MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR WASHINGTON MOURA BARRO
Reu
Advogados / Representantes
HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA
OAB/AM 7627·CPF·Representa: Autor
PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA
OAB/RR 1588·CPF·Representa: Autor
ICARO RIBEIRO MOTTA
OAB/MG 170843·CPF·Representa: Réu
THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA
OAB/RR 687·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Apensamento
17/06/2026, 12:18
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 17:57
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 17:57
Ato ordinatório
08/04/2026, 11:06
Documento (Informações)
08/04/2026, 11:05
Documento
08/04/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (EP 88) visando ao reconhecimento de fraude à execução e redirecionamento do feito em face de POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., sob o fundamento de sucessão empresarial de fato. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte credora não se limita à declaração de ineficácia de um ato isolado, mas sim ao reconhecimento de que a empresa terceira integra o mesmo núcleo econômico da executada, operando em sucessão irregular. Tal pretensão amolda-se com maior precisão ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (ou desconsideração inversa, se aplicável), nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC. Pelo exposto, para garantir a regularidade processual e evitar futuras nulidades: DETERMINO a autuação em apartado do Incidente de Desconsideração da Personalidade, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. Jurídica DETERMINO a suspensão do processo principal (EP), conforme art. 134, §3º, do CPC. No incidente, a citação da empresa POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E DETERMINO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Consigno que o pedido de arresto cautelar formulado no EP 88 será apreciado após a regularização do polo passivo no incidente ou caso demonstrado perigo iminente de esvaziamento patrimonial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (EP 88) visando ao reconhecimento de fraude à execução e redirecionamento do feito em face de POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., sob o fundamento de sucessão empresarial de fato. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte credora não se limita à declaração de ineficácia de um ato isolado, mas sim ao reconhecimento de que a empresa terceira integra o mesmo núcleo econômico da executada, operando em sucessão irregular. Tal pretensão amolda-se com maior precisão ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (ou desconsideração inversa, se aplicável), nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC. Pelo exposto, para garantir a regularidade processual e evitar futuras nulidades: DETERMINO a autuação em apartado do Incidente de Desconsideração da Personalidade, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. Jurídica DETERMINO a suspensão do processo principal (EP), conforme art. 134, §3º, do CPC. No incidente, a citação da empresa POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E DETERMINO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Consigno que o pedido de arresto cautelar formulado no EP 88 será apreciado após a regularização do polo passivo no incidente ou caso demonstrado perigo iminente de esvaziamento patrimonial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (EP 88) visando ao reconhecimento de fraude à execução e redirecionamento do feito em face de POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., sob o fundamento de sucessão empresarial de fato. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte credora não se limita à declaração de ineficácia de um ato isolado, mas sim ao reconhecimento de que a empresa terceira integra o mesmo núcleo econômico da executada, operando em sucessão irregular. Tal pretensão amolda-se com maior precisão ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (ou desconsideração inversa, se aplicável), nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC. Pelo exposto, para garantir a regularidade processual e evitar futuras nulidades: DETERMINO a autuação em apartado do Incidente de Desconsideração da Personalidade, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. Jurídica DETERMINO a suspensão do processo principal (EP), conforme art. 134, §3º, do CPC. No incidente, a citação da empresa POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E DETERMINO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Consigno que o pedido de arresto cautelar formulado no EP 88 será apreciado após a regularização do polo passivo no incidente ou caso demonstrado perigo iminente de esvaziamento patrimonial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 10:45
Expedição de documento
07/04/2026, 10:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 09:52
Expedição de documento
07/04/2026, 09:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/04/2026, 19:20
Documentos
Decisão
•08/04/2026, 00:00
Decisão
•08/04/2026, 00:00
Documento (Informações)
08/04/2026, 11:05
Documento
08/04/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (EP 88) visando ao reconhecimento de fraude à execução e redirecionamento do feito em face de POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., sob o fundamento de sucessão empresarial de fato. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte credora não se limita à declaração de ineficácia de um ato isolado, mas sim ao reconhecimento de que a empresa terceira integra o mesmo núcleo econômico da executada, operando em sucessão irregular. Tal pretensão amolda-se com maior precisão ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (ou desconsideração inversa, se aplicável), nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC. Pelo exposto, para garantir a regularidade processual e evitar futuras nulidades: DETERMINO a autuação em apartado do Incidente de Desconsideração da Personalidade, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. Jurídica DETERMINO a suspensão do processo principal (EP), conforme art. 134, §3º, do CPC. No incidente, a citação da empresa POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E DETERMINO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Consigno que o pedido de arresto cautelar formulado no EP 88 será apreciado após a regularização do polo passivo no incidente ou caso demonstrado perigo iminente de esvaziamento patrimonial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (EP 88) visando ao reconhecimento de fraude à execução e redirecionamento do feito em face de POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., sob o fundamento de sucessão empresarial de fato. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte credora não se limita à declaração de ineficácia de um ato isolado, mas sim ao reconhecimento de que a empresa terceira integra o mesmo núcleo econômico da executada, operando em sucessão irregular. Tal pretensão amolda-se com maior precisão ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (ou desconsideração inversa, se aplicável), nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC. Pelo exposto, para garantir a regularidade processual e evitar futuras nulidades: DETERMINO a autuação em apartado do Incidente de Desconsideração da Personalidade, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. Jurídica DETERMINO a suspensão do processo principal (EP), conforme art. 134, §3º, do CPC. No incidente, a citação da empresa POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E DETERMINO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Consigno que o pedido de arresto cautelar formulado no EP 88 será apreciado após a regularização do polo passivo no incidente ou caso demonstrado perigo iminente de esvaziamento patrimonial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (EP 88) visando ao reconhecimento de fraude à execução e redirecionamento do feito em face de POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., sob o fundamento de sucessão empresarial de fato. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte credora não se limita à declaração de ineficácia de um ato isolado, mas sim ao reconhecimento de que a empresa terceira integra o mesmo núcleo econômico da executada, operando em sucessão irregular. Tal pretensão amolda-se com maior precisão ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (ou desconsideração inversa, se aplicável), nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC. Pelo exposto, para garantir a regularidade processual e evitar futuras nulidades: DETERMINO a autuação em apartado do Incidente de Desconsideração da Personalidade, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. Jurídica DETERMINO a suspensão do processo principal (EP), conforme art. 134, §3º, do CPC. No incidente, a citação da empresa POTÊNCIA MÁXIMA MÁQUINAS E DETERMINO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Consigno que o pedido de arresto cautelar formulado no EP 88 será apreciado após a regularização do polo passivo no incidente ou caso demonstrado perigo iminente de esvaziamento patrimonial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 10:45
Expedição de documento
07/04/2026, 10:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 09:52
Expedição de documento
07/04/2026, 09:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/04/2026, 19:20
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 11:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:04
Documento
05/02/2026, 10:47
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2026, 20:01
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 16:09
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 16:09
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:07
Expedição de documento
14/11/2025, 08:51
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2025, 18:57
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2025, 18:57
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Ante a petição formulada no EP. 88, intime-se a empresa Potência Máxima Maquinas e Implementos Agrícolas LTDA, na pessoa do seu sócio administrador, no endereço constante no EP. 88.3, para se manifestar acerca da petição juntada no EP. 88, no prazo de 15 dias, conforme prescrição do art. 792, § 4º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Ante a petição formulada no EP. 88, intime-se a empresa Potência Máxima Maquinas e Implementos Agrícolas LTDA, na pessoa do seu sócio administrador, no endereço constante no EP. 88.3, para se manifestar acerca da petição juntada no EP. 88, no prazo de 15 dias, conforme prescrição do art. 792, § 4º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Ante a petição formulada no EP. 88, intime-se a empresa Potência Máxima Maquinas e Implementos Agrícolas LTDA, na pessoa do seu sócio administrador, no endereço constante no EP. 88.3, para se manifestar acerca da petição juntada no EP. 88, no prazo de 15 dias, conforme prescrição do art. 792, § 4º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 12:49
Expedição de documento
07/11/2025, 12:49
Expedição de documento
07/11/2025, 12:49
Expedição de documento
07/11/2025, 11:43
Mero expediente
07/11/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO Defiro o pedido formulado no EP. 93 e determino que seja riscado dos autos o EP. 89 e todas as informações ali constantes, pois não dizem respeito ao executado, mas ao exequente. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido formulado no EP. 88. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO Defiro o pedido formulado no EP. 93 e determino que seja riscado dos autos o EP. 89 e todas as informações ali constantes, pois não dizem respeito ao executado, mas ao exequente. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido formulado no EP. 88. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO Defiro o pedido formulado no EP. 93 e determino que seja riscado dos autos o EP. 89 e todas as informações ali constantes, pois não dizem respeito ao executado, mas ao exequente. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido formulado no EP. 88. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 12:46
Expedição de documento
03/11/2025, 12:46
Expedição de documento
03/11/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:02
Expedição de documento
03/11/2025, 11:02
Documento
03/11/2025, 11:02
deferimento
03/11/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:00
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 23:19
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 07:00
Expedição de documento
16/10/2025, 06:50
Documento
09/10/2025, 18:10
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Petição (Renúncia de Prazo)
03/10/2025, 12:18
Petição (Renúncia de Prazo)
03/10/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 07:00
Expedição de documento
02/10/2025, 06:54
Ato ordinatório
02/10/2025, 06:53
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 10:45
Expedição de documento
19/09/2025, 10:09
Expedição de documento
19/09/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em manifestação acostada o exequente requereu a pesquisa de bens nos sistemas CRC-JUD, e INFOJUD, bem como que seja oficiada à SUSEP e à ABAC (EP 66). INDEFIRO o pedido de busca junto ao sistema CRC-JUD, uma vez que, apesar do deferimento em casos similares, constata-se que o sistema requerido pode ser acessado diretamente pela parte interessada de forma que resta inviável transferir ao Poder Judiciário essa incumbência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA JUNTO AO CRC-JUD PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR, QUE PODE E DEVE DILIGENCIAR DIRETAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136654-23.2024.8.26.0000 Leme, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 14/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2024) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pesquisa perante à CRC-Jud de eventual certidão de casamento do coexecutado falecido. Ausência de notícia de diligências anteriores infrutíferas na tentativa de obtenção da certidão diretamente no cartório de registro. Informação pretendida não protegida por sigilo. Diligência que pode ser realizada pela parte, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. Inteligência do Provimento nº 46/2015 do CNJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2128670-85.2024.8.26.0000 Campinas, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024). DEFIRO o pedido alinhavado e determino seja oficiada a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações detalhadas acerca de bens e ativos financeiros aplicados em previdência privada em nome da parte executada; e Assinala-se que o desatendimento a esta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, acaso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. Do mesmo modo, defiro o pedido de busca junto ao sistema INFOJUD referente às duas últimas declarações, conforme requerido no EP 66. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ABAC, uma vez que a parte não trouxe aos autos nenhum indicativo de que a parte seja integrante de consórcio. Ademais, a simples adesão a um plano de consórcio não importa em liquidez para o pagamento da dívida exequenda. Após a realização das diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)dias, dar andamento ao processo, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em manifestação acostada o exequente requereu a pesquisa de bens nos sistemas CRC-JUD, e INFOJUD, bem como que seja oficiada à SUSEP e à ABAC (EP 66). INDEFIRO o pedido de busca junto ao sistema CRC-JUD, uma vez que, apesar do deferimento em casos similares, constata-se que o sistema requerido pode ser acessado diretamente pela parte interessada de forma que resta inviável transferir ao Poder Judiciário essa incumbência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA JUNTO AO CRC-JUD PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR, QUE PODE E DEVE DILIGENCIAR DIRETAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136654-23.2024.8.26.0000 Leme, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 14/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2024) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pesquisa perante à CRC-Jud de eventual certidão de casamento do coexecutado falecido. Ausência de notícia de diligências anteriores infrutíferas na tentativa de obtenção da certidão diretamente no cartório de registro. Informação pretendida não protegida por sigilo. Diligência que pode ser realizada pela parte, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. Inteligência do Provimento nº 46/2015 do CNJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2128670-85.2024.8.26.0000 Campinas, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024). DEFIRO o pedido alinhavado e determino seja oficiada a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações detalhadas acerca de bens e ativos financeiros aplicados em previdência privada em nome da parte executada; e Assinala-se que o desatendimento a esta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, acaso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. Do mesmo modo, defiro o pedido de busca junto ao sistema INFOJUD referente às duas últimas declarações, conforme requerido no EP 66. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ABAC, uma vez que a parte não trouxe aos autos nenhum indicativo de que a parte seja integrante de consórcio. Ademais, a simples adesão a um plano de consórcio não importa em liquidez para o pagamento da dívida exequenda. Após a realização das diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)dias, dar andamento ao processo, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em manifestação acostada o exequente requereu a pesquisa de bens nos sistemas CRC-JUD, e INFOJUD, bem como que seja oficiada à SUSEP e à ABAC (EP 66). INDEFIRO o pedido de busca junto ao sistema CRC-JUD, uma vez que, apesar do deferimento em casos similares, constata-se que o sistema requerido pode ser acessado diretamente pela parte interessada de forma que resta inviável transferir ao Poder Judiciário essa incumbência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA JUNTO AO CRC-JUD PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR, QUE PODE E DEVE DILIGENCIAR DIRETAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136654-23.2024.8.26.0000 Leme, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 14/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2024) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pesquisa perante à CRC-Jud de eventual certidão de casamento do coexecutado falecido. Ausência de notícia de diligências anteriores infrutíferas na tentativa de obtenção da certidão diretamente no cartório de registro. Informação pretendida não protegida por sigilo. Diligência que pode ser realizada pela parte, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. Inteligência do Provimento nº 46/2015 do CNJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2128670-85.2024.8.26.0000 Campinas, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024). DEFIRO o pedido alinhavado e determino seja oficiada a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações detalhadas acerca de bens e ativos financeiros aplicados em previdência privada em nome da parte executada; e Assinala-se que o desatendimento a esta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, acaso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. Do mesmo modo, defiro o pedido de busca junto ao sistema INFOJUD referente às duas últimas declarações, conforme requerido no EP 66. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ABAC, uma vez que a parte não trouxe aos autos nenhum indicativo de que a parte seja integrante de consórcio. Ademais, a simples adesão a um plano de consórcio não importa em liquidez para o pagamento da dívida exequenda. Após a realização das diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)dias, dar andamento ao processo, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 12:47
Expedição de documento
17/09/2025, 12:45
Expedição de documento
17/09/2025, 12:09
Expedição de documento
17/09/2025, 12:00
Expedição de documento
17/09/2025, 11:17
deferimento
16/09/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:24
Documento
29/07/2025, 09:25
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
21/07/2025, 21:56
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 21:55
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 11:52
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO Em resposta à petição juntada no EP. 52, constam nos autos em apenso embargos à execução protocolados pelos executados. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, e/ou que mais entender de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO Em resposta à petição juntada no EP. 52, constam nos autos em apenso embargos à execução protocolados pelos executados. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, e/ou que mais entender de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822665-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por Executado(s): WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO Em resposta à petição juntada no EP. 52, constam nos autos em apenso embargos à execução protocolados pelos executados. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, e/ou que mais entender de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento
10/07/2025, 09:31
Determinação de Diligência
07/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:56
Documento
26/05/2025, 06:45
Mandado
26/05/2025, 03:21
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/05/2025, 20:04
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Expedição de documento
22/04/2025, 06:49
Documento
22/04/2025, 06:48
Mandado
17/04/2025, 11:48
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2025, 20:31
Mandado
18/03/2025, 10:10
Expedição de documento
18/03/2025, 10:05
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 18:27
Mandado
11/03/2025, 11:39
Expedição de documento
11/03/2025, 11:37
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Certifico que não houve o devido pagamento das custas dos mandados de citação. Uma vez que o valor pago foi de R$ 88,22 (oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), onde R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) foi referente a diligência de um endereço, e houve o excedente no valor de R$ 20,36 (vinte reais e trinta e seis centavos), portanto, fica a parte intimada ao pagamento do valor de R$ 47,50 quarenta e sete reais e cinquenta centavos) referente a segunda diligência do mandado de citação. Proc. n.° 0822665-91.2024.8.23.0010 Boa Vista/RR, 06/03/2025. FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 19:00
Expedição de documento
06/03/2025, 17:38
Documento
06/03/2025, 17:38
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 23:28
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Expedição de documento
11/02/2025, 09:33
Documento
09/01/2025, 09:02
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)