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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 17/12/2025. Boa Vista, 29 de dezembro de 2025. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
30/12/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 17/12/2025. Boa Vista, 29 de dezembro de 2025. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
30/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0827925-52.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/12/2025, 00:00
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null - Processo nº 0827925-52.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR. Representado(s) por CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), Ahinam Celeste da Silva e Souza (OAB 1738/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 08:45
Definitivo
29/12/2025, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
29/12/2025, 08:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/12/2025, 08:40
Trânsito em julgado
29/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
29/12/2025, 08:38
Documentos
Documento
•30/12/2025, 00:00
Documento
•30/12/2025, 00:00
30/12/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 17/12/2025. Boa Vista, 29 de dezembro de 2025. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
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null - Processo nº 0827925-52.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0827925-52.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR. Representado(s) por CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), Ahinam Celeste da Silva e Souza (OAB 1738/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 08:45
Definitivo
29/12/2025, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
29/12/2025, 08:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/12/2025, 08:40
Trânsito em julgado
29/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
29/12/2025, 08:38
Recebimento
17/12/2025, 13:16
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827925-52.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB/RJ 110.501 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOs: OAB-RR 1.738 - AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA e OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. (EP. 89.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 70.1), nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a. JULGAR improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito; b. JULGAR procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação. O autor foi condenado a 80% (oitenta por cento) da sucumbência. O apelante sustenta (EP 89.1), em síntese: a. a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, uma vez que o banco desistiu espontaneamente da ação monitória ao identificar o equívoco, sem que houvesse negativação ou bloqueio de valores; b. subsidiariamente, a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, para que os juros e a correção monetária sigam a taxa SELIC, afastando a cumulação com juros de 1% ao mês; e c. a necessidade de reforma da sucumbência, alegando que o banco decaiu de parte mínima do pedido, devendo a sucumbência ser redistribuída na proporção de 50% para cada parte. O apelado requer (EP 95.1) a manutenção da sentença, afirmando a responsabilidade civil objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827925-52.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB/RJ 110.501 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOs: OAB-RR 1.738 - AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA e OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da configuração do dano moral em razão do ajuizamento de ação monitória indevida, ao seu valor, aos consectários legais aplicáveis e à distribuição da sucumbência. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP 70.1): “JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. (...) JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. (...) Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação”. A sentença merece reparos, em parte. De início, afasto a alegação de inexistência de dano moral. A tese do apelante de que o fato se resume a mero aborrecimento não prospera. O ajuizamento de uma ação monitória, imputando ao indivíduo uma dívida de terceiro, ultrapassa em muito os dissabores cotidianos. Ser demandado judicialmente, necessitando contratar advogado e apresentar defesa para provar não ser o devedor, configura dano moral in re ipsa, pois atinge diretamente os direitos da personalidade do autor, sua honra e sua tranquilidade. A rápida desistência da ação pelo banco, embora demonstre a correção administrativa do erro, não apaga o ato ilícito já praticado e o constrangimento gerado. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional. O Magistrado sopesou corretamente as circunstâncias do caso, utilizando a desistência da ação como fator para reduzir o valor indenizatório, que fora pleiteado em R$ 30.000,00. Assiste razão ao apelante, contudo, quanto aos consectários legais. A sentença determinou a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária por Portaria do Tribunal. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024 – portanto, anterior à prolação da sentença (16/06/2025) –, alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A nova legislação estabelece que, na ausência de convenção, a taxa legal de juros corresponde à taxa SELIC, da qual já se deduz o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, a sentença deve ser reformada no ponto, para afastar a cumulação de juros de 1% com índice de correção, determinando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do evento lesivo (data do ajuizamento da monitória indevida). Por fim, a distribuição da sucumbência não merece reforma. O autor formulou dois pedidos distintos: repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40 e danos morais de R$ 30.000,00. O pedido de repetição de indébito, de maior expressão econômica, foi julgado totalmente improcedente. O pedido de dano moral foi julgado procedente, mas em valor (R$ 10.000,00) inferior ao pleiteado. Não se trata de sucumbência mínima do autor, mas de sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 86, caput, do CPC. O autor decaiu de seu pedido principal (material) e de parte substancial do segundo pedido (moral). Assim, a distribuição fixada em 80% para o autor e 20% para o réu revela-se proporcional. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar que sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00) incida exclusivamente a taxa SELIC, a contar do evento lesivo. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827925-52.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB/RJ 110.501 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOs: OAB-RR 1.738 - AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA e OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE TERCEIRO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME O banco apelante ajuizou ação monitória contra o autor/apelado para cobrar uma dívida pertencente a terceiro. Ao perceber o equívoco, o banco pediu a desistência da ação. O autor pleiteou indenização por danos materiais (repetição de indébito de R$ 352.002,40) e morais (R$ 30.000,00). A sentença julgou improcedente o pedido material, por ausência de pagamento, e procedente o pedido moral, fixando a indenização em R$ 10.000,00. O banco apelou pleiteando o afastamento do dano moral, a aplicação da taxa SELIC e a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Se o ajuizamento de ação monitória por dívida de terceiro, com posterior desistência, configura dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento; (ii) Se os consectários legais da condenação devem observar a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ou juros de 1% mais correção monetária; (iii) Se a distribuição da sucumbência (80% autor / 20% réu) foi adequada, considerando a improcedência do pedido de repetição de indébito de alto valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação judicial de cobrança contra quem não é devedor extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a ausência de negativação ou bloqueio de bens, pois a própria citação judicial é suficiente para violar os direitos da personalidade. O valor de R$ 10.000,00 é mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o Juiz de primeiro grau já ponderou a desistência da ação como fator mitigador. Assiste razão ao apelante quanto aos consectários legais. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelece a taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária nas obrigações legais, afastando-se a cumulação de juros de 1% ao mês com índices de correção. A sucumbência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento indevido de ação monitória contra consumidor por dívida de terceiro configura dano moral, sendo a posterior desistência da ação considerada apenas na fixação do quantum indenizatório. Proferida a sentença sob a égide da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais da condenação devem observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, afastada a cumulação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com índices de correção monetária. Havendo dois pedidos autônomos (material e moral) e sendo o autor vencedor em apenas um deles (moral) e vencido no pedido de maior expressão econômica (material), configura-se sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), devendo os ônus ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
20/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827925-52.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB/RJ 110.501 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOs: OAB-RR 1.738 - AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA e OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. (EP. 89.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 70.1), nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a. JULGAR improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito; b. JULGAR procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação. O autor foi condenado a 80% (oitenta por cento) da sucumbência. O apelante sustenta (EP 89.1), em síntese: a. a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, uma vez que o banco desistiu espontaneamente da ação monitória ao identificar o equívoco, sem que houvesse negativação ou bloqueio de valores; b. subsidiariamente, a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, para que os juros e a correção monetária sigam a taxa SELIC, afastando a cumulação com juros de 1% ao mês; e c. a necessidade de reforma da sucumbência, alegando que o banco decaiu de parte mínima do pedido, devendo a sucumbência ser redistribuída na proporção de 50% para cada parte. O apelado requer (EP 95.1) a manutenção da sentença, afirmando a responsabilidade civil objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827925-52.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB/RJ 110.501 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOs: OAB-RR 1.738 - AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA e OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da configuração do dano moral em razão do ajuizamento de ação monitória indevida, ao seu valor, aos consectários legais aplicáveis e à distribuição da sucumbência. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP 70.1): “JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. (...) JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. (...) Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação”. A sentença merece reparos, em parte. De início, afasto a alegação de inexistência de dano moral. A tese do apelante de que o fato se resume a mero aborrecimento não prospera. O ajuizamento de uma ação monitória, imputando ao indivíduo uma dívida de terceiro, ultrapassa em muito os dissabores cotidianos. Ser demandado judicialmente, necessitando contratar advogado e apresentar defesa para provar não ser o devedor, configura dano moral in re ipsa, pois atinge diretamente os direitos da personalidade do autor, sua honra e sua tranquilidade. A rápida desistência da ação pelo banco, embora demonstre a correção administrativa do erro, não apaga o ato ilícito já praticado e o constrangimento gerado. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional. O Magistrado sopesou corretamente as circunstâncias do caso, utilizando a desistência da ação como fator para reduzir o valor indenizatório, que fora pleiteado em R$ 30.000,00. Assiste razão ao apelante, contudo, quanto aos consectários legais. A sentença determinou a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária por Portaria do Tribunal. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024 – portanto, anterior à prolação da sentença (16/06/2025) –, alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A nova legislação estabelece que, na ausência de convenção, a taxa legal de juros corresponde à taxa SELIC, da qual já se deduz o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, a sentença deve ser reformada no ponto, para afastar a cumulação de juros de 1% com índice de correção, determinando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do evento lesivo (data do ajuizamento da monitória indevida). Por fim, a distribuição da sucumbência não merece reforma. O autor formulou dois pedidos distintos: repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40 e danos morais de R$ 30.000,00. O pedido de repetição de indébito, de maior expressão econômica, foi julgado totalmente improcedente. O pedido de dano moral foi julgado procedente, mas em valor (R$ 10.000,00) inferior ao pleiteado. Não se trata de sucumbência mínima do autor, mas de sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 86, caput, do CPC. O autor decaiu de seu pedido principal (material) e de parte substancial do segundo pedido (moral). Assim, a distribuição fixada em 80% para o autor e 20% para o réu revela-se proporcional. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar que sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00) incida exclusivamente a taxa SELIC, a contar do evento lesivo. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827925-52.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB/RJ 110.501 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOs: OAB-RR 1.738 - AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA e OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE TERCEIRO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME O banco apelante ajuizou ação monitória contra o autor/apelado para cobrar uma dívida pertencente a terceiro. Ao perceber o equívoco, o banco pediu a desistência da ação. O autor pleiteou indenização por danos materiais (repetição de indébito de R$ 352.002,40) e morais (R$ 30.000,00). A sentença julgou improcedente o pedido material, por ausência de pagamento, e procedente o pedido moral, fixando a indenização em R$ 10.000,00. O banco apelou pleiteando o afastamento do dano moral, a aplicação da taxa SELIC e a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Se o ajuizamento de ação monitória por dívida de terceiro, com posterior desistência, configura dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento; (ii) Se os consectários legais da condenação devem observar a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ou juros de 1% mais correção monetária; (iii) Se a distribuição da sucumbência (80% autor / 20% réu) foi adequada, considerando a improcedência do pedido de repetição de indébito de alto valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação judicial de cobrança contra quem não é devedor extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a ausência de negativação ou bloqueio de bens, pois a própria citação judicial é suficiente para violar os direitos da personalidade. O valor de R$ 10.000,00 é mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o Juiz de primeiro grau já ponderou a desistência da ação como fator mitigador. Assiste razão ao apelante quanto aos consectários legais. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelece a taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária nas obrigações legais, afastando-se a cumulação de juros de 1% ao mês com índices de correção. A sucumbência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento indevido de ação monitória contra consumidor por dívida de terceiro configura dano moral, sendo a posterior desistência da ação considerada apenas na fixação do quantum indenizatório. Proferida a sentença sob a égide da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais da condenação devem observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, afastada a cumulação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com índices de correção monetária. Havendo dois pedidos autônomos (material e moral) e sendo o autor vencedor em apenas um deles (moral) e vencido no pedido de maior expressão econômica (material), configura-se sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), devendo os ônus ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827925-52.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 08:00 ATÉ 18/11/2025 23:59
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827925-52.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 08:00 ATÉ 18/11/2025 23:59
03/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08279255220248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/09/2025
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 17:17
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 19:27
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 89 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 25 de agosto de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 09:56
Documento (Certidão)
25/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827925-52.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A.. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. A forma de atualização da condenação possui menção expressa na sentença. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827925-52.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A.. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. A forma de atualização da condenação possui menção expressa na sentença. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 09:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 21:54
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 09:04
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 21:19
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 76 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 10 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 10:15
Documento (Informações)
10/07/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 16:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827925-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10). A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo referente ao ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 352.002,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. CONTESTAÇÃO (EP 35). No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação, uma vez que ao perceber o lapso processual, imediatamente pediu a desistência da ação a fim de não causar prejuízo à parte autora. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA – EP 54. Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a questão de mérito centra-se na verificação da responsabilidade civil da parte ré sobre o ajuizamento de ação monitória decorrente de dívida de terceiro – ISABEL CRISTINA LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS. A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso ( ). e não dobro do que foi cobrado em excesso Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, identifico que a parte ré ajuizou ação monitória para cobrança de débito de terceiro - 0076291-46.2018.8.19.0021. Porém, a parte autora não efetivou nenhum pagamento. A parte ré, quando identificara o lapso, procedeu com o pedido de desistência da ação e ilidiu a existência de prejuízo (pagamento indevido de valor de titularidade de terceiro) porque verificou que incorreu em erro no ajuizamento da ação. Portanto, é visível que não estão presentes o efetivo pagamento de valor indevido e a não ocorrência de engano justificável. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva porque não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora no curso da ação monitória. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (R$ 30.000,00). Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se tratava de dívida de terceiro sem nenhuma responsabilidade da parte autora pelo adimplemento da obrigação civil de pagamento - fato que fere os direitos da personalidade da parte autora (não devedor). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é suficiente, principalmente porque, uma vez identificado o lapso, a parte ré pediu desistência da ação. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil por repetição de indébito. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 80% e 20%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 08:49
Procedência em Parte
16/06/2025, 12:12
Petição (Renúncia de Prazo)
09/05/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:47
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 15:30
Mero expediente
11/03/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 23:45
Documento (Certidão)
10/03/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:42
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827925-52.2024.8.23.0010 Autor(s): ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA Ação proposta por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A.. Ação reparatória por dano - responsabilidade civil objetiva. As partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. É o relatório.. Decido Do caso concreto. Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil objetiva. Dos pontos controvertidos. Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal. Dos meios de prova. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 08:12
Outras Decisões
27/01/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
26/01/2025, 09:32
Petição (Resposta)
22/01/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:44
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:29
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 08:38
Mero expediente
22/11/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
20/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:01
Ato ordinatório
17/10/2024, 23:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 09:28
Documento (Informações)
08/10/2024, 09:28
Petição (Contestação)
04/10/2024, 15:10
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/09/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:52
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 07:17
Ato ordinatório
07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:49
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/08/2024, 08:36
Petição (Resposta)
31/07/2024, 14:59
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 12:34
Indeferimento
31/07/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
27/07/2024, 14:24
Petição (Resposta)
27/07/2024, 13:25
Ato ordinatório
22/07/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 20:41
Documento (Informações)
12/07/2024, 20:40
Mero expediente
11/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 08:36
Documento (Certidão)
11/07/2024, 08:36
Mero expediente
08/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 05:01
Distribuição (sorteio)
01/07/2024, 21:19
Petição (Petição inicial)
01/07/2024, 21:19
null
•30/12/2025, 00:00
null
•30/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•20/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)