Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Thadeus Pereira Brito Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior – OAB/RR 957
Apelado: Banco do Brasil S.A. Procurador: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa – OAB 717A-RR Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0803483-85.2025.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato acessório de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor sustentou que, ao contratar empréstimos bancários junto ao Banco do Brasil S.A., teria sido compelido a aderir a seguros prestamistas, sem liberdade de escolha, caracterizando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a anulação dos contratos acessórios, a restituição dos valores pagos, em dobro, e indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, no mérito, a regularidade da contratação, com demonstração de que o seguro prestamista era facultativo, tendo o consumidor optado expressamente pela adesão por meio de assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento, com indicação clara dos valores e possibilidade de contratação do empréstimo com ou sem seguro. Sobreveio sentença que reconheceu a validade do contrato, afastou a configuração de venda casada, bem como a existência de dano material ou moral, julgando improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) inexistência de prova válida de sua anuência quanto à contratação do seguro; b) configuração de venda casada, por ausência de liberdade real de contratação e de escolha da seguradora; c) violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ; d) direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, destacando a prova documental da contratação facultativa e a inexistência de ilicitude. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. A matéria debatida encontra-se amplamente pacificada no âmbito deste Tribunal, inclusive com precedentes reiterados da Câmara Cível, sob minha relatoria, o que autoriza o julgamento singular. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo bancário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 972, firmou entendimento no sentido de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A vedação, portanto, recai sobre a imposição do seguro, e não sobre sua contratação facultativa. O apelante ingressou com ação declaratória de nulidade de contrato acessório de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alega que ao contratar empréstimos bancários junto ao Banco do Brasil S.A., teria sido compelido a aderir a seguros prestamistas, sem liberdade de escolha, caracterizando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vejamos: “(...)
No caso vertente, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, identifico que prevalece a tese da parte ré porque a contestação possui elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) por meio eletrônico evidenciando a possibilidade de contratação sem a inclusão de seguro de proteção financeira. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Identifica-se que foi conferida a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. A parte ré comprovou que a parte autora teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Os documentos juntados com a contestação evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados, de modo que se afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro. Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica. A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico. Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc. I do art. 39 do CDC). Não se revela razoável declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista se a parte aderiu ao serviço por livre manifestação de vontade. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –– RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA – LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, EM VALORES DENTRO DOS PARÂMETROS DO MERCADO E COM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0801305-03.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/11/2024, public.: 29/11/2024) No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJRR: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação, demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal. Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora com assinatura, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira nem para reparação civil por dano material (repetição de indébito) e dano moral. DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa. (...)” O Código de Defesa Consumidor, ao tratar das práticas abusivas, veda a realização de venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança de seguro de proteção financeira será considerada ilegal, por infringência às disposições do CDC, quando a prestação do serviço for condicionada à contratação com a instituição financeira ou com uma seguradora por ela indicada, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Todavia, a contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando restar demonstrado que foi conferida ao contratante a faculdade de aderir ou não à apólice, podendo optar por não contratá-la caso a considerasse desvantajosa. No caso concreto, a análise dos documentos juntados na contestação evidencia que a contratação ocorreu por meio de autoatendimento eletrônico. Havia opção expressa de contratação do empréstimo com ou sem seguro. Os valores referentes ao seguro estavam claramente destacados e a adesão decorreu de manifestação de vontade registrada eletronicamente, sem indício de vício de consentimento. Assim, inexistem elementos que indiquem condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro. Por conseguinte, não se configurou a venda casada, uma vez que o instrumento contratual detalha de maneira expressa o seguro e os valores a ele inerentes. Tal individualização, repita-se, comprova que o consumidor detinha a faculdade de recusar ou questionar a adesão, inexistindo qualquer evidência de imposição unilateral. Assim, o apelado se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO– SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1). Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (TJRR – AC 0852223-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/RENOVAÇÕES. SEGURO PRESTAMISTA (“SEGURO CRÉDITO”)COM ADESÃO FACULTATIVA. BANCO COMPROVA CONTRATAÇÃO E OPÇÃO“COM/SEM SEGURO” EM TELA DE SIMULAÇÃO E LOGS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. RELATÓRIO 1. Ação de repetição de indébito c/c danos morais fundada em descontos a título de seguro prestamista atrelado a operações de crédito do réu. Sentença de parcial procedência para restituir, em dobro, R$11.914,52, afastando dano moral. O réu interpôs recurso, sustentando a regularidade das contratações, com adesão expressa e facultativa ao seguro, juntando telas de simulação/contratação com apresentação das opções “com seguro” e “sem seguro”, além de registros de operações (inclusive renovações) desde 2021. Pede a reforma integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há prova idônea de que o autor anuiu expressamente à contratação do seguro prestamista, em caráter facultativo, nas operações de crédito/renovações; e (ii) sendo regular a contratação, se subsiste a condenação em repetição do indébito em dobro.III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)1. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva (arts. 6º, VI, e 14, CDC), mas não dispensa a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC),cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art.373, II, CPC). Na origem, a condenação lastreou-se na ausência de comprovação de anuência específica do consumidor e na desconsideração de “telas genéricas”. 2. O réu carreou elementos individualizados capazes de demonstrar a adesão consciente e facultativa ao seguro: telas de simulação/contratação com destaque das opções“COM SEGURO” e “SEM SEGURO”, com indicação de aceite/assinatura eletrônica e logs de confirmação em canais de autoatendimento; bem como a lista de operações(inclusive renovações) datadas de 16/08/2021, 02/05/2023, 19/02/2024, 20/03/2024 e30/10/2024. Tais documentos evidenciam a possibilidade real de contratação sem seguro e o consentimento específico do consumidor pelas vias apresentadas, infirmando a premissa fática da sentença.3. A teor do art. 39, I, do CDC, caracteriza-se “venda casada” quando o fornecimento de produto/serviço fica condicionado, de forma compulsória, à aquisição de outro. Não é o caso: demonstrada a facultatividade do seguro e a transparência da oferta (exibição concomitante das alternativas e do custo do seguro), afasta-se a ilicitude.4. Superada a alegação de contratação não reconhecida, não subsiste a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), que pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Reconhecida a regularidade da adesão, inexiste indevido; ainda que se cogitasse de algum ajuste residual, a devolução, em tese, seria simples, jamais em dobro. A propósito, a própria sentença de origem, ao afastar dano moral por mera cobrança, distingue hipóteses de ilicitude qualificada — premissa não configurada à luz das provas ora consideradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de cancelamento por suposta venda casada.2. Sem custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: “Comprovadas a transparência da oferta e a facultatividade do seguro prestamista, com opção “com/sem seguro” e aceite rastreável, não se configura venda casada ”. Dispositivos legais citados:CPC, art. 373 II. (TJRR – RI 0820228-43.2025.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 17/11/2025, public.: 25/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1). Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (TJRR – AC 0852830-24.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CARÁTER REVISIONAL DA TESE DEFENSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA LEGÍTIMO. MORA DESCONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Comprovado que a contratante/consumidora exercitou sua liberalidade de escolher contratar o seguro, ao firmar o termo de adesão próprio, vicejo legítima a contratação nos exatos termos do avençado (REsp. nº 1.639.259/SP). (...) (TJGO, Apelação Cível 5614575-57.2019.8.09.0042, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) Como se observa, a sentença recorrida alinha-se integralmente à jurisprudência dominante do TJRR, e também aos julgamentos das Apelações Cíveis n. 0802985-86.2025.8.23.0010, 0847255-35.2024.8.23.0010 e 0800892-34.2024.8.23.0060, deste Tribunal, todos envolvendo situação fática e jurídica idêntica. Ausente a prova de venda casada e verificada a livre manifestação de vontade da parte na contratação do seguro prestamista, é imperativo o reconhecimento da licitude da cobrança do respectivo prêmio pela instituição financeira. Via de consequência, não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, tampouco repetição de indébito. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator