Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 13:37
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2025, 13:37
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Ato ordinatório
09/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 08:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:01
Documentos
Vários Documentos
•20/08/2025, 00:00
Documento
•17/07/2025, 00:00
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 13:37
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2025, 13:37
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Ato ordinatório
09/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 08:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:41
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:04
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:29
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:58
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:50
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826261-20.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): OLINDINA MAGALHAES TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 099.847.982-91) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte BANCO AGIBANK S.A para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 16 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826261-20.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): OLINDINA MAGALHAES TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 099.847.982-91) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) CERTIDÃO Certifico que não foi possivel efetuar HABILITAÇÃO dos advogados mencionados na petição do ep 136 para representar a parte BANCO AGIBANK S.A em razão de nenhum deles ser cadastrado no sistema projudi com as oab mencionadas. Boa Vista/RR, 15 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 12:26
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, diante a certidão lavrada (EP 125), DETERMINO, quando preclusas as vias impugnativas da sentença terminativa retro proferida (EP 122), a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos valores por ela depositados em conta judicial, intimando-a para informar seus dados bancários para a transferência do crédito, com a correção monetária, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Em nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826261-20.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: OLINDINA MAGALHAES TEIXEIRA
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, diante a certidão lavrada (EP 125), DETERMINO, quando preclusas as vias impugnativas da sentença terminativa retro proferida (EP 122), a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos valores por ela depositados em conta judicial, intimando-a para informar seus dados bancários para a transferência do crédito, com a correção monetária, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Em nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826261-20.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: OLINDINA MAGALHAES TEIXEIRA
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:49
Determinação de Diligência
07/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826261-20.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: OLINDINA MAGALHAES TEIXEIRA
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 62). Deflagrado o procedimento executivo, a parte executada, intimada, deixou de adimplir voluntariamente o débito exequendo (EP 66-72). A parte exequente, ato contínuo, requereu a realização de penhora online de dinheiro e ativos financeiros da instituição devedora na forma da legislação vigente, juntando planilha atualizada da dívida (EP 75) A medida expropriatória findou frutífera, com a constrição integral do valor devido nas contas da parte executada. O montante excedente foi desbloqueado (EP 77). O Banco devedor apresentou impugnação à penhora (EP 80). A credora opôs sua resposta à objeção (EP 83). Rejeitada a impugnação à penhora, determinou-se a transferência da verba bloqueada para conta judicial, a liberação do valor incontroverso à parte exequente e a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 85). A parte executada opôs tempestivamente embargos de declaração, no qual, alegando contradição na recorrida decisão denegatória, requereu o saneamento da lacuna com o reconhecimento de matéria de ordem pública, isto é, a ausência de liquidação da sentença exequenda (EP 94). Expediu-se o alvará ordenado (EP 101). Devidamente intimada, a credora acostou suas contrarrazões aos embargos (EP 105). Juntou-se o parecer contábil oficial (EP 112). Determinou-se a intimação das partes (EP 114), momento em que a exequente requereu que não sejam homologados os cálculos confeccionados, uma vez que os números apontados pela Contadoria são inferiores ao montante incontroverso admitido pela parte executada, evitando-se, assim, o julgamento. ultra petita A instituição bancária executada, por seu turno, concordou com o cálculo apurado (EP 120). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Preliminarmente Dos embargos de declaração opostos pela parte executada. (EP 94) De plano, conheço os embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas nego-lhes o provimento, não acolhendo o pedido modificativo nele contido, mantendo intacta a decisão denegatória, ao afastar a necessidade de instauração de fase de liquidação pretendida pela recorrente (EP 85). E assim o faço, pois não se vislumbra naquele julgado qualquer contradição, uma vez que os seus fundamentos estão em coesão com as determinações exaradas e, portanto, há concordância entre os referidos capítulos, que se encontram em harmonia. Cumpre destacar que qualquer contradição invocada em embargos de declaração deve ser intrínseca a decisão impugnada, isto é, deve estar contida entre os capítulos ou fundamentos que a compõe, e não entre àqueles e conjunto probatório ou entre o Julgado e os entendimentos jurisprudenciais pátrio, como apontou a instituição embargante. Nessa trilha, superada a ausência de qualquer contradição, pontue-se, também, que os demais argumentos apresentados no recurso ora em apreço, são descabidos, haja vista que a simples operação aritmética para apurar o crédito exequendo, como aquela realizada pela parte exequente em seu pedido inicial (EP 52), é suficiente para demonstrar a liquidez da obrigação constante do título judicial, conforme o disposto no art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, superada tal questão preliminar, passo a analisar o parecer contábil acostado posteriormente. Mérito. Pois bem, cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringên-cia à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO DA CONTADORIA HOMOLOGADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO. - É permitido ao juízo homologar os cálculos do contador judicial, mesmo diante do inconformismo da parte com a forma como os cálculos foram elaborados, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, desde que respeitados os contornos do comando sentencial - Os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos. V.V. A memória apresentada pela Contadoria Judicial deve especificar as quantias referentes a cada uma das condenações lançadas na sentença e no acórdão. Uma vez que o laudo da Contadoria Judicial não se encontra suficientemente fundamentado e os quesitos do Autor, embora pertinentes, não foram devidamente enfrentados, o reconhecimento do cerceamento de defesa é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024112219175002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/02/0018, Data de Publicação: 01/03/2018) Assim sendo, HOMOLOGO em definitivo o cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 112) e, dessa forma, RECONHEÇO, de ofício, o excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesta linha, diferentemente do que tenta argumentar a parte exequente, ainda que os números apresentados pelo Contador estejam em patamar inferior com o valor incontroverso apontado pela parte executada, faz-se imperioso reconhecer a incorreção dos cálculos que embasaram o pedido inicial, independente de impugnação da parte executada, que, inclusive, fora rejeitada (EP 85). De mais a mais, tem-se que da natureza da demanda proposta pela parte exequente, qual seja, uma revisional de contrato com restituição de valores, é possível inferir que haja tanto créditos a serem recebidos pela parte exequente, quanto débitos a serem cobrados, a partir dos parâmetros fixados na sentença, pela parte executada, como no caso em tela. Logo, mesmo que a instituição devedora tenha, de fato, reconhecido como devido o montante de R$ 2.067,04 à parte exequente, diante dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, vislumbra-se que é devido pela mesma credora, em razão do contrato revisado, um montante de R$ 7.245,15, a título de saldo em favor daquele banco executado. Desta feita, diante do levantamento integral do valor incontroverso pela parte exequente, consoante o certificado (EP 101), a presente execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda, o que se deu com a efetiva entrega do dinheiro à parte exequente mediante alvará expedido, conforme predispõe que o art. 904, I e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela satisfação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aquela credora em face do Banco devedor. No mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Neste sentido, DETERMINO, com urgência e acaso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Sem sucumbência, sem custas e sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826261-20.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: OLINDINA MAGALHAES TEIXEIRA
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 62). Deflagrado o procedimento executivo, a parte executada, intimada, deixou de adimplir voluntariamente o débito exequendo (EP 66-72). A parte exequente, ato contínuo, requereu a realização de penhora online de dinheiro e ativos financeiros da instituição devedora na forma da legislação vigente, juntando planilha atualizada da dívida (EP 75) A medida expropriatória findou frutífera, com a constrição integral do valor devido nas contas da parte executada. O montante excedente foi desbloqueado (EP 77). O Banco devedor apresentou impugnação à penhora (EP 80). A credora opôs sua resposta à objeção (EP 83). Rejeitada a impugnação à penhora, determinou-se a transferência da verba bloqueada para conta judicial, a liberação do valor incontroverso à parte exequente e a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 85). A parte executada opôs tempestivamente embargos de declaração, no qual, alegando contradição na recorrida decisão denegatória, requereu o saneamento da lacuna com o reconhecimento de matéria de ordem pública, isto é, a ausência de liquidação da sentença exequenda (EP 94). Expediu-se o alvará ordenado (EP 101). Devidamente intimada, a credora acostou suas contrarrazões aos embargos (EP 105). Juntou-se o parecer contábil oficial (EP 112). Determinou-se a intimação das partes (EP 114), momento em que a exequente requereu que não sejam homologados os cálculos confeccionados, uma vez que os números apontados pela Contadoria são inferiores ao montante incontroverso admitido pela parte executada, evitando-se, assim, o julgamento. ultra petita A instituição bancária executada, por seu turno, concordou com o cálculo apurado (EP 120). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Preliminarmente Dos embargos de declaração opostos pela parte executada. (EP 94) De plano, conheço os embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas nego-lhes o provimento, não acolhendo o pedido modificativo nele contido, mantendo intacta a decisão denegatória, ao afastar a necessidade de instauração de fase de liquidação pretendida pela recorrente (EP 85). E assim o faço, pois não se vislumbra naquele julgado qualquer contradição, uma vez que os seus fundamentos estão em coesão com as determinações exaradas e, portanto, há concordância entre os referidos capítulos, que se encontram em harmonia. Cumpre destacar que qualquer contradição invocada em embargos de declaração deve ser intrínseca a decisão impugnada, isto é, deve estar contida entre os capítulos ou fundamentos que a compõe, e não entre àqueles e conjunto probatório ou entre o Julgado e os entendimentos jurisprudenciais pátrio, como apontou a instituição embargante. Nessa trilha, superada a ausência de qualquer contradição, pontue-se, também, que os demais argumentos apresentados no recurso ora em apreço, são descabidos, haja vista que a simples operação aritmética para apurar o crédito exequendo, como aquela realizada pela parte exequente em seu pedido inicial (EP 52), é suficiente para demonstrar a liquidez da obrigação constante do título judicial, conforme o disposto no art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, superada tal questão preliminar, passo a analisar o parecer contábil acostado posteriormente. Mérito. Pois bem, cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringên-cia à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO DA CONTADORIA HOMOLOGADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO. - É permitido ao juízo homologar os cálculos do contador judicial, mesmo diante do inconformismo da parte com a forma como os cálculos foram elaborados, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, desde que respeitados os contornos do comando sentencial - Os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos. V.V. A memória apresentada pela Contadoria Judicial deve especificar as quantias referentes a cada uma das condenações lançadas na sentença e no acórdão. Uma vez que o laudo da Contadoria Judicial não se encontra suficientemente fundamentado e os quesitos do Autor, embora pertinentes, não foram devidamente enfrentados, o reconhecimento do cerceamento de defesa é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024112219175002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/02/0018, Data de Publicação: 01/03/2018) Assim sendo, HOMOLOGO em definitivo o cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 112) e, dessa forma, RECONHEÇO, de ofício, o excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesta linha, diferentemente do que tenta argumentar a parte exequente, ainda que os números apresentados pelo Contador estejam em patamar inferior com o valor incontroverso apontado pela parte executada, faz-se imperioso reconhecer a incorreção dos cálculos que embasaram o pedido inicial, independente de impugnação da parte executada, que, inclusive, fora rejeitada (EP 85). De mais a mais, tem-se que da natureza da demanda proposta pela parte exequente, qual seja, uma revisional de contrato com restituição de valores, é possível inferir que haja tanto créditos a serem recebidos pela parte exequente, quanto débitos a serem cobrados, a partir dos parâmetros fixados na sentença, pela parte executada, como no caso em tela. Logo, mesmo que a instituição devedora tenha, de fato, reconhecido como devido o montante de R$ 2.067,04 à parte exequente, diante dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, vislumbra-se que é devido pela mesma credora, em razão do contrato revisado, um montante de R$ 7.245,15, a título de saldo em favor daquele banco executado. Desta feita, diante do levantamento integral do valor incontroverso pela parte exequente, consoante o certificado (EP 101), a presente execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda, o que se deu com a efetiva entrega do dinheiro à parte exequente mediante alvará expedido, conforme predispõe que o art. 904, I e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela satisfação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aquela credora em face do Banco devedor. No mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Neste sentido, DETERMINO, com urgência e acaso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Sem sucumbência, sem custas e sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:33
Documento (Informações)
02/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:21
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:41
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 12:32
Determinação de Diligência
02/04/2025, 12:14
Documento (Informações)
01/04/2025, 17:21
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:51
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 4700113778341 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 44.435.677/0001-28 CPF Procurador.......: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDI Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 099.847.982-91 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.007.826-3 Conta/Dv.............: SAO FCO BOA VI Nome Agência.....: 4932 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 28.02.2025 Calculado em.....: 2.074,41 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 26/06/2025 26/02/2025 Data de Validade Data de Expedicao 10.664.513/0001-50 0009984798291 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO AGIBANK S.A Reu Autor 08262612020238230010 Numero do Processo 6 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250226093256051649 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 26/02/2025 09:32 por REGINALDO ANTONIO CSISZER Finalizado em 28/02/2025 11:09 por LUCAS SOUZA DE CARVALHO Assinado em 28/02/2025 11:30 por ELVO PIGARI JUNIOR Pago em 03/03/2025 10:00 por Banco do Brasil
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 07:23
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2025, 07:23
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0826261-20.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 26/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 08:53
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:53
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 20:36
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: DECISÃO Em detida análise do processo, vislumbra-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou frutífera, com a constrição de R$ 43.762,02 nas contas da parte executada (EP 77.1). A indisponibilidade excessiva foi imediatamente desbloqueada (EP 77.2), permanecendo o valor devido aprovisionado no importe de R$ 21.881,01. A instituição devedora, intimada, apresentou sua impugnação à penhora, alegando apenas excesso de execução (EP 80). A parte exequente, por seu turno, em resposta à objeção, pleiteou pelo indeferimento da manifestação com a consequente expedição de alvará para transferência do valor bloqueado (EP 83). No tocante as matérias que podem ser arguidas pela parte executada em impugnação à penhora de dinheiro, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (…) Assim sendo, tão somente competia àquela instituição devedora, neste sentido, comprovar que as quantias bloqueadas em suas contas são impenhoráveis ou que a indisponibilidade em seus ativos financeiros foi excessiva (art. 854, §3º, I e II, CPC), o que não fez. Ato contínuo, não se vislumbra manutenção de excesso de indisponibilidade aventado, uma vez que o montante ordenado para penhora online corresponde à dívida exequenda apontada pela parte exequente em sua petição inicial e o saldo excedente fora desbloqueado imediatamente pela Secretaria do Juízo (EP 77.2). Pontue-se que a indisponibilidade excessiva constante no inciso II do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil, não se confunde com o excesso de execução ou com a cumulação indevida de execuções (art. 525, V, CPC), que só poderiam ter sido alegadas pela parte executada em impugnação ao cumprimento de sentença. Por não ter apresentado a defesa pertinente, frise-se, a referida impugnação ao cumprimento de sentença, operou-se a preclusão temporal das matérias invocadas, que não podem ser mais discutidas, especialmente em impugnação à penhora, cujas questões são restritas as hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
CALCULOS - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826261-20.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: OLINDINA MAGALHAES TEIXEIRA
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 80) e, dessa forma, CONVERTO integralmente a indisponibilidade financeira efetivada em penhora (EP 77), conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, determinando imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos. Nesse sentido, DEFIRO, em parte, o pedido alinhavado pelo credor e, uma vez rejeitada a impugnação à penhora, DETERMINO a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada (EP 77), para a transferência do crédito incontroverso, no montante de R$ 2.067,04, conforme o pleiteado (EP 83) o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Ademais, sem embargo da rejeição da impugnação à penhora, DETERMINO, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, consubstanciado no princípio da cautela, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 52/80) e sobretudo pelo argumento de excesso da execução, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “homologação de cálculos”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: DECISÃO Em detida análise do processo, vislumbra-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou frutífera, com a constrição de R$ 43.762,02 nas contas da parte executada (EP 77.1). A indisponibilidade excessiva foi imediatamente desbloqueada (EP 77.2), permanecendo o valor devido aprovisionado no importe de R$ 21.881,01. A instituição devedora, intimada, apresentou sua impugnação à penhora, alegando apenas excesso de execução (EP 80). A parte exequente, por seu turno, em resposta à objeção, pleiteou pelo indeferimento da manifestação com a consequente expedição de alvará para transferência do valor bloqueado (EP 83). No tocante as matérias que podem ser arguidas pela parte executada em impugnação à penhora de dinheiro, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (…) Assim sendo, tão somente competia àquela instituição devedora, neste sentido, comprovar que as quantias bloqueadas em suas contas são impenhoráveis ou que a indisponibilidade em seus ativos financeiros foi excessiva (art. 854, §3º, I e II, CPC), o que não fez. Ato contínuo, não se vislumbra manutenção de excesso de indisponibilidade aventado, uma vez que o montante ordenado para penhora online corresponde à dívida exequenda apontada pela parte exequente em sua petição inicial e o saldo excedente fora desbloqueado imediatamente pela Secretaria do Juízo (EP 77.2). Pontue-se que a indisponibilidade excessiva constante no inciso II do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil, não se confunde com o excesso de execução ou com a cumulação indevida de execuções (art. 525, V, CPC), que só poderiam ter sido alegadas pela parte executada em impugnação ao cumprimento de sentença. Por não ter apresentado a defesa pertinente, frise-se, a referida impugnação ao cumprimento de sentença, operou-se a preclusão temporal das matérias invocadas, que não podem ser mais discutidas, especialmente em impugnação à penhora, cujas questões são restritas as hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826261-20.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: OLINDINA MAGALHAES TEIXEIRA
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 80) e, dessa forma, CONVERTO integralmente a indisponibilidade financeira efetivada em penhora (EP 77), conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, determinando imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos. Nesse sentido, DEFIRO, em parte, o pedido alinhavado pelo credor e, uma vez rejeitada a impugnação à penhora, DETERMINO a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada (EP 77), para a transferência do crédito incontroverso, no montante de R$ 2.067,04, conforme o pleiteado (EP 83) o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Ademais, sem embargo da rejeição da impugnação à penhora, DETERMINO, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, consubstanciado no princípio da cautela, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 52/80) e sobretudo pelo argumento de excesso da execução, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “homologação de cálculos”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 07:10
Indeferimento
20/02/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:50
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 11:53
Ato ordinatório
30/11/2024, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 07:56
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 12:14
Determinação de Diligência
15/10/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 09:40
Distribuição (sorteio)
15/10/2024, 08:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/10/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 08:16
Incompetência
11/10/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 16:31
Desarquivamento
08/10/2024, 16:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:09
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:21
Definitivo
20/02/2024, 16:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/02/2024, 16:35
Trânsito em julgado
20/02/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 16:35
Recebimento
19/02/2024, 09:01
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2023, 14:55
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 13:36
Ato ordinatório
29/11/2023, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:45
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
03/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
24/10/2023, 21:31
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 12:53
Procedência em Parte
19/10/2023, 19:59
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
07/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 09:18
deferimento
25/09/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:15
Ato ordinatório
16/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 17:02
Petição (Contestação)
04/09/2023, 13:57
Ato ordinatório
29/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 15:29
Documento (Informações)
18/08/2023, 15:29
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
08/08/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))