Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Meyre Ângela da Silva Castro e outros Juízo de origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Meyre Ângela da Silva Castro e outros Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelada alega que o recorrente se limitou a reproduzir argumentos genéricos sem atacar diretamente a sentença, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando há repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Por esta razão, tenho proferido votos com flexibilidade na análise dos fundamentos dos recursos, de forma a privilegiar os princípios da primazia do mérito, da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. Se é possível compreender os motivos pelos quais o recorrente pretende reformar a decisão, o recurso merece ter seu mérito apreciado pelo órgão colegiado. Analisando as razões do recurso, observa-se que o apelante busca a reforma da sentença porque entende que o valor estipulado a título de danos morais é excessivo e desproporcional. A impugnação guarda pertinência com a matéria decidida e está clara a pretensão de reforma. Por isso, afasto a preliminar. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se exclusivamente à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais aos familiares do de cujus. A responsabilidade civil do ente público pelo óbito do adolescente, reconhecida na origem com base em prova pericial que atestou a falha na prestação do serviço de saúde, não foi objeto de impugnação pelo apelante, tornando-se matéria incontroversa. O Estado de Roraima postula a redução da verba fixada em R$100.000,00 (cem mil reais). O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como a dupla finalidade da indenização: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a extensão do dano é gravíssima e irreversível: a perda do filho adolescente da autora por falha no atendimento da rede pública de saúde. A genitora, além da perda irreparável, acompanhou a rápida piora do estado de saúde de seu filho em ambiente hospitalar, sendo obrigada a presenciar a inércia estatal não apenas na falta de auxílio imediato da equipe de enfermagem para com os cuidados básicos do paciente, como também no retardo injustificável de mais de um dia para a administração das medicações e transfusões de plaquetas indicadas para o seu quadro. A dor experimentada por uma mãe diante do óbito prematuro e evitável de um filho em tais circunstâncias caracteriza dano moral in re ipsa. O montante de R$100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau é adequado e proporcional à extensão do dano, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Em amparo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE FILHO JOVEM. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 642/STJ. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 100.000,00 (cem mil reais). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a natureza personalíssima do bem jurídico atingido não impede a transmissão do direito à indenização. Incidência da Súmula 642/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A orientação reiterada desta Corte Superior é clara ao determinar que a revisão do montante fixado a título de danos morais é permitida apenas em situações excepcionais, nas quais o valor arbitrado se mostre manifestamente irrisório ou exorbitantemente desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados. 4. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais para parentes próximos em caso de responsabilidade civil por morte de filho jovem de 24 anos, decorrente de falha grave na prestação de serviço, não pode ser considerado exorbitante, inserindo-se na margem de discricionariedade conferida ao julgador. A intervenção desta Corte na fixação do quantum indenizatório justifica-se somente se a quantificação for manifestamente teratológica, o que não é o caso, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. É inadmissível recurso especial acerca da questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.041.980/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE POR ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00 FUNDADO EM PRECEDENTES DESTE STJ E DE OUTROS TRIBUNAL ESTADUAIS. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE A FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO E A NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE FORAM DETERMINANTES PARA O ÓBITO DO FILHO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DESTE STJ DE QUE SOMENTE SE PODE REANALISAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CASO O MONTANTE SEJA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO, HIPÓTESES AUSENTES NO CASO PRESENTE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ACRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ainda que existam precedentes cuja condenação foi inferior ao da presente demanda, como alega a parte agravante, há também inúmeros outros cuja condenação foi equivalente e ainda há aqueles com condenação superior. Tal ocorre dada as peculiaridades casuísticas e não ensejam, por si só, a revisão do julgado local. 2. Na espécie, verifica-se que houve no acórdão local o reconhecimento expresso de que a falha no atendimento médico e a negligência na prestação do serviço de saúde foram determinantes para o óbito do filho da parte autora, não havendo, portanto, plausibilidade jurídica a se revisar o montante indenizatório. 3. Agravo Interno do Estado do Acre a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 686.058/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Erro médico – Autora que pretende o ressarcimento de danos em razão de falha no atendimento médico prestados pelo nosocômio réu à sua filha, que veio a óbito – Sentença de procedência para condenar o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 e pensão mensal, no valor mensal 2/3 do salário mínimo até a data em que a falecida completaria 25 anos de idade e, a partir de então, 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos, ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro – Irresignação de ambas as partes – Existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares do nosocômio réu, que postergou o diagnóstico e tratamento da infecção pulmonar e do TEP, o que pode contribuiu para o falecimento da filha da autora - Laudo pericial conclusivo a este respeito – Perda de uma chance evidenciada - Indenização por danos morais corretamente fixada em R$ 100.000,00, em razão das circunstâncias do caso concreto e da gravidade do dano causado – Pensão fixada em 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida para 1/3 do salário mínimo a partir de então, até a data em que a vítima atingiria 65 anos ou em que a autora venha a falecer - Alteração apenas para determinar que a pensão se estenda até a idade em que vítima atingiria os 70 anos ou em que a autora venha a falecer, ante o aumento da expectativa de vida da população - Recurso da ré desprovido – Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000246520238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 13/11/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0808036-49.2023.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Meyre Ângela da Silva Castro e outros Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DE ADOLESCENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA A MÃE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS FRENTE À EXTENSÃO E À GRAVIDADE DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0808036-49.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à autora Meyre Ângela da Silva Castro, bem como indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos coautores. Em síntese, o apelante alega que o valor fixado a título de danos morais para a coautora Meyre Ângela da Silva Castro é exorbitante, não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e viola o art. 944 do Código Civil. Sustenta que a condenação em danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Cita precedentes do TJSP e do TJMS em casos de erro médico ou falha na prestação de serviço de saúde, com resultado morte, nos quais as indenizações foram fixadas em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, pede o recebimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e reduzir o valor dos danos morais. Em contrarrazões, os apelados alegam que o valor fixado não é excessivo nem desproporcional, mas compatível com a extrema gravidade da situação: perda de filho adolescente por falha médica grave em serviço público. Afirmam que os precedentes citados no recurso são irrelevantes, pois tratam de contextos diversos, e que, no presente caso, há laudo pericial conclusivo que aponta a relação direta entre a negligência médica e o falecimento. Sustentam que o recorrente se limita a repetir a tese inicial, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o prosseguimento do recurso. Requer o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0808036-49.2023.8.23.0010 Apelação Cível n. 0808036-49.2023.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)