Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0842089-22.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260122110429067729 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0842089-22.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260122110429067729 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:46
Definitivo
02/02/2026, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 08:26
Expedição de documento (Alvará)
23/01/2026, 18:42
Documento (Certidão)
22/01/2026, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/01/2026, 04:54
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Documentos
Certidão
•03/02/2026, 00:00
Certidão
•03/02/2026, 00:00
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0842089-22.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260122110429067729 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:46
Definitivo
02/02/2026, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 08:26
Expedição de documento (Alvará)
23/01/2026, 18:42
Documento (Certidão)
22/01/2026, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/01/2026, 04:54
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842089-22.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 16 de outubro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 23:13
Documento (Certidão)
16/10/2025, 23:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/10/2025, 23:12
Desarquivamento
16/10/2025, 23:12
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842089-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRASIL NORTE BEBIDAS S/A. Representado(s) por João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842089-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR. Representado(s) por HARRISSON FREITAS DE SOUZA (OAB 2615/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:00
Definitivo
02/10/2025, 07:58
Trânsito em julgado
02/10/2025, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 07:58
Recebimento
30/09/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Após análise do acórdão embargado, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado foi suficientemente fundamentado, enfrentando os pontos controvertidos e apresentando as razões pelas quais foi reconhecida a ocorrência de dano moral. A mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes citados pelas partes não configura omissão, tampouco impõe à Turma julgadora a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, como ocorreu no caso concreto. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das teses, finalidade que transparece da insurgência apresentada, disfarçada sob a forma de suposta omissão. Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO REITERADO DE COMPRAS. ATIVIDADE COMERCIAL COMPROMETIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por empresa ré contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão do cancelamento reiterado de compras que comprometeram a atividade comercial do autor. A embargante sustenta omissão na fundamentação quanto à caracterização do abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar os elementos concretos da configuração do dano moral; (ii) definir se a conduta da embargante constitui mero inadimplemento contratual ou extrapola os limites da mora, justificando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se identifica omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação enfrentou os fatos controvertidos à luz dos documentos dos autos. A repetição de condutas que frustram operações comerciais, como o cancelamento reiterado de pedidos previamente aceitos, compromete a credibilidade e a atividade econômica de profissional autônomo, caracterizando lesão extrapatrimonial. A jurisprudência admite a configuração do dano moral in re ipsa quando evidenciado o impacto direto à dignidade profissional, sobretudo em relações comerciais nas quais há quebra injustificada da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.: A configuração do dano moral prescinde de prova específica quando demonstrado Tese de julgamento que a conduta reiterada da parte compromete a atividade econômica e a credibilidade profissional da vítima. Inexiste omissão quando o acórdão examina os fatos relevantes e fundamenta adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Brasil Norte BebidasS/A contra acórdão proferido nos autos do processo n.º 0842089-22.2024.8.23.0010, no qual figura como parte adversa Paulino Leite de Souza Júnior. A embargante insurge-se contra a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sustentando omissão na fundamentação do julgado quanto à caracterização do abalo moral. O acórdão recorrido (EP. 35.1) reconheceu que o autor comprovou o cancelamento reiterado de compras pela empresa ré, o que comprometeu sua atividade comercial. Com base nos elementos constantes dos autos, manteve-se a indenização fixada na sentença, sem imposição de honorários, em razão do rito dos Juizados Especiais. Nas razões dos embargos (EP. 40.1), a empresa alega que: (i) houve omissão quanto à demonstração dos elementos concretos do dano moral; (ii)
trata-se de mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não justificaria reparação extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ; (iii) requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, afastando a condenação ou, subsidiariamente, complementando-se a fundamentação. Em contrarrazões (EP. 48.1), sustenta: (i) que não há Paulino Leite de Souza Júnior omissão, pois a decisão embargada enfrentou os pontos relevantes, com base nos documentos dos autos; (ii) que a conduta da embargante extrapolou o simples inadimplemento, atingindo diretamente sua atividade econômica; (iii) que a jurisprudência admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, especialmente quando configurado prejuízo à dignidade do profissional autônomo. Ao final, requer o desprovimento dos embargos, mantendo-se integralmente o acórdão. Tempestividade certificada (EP. 41.1). Inclusão em pauta. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010
Ante o exposto, opostos, mantendo-se incólume o negoprovimento aos embargos de declaração acórdão anteriormente proferido. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRASIL NORTE BEBIDAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Após análise do acórdão embargado, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado foi suficientemente fundamentado, enfrentando os pontos controvertidos e apresentando as razões pelas quais foi reconhecida a ocorrência de dano moral. A mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes citados pelas partes não configura omissão, tampouco impõe à Turma julgadora a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, como ocorreu no caso concreto. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das teses, finalidade que transparece da insurgência apresentada, disfarçada sob a forma de suposta omissão. Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO REITERADO DE COMPRAS. ATIVIDADE COMERCIAL COMPROMETIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por empresa ré contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão do cancelamento reiterado de compras que comprometeram a atividade comercial do autor. A embargante sustenta omissão na fundamentação quanto à caracterização do abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar os elementos concretos da configuração do dano moral; (ii) definir se a conduta da embargante constitui mero inadimplemento contratual ou extrapola os limites da mora, justificando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se identifica omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação enfrentou os fatos controvertidos à luz dos documentos dos autos. A repetição de condutas que frustram operações comerciais, como o cancelamento reiterado de pedidos previamente aceitos, compromete a credibilidade e a atividade econômica de profissional autônomo, caracterizando lesão extrapatrimonial. A jurisprudência admite a configuração do dano moral in re ipsa quando evidenciado o impacto direto à dignidade profissional, sobretudo em relações comerciais nas quais há quebra injustificada da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.: A configuração do dano moral prescinde de prova específica quando demonstrado Tese de julgamento que a conduta reiterada da parte compromete a atividade econômica e a credibilidade profissional da vítima. Inexiste omissão quando o acórdão examina os fatos relevantes e fundamenta adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Brasil Norte BebidasS/A contra acórdão proferido nos autos do processo n.º 0842089-22.2024.8.23.0010, no qual figura como parte adversa Paulino Leite de Souza Júnior. A embargante insurge-se contra a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sustentando omissão na fundamentação do julgado quanto à caracterização do abalo moral. O acórdão recorrido (EP. 35.1) reconheceu que o autor comprovou o cancelamento reiterado de compras pela empresa ré, o que comprometeu sua atividade comercial. Com base nos elementos constantes dos autos, manteve-se a indenização fixada na sentença, sem imposição de honorários, em razão do rito dos Juizados Especiais. Nas razões dos embargos (EP. 40.1), a empresa alega que: (i) houve omissão quanto à demonstração dos elementos concretos do dano moral; (ii)
trata-se de mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não justificaria reparação extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ; (iii) requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, afastando a condenação ou, subsidiariamente, complementando-se a fundamentação. Em contrarrazões (EP. 48.1), sustenta: (i) que não há Paulino Leite de Souza Júnior omissão, pois a decisão embargada enfrentou os pontos relevantes, com base nos documentos dos autos; (ii) que a conduta da embargante extrapolou o simples inadimplemento, atingindo diretamente sua atividade econômica; (iii) que a jurisprudência admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, especialmente quando configurado prejuízo à dignidade do profissional autônomo. Ao final, requer o desprovimento dos embargos, mantendo-se integralmente o acórdão. Tempestividade certificada (EP. 41.1). Inclusão em pauta. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010
Ante o exposto, opostos, mantendo-se incólume o negoprovimento aos embargos de declaração acórdão anteriormente proferido. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRASIL NORTE BEBIDAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842089-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842089-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, que ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025. O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21). Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842089-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842089-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, que ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025. O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21). Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
28/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
28/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842089-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842089-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que período de 21 a 25 de julho de 2025 o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842089-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842089-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que período de 21 a 25 de julho de 2025 o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
11/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842089-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842089-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 40 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR VOTO
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEVIDA SUSPENSÃO DE CADASTRO DE COMERCIANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALIDADE DA APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a indevida suspensão do cadastro do autor em plataforma comercial, o que impossibilitou a realização de pedidos e causou prejuízos à sua atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) validade da sentença diante da alegação de 2. 3. 4. 5. cerceamento de defesa; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) validade da cláusula de eleição de foro; (iv) existência de dano moral indenizável e adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para o convencimento do juízo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. A sentença está devidamente fundamentada, inexistindo vício que justifique sua nulidade. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre pequeno comerciante e empresa fornecedora de grande porte, nos termos da teoria finalista mitigada. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada quando implica prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. Comprovada a suspensão indevida do cadastro e o prejuízo à atividade comercial do autor, configura-se o dano moral, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão indevida de cadastro comercial que afeta a atividade econômica do consumidor configura dano moral indenizável. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre microempresário e empresa de grande porte quando verificada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A cláusula de eleição de foro é nula quando impõe ônus excessivo ao consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 51, I e IV; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou que a empresa ré suspendeu indevidamente seu cadastro, impossibilitando-a de realizar pedidos. O Juízo de origem reconheceu a ocorrência do bloqueio da conta do autor, o que acarretou prejuízos ao exercício de sua atividade comercial. Dessa forma, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Contudo, a ré, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo teria decidido a demanda sem oportunizar a produção de provas. Afirma ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, também, pela validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Manaus/AM. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização. Por outro lado, a parte autora, em suas contrarrazões, argumenta que é pequeno comerciante e hipossuficiente na relação jurídica, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Ressalta que a cláusula de eleição de foro para a cidade de Manaus/AM é nula, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC, devendo prevalecer o foro de seu domicílio, em Boa Vista/RR. Defende, ainda, que a indenização fixada em R$ 2.000,00 é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano. Desde logo, entendo que a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, não merece prosperar. Cabe destacar que o julgamento antecipado é admissível quando as provas já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. Sendo assim, o juiz, com base em sua fundamentação motivada, pode indeferir a produção de provas que considere impertinentes ou irrelevantes, o que, via de regra, não configura cerceamento de defesa. Ressalto que o julgamento antecipado da lide é plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais, em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, não verifico a ocorrência de nulidade da sentença, pois o Juízo de primeiro grau analisou adequadamente a controvérsia, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, destaco que o contrato de comodato foi firmado entre a empresa ré e o autor, na qualidade de pessoa física. Assim, no que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser cabível ao presente caso, uma vez que o autor é microempresário, enquanto a ré é uma empresa de grande porte, com diversas filiais. Neste contexto, aplica-se a teoria finalista aprofundada (ou mitigada), que amplia o conceito de consumidor para alcançar pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, estejam em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, afastando-se, consequentemente, a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC. No tocante ao mérito, observa-se que o autor comprovou a ocorrência de diversas compras canceladas, fato que comprometeu o regular andamento de seus negócios (EPs 1.6 e 1.7). Diante disso, mantenho o entendimento adotado na sentença, reconhecendo a configuração do dano moral, sendo adequada a indenização arbitrada, por guardar proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pedido de majoração do valor indenizatório, formulado exclusivamente em sede de contrarrazões.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRASIL NORTE BEBIDAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR VOTO
Recorrente: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Recorrido: PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEVIDA SUSPENSÃO DE CADASTRO DE COMERCIANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALIDADE DA APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a indevida suspensão do cadastro do autor em plataforma comercial, o que impossibilitou a realização de pedidos e causou prejuízos à sua atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) validade da sentença diante da alegação de 2. 3. 4. 5. cerceamento de defesa; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) validade da cláusula de eleição de foro; (iv) existência de dano moral indenizável e adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para o convencimento do juízo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. A sentença está devidamente fundamentada, inexistindo vício que justifique sua nulidade. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre pequeno comerciante e empresa fornecedora de grande porte, nos termos da teoria finalista mitigada. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada quando implica prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. Comprovada a suspensão indevida do cadastro e o prejuízo à atividade comercial do autor, configura-se o dano moral, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão indevida de cadastro comercial que afeta a atividade econômica do consumidor configura dano moral indenizável. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre microempresário e empresa de grande porte quando verificada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A cláusula de eleição de foro é nula quando impõe ônus excessivo ao consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 51, I e IV; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou que a empresa ré suspendeu indevidamente seu cadastro, impossibilitando-a de realizar pedidos. O Juízo de origem reconheceu a ocorrência do bloqueio da conta do autor, o que acarretou prejuízos ao exercício de sua atividade comercial. Dessa forma, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Contudo, a ré, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo teria decidido a demanda sem oportunizar a produção de provas. Afirma ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, também, pela validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Manaus/AM. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização. Por outro lado, a parte autora, em suas contrarrazões, argumenta que é pequeno comerciante e hipossuficiente na relação jurídica, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Ressalta que a cláusula de eleição de foro para a cidade de Manaus/AM é nula, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC, devendo prevalecer o foro de seu domicílio, em Boa Vista/RR. Defende, ainda, que a indenização fixada em R$ 2.000,00 é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano. Desde logo, entendo que a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, não merece prosperar. Cabe destacar que o julgamento antecipado é admissível quando as provas já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. Sendo assim, o juiz, com base em sua fundamentação motivada, pode indeferir a produção de provas que considere impertinentes ou irrelevantes, o que, via de regra, não configura cerceamento de defesa. Ressalto que o julgamento antecipado da lide é plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais, em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, não verifico a ocorrência de nulidade da sentença, pois o Juízo de primeiro grau analisou adequadamente a controvérsia, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, destaco que o contrato de comodato foi firmado entre a empresa ré e o autor, na qualidade de pessoa física. Assim, no que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser cabível ao presente caso, uma vez que o autor é microempresário, enquanto a ré é uma empresa de grande porte, com diversas filiais. Neste contexto, aplica-se a teoria finalista aprofundada (ou mitigada), que amplia o conceito de consumidor para alcançar pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, estejam em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, afastando-se, consequentemente, a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC. No tocante ao mérito, observa-se que o autor comprovou a ocorrência de diversas compras canceladas, fato que comprometeu o regular andamento de seus negócios (EPs 1.6 e 1.7). Diante disso, mantenho o entendimento adotado na sentença, reconhecendo a configuração do dano moral, sendo adequada a indenização arbitrada, por guardar proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pedido de majoração do valor indenizatório, formulado exclusivamente em sede de contrarrazões.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842089-22.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRASIL NORTE BEBIDAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRASIL NORTE BEBIDAS S/A. Representado(s) por João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR. Representado(s) por HARRISSON FREITAS DE SOUZA (OAB 2615/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842089-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842089-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842089-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842089-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842089-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842089-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
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20/05/2025, 00:00
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20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 09:01
Sem efeito suspensivo
14/04/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:34
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 09:28
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 11:01
Documento (Certidão)
12/03/2025, 11:01
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:32
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:02
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842089-22.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Polo Passivo(s) BRASIL NORTE BEBIDAS S/A SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora relata ter a ré suspendido seu cadastro. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que, diante da inequívoca existência de relação de consumo entre as partes e considerando o princípio da facilitação da defesa dos direitos consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como tendo em conta que a alegada cláusula de eleição de foro dificulta o próprio acesso à justiça pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida, entendo que esta afigura-se inequivocamente abusiva, de modo que competente é o foro de domicílio da parte autora. Rejeito a preliminar de inépcia, pois se confunde com o mérito, e como tal será analisado. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 25.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. Analisando os autos, verifico que em que pese a parte autora não se enquadre diretamente no conceito de consumidor delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é cabível adotar a teoria finalista mitigada para a interpretação do conceito de consumidor, consagrada no Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de um abrandamento do critério subjetivo do conceito de consumidor, de modo a admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. No caso concreto, verifico que a posição da parte autora frente ao objeto pleiteado na demanda a coloca em situação de hipossuficiência técnica, uma vez que não dispõe de meios necessários para esclarecer e justificar as razões do bloqueio. Assim, reconheço a relação de consumo no caso em comento, bem como vislumbro a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal), razão porque inverto o ônus da prova. A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, observo que os documentos juntados nos EP's. 1.6 e 1.7 comprovam o bloqueio do autor no sistema de realização de pedidos junto a ré, bem como comprovam que o bloqueio ocorreu em razão da colocação de uma das geladeiras em seu estoque. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por esta razão, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte autora, vez que o abuso de direito pelo réu atingiu diretamente o autor, pois impediu que este realizasse as compras, prejudicando diretamente seu negócio. No que se refere ao valor de reparação, tenho que a situação vivida pelo autor viola diretamente a o bem-estar da parte autora. As consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parteautora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo sido comprovada qualquer participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela improcedência, uma vez que o autor não juntou qualquer documento que comprove os danos supostamente sofridos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR aré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:10
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 08:37
Procedência em Parte
28/01/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:23
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 10:30
Mero expediente
12/12/2024, 19:29
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 09:11
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:08
Ato ordinatório
01/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:58
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2024, 23:06
Indeferimento
19/11/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/10/2024, 13:04
Petição (Contestação)
24/10/2024, 09:40
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
14/10/2024, 11:37
Mandado
14/10/2024, 10:17
Ato ordinatório
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:01
Mandado
30/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2024, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2024, 10:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/09/2024, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2024, 09:21
Liminar
27/09/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:19
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2024, 06:29
Documento (Outros documentos)
21/09/2024, 06:29
Petição (Petição inicial)
20/09/2024, 15:14
Vários Documentos
•03/11/2025, 00:00
Documento
•20/10/2025, 00:00
null
•03/10/2025, 00:00
null
•03/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•12/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)