DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Autor
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES
OAB/RR 1033·CPF·Representa: Réu
DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Resposta)
15/07/2025, 13:46
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 08:52
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818404-93.2018.8.23.0010 SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que houve quitação ao débito (EP 187). Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Certifique-se. 4) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 9/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818404-93.2018.8.23.0010 SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que houve quitação ao débito (EP 187). Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Certifique-se. 4) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 9/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:03
Definitivo
10/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:05
Trânsito em julgado
10/07/2025, 09:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 09:21
Petição (Resposta)
29/05/2025, 08:40
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2025, 08:27
Documentos
Sentença
•11/07/2025, 00:00
Sentença
•11/07/2025, 00:00
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818404-93.2018.8.23.0010 SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que houve quitação ao débito (EP 187). Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Certifique-se. 4) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 9/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:03
Definitivo
10/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:05
Trânsito em julgado
10/07/2025, 09:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 09:21
Petição (Resposta)
29/05/2025, 08:40
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2025, 08:27
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
OficioRequisitorio 00900366/2023 - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: LOURIVALDO BREVES DA SILVA FILHO Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA (em 13/03/2023) Do(a): Ofício Requisitório Judicial: 00900366/2023 CPF ou CNPJ: 344.261.752-91 OAB: 1033-RORAIMA Devedor: Município de(a) MUNICÍPIO DE BOA VISTA Número da Ação: 0818404-93.2018.8.23.0010 Nome da Ação: Cumprimento de sentença Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: Boa Vista A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0818404-93.2018.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:12/07/2021 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:29/04/2022 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:26/10/2022 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 24/02/2023 presente ofício requisitório: 10703Obrigação de Fazer / Não Fazer Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:26/01/2021 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:17/07/2018 Data da publicação: Sentença: 05/06/2020 Acórdão: 09/11/2020 Tipo de execução: Judicial Ofício Requisitório: 00900366/2023 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: LOURIVALDO BREVES DA SILVA FILHO 344.261.752-91 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 110.136,70 em 06/06/2022 R$ 0,00 em 06/06/2022 R$ 110.136,70 Não Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:16/07/1969 Portador de doença grave descrita em lei: Não informado CPF: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: 76 Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: LOURIVALDO BREVES DA SILVA FILHO 344.261.752-91 110.136,70 06/06/2022 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 110.136,70 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. Ofício Requisitório: 00900366/2023 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 132; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 133; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 134; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 126; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 126; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente Comarca de BOA VISTA, em 13 de abril de 2023
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 11:41
Desarquivamento
13/05/2025, 11:39
Documento (Informações)
12/05/2025, 08:47
Definitivo
28/12/2023, 12:14
Documento (Certidão)
28/12/2023, 12:13
Desarquivamento
28/12/2023, 12:12
Provisório
20/09/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:25
Desarquivamento
20/09/2023, 11:22
Provisório
15/08/2023, 10:36
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/08/2023, 10:35
Petição (Renúncia de Prazo)
10/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:52
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 08:56
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 08:33
Documento (Informações)
10/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:26
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:50
Remessa (outros motivos)
19/05/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:34
Petição (Renúncia de Prazo)
02/05/2023, 11:38
Ato ordinatório
29/04/2023, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2023, 09:14
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2023, 09:14
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 10:36
Expedição de documento (Decisão)
18/04/2023, 10:35
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:53
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2023, 17:22
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2023, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2023, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2023, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2023, 11:14
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
18/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
18/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:31
Documento (Certidão)
13/03/2023, 09:01
Documento (Informações)
13/03/2023, 08:48
Documento (Acórdão)
13/03/2023, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Decisão)
07/03/2023, 09:22
Documento (Certidão)
06/03/2023, 12:55
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2023, 11:40
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 10:44
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:00
Expedição de precatório/rpv
07/02/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
11/10/2022, 09:41
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:01
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 10:34
Indeferimento
30/09/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
17/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
29/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 12:02
deferimento
12/04/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 16:42
Remessa (outros motivos)
29/03/2022, 16:41
Desarquivamento
29/03/2022, 16:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2022, 15:25
Definitivo
14/02/2022, 11:17
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/02/2022, 11:16
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:05
Ato ordinatório
20/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 12:08
Remessa (outros motivos)
09/12/2021, 12:07
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)