Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829669-82.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$55.307,00 Requerente(s) ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA Rua Mário do Violão, 94 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação (ep. 76). Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 16/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829669-82.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$55.307,00 Requerente(s) ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA Rua Mário do Violão, 94 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação (ep. 76). Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 16/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0829669-82.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$55.307,00 Requerente(s) ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA Rua Mário do Violão, 94 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação (ep. 76). Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 16/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:36
Documentos
Sentença
•11/07/2025, 00:00
Documento
•11/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:49
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Processo: 0829669-82.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$55.307,00 Requerente(s) ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA Rua Mário do Violão, 94 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação (ep. 76). Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 16/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0829669-82.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$55.307,00 Requerente(s) ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA Rua Mário do Violão, 94 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação (ep. 76). Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 16/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Processo: 0829669-82.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$55.307,00 Requerente(s) ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA Rua Mário do Violão, 94 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação (ep. 76). Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 16/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:36
Documento (Alvará)
10/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:33
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2025, 21:26
Documento (Certidão)
24/06/2025, 11:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:04
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0829669-82.2024.8.23.0010 jul-24 abr-25 SENTENÇA EP 20. 07/19 51.307,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 03/07/2019 1,3974005 Fator de correção (período final) em: 09/04/2025 1,0043000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 8,57 6.115,70 77.505,15 HONORÁRIOS DE 20% ACÓRDÃO. 15.501,03 SUB TOTAL 93.006,18 AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 50.3. (87.441,68) R$ TOTAL 5.564,50 Boa Vista -RR, 28 de maio de 2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 10:42
Documento (Informações)
28/05/2025, 13:06
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 12:30
Mero expediente
30/04/2025, 11:14
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:28
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:27
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 12:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)