Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0824400-28.2025.8.23.0010 Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Apelado: Marcos Magalhães de Lima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante a impossibilidade de extinção prematura do feito, porquanto além de ausente prévia intimação pessoal do autor, o decisum singular estaria em dissonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0824400-28.2025.8.23.0010 Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Apelado: Marcos Magalhães de Lima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Consta expressamente dos autos que a apelante foi regularmente intimada quanto aos resultados infrutíferos do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, deixando de se manifestar, inclusive em relação à conversão da busca e apreensão em ação executiva (Ep’s. 55 e 61/1º grau). Portanto, não localizado o bem e à falta de manifestação da recorrente, não se cogita de alteração do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
Apelado: Marcos Magalhães de Lima Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - INÉRCIA PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão” (TJRR - AC 0811088-87.2022.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 14/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “À falta de localização do bem, permanecendo inerte a parte, inclusive quanto à conversão da busca e apreensão em feito executivo, de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada a prévia intimação pessoal do autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR - AC 0800051-22.2019.8.23.0090, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Jefferson Fernandes - p.: 13/8/2020; TJRR - AC 0811088-87.2022.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 14/3/2023; TJDF 07220697320248070001 1929733, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível - p.: 10/10/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que todos os endereços solicitados foram diligenciados e as pesquisas deferidas, e ainda facultada a oportunidade para promover o andamento processual, é de se notar que o autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerceu sua prerrogativa de requerer a conversão em execução, demonstra desídia eis que as tentativas frustradas não impulsionam a ação, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJRR - AC 0800051-22.2019.8.23.0090, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Jefferson Fernandes - p.: 13/8/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, não por inércia do autor em deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir, art. 485, inc. III, do CPC, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do mesmo artigo. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.” (TJRR - AC 0811088-87.2022.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 14/3/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RÉU NÃO CITADO. INÉRCIA DA CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a devida intimação, a inércia do autor em promover a localização do bem acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. A citação e localização do bem objeto da demanda são indispensáveis para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. A conversão para a ação executiva não configura uma mera faculdade do credor fiduciário, devendo figurar como um poder-dever que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoável duração e da eficiência do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJDF 07220697320248070001 1929733, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível - p.: 10/10/2024) Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0824400-28.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter