Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAIANDRA DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO:WALDECIR SOUSA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16477N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO- DIVERGENTE Em razão de já haver me manifestado em outros feitos de forma divergente do voto condutor, pedi vista dos autos. Inicialmente, considerando tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, essa responsabilidade decorre dos riscos inerentes à disponibilização de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente causados. Tal responsabilidade somente será afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro alheio à prestação do serviço, caso fortuito ou força maior. Sabido, igualmente, que em demanda consumerista, caso o consumidor alegue não ter contratado determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de se configurar a chamada “prova diabólica”. Pois bem. Consoante já me manifestei nos autos da apelação cível n.º 0854012-45.2024.8.23.0010 que trata do mesmo tema destes autos,a contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando restar demonstrado que foi conferida ao contratante a faculdade de aderir ou não à apólice, podendo ele optar por não contratá-la caso a considere desvantajosa. No caso em tela, verifica-se que a Apelante questiona a validade do contrato de seguro de proteção financeira, supostamente embutido nos dois contratos de empréstimos firmados por meio eletrônico, via sistema de autoatendimento do Banco do Brasil. Nada obstante suas alegações, ao se analisar os documentos juntados aos autos (EP’s 28.1 a 28.4 dos autos na origem), constata-se que o banco Recorrido comprovou ter oferecido à Recorrente a opção de contratar o empréstimo com ou sem o referido seguro, mediante a apresentação de telas do sistema, bem como dos contratos devidamente assinados, nos quais consta a especificação do valor correspondente às parcelas dos seguros (3 contratos). Dessa forma, diante da possibilidade de contratação facultativa do seguro de proteção financeira, verifica-se que a Apelante optou livremente por sua contratação, manifestando seu assentimento por meio de assinatura eletrônica (EP’s 28.2 a 28.3 - 1.º grau). Diante disso, tenho que não restou demonstrada a alegada venda casada, tendo em vista que o contrato individualiza, expressamente, a forma de contratar, bem como os valores do prêmio do Seguro Proteção Financeira, evidenciando a possibilidade de recusa e de questionamento, pela consumidora, quanto à sua contratação, inexistindo, assim, prova de que tenha sido imposto à consumidora de forma unilateral. De igual forma, quanto à alegação de que a Recorrente teria sido compelida a contratar o seguro, verifica-se que as provas dos autos não indicam a ocorrência de coação, uma vez que há manifestação expressa e livre da consumidora, materializada por sua assinatura eletrônica, consoante já dita acima. Anoto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de apresentar indícios mínimos que tornem verossímeis suas alegações, sendo insuficiente a mera negativa de ciência ou de imposição da contratação do seguro. Dessa forma, concluo que não houve venda casada ou prática abusiva, pois a contratação do seguro não foi imposta à consumidora, devendo ser ressaltado que a adesão foi realizada em instrumento próprio e específico (autoatendimento), evidenciado que a Recorrente optou livremente pela contratação do pacto acessório. Acerca do tema, já me manifestei em recente julgado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1). Não configurada a prática de venda casada quando restar comprovado, por documentação idônea, que a contratação do seguro ocorreu com ciência, liberdade de escolha e consentimento da consumidora, inexistindo imposição unilateral, coação ou ausência de alternativa viável à concretiz do contrato principal.2). Ausência de documento apartado não configura, por si só, vício de consentimento, especialmente quando os elementos probatórios demonstram que o valor do prêmio foi previamente informado no CET (Custo Efetivo Total), sendo expressamente aceito pela contratante no momento da operação bancária.3).Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida (TJRR – AC 0854012-45.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 13/08/2025). Nesse mesmo sentido, os Tribunais pátrios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETÓRICA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS. VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE. SÚMULAS 27 E 28 TJ/RN. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA À LUZ DOS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) E RESP 1.821.182/RS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. RAZOABILIDADE DAS TAXAS PACTUADAS. SEGURO PRESTAMISTA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO MÚTUO POR AUTOATENDIMENTO COM OU SEM ACRÉSCIMO DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (...) 5. Quanto ao seguro prestamista, não há comprovação de venda casada ou imposição ao consumidor, sendo facultada a contratação do produto, conforme demonstrado no instrumento contratual e na modalidade de autoatendimento utilizada.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08524548420248205001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/06/2025, Terceira Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - VALIDAÇÃO POR SENHA PESSOAL - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO OU COAÇÃO - LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O QUESTIONAMENTO - TEMA 972 DO STJ - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista realizada por meio de terminal de autoatendimento bancário com validação por senha pessoal, quando não há prova de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro como condição para obtenção do empréstimo.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de apresentar indícios mínimos que tornem verossímeis suas alegações, sendo insuficiente a mera negativa de ciência da contratação do seguro. O lapso temporal significativo (mais de quatro anos) entre a contratação do seguro e o questionamento judicial, período durante o qual o consumidor usufruiu da proteção securitária, enfraquece a alegação de ausência de manifestação de vontade. O simples fato de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não caracteriza, por si só, a prática de venda casada, sendo necessária a comprovação de que o consumidor foi efetivamente compelido a contratar o seguro. Nas contratações eletrônicas, a manifestação de vontade pode ser validamente expressa por meio de senha pessoal ou biometria, que substituem a assinatura física e têm o mesmo valor jurídico. Não havendo reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição financeira ou da seguradora, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10110705120248110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/08/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2025). CONTRATO BANCÁRIO – Ação declaratória de desconstituição de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Refinanciamento de empréstimo denominado "BB renovação consignado" – Alegação de vício de consentimento – Erro na contração - Inexistência – Prova regular da contratação eletrônica em terminal de autoatendimento– Valor do "troco" creditado na conta do autor – Informações claras acerca dos termos contratuais – Observados os princípios da transparência e da informação - Seguro prestamista – Venda casada não configurada- Sentença de improcedência ratificada com amparo no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso Especial interposto pela autora - Retorno dos autos com determinação da Presidência de Direito Privado para reapreciação especificamente com relação ao Tema 972 do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.639.320- SP e REsp nº 1.639.259-SP, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC – Descabimento de retratação - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076279520248260002 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 13/08/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/08/2025) Assim, inexistindo nos autos elementos que permitam reconhecer a configuração da venda casada – ou seja, que concessão do crédito estivesse condicionada à celebração de outro contrato –, não há como acolher a alegada abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, uma vez que decorreu de manifestação de vontade da consumidora.
APELANTE: GISELE DA SILVA PRADO ADVOGADO:WALDECIR SOUSA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RR 717A RELATOR ORIGINÁRIO: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ADESÃO A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CAPUT, CDC). ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. COMPROVAÇÃO DA FACULDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fornecedor de serviços por eventuais danos causados ao consumidor é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo afastada apenas pelas excludentes legais (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior). Em demandas consumeristas nas quais o consumidor alega não ter contratado determinado serviço (seguro), cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o fornecedor demonstra que foi conferida ao contratante a faculdade de aderir ou não à apólice, podendo optar por não contratá-la. No caso concreto, o banco demonstrou, mediante a apresentação de telas do sistema e contratos assinados eletronicamente, que ofereceu à consumidora a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro de proteção financeira, que foi pactuado em instrumento próprio e específico, mediante manifestação expressa e livre de vontade. Ausente a comprovação de que a concessão do crédito estava condicionada à celebração do seguro, não se configura a prática abusiva de venda casada ou coação, decorrendo a adesão do seguro de manifestação de vontade da consumidora. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805113-79.2025.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Diante do exposto, com a devida vênia ao Relator, voto para NEGAR PROVIMENTOao recurso. É como voto. Boa Vista (RR), 13 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Julgadora/Vistora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800665-63.2025.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, vencido o Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/ Relator), Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Julgadora), Elaine Bianchi (Julgadora) e Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora designada para acordão