente
12/03/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 16:17
Documento
29/10/2019, 16:17
Ato ordinatório
26/09/2019, 08:50
Documento
11/09/2019, 14:56
Documento
09/09/2019, 14:14
Documento
06/09/2019, 15:12
Documento
06/09/2019, 15:04
Expedição de documento
23/07/2019, 11:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)