Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - ESTADO DE RORAIMA Processo n.: 0825775-35.2023.8.23.0010 MARLICE DE HOLANDA BESSA, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Revisão Contratual em fase de Cumprimento de Sentença que move em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, manifestar tempestivamente sua IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (mov. 115.1 e 115.2), consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. DA APURAÇÃO DO SALDO PRINCIPAL E DA CONFIGURAÇÃO DE DANO ZERO Compulsando os cálculos elaborados pelo Ilmo. Contador do Juízo nos mov.s 115.1 e 115.2, verifica-se que foi procedida a compensação entre os créditos pertencentes à exequente, decorrentes da revisão e expurgo dos juros abusivos, e os débitos pendentes em favor da instituição financeira Executada (referentes às parcelas não pagas dos contratos). Como resultado da operação matemática sobre os Contratos n. 50400033252 e n. 50400035287, a Contadoria Judicial apurou que o débito superou o crédito, consolidando-se um saldo residual em favor do banco executado. Neste tocante, considerando que a presente fase de Cumprimento de Sentença foi inaugurada com o escopo de buscar a repetição do indébito, a constatação de saldo negativo materializa a figura da liquidação com dano zero. Ou seja, a revisão foi procedente, o recálculo foi feito, mas não restou saldo credor a ser levantado pela consumidora. Diante disso, em relação ao crédito principal, impõe-se o reconhecimento da frustração da pretensão executiva da Exequente por ausência de saldo a restituir. 2. DA GRAVE OMISSÃO DA CONTADORIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO) Se por um lado o cálculo contábil do principal não merece reparos aritméticos, por outro, o laudo da contadoria foi absolutamente omisso no que tange à apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Conforme o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, os honorários foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido pela autora, ou seja, o resultado de todos os valores revisados que deixaram de ser exigidos em cada parcela, bem como eventual restituição. É cediço e pacífico em nosso ordenamento que os honorários constituem direito autônomo do advogado, possuindo estrita natureza alimentar, conforme dispõem o art. 23 da Lei n. 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O ponto fulcral, ignorado pela Contadoria, é que o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil veda expressamente a compensação em caso de sucumbência. Desta forma, a Contadoria do Juízo deve ser instada a complementar o cálculo para apurar qual foi o "proveito econômico" da autora, qual seja, o montante exato da dívida que foi reduzido/expurgado com a readequação dos juros contratuais para a taxa média do BACEN. Sobre este proveito econômico apurado, o executado deverá ser intimado a pagar 5% (cinco por cento), correspondente à sua cota-parte na sucumbência (50% dos 10% arbitrados), em favor do patrono da exequente. Logo, os autos devem retornar ao Contador para que proceda ao cálculo exclusivo dos honorários sucumbenciais devidos pelo executado, sem qualquer compensação com o saldo devedor da consumidora. 3. DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM FACE DA EXEQUENTE (GRATUIDADE DA JUSTIÇA) E DA INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO REVERSA No que tange à cota-parte dos honorários de sucumbência devidos pela exequente aos patronos do banco executado, bem como a eventuais custas processuais, imperioso destacar que o próprio título executivo judicial determinou a observância da gratuidade judiciária deferida à autora. Por força do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser cobradas nestes autos, a menos que o credor demonstre cabalmente que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Ademais, adverte-se cautelarmente que a constatação de saldo devedor principal no cálculo da Contadoria não autoriza a instituição financeira a promover uma "execução reversa" de ofício nos presentes autos contra a Exequente, restando resguardada a impenhorabilidade de seus proventos alimentares, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer: a) O acolhimento da presente manifestação para declarar extinta a execução apenas no que tange ao crédito principal da exequente, ante a constatação de dano zero na repetição do indébito; b) A determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, sanando a omissão apontada, proceda à apuração do proveito econômico obtido pela autora (valor total do excesso de juros expurgado) e, em seguida, apresente o cálculo da liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Executado ao patrono da Exequente, equivalentes a 5% (metade de 10%) sobre o referido proveito econômico, haja vista a vedação legal de compensação desta verba alimentar (art. 85, § 14, do CPC); c) Que seja declarada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e a cota-parte de 5% dos honorários) em relação à Exequente, face à Gratuidade da Justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) Que seja expressamente vedado ao Executado o início de qualquer ato expropriatório (SISBAJUD, RENAJUD etc.) de saldo devedor contra a exequente nestes autos, devendo buscar as vias processuais autônomas adequadas, se assim desejar. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957