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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: LEODALMO DIAS DOS SANTOS Advogado: [JOSE VANDERI MAIA( OAB 716 N-RR ), IGOR DÁRIO KOLM STULP( OAB 3047 N-RR )]
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Advogado: [] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO
Apelante: LEODALMO DIAS DOS SANTOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DANIELA SCHIRATO VOTO VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Crimes de Trânsito Nº 0824342-59.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e se submete à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral. O embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que o acórdão não apreciou a aplicação do art. 1.033 do CPC, que prevê a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça quando o Supremo Tribunal Federal reconhecer a natureza reflexa da alegada ofensa constitucional. Aduz, ainda, que o Tema 660 do STF não contemplaria o princípio da celeridade processual, invocado no recurso extraordinário, e que a aplicação da tese ocorreu sem fundamentação específica. Requer o regular processamento do recurso extraordinário e a remessa dos autos ao STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 660 do STF e ao deixar de determinar o encaminhamento do recurso extraordinário para eventual incidência do art. 1.033 do CPC. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 1. 2. 3. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. No caso, inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a questão relativa à admissibilidade do recurso extraordinário, concluindo que a controvérsia referente à execução da pena de multa demanda interpretação de legislação infraconstitucional, circunstância que atrai a incidência do Tema 660 da Repercussão Geral do STF. O acórdão consignou que a alegada violação aos princípios constitucionais invocados depende, necessariamente, da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Também não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto ao princípio da celeridade processual. A ratio decidendi adotada no acórdão não se restringiu a um rol taxativo de princípios mencionados no Tema 660, mas à premissa de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa constitucional exige exame prévio da legislação infraconstitucional. Assim, a conclusão alcançada decorre da natureza da controvérsia e não da mera referência nominal aos princípios constitucionais invocados. Igualmente não se verifica omissão quanto ao art. 1.033 do CPC. O referido dispositivo atribui ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de remeter o recurso ao Superior Tribunal de Justiça quando, no exercício de sua competência jurisdicional, concluir pela existência de ofensa reflexa à Constituição. Todavia, a hipótese pressupõe a superação do juízo de admissibilidade realizado na origem. Reconhecida a incidência de precedente vinculante que impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, não há determinação legal que imponha ao órgão de origem o encaminhamento do recurso para viabilizar a aplicação do art. 1.033 do CPC. Constata-se, portanto, que o embargante busca, em realidade, a revisão da conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A irresignação dirige-se ao mérito do julgamento e não à existência de qualquer vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. A aplicação do Tema 660 do STF é cabível quando a alegada violação a princípios constitucionais depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais. O art. 1.033 do CPC não afasta o dever de negativa de seguimento do recurso extraordinário na origem quando incidente precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. SUCUMBÊNCIA Incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, por se tratar de embargos de declaração opostos em processo criminal. CPC, arts. 1.022, 1.030, I, “a”, e 1.033; CF/1988, Dispositivos legais citados: art. 5º, II, LIV e LXXVIII. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante no sistema. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e se submete à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral. O embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que o acórdão não apreciou a aplicação do art. 1.033 do CPC, que prevê a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça quando o Supremo Tribunal Federal reconhecer a natureza reflexa da alegada ofensa constitucional. Aduz, ainda, que o Tema 660 do STF não contemplaria o princípio da celeridade processual, invocado no recurso extraordinário, e que a aplicação da tese ocorreu sem fundamentação específica. Requer o regular processamento do recurso extraordinário e a remessa dos autos ao STF. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Crimes de Trânsito Nº 0824342-59.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e se submete à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral. O embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que o acórdão não apreciou a aplicação do art. 1.033 do CPC, que prevê a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça quando o Supremo Tribunal Federal reconhecer a natureza reflexa da alegada ofensa constitucional. Aduz, ainda, que o Tema 660 do STF não contemplaria o princípio da celeridade processual, invocado no recurso extraordinário, e que a aplicação da tese ocorreu sem fundamentação específica. Requer o regular processamento do recurso extraordinário e a remessa dos autos ao STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 660 do STF e ao deixar de determinar o encaminhamento do recurso extraordinário para eventual incidência do art. 1.033 do CPC. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível 1. 2. 3. 4. apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. No caso, inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a questão relativa à admissibilidade do recurso extraordinário, concluindo que a controvérsia referente à execução da pena de multa demanda interpretação de legislação infraconstitucional, circunstância que atrai a incidência do Tema 660 da Repercussão Geral do STF. O acórdão consignou que a alegada violação aos princípios constitucionais invocados depende, necessariamente, da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Também não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto ao princípio da celeridade processual. A ratio decidendi adotada no acórdão não se restringiu a um rol taxativo de princípios mencionados no Tema 660, mas à premissa de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa constitucional exige exame prévio da legislação infraconstitucional. Assim, a conclusão alcançada decorre da natureza da controvérsia e não da mera referência nominal aos princípios constitucionais invocados. Igualmente não se verifica omissão quanto ao art. 1.033 do CPC. O referido dispositivo atribui ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de remeter o recurso ao Superior Tribunal de Justiça quando, no exercício de sua competência jurisdicional, concluir pela existência de ofensa reflexa à Constituição. Todavia, a hipótese pressupõe a superação do juízo de admissibilidade realizado na origem. Reconhecida a incidência de precedente vinculante que impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, não há determinação legal que imponha ao órgão de origem o encaminhamento do recurso para viabilizar a aplicação do art. 1.033 do CPC. Constata-se, portanto, que o embargante busca, em realidade, a revisão da conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A irresignação dirige-se ao mérito do julgamento e não à existência de qualquer vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. A aplicação do Tema 660 do STF é cabível quando a alegada violação a princípios constitucionais depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais. O art. 1.033 do CPC não afasta o dever de negativa de seguimento do recurso extraordinário na origem quando incidente precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. SUCUMBÊNCIA Incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, por se tratar de embargos de declaração opostos em processo criminal. CPC, arts. 1.022, 1.030, I, “a”, e 1.033; CF/1988, Dispositivos legais citados: art. 5º, II, LIV e LXXVIII. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.10/07/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824342-59.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0824342-59.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 20ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 30/06 a 05/07/2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/6/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau19/06/2026, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0824342-59.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 00:00 ATÉ 05/07/2026 23:5919/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Crimes de Trânsito Nº 0824342-59.2024.8.23.0010 Apelante: LEODALMO DIAS DOS SANTOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Leodalmo Dias dos Santos contra decisão da Presidência desta Turma Recursal que inadmitiu Recurso Extraordinário. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (entrega de direção a pessoa não habilitada) à pena de 10 dias-multa. O acórdão de apelação manteve a condenação e determinou que a execução da referida pena de multa observe a sistemática do art. 51 do Código Penal (com redação da Lei nº 13.964/2019), com a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal, afastando a aplicação isolada do art. 84 da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o agravante interpôs Recurso Extraordinário alegando violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, II, LIV e LXXVIII, da CF). A decisão agravada inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC, por ausência de repercussão geral e natureza infraconstitucional da controvérsia. Em suas razões de Agravo Interno, o recorrente sustenta a existência de repercussão geral presumida por envolver direitos fundamentais e nega a incidência da Súmula 279 do STF. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Presidente da Turma Recursal (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Crimes de Trânsito Nº 0824342-59.2024.8.23.0010 Apelante: LEODALMO DIAS DOS SANTOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DANIELA SCHIRATO VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, contudo, a decisão de inadmissibilidade deve ser integralmente mantida. É clara a natureza infraconstitucional do presente caso. A controvérsia reside no conflito aparente entre o art. 84 da Lei nº 9.099/95 e o art. 51 do Código Penal quanto à competência para a execução da pena de multa. Tal discussão demanda a interpretação de legislação ordinária. As alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade (art. 5º, II, LIV e LXXVIII, CF) esbarram diretamente no Tema 660 da Repercussão Geral do STF (ARE 748.371), ante a necessidade de análise das normas infraconstitucionais. Repita-se, o caso em tela discute a interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, isto é, lei do juizado especial e Código Penal. Logo, ausente questão constitucional com repercussão geral, ofensa direta à Constituição. Assim, não assiste razão ao agravante, uma vez que a matéria debatida não ultrapassa o campo da legalidade estrita e da aplicação de regras processuais penais. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. É como voto. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Presidente da Turma Recursal (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Crimes de Trânsito Nº 0824342-59.2024.8.23.0010 Apelante: LEODALMO DIAS DOS SANTOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DANIELA SCHIRATO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL VERSUS ART. 84 DA LEI Nº 9.099/95. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo Interno interposto por Leodalmo Dias dos Santos contra decisão da Presidência da Turma Recursal que inadmitiu seu Recurso Extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o Recurso Extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente se a controvérsia sobre o juízo competente para a 2. 3. 4. 2. execução da pena de multa nos Juizados Especiais possui repercussão geral e se configura ofensa direta à Constituição Federal, ou se trata de matéria de natureza estritamente infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR (FUNDAMENTAÇÃO) A decisão agravada fundamentou-se no art. 1.030, inciso I, do CPC, ao constatar que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF em regime de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 (ARE 748.371), assentou que inexiste repercussão geral em questões relativas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando a solução depende da análise de legislação infraconstitucional. A discussão sobre a aplicação do art. 51 do Código Penal em detrimento do art. 84 da Lei nº 9.099/95 é de natureza infraconstitucional. O agravante não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “A controvérsia acerca do rito e juízo competente para a execução da pena de multa (art. 51 do CP vs. art. 84 da Lei 9.099/95) possui natureza infraconstitucional, não autorizando a abertura da via extraordinária.” “Aplica-se o Tema 660 do STF para negar seguimento a recurso extraordinário fundamentado em suposta violação a princípios constitucionais processuais quando a análise demandar a interpretação de normas da legislação ordinária.” Dispositivos relevantes citados:Lei 9.099/95, art. 84; CP, art. 51; CPC, art. 1030, I; CF, art. 5º, II, LIV e LXXVIII. Jurisprudência: Tema 660 STF ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi. Boa Vista/RR, 22 de março de 2026. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Presidente da Turma Recursal (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator.
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824342-59.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0824342-59.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Agravo Interno será julgado na 6ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 16 a 22.03.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 6/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau09/03/2026, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0824342-59.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 22/03/2026 23:5509/03/2026, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: Leodalmo Dias dos Santos
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Roraima DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824342-59.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto por Leodalmo Dias dos Santos, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Roraima, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória nos termos abaixo transcritos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGA DE DIREÇÃO A PESSOA NÃO HABILITADA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA E COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: A fixação do valor do dia-multa com base em indícios objetivos de capacidade econômica é legítima, sendo ônus da defesa demonstrar eventual incompatibilidade. A execução da pena de multa deve ocorrer perante o juízo da execução penal, conforme o art. 51 do Código Penal, afastando-se a aplicação do art. 84 da Lei nº 9.099/95 em tais hipóteses. Nas razões recursais (EP. 56.1), Leodalmo Dias dos Santos alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou frontalmente os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 5º, II – princípio da legalidade; Art. 5º, LIV – devido processo legal; Art. 5º, LXXVIII – razoável duração do processo e celeridade processual. Sustenta, em suma, que o acórdão afastou indevidamente a aplicação do art. 84 da Lei nº 9.099/95, que determina o pagamento da pena de multa exclusivamente na Secretaria do Juizado, sem expedição de carta de guia e remessa à Vara de Execução Penal, procedimento que o recorrente entende como excessivo e contrário aos princípios constitucionais e legais que regem os Juizados Especiais Criminais. É o relatório. Decido. Não há questão constitucional com repercussão geral reconhecida neste recurso, tal como exigido pelo art. 102, §3º, da CF. A controvérsia reside na interpretação infraconstitucional entre o art. 51 do Código Penal (com redação da Lei nº 13.964/2019) e o art. 84 da Lei nº 9.099/95. Assim, a pretensão recursal carece de relevância constitucional abstrata, pois o que se pretende é a aplicação de uma norma processual penal especial (art. 84 da Lei nº 9.099/95) em detrimento da regra geral superveniente, questão que demanda interpretação infraconstitucional, insuscetível de provocar reexame pelo Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal ( ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade (Súmula 636 do STF). 3. Agravo interno desprovido. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385808 PE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contraditório e ampla defesa. Ausência de repercussão geral (Tema 660). Tributário. Auto de Infração. Princípio da Legalidade. Súmula nº 636/STF. Matéria de direito local. Súmula nº 280/STF. Fatos e provas Súmula nº 279/STF. Não cabimento. Multa fiscal isolada. Descumprimento de obrigação acessória. Tema 487. Devolução dos autos ao juízo de origem. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. É incabível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. A análise da subsunção dos fatos à norma aplicável pela autoridade administrativa para lavratura do auto de infração demandaria a interpretação das normas locais pertinentes. (Súmula nº 280/STF), bem como o reexame do conjunto fático e probatório (Súmula nº 279), providências inviáveis em sede de apelo extremo. 4. A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao caráter confiscatório de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, nos autos do RE nº 640.452 (Tema 487). 5. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral em relação à multa fiscal (Tema 487). 6. Agravo regimental não provido quanto às questões remanescentes. (ARE 1255364 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) (STF - AgR ARE: 1255364 PR - PARANÁ 0000636-31.2014.8.16.0041, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 04/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-129 26-05-2020)
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por ausência de repercussão geral da matéria discutida e por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional, cuja apreciação escapa à competência do Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Presidente da Turma Recursal
Remessa (em grau de recurso)14/10/2025, 13:24
Mero expediente13/10/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)07/10/2025, 12:11
Documento (Certidão)07/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 18:47
Mero expediente06/10/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)30/09/2025, 13:41
Documento (Acórdão)30/09/2025, 13:40
Recebimento30/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LEODALMO DIAS DOS SANTOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Apelante: LEODALMO DIAS DOS SANTOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA VOTO Segundo consta dos autos, Leodalmo Dias dos Santos foi condenado pela prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. A conduta foi flagrada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que o veículo de sua propriedade, um caminhão avaliado em cerca de R$ 100.000,00, era conduzido por funcionário seu, inabilitado, para transporte de carga significativa, conforme bem delineado na sentença. O juízo a quo, inicialmente, aplicou pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos. Posteriormente, nos embargos de declaração, acolhidos, procedeu à substituição da pena pela pena de multa isolada, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com fulcro nos arts. 49 e 60 do Código Penal, diante da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e com base na capacidade econômica presumida do réu, empresário assistido por advogado particular. A defesa, ao recorrer, sustenta que a fração utilizada é excessiva e incompatível com sua realidade financeira, alegando violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como pugna pela aplicação do art. 84 da Lei n.º 9.099/95, que determina o pagamento da multa diretamente na Secretaria do Juizado e consequente declaração de extinção da punibilidade, sem expedição de carta de guia. Em relação à fixação do valor da fração do dia-multa, não vislumbro qualquer descompasso entre o quantum estabelecido e os parâmetros normativos previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. A quantificação da pena pecuniária, na espécie, observou os ditames legais e resultou em imposição de 10 (dez) dias-multa, com fração unitária de 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tal fixação está respaldada nos elementos fáticos constantes dos autos, especialmente no perfil econômico do recorrente, descrito como empresário, proprietário de veículo de considerável valor comercial, e regularmente assistido por advogado constituído. Não se trata de presunção arbitrária, mas de presunção legítima, extraída de circunstâncias objetivas, constantes do conjunto probatório, que, aliás, não foi infirmada por prova em sentido contrário. É ônus do apenado demonstrar, por meios idôneos, que a sua situação patrimonial efetiva não condiz com os fundamentos utilizados para a dosimetria da pena de multa. No entanto, o recorrente limitou-se a alegações genéricas, despidas de documentação comprobatória. Ausente, pois, qualquer substrato fático-jurídico que autorize a revisão do valor arbitrado, o qual, ressalte-se, não extrapola os limites da razoabilidade ou da legalidade. Em relação ao segundo ponto, relativo ao modo de cumprimento da sanção pecuniária, entendo, com igual segurança, que a remessa dos autos à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA – para formalização da execução da pena de multa está em perfeita consonância com o atual ordenamento jurídico, em especial com o artigo 51 do Código Penal, cuja redação em vigor, conferida pela Lei nº 13.964/2019, impõe que a execução da pena de multa, ainda que isolada, se dê no juízo da execução penal. Ainda que o artigo 84 da Lei nº 9.099/95 preveja modalidade simplificada para cumprimento de penas exclusivamente pecuniárias, referida norma deve ser interpretada à luz da novel sistemática processual penal, de aplicação mais ampla e recente, cuja primazia afasta o cabimento de execução da multa diretamente perante o juízo de conhecimento. Nesse passo, a expedição de carta de guia e a formalização do processo executivo perante a unidade judiciária competente são medidas legais, necessárias e vinculadas à natureza da sanção imposta, não havendo vício a ser sanado ou nulidade a ser declarada.
Apelante: LEODALMO DIAS DOS SANTOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGA DE DIREÇÃO A PESSOA NÃO HABILITADA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA E COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar o autor pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na entrega da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Após acolhimento de embargos de declaração, a pena foi convertida para 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/2 (meio) salário-mínimo cada, considerada a condição econômica do réu. A defesa insurgiu-se contra o valor fixado para o dia-multa e contra a determinação de remessa da execução à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), pleiteando o cumprimento da pena diretamente na Secretaria do Juizado, conforme o art. 84 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado para o dia-multa é compatível com a situação econômica do réu; (ii) estabelecer se a execução da pena de multa deve ocorrer diretamente no Juizado Especial Criminal ou na Vara de Execuções Penais. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do valor do dia-multa em 1/2 salário-mínimo observa os critérios legais dos arts. 49 e 60 do Código Penal e encontra respaldo em elementos objetivos constantes dos autos, como a propriedade de veículo de valor expressivo e a assistência por advogado particular. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta diante da ausência de provas que infirmem a presunção de capacidade econômica do réu, sendo ônus da defesa demonstrar eventual hipossuficiência. A execução da pena de multa deve observar a sistemática prevista no art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que determina o envio da execução ao juízo da execução penal, afastando a aplicação isolada do art. 84 da Lei nº 9.099/95. A expedição da Carta de Guia e a remessa à VEPEMA constituem providências legais e compatíveis com a natureza da sanção imposta, não se caracterizando qualquer ilegalidade ou nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: A fixação do valor do dia-multa com base em indícios objetivos de capacidade Tese de julgamento econômica é legítima, sendo ônus da defesa demonstrar eventual incompatibilidade. A execução da pena de multa deve ocorrer perante o juízo da execução penal, conforme o art. 51 do Código Penal, afastando-se a aplicação do art. 84 da Lei nº 9.099/95 em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 310; CP, arts. 49, 51 e 60; Lei nº 9.099/95, art. 84. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Crimes de Trânsito Nº 0824342-59.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Leodalmo Dias dos Santos, insurgindo-se contra sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, a qual o condenou pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (entregar direção de veículo a pessoa não habilitada). Após oposição de embargos de declaração, a pena foi reformada para incidir exclusivamente em 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de meio salário-mínimo cada, sob o fundamento de condições econômicas favoráveis do réu. Inconformado, o recorrente interpôs o recurso ao EP. 64.1, alegando, em síntese: (i) que a fração fixada para o dia-multa é desproporcional, sendo calcada apenas em presunções sobre sua condição econômica, como a posse de caminhão avaliado em R$ 100.000,00 e contratação de advogado particular; (ii) que a execução da pena de multa deve seguir o disposto no art. 84 da Lei nº 9.099/95, com pagamento diretamente à Secretaria do Juizado, declarando-se extinta a punibilidade, sem remessa à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões (EP. 70.1), requerendo o conhecimento e o não provimento do recurso, defendendo a proporcionalidade da pena de multa, à luz dos arts. 49 e 60 do Código Penal, e a regularidade da expedição da Carta de Guia nos moldes do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Crimes de Trânsito Nº 0824342-59.2024.8.23.0010
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto à fixação do valor do dia-multa e à determinação de expedição de Carta de Guia para execução da sanção. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Crimes de Trânsito Nº 0824342-59.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEODALMO DIAS DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Intimação
null - Recurso nº 0824342-59.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:5926/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824342-59.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0824342-59.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau14/08/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824342-59.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0824342-59.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau14/08/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824342-59.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0824342-59.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau14/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0824342-59.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:5504/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0824342-59.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:5528/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824342-59.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0824342-59.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau11/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0824342-59.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:5511/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)09/04/2025, 15:31
Documento (Informações)09/04/2025, 11:21
Ato ordinatório11/03/2025, 00:05
Remessa (outros motivos)28/02/2025, 17:47
Mero expediente26/02/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)25/02/2025, 12:21
Documento (Certidão)25/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 21:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LEODALMO DIAS DOS SANTOS DECISÃO
AUTOS nº: 0824342-59.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do teor da Sentença condenatória exarada no EP 40.1, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia do mov.11.1 e condenou Leodalmo Dias dos Santos como incurso no crime previsto no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe fixada a pena de7 (sete) meses de detenção com substituição por uma restritiva de direito. Alega, para tanto, que a sentença embargada foi omissa quanto à análise do pleito defensivo de fixação da pena de multa em caso de condenação. Procedem os embargos. Ao analisar a questão, verifico que, de fato, o embargante formulou pedido subsidiário expresso na sua defesa de substituição da pena restritiva de direitos pela multa prevista no artigo 310 do CTB, consoante se extrai do EP 37.1, fl. 8/9, sem que tal pleito tenha sido apreciado na sentença. Diante dessa constatação, deve ser suprida a apontada omissão, sem necessidade de elevar a questão à instância superior, nos termos do disposto no art. 83 da Lei 9.099/95. Pelo exposto e, tendo em vista os argumentos expostos pelo embargante, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a alegada omissão, passando a modificar a Sentença do passando a constar, doravante, o seguinte: EP 40.1, na parte relativa à fixação da pena, “ (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR LEODALMO DIAS DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no do artigo 310 Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, ressaltando que a ser-lhe-á aplicada de forma isolada, seja por pena de multa estar prevista de modo alternativo no preceito secundário do delito do art. 310 do CTB, seja por se revelar como sendo mais benéfica ao sentenciado, tanto que ele próprio manifestou essa opção. Assim, em estrita observância ao disposto nos arts. 49 e 60, ambos do CPB, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais lhe são totalmente favoráveis, sendo cada no valor de dia-multa 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando que o sentenciado é empresário, está assistido por advogado particular, tem posses de valor significativo, dentre elas o caminhão envolvido no delito objeto desta ação, o qual, segundo o próprio réu, está avaliado em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeçam-se a CDJ e o BDJ; 2) Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a Carta de Guia para formalização do processo de execução com a consequente remessa, juntamente com os documentos necessários, para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; 4) Após, ultimadas todas as providências acima, arquive-se este processo de conhecimento. " Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, reiniciando-se a contagem do prazo recursal para o embargante, na forma do art. 83, § 2º, da LJE. Boa Vista/RR, (data no sistema). (ass. digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2025, 08:20
Ato ordinatório08/02/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)29/01/2025, 20:37
Ato ordinatório29/01/2025, 20:36
Remessa (outros motivos)28/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)28/01/2025, 15:20
Decurso de Prazo24/01/2025, 00:10
Embargos 17/01/2025, 19:27
Ato ordinatório23/12/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)17/12/2024, 10:48
Documento (Certidão)17/12/2024, 10:48
Documento Expedido16/12/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)13/12/2024, 10:10
Ato ordinatório13/12/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)10/12/2024, 10:58
Expedição de documento (Mandado)03/12/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)03/12/2024, 09:49
Expedição de documento (Mandado)03/12/2024, 09:48
Procedência02/12/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)21/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Informações)21/11/2024, 15:33
Petição (Alegações finais)19/11/2024, 19:02
Ato ordinatório19/11/2024, 18:56
Expedição de documento (Mandado)13/11/2024, 11:47
Denúncia13/11/2024, 11:46
Evolução da Classe Processual (TJAM)13/11/2024, 11:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)13/11/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 11:52
Ato ordinatório05/11/2024, 15:30
Documento (Informações)31/10/2024, 09:54
Documento (Certidão)11/10/2024, 15:36
Petição (Resposta)02/10/2024, 09:44
Petição (Resposta)30/09/2024, 08:59
Expedição de documento (Mandado)27/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)27/09/2024, 13:37
Ato ordinatório27/09/2024, 13:36
Expedição de documento (Ofício)27/09/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 14:03
de Instrução (Juiz(a); designada)23/09/2024, 17:43
Mero expediente29/08/2024, 08:08
Conclusão (para despacho)26/08/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)25/08/2024, 22:29
Ato ordinatório12/08/2024, 11:19
Ato ordinatório02/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Informações)21/06/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)21/06/2024, 13:59
Mero expediente11/06/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)10/06/2024, 16:47
Petição (Petição inicial)10/06/2024, 16:47