Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853201-85.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 04 de maio de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 10:45
Expedição de documento
04/05/2026, 09:28
Expedição de documento
04/05/2026, 09:28
Expedição de documento
04/05/2026, 09:28
Expedição de documento
04/05/2026, 09:28
Documento
29/04/2026, 10:28
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 13:05
Ato ordinatório
07/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Documentos
Ato ordinatório
•05/05/2026, 00:00
null
•25/02/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 10:45
Expedição de documento
04/05/2026, 09:28
Expedição de documento
04/05/2026, 09:28
Expedição de documento
04/05/2026, 09:28
Expedição de documento
04/05/2026, 09:28
Documento
29/04/2026, 10:28
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 13:05
Ato ordinatório
07/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853201-85.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIS GUILHERME HENRIQUE DA SILVA. Representado(s) por WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ (OAB 2443/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 13:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 12:56
Documento
24/02/2026, 12:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 12:53
Expedição de documento
24/02/2026, 12:52
Expedição de documento
24/02/2026, 12:52
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/02/2026, 09:08
Recebimento
11/02/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0853201-85.2024.8.23.0010 Recorrente: LUIS GUILHERME HENRIQUE DA SILVARICHERDY PEDRO PEREIRA DA SILVA Recorrido: MARIA FABIANA DE PASCOA COSTA SILVAELIAS OLIVEIRA SILVA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0853201-85.2024.8.23.0010 Recorrente: LUIS GUILHERME HENRIQUE DA SILVARICHERDY PEDRO PEREIRA DA SILVA Recorrido: MARIA FABIANA DE PASCOA COSTA SILVAELIAS OLIVEIRA SILVA VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0853201-85.2024.8.23.0010 Recorrente: LUIS GUILHERME HENRIQUE DA SILVARICHERDY PEDRO PEREIRA DA SILVA Recorrido: MARIA FABIANA DE PASCOA COSTA SILVAELIAS OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA REALIZADA A PARTIR DA FAIXA ESQUERDA. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.468,74 a título de danos materiais, rejeitando o pleito de dano moral, com fundamento na dinâmica do sinistro comprovada por boletim de 3. 2. 3. 4. ocorrência, vídeos, fotos e depoimentos colhidos em juízo(EPs. 1.4-1.8, 25). Em sede de recurso, os réus alegam ausência de culpa, sustentando que os elementos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para comprovar responsabilidade; requerem, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente; o segundo recorrente pleiteia ainda ilegitimidade passiva, afirmando que seria mero financiador do veículo. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença merece reforma quanto a culpa do condutor réu na dinâmica do sinistro, se há responsabilidade solidária do proprietário do veículo e se são devidos danos materiais, bem como se restou configurado dano moral. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença apreciou adequadamente a prova produzida, notadamente o boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e depoimentos judiciais, concluindo que o réu realizou manobra de conversão à direita a partir da faixa esquerda, sem observar o dever de cautela previsto nos arts. 28, 29, II, 34 e 38 do CTB, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo autor. Os argumentos apresentados em sede de recurso não afastam o quadro fático fixado pelo juízo, tampouco junta elemento probatório hábil a infirmar a dinâmica constatada, ou capaz de reduzir o valor indenizatório. Além disso, a alegação de culpa concorrente carece de respaldo probatório, não havendo elementos que indiquem excesso de velocidade ou comportamento irregular a justificar a divisão de responsabilidades. Ademais, a responsabilidade solidária do corréu proprietário do veículo foi corretamente reconhecida, conforme jurisprudência consolidada (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). 4. 5. 2. 3. Quanto aos danos morais, a sentença corretamente rejeitou o pedido, fundamentando que os fatos narrados se limitam a transtornos inerentes ao acidente de trânsito comum, sem demonstração de abalo à dignidade ou violação a direitos da personalidade. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Tese de julgamento: “A conversão à direita realizada a partir da faixa esquerda, sem observância das cautelas previstas nos arts. 34 e 38 do CTB, caracteriza culpa do condutor pela colisão.” “O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes da condução realizada por terceiro.” “A ausência de violação a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral em acidentes de trânsito sem repercussão extrapatrimonial comprovada.” SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC (EP. 86). Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; arts. 85, § 2º e 98, § 3º, CPC; arts. 28, 29, II, 34 e 38 do CTB; Jurisprudência: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICHERDY PEDRO PEREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LUIS GUILHERME HENRIQUE DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0853201-85.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08532018520248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 10/07/2025
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 16:49
Documento
08/07/2025, 16:46
Documento
08/07/2025, 16:46
Petição
08/07/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 11:48
Ato ordinatório
28/06/2025, 19:19
Ato ordinatório
28/06/2025, 19:19
Mandado
27/06/2025, 10:25
Mandado
27/06/2025, 10:13
Mandado
25/06/2025, 07:55
Mandado
25/06/2025, 07:55
Expedição de documento
24/06/2025, 15:39
Expedição de documento
24/06/2025, 15:35
Sem efeito suspensivo
14/06/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 15:47
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853201-85.2024.8.23.0010 DESPACHO I. Intime-se a parte LUIS GUILHERME HENRIQUE DA SILVA para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando, além da declaração, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento do preparo; II. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o gerencial despacho/análise de recurso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 16:00
Expedição de documento
20/05/2025, 14:29
Mero expediente
08/05/2025, 21:37
Documento
08/05/2025, 13:01
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 11:59
Documento
08/05/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 14:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 11:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:39
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:02
Mandado
15/04/2025, 13:40
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:18
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:18
Mandado
08/04/2025, 16:53
Mandado
08/04/2025, 16:45
Mandado
08/04/2025, 08:13
Mandado
08/04/2025, 07:53
Mandado
08/04/2025, 07:53
Expedição de documento
07/04/2025, 12:17
Expedição de documento
07/04/2025, 12:16
Expedição de documento
07/04/2025, 12:15
Expedição de documento
07/04/2025, 12:14
Procedência em Parte
07/04/2025, 11:50
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:03
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 12:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/03/2025, 12:12
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 13:06
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:49
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:48
Mandado
20/03/2025, 16:52
Mandado
20/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:24
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:22
Mandado
18/03/2025, 14:22
Mandado
18/03/2025, 14:21
Mandado
17/03/2025, 08:50
Mandado
17/03/2025, 08:50
Mandado
17/03/2025, 08:49
Mandado
17/03/2025, 08:30
Expedição de documento
14/03/2025, 22:46
Expedição de documento
14/03/2025, 22:44
Expedição de documento
14/03/2025, 22:40
Expedição de documento
14/03/2025, 22:39
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/03/2025, 09:19
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
12/03/2025, 13:51
deferimento
12/03/2025, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:44
Petição (Embargos À Execução)
31/01/2025, 12:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
31/01/2025, 11:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
31/01/2025, 11:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/01/2025, 08:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:21
Mandado
16/12/2024, 16:33
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:05
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:05
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:04
Mandado
09/12/2024, 13:43
Mandado
07/12/2024, 10:27
Mandado
07/12/2024, 10:21
Mandado
05/12/2024, 09:53
Mandado
05/12/2024, 09:52
Mandado
05/12/2024, 09:52
Mandado
05/12/2024, 09:51
Expedição de documento
05/12/2024, 09:49
Expedição de documento
05/12/2024, 09:47
Expedição de documento
05/12/2024, 09:45
Expedição de documento
05/12/2024, 09:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/12/2024, 05:41
Documento
04/12/2024, 14:01
Petição (ADO)
04/12/2024, 13:40
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)