Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800194-98.2025.8.23.0090 Apelante: Vilmar José Brandão Apelado: Fernando Esbell Carneiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Vilmar José Brandão, contra sentença oriunda da Comarca de Bonfim, que julgou parcialmente procedente a demanda. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “Ainda que não tenha havido juntada de notas fiscais, o valor do investimento foi expressamente reconhecido pelo réu ao firmar o contrato e não foi impugnado em contestação (até porque não houve defesa)”. Aduz que “A sentença equivocou-se ao tratar o inadimplemento contratual como 'mero aborrecimento'. O descumprimento reiterado, a frustração de legítima expectativa de retorno financeiro e a ocultação deliberada dos animais extrapolam o campo econômico, atingindo a esfera da dignidade do Apelante”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800194-98.2025.8.23.0090 Apelante: Vilmar José Brandão Apelado: Fernando Esbell Carneiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 3/5/2022) Ao analisar o feito, ponderou a nobre reitora singular (Ep. 36/1.º grau): “II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de parceria rural, regida pelo Termo Declaratório de Parceria Rural. A controvérsia reside no alegado descumprimento das obrigações contratuais por parte do Requerido, especialmente a manutenção e a divisão da produção dos ovinos. Da Rescisão Contratual O Requerente busca a rescisão do contrato de parceria rural sob a alegação de que o Requerido não permitiu acesso aos animais e não realizou a divisão da produção, o que configura inadimplemento. O Termo Declaratório de Parceria Rural prevê, em sua Cláusula Sexta, que a cada seis meses deveria ser feito o levantamento para a divisão justa da produção. A inércia do Requerido em se manifestar no processo e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente, decorrente da revelia, levam à conclusão de que houve, de fato, o descumprimento das obrigações contratuais por parte de FERNANDO ESBEL CARNEIRO. Portanto, é cabível a rescisão do contrato de parceria rural, nos termos do artigo 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Dos Danos Materiais O Requerente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 131.000,00, que corresponderia a R$ 116.000,00 investidos na aquisição das matrizes e reprodutores de ovelhas e R$ 15.000,00 referentes a 50% da "cria de meia". Contudo, apesar das alegações, o Requerente não apresentou nos autos documentos que comprovem o efetivo valor pago pelos animais, como notas fiscais ou recibos de compra. A decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia apontado a ausência de comprovação do valor pago pelos animais. Embora a revelia presuma a veracidade dos fatos alegados, essa presunção é relativa e não se estende ao direito material se os fatos alegados não estiverem acompanhados de um mínimo de lastro probatório. A mera alegação de um investimento sem a devida comprovação documental impede o acolhimento do pedido de danos materiais nesse ponto. Da mesma forma, o valor de R$ 15.000,00 referente à "cria de meia" é uma estimativa de produção, não havendo elementos concretos nos autos que permitam aferir a efetiva produção e, consequentemente, o prejuízo decorrente da não partilha. É necessária prova do dano material efetivo para que haja o dever de indenizar. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da fragilidade das provas, o pedido de condenação em danos materiais não pode ser acolhido. Dos Danos Morais O Requerente pede indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Alega que a conduta do Requerido lhe causou prejuízos financeiros e morais, pois confiou seu investimento e tinha planos para a criação. Para a configuração de dano moral passível de indenização, é necessário que a situação narrada transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso em tela, embora o descumprimento contratual seja evidente, e inegavelmente cause transtornos e frustrações, não há nos autos elementos que comprovem que a conduta do Requerido resultou em ofensa grave aos direitos da personalidade do Requerente que justifique a reparação por dano moral. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, salvo em situações excepcionais que não se verificam no presente caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMAR JOSÉ BRANDÃO em face de FERNANDO ESBEL CARNEIRO para: 1. DECLARAR RESCINDIDO o Termo Declaratório de Parceria Rural firmado entre as partes. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em danos materiais, pela ausência de provas do efetivo prejuízo. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, por não haver demonstração de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento contratual”. Portanto, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito alegado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as alegações não se mostram suficientes para comprovar os danos materiais e morais, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TESE DE PERDA DE UMA CHANCE - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Definir se a tese da perda de uma chance configura inovação recursal; (ii) Verificar a validade da primeira citação e efeitos da revelia; (iii) Analisar o ônus da prova quanto aos lucros cessantes; (iv) Aferir a regularidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. Relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia. 5. A indenização por lucros cessantes exige a comprovação efetiva do que se deixou indevidamente de perceber, não se cogitando de lucros presumidos ou hipotéticos. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao número de pedidos formulados e deferidos judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: ‘1. Teses aviadas somente na via recursal configuram inovação recursal e impedem o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 2. É válida a citação da pessoa jurídica quando realizada em sua filial e recebida por pessoa que, embora não possua poderes expressos de representação, não recusa a condição de funcionário ou representante da empresa. 3. Relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia. 4. À falta de comprovação efetiva, devem ser afastados os indigitados lucros cessantes. 5. Os ônus da sucumbência devem ser distribuídos de acordo com o número de pedidos formulados e deferidos judicialmente.’” (TJRR, AC 0807468-33.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/10/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, I DO CPC - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A POSSE MAIS ANTIGA DA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO -
SENTENÇA
Apelante: Vilmar José Brandão
Apelado: Fernando Esbell Carneiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar os efeitos da revelia; e (ii) aferir se o apelante observou o ônus da prova quanto ao direito vindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia. 4. De acordo com o Tribunal da Cidadania, “atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) 5. Olvidando o autor do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, não se justificam os pleitos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia. 2. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, não se cogita de reforma da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0807468-33.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/10/2025; TJRR, AC 0801086-44.2022.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025; STJ, REsp: 00000000000002062830 RJ 2023/0103899-6, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 18/12/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0801086-44.2022.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) Ex positis, voto pelo desprovimento do recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800194-98.2025.8.23.0090 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter